Publicações do processo

5692980-09.2025.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5692980-09.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Concessionária Ecovias Do Araguaia S.a. Polo Passivo: VALDAIR FERREIRA GOMES D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. em face, inicialmente, de Valdair Ferreira Gomes e Alessandro Gomes Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser a concessionária federal responsável pelo sistema rodoviário que inclui a BR-153/GO e que, em vistoria técnica, identificou uma edificação irregular erigida pelo primeiro requerido, Valdair Ferreira Gomes, dentro da faixa de domínio, na altura do Km 318+195, em Rianápolis/GO. Sustenta que, apesar de notificado extrajudicialmente, o requerido não desocupou a área nem demoliu a construção, caracterizando o esbulho possessório. A tutela de urgência foi deferida no mov. 9, determinando a reintegração de posse e concedendo prazo para desocupação voluntária. No cumprimento parcial do mandado (mov. 70), o Oficial de Justiça certificou a existência de uma segunda edificação no local, ocupada pelo Sr. ALESSANDRO FERREIRA GOMES. Diante disso, a autora requereu o aditamento da inicial para incluí-lo no polo passivo (mov. 69 e 73), o que foi deferido pela decisão de mov. 75, que também determinou a expedição de novo mandado de citação e reintegração de posse. A autora, então, requereu o aditamento da inicial para incluir o Sr. Alessandro no polo passivo (movs. 69 e 73), o que foi deferido por este Juízo na decisão de mov. 75, que estendeu os efeitos da liminar ao novo requerido. Citado (mov. 80), o requerido ALESSANDRO FERREIRA GOMES apresentou contestação (mov. 83), na qual argui, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a ausência de individualização da área e de prova técnica da efetiva inserção na faixa de domínio; c) a ausência de prova da data do esbulho, requisito do art. 561 do CPC, o que impediria a concessão da liminar; d) a inexistência de urgência concreta, visto que se trata de trecho urbano duplicado há décadas; e) o perigo de dano inverso, pela irreversibilidade da demolição. Ao final, pugnou pela revogação da liminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, requerendo a produção de prova pericial topográfica e documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 88), rechaçando as alegações defensivas e reiterando que a ocupação de bem público configura mera detenção, sendo irrelevante a data do esbulho para fins de proteção possessória. Sustentou, ainda, que os documentos juntados são suficientes para a individualização da área e que a produção de novas provas é desnecessária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da necessidade de dilação probatória, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 2.1. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A parte requerida, ALESSANDRO FERREIRA GOMES, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. A análise dos documentos pessoais e a natureza da ocupação comercial descrita nos autos indicam, em uma análise preliminar, a possibilidade de hipossuficiência. Contudo, a questão demanda análise mais aprofundada. Esclareço que, para análise do pedido de gratuidade de justiça, caberá ao requerido juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo, como a apresentação de carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, entre outros documentos a comprovar sua hipossuficiência financeira. Desta forma, determino a intimação do requerido ALESSANDRO FERREIRA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. 2.2. Do Pedido de Revogação da Liminar Pleiteia o requerido, em sede de contestação (mov. 83), revogação da liminar de reintegração de posse. O requerido sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a falta de individualização da área e de prova da data do esbulho, além da ausência de urgência e do perigo de dano inverso. Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os argumentos não merecem prosperar. A decisão liminar (movs. 9 e 75) foi proferida com base em elementos probatórios iniciais que conferem verossimilhança à alegação da parte autora de que a edificação se encontra em faixa de domínio, bem de uso comum do povo e, portanto, insuscetível de posse por particular, configurando mera detenção. Tratando-se de bem público, a discussão acerca da data do esbulho (posse nova ou posse velha) perde relevância, pois a ocupação irregular não gera direitos possessórios oponíveis ao ente público ou seu delegatário. O perigo de dano, por sua vez, é presumido, decorrendo do risco que construções irregulares às margens de rodovias de tráfego intenso representam à segurança viária e da necessidade de se manter a área desimpedida para obras de manutenção e conservação. As questões levantadas pelo requerido, especialmente a delimitação exata da área, confundem-se com o mérito e serão devidamente elucidadas pela prova pericial ora deferida. No entanto, a existência de controvérsia técnica a ser dirimida na instrução não é suficiente, por si só, para revogar a medida de urgência, que se baseou em indícios robustos da irregularidade. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da medida liminar. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) A exata localização e delimitação geográfica da faixa de domínio da rodovia BR-153/GO, no trecho correspondente ao Km 318+195, em Rianápolis/GO, conforme os registros e projetos técnicos da União e da concessionária autora; b) A verificação se a construção ocupada pelo requerido Alessandro Ferreira Gomes está, total ou parcialmente, inserida nos limites da referida faixa de domínio; c) A caracterização da ocupação como esbulho possessório, considerando a natureza de bem público da área em questão; d) A existência de risco concreto e atual à segurança dos usuários da rodovia ou à execução de obras emergenciais que justifique a medida demolitória. O ônus da prova quanto aos fatos acima elencados recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente no que tange à precisa delimitação da invasão e à demonstração do esbulho. Ao requerido, caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). 2.4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, caberá à parte autora comprovar a delimitação precisa da faixa de domínio e a inserção da edificação do requerido nesta área (pontos "a" e "b"). Caberá, ainda, à autora, demonstrar a existência de risco concreto e a necessidade da medida (ponto "d"). À parte requerida, por sua vez, incumbirá o ônus de provar fatos que eventualmente possam descaracterizar a alegação de esbulho ou a necessidade da medida, sem prejuízo de seu direito de contraprova. 2.5. Definição das Provas a Serem Produzidas (art. 357, V, CPC) A controvérsia sobre a exata localização da edificação em relação à faixa de domínio é de natureza eminentemente técnica. A autora juntou croqui e fotografias (mov. 1), mas o requerido impugna a suficiência desses documentos, argumentando a necessidade de uma prova técnica precisa para individualizar a área. A realização de perícia técnica se mostra indispensável para o deslinde dos fatos, a fim de dirimir a controvérsia sobre os limites da faixa de domínio e a localização exata da construção. A prova pericial de engenharia com especialidade em topografia é o meio adequado para fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para uma decisão segura. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a parte autora, que tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, a invasão de área pública sob sua administração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações possessórias, incumbe ao autor o custeio da perícia por ele requerida ou, quando requerida pelo réu ou determinada de ofício, se o fato a ser provado for essencial à comprovação do direito do autor (art. 95, CPC). Para tanto, nomeio como perito judicial a Engenheira Civil Gabryella Samallya Sousa Alves – CREA/GO n. 1021601721D-GO e 1021601721AP-GO, podendo ser encontrada pelo telefone (62) 99954-6848 e/ou engenharia.gaby@gmail.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO. Desde já, FIXO os seguintes quesitos do juízo: 1. Com base nos documentos técnicos fornecidos pela concessionária e nos registros oficiais, qual a largura e a exata delimitação georreferenciada da faixa de domínio da BR-153/GO no Km 318+195, no município de Rianápolis/GO? 2. A edificação ocupada pelo requerido Alessandro Ferreira Gomes, identificada nos autos, encontra-se, total ou parcialmente, dentro dos limites da referida faixa de domínio? Em caso positivo, qual a área exata da invasão? 4. Qual a natureza da construção e seu estado de conservação. 5. A ocupação, na forma como se encontra, apresenta risco iminente à segurança dos usuários da rodovia ou impede a realização de obras de manutenção ou ampliação já planejadas e documentadas pela autora? INTIME-SE a perita nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Concordando a parte autora com os honorários, deverá promover o depósito judicial do valor em 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC). FIXO o prazo de 20 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do depósito dos honorários. Após a entrega, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, diante da distribuição do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC. No caso, verifico que a requerida manifestou interesse na audiência de instrução e julgamento. Entretanto, referida prova não contribuirá para o julgamento da lide, pois os eventuais questionamentos podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais produzidas nos autos. Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo. INTIME-SE o requerido ALESSANDRO FERREIRA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência. DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia, nos termos acima delineados. INTIMEM-SE as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5692980-09.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Concessionária Ecovias Do Araguaia S.a. Polo Passivo: VALDAIR FERREIRA GOMES D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. em face, inicialmente, de Valdair Ferreira Gomes e Alessandro Gomes Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser a concessionária federal responsável pelo sistema rodoviário que inclui a BR-153/GO e que, em vistoria técnica, identificou uma edificação irregular erigida pelo primeiro requerido, Valdair Ferreira Gomes, dentro da faixa de domínio, na altura do Km 318+195, em Rianápolis/GO. Sustenta que, apesar de notificado extrajudicialmente, o requerido não desocupou a área nem demoliu a construção, caracterizando o esbulho possessório. A tutela de urgência foi deferida no mov. 9, determinando a reintegração de posse e concedendo prazo para desocupação voluntária. No cumprimento parcial do mandado (mov. 70), o Oficial de Justiça certificou a existência de uma segunda edificação no local, ocupada pelo Sr. ALESSANDRO FERREIRA GOMES. Diante disso, a autora requereu o aditamento da inicial para incluí-lo no polo passivo (mov. 69 e 73), o que foi deferido pela decisão de mov. 75, que também determinou a expedição de novo mandado de citação e reintegração de posse. A autora, então, requereu o aditamento da inicial para incluir o Sr. Alessandro no polo passivo (movs. 69 e 73), o que foi deferido por este Juízo na decisão de mov. 75, que estendeu os efeitos da liminar ao novo requerido. Citado (mov. 80), o requerido ALESSANDRO FERREIRA GOMES apresentou contestação (mov. 83), na qual argui, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a ausência de individualização da área e de prova técnica da efetiva inserção na faixa de domínio; c) a ausência de prova da data do esbulho, requisito do art. 561 do CPC, o que impediria a concessão da liminar; d) a inexistência de urgência concreta, visto que se trata de trecho urbano duplicado há décadas; e) o perigo de dano inverso, pela irreversibilidade da demolição. Ao final, pugnou pela revogação da liminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, requerendo a produção de prova pericial topográfica e documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 88), rechaçando as alegações defensivas e reiterando que a ocupação de bem público configura mera detenção, sendo irrelevante a data do esbulho para fins de proteção possessória. Sustentou, ainda, que os documentos juntados são suficientes para a individualização da área e que a produção de novas provas é desnecessária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da necessidade de dilação probatória, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 2.1. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A parte requerida, ALESSANDRO FERREIRA GOMES, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. A análise dos documentos pessoais e a natureza da ocupação comercial descrita nos autos indicam, em uma análise preliminar, a possibilidade de hipossuficiência. Contudo, a questão demanda análise mais aprofundada. Esclareço que, para análise do pedido de gratuidade de justiça, caberá ao requerido juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo, como a apresentação de carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, entre outros documentos a comprovar sua hipossuficiência financeira. Desta forma, determino a intimação do requerido ALESSANDRO FERREIRA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. 2.2. Do Pedido de Revogação da Liminar Pleiteia o requerido, em sede de contestação (mov. 83), revogação da liminar de reintegração de posse. O requerido sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a falta de individualização da área e de prova da data do esbulho, além da ausência de urgência e do perigo de dano inverso. Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os argumentos não merecem prosperar. A decisão liminar (movs. 9 e 75) foi proferida com base em elementos probatórios iniciais que conferem verossimilhança à alegação da parte autora de que a edificação se encontra em faixa de domínio, bem de uso comum do povo e, portanto, insuscetível de posse por particular, configurando mera detenção. Tratando-se de bem público, a discussão acerca da data do esbulho (posse nova ou posse velha) perde relevância, pois a ocupação irregular não gera direitos possessórios oponíveis ao ente público ou seu delegatário. O perigo de dano, por sua vez, é presumido, decorrendo do risco que construções irregulares às margens de rodovias de tráfego intenso representam à segurança viária e da necessidade de se manter a área desimpedida para obras de manutenção e conservação. As questões levantadas pelo requerido, especialmente a delimitação exata da área, confundem-se com o mérito e serão devidamente elucidadas pela prova pericial ora deferida. No entanto, a existência de controvérsia técnica a ser dirimida na instrução não é suficiente, por si só, para revogar a medida de urgência, que se baseou em indícios robustos da irregularidade. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da medida liminar. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e IV, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) A exata localização e delimitação geográfica da faixa de domínio da rodovia BR-153/GO, no trecho correspondente ao Km 318+195, em Rianápolis/GO, conforme os registros e projetos técnicos da União e da concessionária autora; b) A verificação se a construção ocupada pelo requerido Alessandro Ferreira Gomes está, total ou parcialmente, inserida nos limites da referida faixa de domínio; c) A caracterização da ocupação como esbulho possessório, considerando a natureza de bem público da área em questão; d) A existência de risco concreto e atual à segurança dos usuários da rodovia ou à execução de obras emergenciais que justifique a medida demolitória. O ônus da prova quanto aos fatos acima elencados recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente no que tange à precisa delimitação da invasão e à demonstração do esbulho. Ao requerido, caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). 2.4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, caberá à parte autora comprovar a delimitação precisa da faixa de domínio e a inserção da edificação do requerido nesta área (pontos "a" e "b"). Caberá, ainda, à autora, demonstrar a existência de risco concreto e a necessidade da medida (ponto "d"). À parte requerida, por sua vez, incumbirá o ônus de provar fatos que eventualmente possam descaracterizar a alegação de esbulho ou a necessidade da medida, sem prejuízo de seu direito de contraprova. 2.5. Definição das Provas a Serem Produzidas (art. 357, V, CPC) A controvérsia sobre a exata localização da edificação em relação à faixa de domínio é de natureza eminentemente técnica. A autora juntou croqui e fotografias (mov. 1), mas o requerido impugna a suficiência desses documentos, argumentando a necessidade de uma prova técnica precisa para individualizar a área. A realização de perícia técnica se mostra indispensável para o deslinde dos fatos, a fim de dirimir a controvérsia sobre os limites da faixa de domínio e a localização exata da construção. A prova pericial de engenharia com especialidade em topografia é o meio adequado para fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para uma decisão segura. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a parte autora, que tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, a invasão de área pública sob sua administração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações possessórias, incumbe ao autor o custeio da perícia por ele requerida ou, quando requerida pelo réu ou determinada de ofício, se o fato a ser provado for essencial à comprovação do direito do autor (art. 95, CPC). Para tanto, nomeio como perito judicial a Engenheira Civil Gabryella Samallya Sousa Alves – CREA/GO n. 1021601721D-GO e 1021601721AP-GO, podendo ser encontrada pelo telefone (62) 99954-6848 e/ou engenharia.gaby@gmail.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO. Desde já, FIXO os seguintes quesitos do juízo: 1. Com base nos documentos técnicos fornecidos pela concessionária e nos registros oficiais, qual a largura e a exata delimitação georreferenciada da faixa de domínio da BR-153/GO no Km 318+195, no município de Rianápolis/GO? 2. A edificação ocupada pelo requerido Alessandro Ferreira Gomes, identificada nos autos, encontra-se, total ou parcialmente, dentro dos limites da referida faixa de domínio? Em caso positivo, qual a área exata da invasão? 4. Qual a natureza da construção e seu estado de conservação. 5. A ocupação, na forma como se encontra, apresenta risco iminente à segurança dos usuários da rodovia ou impede a realização de obras de manutenção ou ampliação já planejadas e documentadas pela autora? INTIME-SE a perita nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Concordando a parte autora com os honorários, deverá promover o depósito judicial do valor em 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC). FIXO o prazo de 20 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do depósito dos honorários. Após a entrega, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, diante da distribuição do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC. No caso, verifico que a requerida manifestou interesse na audiência de instrução e julgamento. Entretanto, referida prova não contribuirá para o julgamento da lide, pois os eventuais questionamentos podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais produzidas nos autos. Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo. INTIME-SE o requerido ALESSANDRO FERREIRA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência. DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia, nos termos acima delineados. INTIMEM-SE as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.