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5693065-10.2024.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5693065-10.2024.8.09.0110 Promovente: Heleno Bernardo Da Silva Promovido: ITAÚ UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por HELENO BERNARDO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, para satisfação do título executivo judicial formado pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, transitado em julgado, conforme certidão do evento 105. O título, na redação conferida pelos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo quanto aos consectários legais (evento 100), deu parcial provimento à apelação para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 00007131974-3; determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça - STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até a vigência da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com dedução do IPCA, admitida a compensação de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos) correspondente ao valor efetivamente creditado ao autor; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso, na mesma sistemática de transição. Recebido o cumprimento de sentença e imprimido o rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) (evento 116), o exequente apontou como devido o montante de R$ 73.935,04 (setenta e três mil novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) (evento 114). O executado, por sua vez, noticiou o depósito de R$ 53.108,97 (cinquenta e três mil cento e oito reais e noventa e sete centavos), efetuado em 09/01/2026 ainda na instância recursal, e requereu a extinção (evento 122). Reconhecida a existência de parcela incontroversa, expediu-se alvará em favor do exequente, que levantou a quantia de R$ 53.810,49 (cinquenta e três mil oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos) (eventos 128 e 131). Persistindo a divergência quanto ao saldo remanescente, o executado impugnou o cálculo do exequente e apresentou memória própria, apurando saldo credor de R$ 55.809,90 (cinquenta e cinco mil oitocentos e nove reais e noventa centavos), ao argumento de que os juros de mora deveriam incidir desde a citação e de que não fora observada a dedução de R$ 590,72 (evento 137). O exequente reiterou a discordância e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fundamento no artigo 524, § 2º, do CPC (evento 140). Remetidos os autos à Contadoria (evento 141), sobreveio certidão informando a ausência de recolhimento das custas do ato e emitindo a respectiva guia, condicionando a elaboração do cálculo ao prévio pagamento (evento 142). Intimado, o executado, em vez de recolher tais custas, recolheu as custas finais no importe de R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) e requereu, novamente, a extinção do feito (evento 146). O exequente, então, pugnou pela intimação do executado para o recolhimento das custas do cálculo, sob pena de homologação de sua própria memória (evento 147). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da pretensão de extinção formulada pelo executado Requereu o executado a extinção da execução, sob a alegação de integral satisfação da obrigação (eventos 122 e 146), invocando, ademais, o artigo 487, III, “b”, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. De início, o dispositivo invocado, que cuida de reconhecimento da transação, revela-se impertinente, porquanto inexiste autocomposição nos autos. A extinção da execução pela satisfação da obrigação reclama fundamento diverso, qual seja, o artigo 924, II, do mesmo diploma, e, sobretudo, pressupõe a integral quitação do débito, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o valor depositado e levantado pelo exequente não corresponde, por si só, ao montante da condenação devidamente atualizada, remanescendo controvérsia expressa quanto ao saldo. Não demonstrada a satisfação integral, mostra-se prematura a extinção pretendida. Da divergência entre os cálculos e da impossibilidade de homologação Exequente e executado apresentaram memórias de cálculo substancialmente distintas, tanto no valor final quanto nos critérios adotados. Nenhuma delas, contudo, reproduz fielmente os parâmetros do título executivo. A memória do exequente (evento 114) computa os juros de mora a partir de 29/04/2020 e não considera a dedução de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos) expressamente admitida no acórdão. A do executado (evento 137), por sua vez, faz incidir os juros de mora desde a citação (23/08/2024), quando o título, na redação dada pelos embargos de declaração (evento 100), fixou-os a partir do evento danoso, e não da citação. Daí decorre a impossibilidade de acolhimento do requerimento formulado no evento 147, no sentido de homologação da memória do exequente como consequência do eventual não recolhimento das custas pelo executado. A homologação de cálculo não constitui sanção processual, tampouco pode servir de instrumento coercitivo; e, na hipótese, a memória em questão diverge do título executivo, de sorte que sua chancela importaria em execução em desconformidade com a coisa julgada. De igual modo, o cálculo do executado também não se ajusta integralmente ao julgado. Impõe-se, pois, a apuração do saldo por órgão técnico e imparcial, à luz dos exatos parâmetros da coisa julgada, na forma requerida por ambas as partes (artigo 524, § 2º, do CPC). Dos parâmetros de liquidação Para orientar o cálculo e prevenir novas divergências, fixam-se os seguintes critérios, extraídos do acórdão e de sua integração pelos embargos de declaração (eventos 79 e 100): a) restituição dos valores descontados, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data; b) correção monetária da restituição pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43 do STJ); c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre a restituição, a contar do evento danoso, até a vigência da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; d) indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso, até a vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicando-se, após, a taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária; e) compensação da quantia de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos), creditada ao exequente; f) dedução do valor já levantado pelo exequente, de R$ 53.810,49 (cinquenta e três mil oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), com a devida atualização, apurando-se o saldo remanescente, se houver. Do impasse quanto às custas do cálculo e da gratuidade da justiça A Contadoria condicionou a elaboração do cálculo ao prévio recolhimento das custas do ato (evento 142). Ocorre que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no evento 11 e mantida ao longo do feito, e foi quem requereu a remessa à Contadoria (evento 140). Nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, a gratuidade da justiça abrange as despesas dos atos processuais, nelas compreendidas as inerentes à elaboração de cálculos pelo contador judicial. Assim, o exequente é isento do recolhimento antecipado de tais custas, não podendo a realização do cálculo, necessária à própria definição do crédito, ser obstada pela sua condição de hipossuficiente. As respectivas despesas, por dizerem respeito à execução movida contra o devedor, ficarão a cargo do executado ao final, caso apurado saldo remanescente. Descabe, por conseguinte, exigir do exequente, ou condicionar a realização do cálculo a, recolhimento de custas de que está legalmente dispensado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção formulado pelo executado (eventos 122 e 146), por não demonstrada a integral satisfação da obrigação; b) INDEFIRO o pedido de homologação da memória de cálculo do exequente (evento 147), porquanto em desacordo com o título executivo; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do saldo remanescente, observados estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, independentemente de recolhimento prévio de custas pelo exequente, ante a gratuidade da justiça de que é beneficiário (artigo 98, § 1º, do CPC), ficando as respectivas despesas a cargo do executado ao final, se apurado saldo; d) Aportado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos. Providencie-se e expeça-se o necessário Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5693065-10.2024.8.09.0110 Promovente: Heleno Bernardo Da Silva Promovido: ITAÚ UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por HELENO BERNARDO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, para satisfação do título executivo judicial formado pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, transitado em julgado, conforme certidão do evento 105. O título, na redação conferida pelos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo quanto aos consectários legais (evento 100), deu parcial provimento à apelação para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 00007131974-3; determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça - STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até a vigência da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com dedução do IPCA, admitida a compensação de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos) correspondente ao valor efetivamente creditado ao autor; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso, na mesma sistemática de transição. Recebido o cumprimento de sentença e imprimido o rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) (evento 116), o exequente apontou como devido o montante de R$ 73.935,04 (setenta e três mil novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) (evento 114). O executado, por sua vez, noticiou o depósito de R$ 53.108,97 (cinquenta e três mil cento e oito reais e noventa e sete centavos), efetuado em 09/01/2026 ainda na instância recursal, e requereu a extinção (evento 122). Reconhecida a existência de parcela incontroversa, expediu-se alvará em favor do exequente, que levantou a quantia de R$ 53.810,49 (cinquenta e três mil oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos) (eventos 128 e 131). Persistindo a divergência quanto ao saldo remanescente, o executado impugnou o cálculo do exequente e apresentou memória própria, apurando saldo credor de R$ 55.809,90 (cinquenta e cinco mil oitocentos e nove reais e noventa centavos), ao argumento de que os juros de mora deveriam incidir desde a citação e de que não fora observada a dedução de R$ 590,72 (evento 137). O exequente reiterou a discordância e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fundamento no artigo 524, § 2º, do CPC (evento 140). Remetidos os autos à Contadoria (evento 141), sobreveio certidão informando a ausência de recolhimento das custas do ato e emitindo a respectiva guia, condicionando a elaboração do cálculo ao prévio pagamento (evento 142). Intimado, o executado, em vez de recolher tais custas, recolheu as custas finais no importe de R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) e requereu, novamente, a extinção do feito (evento 146). O exequente, então, pugnou pela intimação do executado para o recolhimento das custas do cálculo, sob pena de homologação de sua própria memória (evento 147). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da pretensão de extinção formulada pelo executado Requereu o executado a extinção da execução, sob a alegação de integral satisfação da obrigação (eventos 122 e 146), invocando, ademais, o artigo 487, III, “b”, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. De início, o dispositivo invocado, que cuida de reconhecimento da transação, revela-se impertinente, porquanto inexiste autocomposição nos autos. A extinção da execução pela satisfação da obrigação reclama fundamento diverso, qual seja, o artigo 924, II, do mesmo diploma, e, sobretudo, pressupõe a integral quitação do débito, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o valor depositado e levantado pelo exequente não corresponde, por si só, ao montante da condenação devidamente atualizada, remanescendo controvérsia expressa quanto ao saldo. Não demonstrada a satisfação integral, mostra-se prematura a extinção pretendida. Da divergência entre os cálculos e da impossibilidade de homologação Exequente e executado apresentaram memórias de cálculo substancialmente distintas, tanto no valor final quanto nos critérios adotados. Nenhuma delas, contudo, reproduz fielmente os parâmetros do título executivo. A memória do exequente (evento 114) computa os juros de mora a partir de 29/04/2020 e não considera a dedução de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos) expressamente admitida no acórdão. A do executado (evento 137), por sua vez, faz incidir os juros de mora desde a citação (23/08/2024), quando o título, na redação dada pelos embargos de declaração (evento 100), fixou-os a partir do evento danoso, e não da citação. Daí decorre a impossibilidade de acolhimento do requerimento formulado no evento 147, no sentido de homologação da memória do exequente como consequência do eventual não recolhimento das custas pelo executado. A homologação de cálculo não constitui sanção processual, tampouco pode servir de instrumento coercitivo; e, na hipótese, a memória em questão diverge do título executivo, de sorte que sua chancela importaria em execução em desconformidade com a coisa julgada. De igual modo, o cálculo do executado também não se ajusta integralmente ao julgado. Impõe-se, pois, a apuração do saldo por órgão técnico e imparcial, à luz dos exatos parâmetros da coisa julgada, na forma requerida por ambas as partes (artigo 524, § 2º, do CPC). Dos parâmetros de liquidação Para orientar o cálculo e prevenir novas divergências, fixam-se os seguintes critérios, extraídos do acórdão e de sua integração pelos embargos de declaração (eventos 79 e 100): a) restituição dos valores descontados, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data; b) correção monetária da restituição pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43 do STJ); c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre a restituição, a contar do evento danoso, até a vigência da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; d) indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso, até a vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicando-se, após, a taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária; e) compensação da quantia de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos), creditada ao exequente; f) dedução do valor já levantado pelo exequente, de R$ 53.810,49 (cinquenta e três mil oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), com a devida atualização, apurando-se o saldo remanescente, se houver. Do impasse quanto às custas do cálculo e da gratuidade da justiça A Contadoria condicionou a elaboração do cálculo ao prévio recolhimento das custas do ato (evento 142). Ocorre que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no evento 11 e mantida ao longo do feito, e foi quem requereu a remessa à Contadoria (evento 140). Nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, a gratuidade da justiça abrange as despesas dos atos processuais, nelas compreendidas as inerentes à elaboração de cálculos pelo contador judicial. Assim, o exequente é isento do recolhimento antecipado de tais custas, não podendo a realização do cálculo, necessária à própria definição do crédito, ser obstada pela sua condição de hipossuficiente. As respectivas despesas, por dizerem respeito à execução movida contra o devedor, ficarão a cargo do executado ao final, caso apurado saldo remanescente. Descabe, por conseguinte, exigir do exequente, ou condicionar a realização do cálculo a, recolhimento de custas de que está legalmente dispensado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção formulado pelo executado (eventos 122 e 146), por não demonstrada a integral satisfação da obrigação; b) INDEFIRO o pedido de homologação da memória de cálculo do exequente (evento 147), porquanto em desacordo com o título executivo; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do saldo remanescente, observados estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, independentemente de recolhimento prévio de custas pelo exequente, ante a gratuidade da justiça de que é beneficiário (artigo 98, § 1º, do CPC), ficando as respectivas despesas a cargo do executado ao final, se apurado saldo; d) Aportado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos. Providencie-se e expeça-se o necessário Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

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