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5693067-60.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br gProcesso digital: 5693067-60.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): LUCIRENE BOMTEMPO RODRIGUES DE BRITO Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de procedimento executivo de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA oriundo da sentença proferida à mov. 0447352-50.2013.8.09.0051, deflagrado por LUCIRENE BOMTEMPO RODRIGUES DE BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados. Em síntese, este juízo determinou a intimação da parte exequente para retificar os cálculos apresentados na mov. 54, a fim de possibilitar a penhora atualizada referente ao crédito principal (mov. 57). A parte exequente apresentou os cálculos atualizados e requereu o prosseguimento do feito (mov. 60) Instado a se manifestar, o ente municipal permaneceu inerte (mov. 62). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o transcurso do prazo em branco para o pagamento da RPV expedida na mov. 35, bem como a manifestação do causídico exequente pugnando pela penhora atualizada dos valores relativos à requisição (mov. 60), DEFIRO o sequestro da verba pública para satisfação da obrigação, via SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente ao Município de Goiânia (CNPJ n° 01.612.092/0001-23), no valor de R$ 12.271,69 (doze mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) referente ao crédito principal, observando-se o seguinte: a) Antes de encaminhar os autos ao CENOPES, não sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça ou isento por previsão legal, o autor deverá recolher a Guia de Serviço, item “16.VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido”, o que deverá ser comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Comprovado o adimplemento da guia de constrição, encaminhe-se a determinação à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), informando o número de CNPJ da parte executada e o valor do débito indicado na planilha atualizada do débito. c) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível seja impenhorável, ou que remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC), bem como para indicar os descontos legais incidentes, caso cabíveis. d) Caso o bloqueio exceda o valor da RPV, o remanescente deverá ser imediatamente desbloqueado. e) Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. f) Em não havendo manifestação do executado ou não havendo insurgência quanto à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo legal, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. g) Após, fica a UPJ autorizada a expedir o alvará necessário, observado o montante do débito, mais rendimentos, para transferência, na conta bancária a ser indicada pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos para extinção deste cumprimento. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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