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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692909-83.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO JUÍZA DE 1ª GRAU: DRA. DRA. AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA LOPES APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE SEGURO. RUBRICA “VALOR DOS ENCARGOS” DISTINTA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. TESE DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DOS ENCARGOS SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, proposta em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, qualificados. Narrou a autora, na petição inicial, ter firmado com a ré, em 23 de janeiro de 2023, contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº C323300398), no valor de R$ 5.420,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 404,01 (quatrocentos e quatro reais e um centavos. Sustentou que a instituição financeira teria lhe imposto, mediante venda casada, a contratação de seguro no importe de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos), embutido no financiamento, razão pela qual, requereu a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, no total de R$ 12.608,72 (doze mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos), além da concessão da gratuidade da justiça, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da antecipação de tutela para suspensão das cobranças. Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, bem como a remessa dos autos ao Cejusc para tentativa de conciliação (evento n°05). Audiência de conciliação infrutífera (evento n°21). Citada, a ré apresentou contestação (evento 24) sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre cooperativa e cooperado ostenta natureza associativa, e não consumerista, devendo incidir as regras do Código Civil e a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. No mérito, negou a existência de cobrança de seguro, esclarecendo que o valor de R$ 6.304,36 corresponde a encargos contratuais da operação de crédito, devidamente discriminados no instrumento. Defendeu, ainda, a validade e a obrigatoriedade do contrato, à luz do princípio pacta sunt servanda, e a ausência de vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Em impugnação à contestação (evento n°28), a autora, além de reiterar a tese de venda casada, passou a sustentar a abusividade do método de amortização Tabela Price, defendendo a adoção do método Gauss para reequilíbrio do contrato. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a ré juntou o instrumento contratual e as planilhas financeiras da operação de crédito (evento 34), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 37). Diante da aparente dissociação entre a causa de pedir deduzida na inicial (venda casada de seguro prestamista) e a prova documental produzida nos autos que evidenciava a inexistência de contratação ou cobrança de seguro, o Juízo a quo intimou a autora para, querendo, aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava (mov. 38). A autora, todavia, quedou-se inerte quanto ao aditamento, tendo decorrido in albis o prazo assinalado (evento 39/43). Sobrevindo sentença (evento 45), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o Documento Descritivo de Crédito e a planilha do Custo Efetivo Total (CET) evidenciavam, de forma documental e inequívoca, que os campos “Valor dos Seguros” e “Valor da Tarifa” constavam zerados, ao passo que o valor de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos) impugnado pela autora correspondia à rubrica “Valor dos Encargos” da operação de crédito, distinta de prêmio de seguro. Consignou, ainda, que a inovação da causa de pedir promovida pela autora em réplica (discussão sobre o método de amortização) não poderia ser conhecida, por delimitar-se a lide exclusivamente à alegação de cobrança de seguro veiculada na inicial. Ao final, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme a seguir transcrito: II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). A requerida sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida ostenta natureza estritamente societária e de cooperação (mov. 24). Contudo, embora a requerida sustente a natureza societária e cooperativa da relação jurídica, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato de empréstimo, atividade típica de instituição financeira, atraindo a incidência das normas consumeristas. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessa forma, mantenho a aplicação do microssistema consumerista, inclusive a inversão do ônus probatório. Essa inversão, contudo, não desonera a consumidora de demonstrar indícios mínimos do direito alegado e tampouco valida alegações incompatíveis com a prova documental produzida pelas partes no processo. Antes de adentrar na análise da suposta abusividade da cobrança do seguro prestamista, cumpre delimitar o objeto da controvérsia. Em sede de réplica, a autora passou a impugnar o sistema de amortização do empréstimo, sustentando a nulidade da Tabela Price e pleiteando a aplicação do método Gauss, configurando inovação processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente é viola a ampla defesa e o contraditório. Assim, a petição inicial delimita os contornos da lide e vincula a atuação do julgador. Da leitura da petição de ingresso, observa-se que a única causa de pedir e o único pedido de mérito formulados referem-se à cobrança do seguro prestamista e à respectiva repetição do indébito (mov. 1) e, embora tenha sido concedida oportunidade expressa para que a autora regularizasse a petição inicial e promovesse o aditamento (mov. 38), ela optou por se manter inerte. Portanto, a controvérsia repousa unicamente na suposta abusividade de venda casada de seguro prestamista, cuja quantia de R$ 6.304,36 teria sido cobrada indevidamente pela requerida na Cédula de Crédito Bancário n. C32330039-8 (mov. 1). No entanto, o exame da prova documental coligida aos autos revela que a pretensão da autora carece de amparo fático. O contrato de empréstimo assinado pela autora e a planilha descritiva do Custo Efetivo Total (CET) evidenciam, de forma inequivocamente documentada, que a rubrica destinada à contratação de seguros foi zerada. E mais, no demonstrativo de contratação consta expressamente o lançamento de “Valor dos Seguros: 0,00” e de “Valor da Tarifa: 0,00” (mov. 34). Não houve, portanto, desembolso, cobrança, emissão de apólice ou lançamento de valores a título de prêmio de seguro prestamista nesta operação de crédito. A importância de R$ 6.304,36, que a autora equivocadamente interpretou e impugnou como prêmio de seguro prestamista (mov. 1), refere-se, em verdade, à rubrica denominada “Valor dos Encargos” da operação de crédito (mov. 34). Portanto, a autora não demonstrou a ocorrência de cobrança de seguro e inexistindo o fato gerador apontado na petição inicial, não se cogita a ocorrência de ato ilícito pela requerida, tampouco a imposição de obrigação de fazer ou a repetição do indébito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento...” Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (evento n°50), sustentando, em síntese: (a) violação ao dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC), em razão da instituição financeira ter alocado valores expressivos sob a rubrica genérica de “encargos”, sem a devida discriminação pormenorizada de sua composição; e (b) que, ainda que o valor de R$ 6.304,36 não corresponda formalmente a seguro prestamista, subsiste sua ilegalidade por ausência de esclarecimento prévio, caracterizando cobrança abusiva (arts. 39, IV e V, e 51, IV e § 1º, do CDC), independentemente da denominação a ele atribuída pela instituição financeira. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento integral do recurso, para reforma da sentença, com reconhecimento da ilicitude da cobrança e restituição em dobro do valor de R$ 12.608,72 (doze mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Sem preparo, uma vez que a parte recorrente está amparada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (evento 53), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação de cobrança de seguro, a validade e a obrigatoriedade do contrato e a ausência de vício de consentimento, e requerendo a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, comporta conhecimento o recurso interposto, ressalvado o não conhecimento parcial quanto a um dos fundamentos recursais, pelas razões expostas no decorrer desta decisão. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Consoante disposição do artigo 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento encontra orientação sedimentada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso. 4. DO MÉRITO O propósito recursal cinge-se em definir: a) se merece reforma a sentença que reconheceu a inexistência de cobrança do suposto seguro prestamista no contrato de empréstimo, à luz da prova documental produzida, afastando a incidência da tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; b) se pode ser conhecida, em sede de apelação, a alegação de abusividade da rubrica “Valor dos Encargos” por suposta falta de transparência (arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor), fundamento não deduzido como causa de pedir na petição inicial. Em análise do feito, constato que não merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. 4.1. Da ausência de cobrança de seguro prestamista e da inaplicabilidade do tema 972 do STJ Alega a parte autora apelante que a sentença merece reforma porquanto a quantia de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos) embutida no contrato de empréstimo corresponderia a prêmio de seguro contratado mediante venda casada, em violação à tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que o Documento Descritivo de Crédito referente à Cédula de Crédito Bancário nº C32330039-8, correspondente ao Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) da operação, discrimina pormenorizadamente cada rubrica que compõe o total de despesas associadas ao empréstimo, constando, entre outros, os seguintes valores: “Valor dos Tributos: R$ 251,12”; “Valor dos Encargos: R$ 6.304,36”; “Valor dos Seguros: 0,00”; “Valor dos Registros: 0,00”; “Pgto Serviços de Terceiros: 0,00”; “Valor de Administração: 0,00”; “Valor da Comissão: 0,00”; e “Valor da Tarifa: 0,00” (evento n°34). Da leitura desse documento, produzido pela própria instituição financeira apelada e cuja autenticidade não foi especificamente impugnada, constata-se, de forma inequívoca, que o campo destinado à contratação de seguros consta zerado, ao passo que o valor de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos), objeto da controvérsia, está expressamente alocado sob rubrica diversa, denominada “Valor dos Encargos”, correspondente ao custo financeiro da operação de crédito, e não a prêmio de seguro. Reforça essa conclusão o Demonstrativo de Evolução da Dívida também acostado aos autos (evento 34), no qual a coluna “Outros” – expressamente identificada, em nota de rodapé, como “valor correspondente a multa + taxas + seguros” – totaliza, ao longo das 36 parcelas do contrato, a quantia de apenas R$ 151,94, valor manifestamente incompatível com os R$ 6.304,36 impugnados pela autora, o que reforça a inexistência de qualquer cobrança de seguro no importe pretendido na inicial. Nesse contexto, a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não socorre a pretensão recursal, uma vez que pressupõe, como premissa lógica de incidência, a existência de seguro efetivamente contratado e cobrado do consumidor. A propósito, eis o teor da questão submetida a julgamento e da tese firmada: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. [...] 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 – Tema 972). Ausente, na espécie, qualquer prova de contratação ou cobrança de seguro prestamista, falta o pressuposto fático de aplicação do precedente invocado, de modo que a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que não houve desembolso, cobrança, emissão de apólice ou lançamento de valores a título de prêmio de seguro prestamista na operação de crédito, encontra-se em perfeita consonância com a prova documental produzida nos autos. Não prospera, todavia, a alegação recursal, mantendo-se incólume, no ponto, a premissa fática adotada pela sentença. 4.2. Da inovação recursal quanto à alegada falta de transparência da rubrica “encargos” Alega, subsidiariamente, a parte autora apelante que, ainda que o valor de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos) não corresponda a seguro prestamista, subsiste sua ilegalidade por falta de esclarecimento prévio e de transparência quanto à sua composição, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, sustentando a ilegalidade do encargo independentemente da denominação a ele atribuída. Sem razão, contudo. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial delimitam os contornos objetivos da lide e vinculam a atuação jurisdicional, sendo vedada sua alteração após a citação sem o consentimento da parte adversa (art. 329, II, do CPC). Na hipótese dos autos, a única causa de pedir veiculada na exordial consistiu na alegação de venda casada de seguro prestamista, jamais tendo sido deduzida, em primeiro grau, qualquer tese subsidiária fundada em falta de transparência ou de discriminação da rubrica “Encargos”. Reforça esse entendimento a circunstância de que o próprio Juízo a quo, ao identificar a dissociação entre a causa de pedir declinada na inicial e a prova documental produzida, determinou expressamente a intimação da autora para, caso desejasse, aditar a petição inicial, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava (evento 38), oportunidade da qual a parte autora não se valeu, tendo permanecido inerte. Esta Casa de Justiça firmou a compreensão de que “a não apresentação de justificativas ou cumprimento da ordem de emenda à petição inicial no prazo legal acarreta a preclusão da matéria”. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5520489-80.2025.8.09.0011, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026). [Grifos nossos]. Como se não bastasse, a tese agora suscitada em sede de apelação configura fundamento jurídico e fático inteiramente novo, não submetido ao contraditório e à instrução em primeiro grau. Nesse sentido, ainda que proferido em contexto de agravo interno, aplica-se, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de conhecimento de matéria não anteriormente submetida ao crivo processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E VALIDADE DE INTIMAÇÕES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. […] 4. A invocação do Tema 1.229/STJ constitui inovação recursal e é materialmente impertinente, pois versa sobre exceção de pré-executividade em execução fiscal e prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980, enquanto o presente feito trata de cumprimento de sentença cível com prescrição da pretensão executiva. Ausente omissão. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.533.624/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.). [Grifos nossos]. EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que, supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 3. A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da vedação à inovação recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no AREsp n. 3.111.008/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) [Grifos nossos]. De todo modo, ainda que superado esse óbice processual, a alegação de falta de transparência não encontraria amparo na prova dos autos, porquanto o próprio Documento Descritivo de Crédito acostado discrimina, item a item, todas as rubricas que compõem o custo total da operação (tributos, encargos, seguros, registros, tarifas, comissão), com percentuais e valores individualizados, não se verificando qualquer ocultação ou obscuridade na informação prestada à consumidora. Registro, por fim, que a questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre cooperativa de crédito e cooperado, resolvida na sentença com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.351.661/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), não foi objeto de recurso adesivo pela parte ré, permanecendo incontroversa e fora dos limites da devolutividade recursal. Por tais fundamentos, hei por bem não conhecer do recurso no ponto relativo à alegação subsidiária de falta de transparência da rubrica “Encargos”, por configurar inadmissível inovação recursal. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, restituam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692909-83.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO JUÍZA DE 1ª GRAU: DRA. DRA. AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA LOPES APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE SEGURO. RUBRICA “VALOR DOS ENCARGOS” DISTINTA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. TESE DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DOS ENCARGOS SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, proposta em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, qualificados. Narrou a autora, na petição inicial, ter firmado com a ré, em 23 de janeiro de 2023, contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº C323300398), no valor de R$ 5.420,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 404,01 (quatrocentos e quatro reais e um centavos. Sustentou que a instituição financeira teria lhe imposto, mediante venda casada, a contratação de seguro no importe de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos), embutido no financiamento, razão pela qual, requereu a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, no total de R$ 12.608,72 (doze mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos), além da concessão da gratuidade da justiça, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da antecipação de tutela para suspensão das cobranças. Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, bem como a remessa dos autos ao Cejusc para tentativa de conciliação (evento n°05). Audiência de conciliação infrutífera (evento n°21). Citada, a ré apresentou contestação (evento 24) sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre cooperativa e cooperado ostenta natureza associativa, e não consumerista, devendo incidir as regras do Código Civil e a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. No mérito, negou a existência de cobrança de seguro, esclarecendo que o valor de R$ 6.304,36 corresponde a encargos contratuais da operação de crédito, devidamente discriminados no instrumento. Defendeu, ainda, a validade e a obrigatoriedade do contrato, à luz do princípio pacta sunt servanda, e a ausência de vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Em impugnação à contestação (evento n°28), a autora, além de reiterar a tese de venda casada, passou a sustentar a abusividade do método de amortização Tabela Price, defendendo a adoção do método Gauss para reequilíbrio do contrato. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a ré juntou o instrumento contratual e as planilhas financeiras da operação de crédito (evento 34), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 37). Diante da aparente dissociação entre a causa de pedir deduzida na inicial (venda casada de seguro prestamista) e a prova documental produzida nos autos que evidenciava a inexistência de contratação ou cobrança de seguro, o Juízo a quo intimou a autora para, querendo, aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava (mov. 38). A autora, todavia, quedou-se inerte quanto ao aditamento, tendo decorrido in albis o prazo assinalado (evento 39/43). Sobrevindo sentença (evento 45), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o Documento Descritivo de Crédito e a planilha do Custo Efetivo Total (CET) evidenciavam, de forma documental e inequívoca, que os campos “Valor dos Seguros” e “Valor da Tarifa” constavam zerados, ao passo que o valor de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos) impugnado pela autora correspondia à rubrica “Valor dos Encargos” da operação de crédito, distinta de prêmio de seguro. Consignou, ainda, que a inovação da causa de pedir promovida pela autora em réplica (discussão sobre o método de amortização) não poderia ser conhecida, por delimitar-se a lide exclusivamente à alegação de cobrança de seguro veiculada na inicial. Ao final, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme a seguir transcrito: II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). A requerida sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida ostenta natureza estritamente societária e de cooperação (mov. 24). Contudo, embora a requerida sustente a natureza societária e cooperativa da relação jurídica, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato de empréstimo, atividade típica de instituição financeira, atraindo a incidência das normas consumeristas. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessa forma, mantenho a aplicação do microssistema consumerista, inclusive a inversão do ônus probatório. Essa inversão, contudo, não desonera a consumidora de demonstrar indícios mínimos do direito alegado e tampouco valida alegações incompatíveis com a prova documental produzida pelas partes no processo. Antes de adentrar na análise da suposta abusividade da cobrança do seguro prestamista, cumpre delimitar o objeto da controvérsia. Em sede de réplica, a autora passou a impugnar o sistema de amortização do empréstimo, sustentando a nulidade da Tabela Price e pleiteando a aplicação do método Gauss, configurando inovação processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente é viola a ampla defesa e o contraditório. Assim, a petição inicial delimita os contornos da lide e vincula a atuação do julgador. Da leitura da petição de ingresso, observa-se que a única causa de pedir e o único pedido de mérito formulados referem-se à cobrança do seguro prestamista e à respectiva repetição do indébito (mov. 1) e, embora tenha sido concedida oportunidade expressa para que a autora regularizasse a petição inicial e promovesse o aditamento (mov. 38), ela optou por se manter inerte. Portanto, a controvérsia repousa unicamente na suposta abusividade de venda casada de seguro prestamista, cuja quantia de R$ 6.304,36 teria sido cobrada indevidamente pela requerida na Cédula de Crédito Bancário n. C32330039-8 (mov. 1). No entanto, o exame da prova documental coligida aos autos revela que a pretensão da autora carece de amparo fático. O contrato de empréstimo assinado pela autora e a planilha descritiva do Custo Efetivo Total (CET) evidenciam, de forma inequivocamente documentada, que a rubrica destinada à contratação de seguros foi zerada. E mais, no demonstrativo de contratação consta expressamente o lançamento de “Valor dos Seguros: 0,00” e de “Valor da Tarifa: 0,00” (mov. 34). Não houve, portanto, desembolso, cobrança, emissão de apólice ou lançamento de valores a título de prêmio de seguro prestamista nesta operação de crédito. A importância de R$ 6.304,36, que a autora equivocadamente interpretou e impugnou como prêmio de seguro prestamista (mov. 1), refere-se, em verdade, à rubrica denominada “Valor dos Encargos” da operação de crédito (mov. 34). Portanto, a autora não demonstrou a ocorrência de cobrança de seguro e inexistindo o fato gerador apontado na petição inicial, não se cogita a ocorrência de ato ilícito pela requerida, tampouco a imposição de obrigação de fazer ou a repetição do indébito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento...” Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (evento n°50), sustentando, em síntese: (a) violação ao dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC), em razão da instituição financeira ter alocado valores expressivos sob a rubrica genérica de “encargos”, sem a devida discriminação pormenorizada de sua composição; e (b) que, ainda que o valor de R$ 6.304,36 não corresponda formalmente a seguro prestamista, subsiste sua ilegalidade por ausência de esclarecimento prévio, caracterizando cobrança abusiva (arts. 39, IV e V, e 51, IV e § 1º, do CDC), independentemente da denominação a ele atribuída pela instituição financeira. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento integral do recurso, para reforma da sentença, com reconhecimento da ilicitude da cobrança e restituição em dobro do valor de R$ 12.608,72 (doze mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Sem preparo, uma vez que a parte recorrente está amparada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (evento 53), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação de cobrança de seguro, a validade e a obrigatoriedade do contrato e a ausência de vício de consentimento, e requerendo a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, comporta conhecimento o recurso interposto, ressalvado o não conhecimento parcial quanto a um dos fundamentos recursais, pelas razões expostas no decorrer desta decisão. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Consoante disposição do artigo 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento encontra orientação sedimentada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso. 4. DO MÉRITO O propósito recursal cinge-se em definir: a) se merece reforma a sentença que reconheceu a inexistência de cobrança do suposto seguro prestamista no contrato de empréstimo, à luz da prova documental produzida, afastando a incidência da tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; b) se pode ser conhecida, em sede de apelação, a alegação de abusividade da rubrica “Valor dos Encargos” por suposta falta de transparência (arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor), fundamento não deduzido como causa de pedir na petição inicial. Em análise do feito, constato que não merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. 4.1. Da ausência de cobrança de seguro prestamista e da inaplicabilidade do tema 972 do STJ Alega a parte autora apelante que a sentença merece reforma porquanto a quantia de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos) embutida no contrato de empréstimo corresponderia a prêmio de seguro contratado mediante venda casada, em violação à tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que o Documento Descritivo de Crédito referente à Cédula de Crédito Bancário nº C32330039-8, correspondente ao Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) da operação, discrimina pormenorizadamente cada rubrica que compõe o total de despesas associadas ao empréstimo, constando, entre outros, os seguintes valores: “Valor dos Tributos: R$ 251,12”; “Valor dos Encargos: R$ 6.304,36”; “Valor dos Seguros: 0,00”; “Valor dos Registros: 0,00”; “Pgto Serviços de Terceiros: 0,00”; “Valor de Administração: 0,00”; “Valor da Comissão: 0,00”; e “Valor da Tarifa: 0,00” (evento n°34). Da leitura desse documento, produzido pela própria instituição financeira apelada e cuja autenticidade não foi especificamente impugnada, constata-se, de forma inequívoca, que o campo destinado à contratação de seguros consta zerado, ao passo que o valor de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos), objeto da controvérsia, está expressamente alocado sob rubrica diversa, denominada “Valor dos Encargos”, correspondente ao custo financeiro da operação de crédito, e não a prêmio de seguro. Reforça essa conclusão o Demonstrativo de Evolução da Dívida também acostado aos autos (evento 34), no qual a coluna “Outros” – expressamente identificada, em nota de rodapé, como “valor correspondente a multa + taxas + seguros” – totaliza, ao longo das 36 parcelas do contrato, a quantia de apenas R$ 151,94, valor manifestamente incompatível com os R$ 6.304,36 impugnados pela autora, o que reforça a inexistência de qualquer cobrança de seguro no importe pretendido na inicial. Nesse contexto, a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não socorre a pretensão recursal, uma vez que pressupõe, como premissa lógica de incidência, a existência de seguro efetivamente contratado e cobrado do consumidor. A propósito, eis o teor da questão submetida a julgamento e da tese firmada: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. [...] 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 – Tema 972). Ausente, na espécie, qualquer prova de contratação ou cobrança de seguro prestamista, falta o pressuposto fático de aplicação do precedente invocado, de modo que a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que não houve desembolso, cobrança, emissão de apólice ou lançamento de valores a título de prêmio de seguro prestamista na operação de crédito, encontra-se em perfeita consonância com a prova documental produzida nos autos. Não prospera, todavia, a alegação recursal, mantendo-se incólume, no ponto, a premissa fática adotada pela sentença. 4.2. Da inovação recursal quanto à alegada falta de transparência da rubrica “encargos” Alega, subsidiariamente, a parte autora apelante que, ainda que o valor de R$ 6.304,36 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos) não corresponda a seguro prestamista, subsiste sua ilegalidade por falta de esclarecimento prévio e de transparência quanto à sua composição, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, sustentando a ilegalidade do encargo independentemente da denominação a ele atribuída. Sem razão, contudo. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial delimitam os contornos objetivos da lide e vinculam a atuação jurisdicional, sendo vedada sua alteração após a citação sem o consentimento da parte adversa (art. 329, II, do CPC). Na hipótese dos autos, a única causa de pedir veiculada na exordial consistiu na alegação de venda casada de seguro prestamista, jamais tendo sido deduzida, em primeiro grau, qualquer tese subsidiária fundada em falta de transparência ou de discriminação da rubrica “Encargos”. Reforça esse entendimento a circunstância de que o próprio Juízo a quo, ao identificar a dissociação entre a causa de pedir declinada na inicial e a prova documental produzida, determinou expressamente a intimação da autora para, caso desejasse, aditar a petição inicial, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava (evento 38), oportunidade da qual a parte autora não se valeu, tendo permanecido inerte. Esta Casa de Justiça firmou a compreensão de que “a não apresentação de justificativas ou cumprimento da ordem de emenda à petição inicial no prazo legal acarreta a preclusão da matéria”. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5520489-80.2025.8.09.0011, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026). [Grifos nossos]. Como se não bastasse, a tese agora suscitada em sede de apelação configura fundamento jurídico e fático inteiramente novo, não submetido ao contraditório e à instrução em primeiro grau. Nesse sentido, ainda que proferido em contexto de agravo interno, aplica-se, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de conhecimento de matéria não anteriormente submetida ao crivo processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E VALIDADE DE INTIMAÇÕES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. […] 4. A invocação do Tema 1.229/STJ constitui inovação recursal e é materialmente impertinente, pois versa sobre exceção de pré-executividade em execução fiscal e prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980, enquanto o presente feito trata de cumprimento de sentença cível com prescrição da pretensão executiva. Ausente omissão. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.533.624/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.). [Grifos nossos]. EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que, supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 3. A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da vedação à inovação recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no AREsp n. 3.111.008/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) [Grifos nossos]. De todo modo, ainda que superado esse óbice processual, a alegação de falta de transparência não encontraria amparo na prova dos autos, porquanto o próprio Documento Descritivo de Crédito acostado discrimina, item a item, todas as rubricas que compõem o custo total da operação (tributos, encargos, seguros, registros, tarifas, comissão), com percentuais e valores individualizados, não se verificando qualquer ocultação ou obscuridade na informação prestada à consumidora. Registro, por fim, que a questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre cooperativa de crédito e cooperado, resolvida na sentença com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.351.661/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), não foi objeto de recurso adesivo pela parte ré, permanecendo incontroversa e fora dos limites da devolutividade recursal. Por tais fundamentos, hei por bem não conhecer do recurso no ponto relativo à alegação subsidiária de falta de transparência da rubrica “Encargos”, por configurar inadmissível inovação recursal. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, restituam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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