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TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5693096-51.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Jose Antonio Godoi Junior Promovido(a):Banco Do Brasil Sa DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL c/c CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO GODOI JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, na condição de produtor rural, celebrou catorze contratos de crédito rural com a instituição financeira requerida, cujo saldo devedor remanescente totaliza R$ 31.143.154,74. Alega que, em virtude de frustração de safra decorrente de eventos climáticos adversos e da desvalorização de commodities agrícolas entre 2023 e 2026, sua capacidade de pagamento foi temporariamente comprometida. Sustenta que notificou extrajudicialmente o banco em 14/07/2026, requerendo o alongamento das dívidas, mas não obteve resposta. Inicialmente, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de atos de cobrança e negativação. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito à prorrogação dos contratos (mov. 1). Juntou documentos, incluindo laudos técnicos, contratos e comprovante de notificação. Em decisão inicial (mov. 8), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu o parcelamento das custas processuais. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 12). Posteriormente, em petição de emenda à inicial (mov. 11), a parte autora requereu a redução do valor das custas, o que foi deferido por este juízo (mov. 14), com o comprovante de pagamento da primeira parcela juntado no mov. 17. No movimento 20, a parte autora peticionou requerendo a DESISTÊNCIA PARCIAL da ação em relação a onze dos catorze contratos originalmente listados, pugnando pelo prosseguimento do feito exclusivamente em relação a três Cédulas de Crédito Bancário (nº 057.206.893, nº 057.206.898 e nº 057.206.973), com a consequente readequação do valor da causa. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, uma vez oferecida a contestação, a desistência da ação pelo autor dependerá do consentimento do réu, sendo, contudo, um ato unilateral do autor antes da apresentação da defesa. No presente caso, verifica-se que a parte requerida ainda não foi citada para integrar a lide e, consequentemente, não apresentou contestação. Assim, a desistência da ação, seja ela total ou parcial, constitui um direito potestativo da parte autora, que pode exercê-lo livremente nesta fase processual, independentemente da anuência da parte contrária. A parte autora manifestou expressamente o desejo de prosseguir com a demanda apenas em relação a três instrumentos contratuais específicos, desistindo dos demais. Tal pleito é juridicamente possível e encontra amparo na legislação processual, devendo ser homologado por este juízo para que produza seus efeitos legais. A homologação da desistência parcial implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos relativos aos contratos dos quais a parte autora desistiu. Consequentemente, a lide passará a ter como objeto exclusivo a pretensão de prorrogação das Cédulas de Crédito Bancário nº 057.206.893, nº 057.206.898 e nº 057.206.973. Como consequência lógica e necessária, o valor da causa deve ser retificado para corresponder ao conteúdo econômico da pretensão remanescente, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o que demanda a apresentação de nova planilha de cálculo pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da ação formulado no movimento 20, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de prorrogação e revisão dos seguintes contratos: CRPH nº 40/05006-8, CCB nº 40/06572-3, CCB nº 057.207.711, CCB nº 057.207.720, CCB nº 057.207.747, CCB nº 40/06044-6, CCB nº 40/06045-4, CCB nº 057.205.634, CCB nº 057.206.836, CRP nº 40/05197-8 e CRP nº 40/05285-0. b) DETERMINO o prosseguimento regular do feito exclusivamente em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº 057.206.893, nº 057.206.898 e nº 057.206.973. c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada com o novo valor da causa, correspondente ao somatório do conteúdo econômico dos três contratos remanescentes, a fim de viabilizar a retificação dos registros processuais e o eventual recálculo das custas. d) Após a readequação do valor da causa, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, nos termos da decisão proferida no mov. 8, cujas demais determinações ficam mantidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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