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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de valor recalculado unilateralmente com base em laudo pericial extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) se um laudo pericial extrajudicial, produzido unilateralmente, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos discutidos na origem; e (ii) se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado tem o poder de afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O laudo pericial extrajudicial, por ter sido produzido de forma unilateral e sem submissão ao contraditório, não é suficiente, por si só, para comprovar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, sendo considerado um elemento indiciário que necessita de valoração durante a instrução processual. 5. A análise das supostas abusividades contratuais exige exame aprofundado dos instrumentos contratuais e cálculos, providências incompatíveis com o juízo perfunctório da tutela de urgência, recomendando-se a instauração do contraditório e eventual dilação probatória. 6. O depósito judicial de valor inferior ao pactuado, ainda que correspondente à quantia que a parte entende como incontroversa, não possui, isoladamente, o condão de afastar os efeitos da mora. Para tal finalidade, seria necessária a consignação do valor integral das prestações contratadas. 7. Estando ausente a demonstração da probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano para o indeferimento da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente pela parte autora é insuficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. 2. O depósito judicial de valor inferior ao contratado não afasta os efeitos da mora, que só são elididos mediante o adimplemento integral da obrigação no tempo e modo pactuados." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 330, § 1º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5097853-97.2026.8.09.0029, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5692659-35.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: Adalberto José da Silva & Cia Ltda AGRAVADO: Itaú Unibanco S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de valor recalculado unilateralmente com base em laudo pericial extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) se um laudo pericial extrajudicial, produzido unilateralmente, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos discutidos na origem; e (ii) se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado tem o poder de afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O laudo pericial extrajudicial, por ter sido produzido de forma unilateral e sem submissão ao contraditório, não é suficiente, por si só, para comprovar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, sendo considerado um elemento indiciário que necessita de valoração durante a instrução processual. 5. A análise das supostas abusividades contratuais exige exame aprofundado dos instrumentos contratuais e cálculos, providências incompatíveis com o juízo perfunctório da tutela de urgência, recomendando-se a instauração do contraditório e eventual dilação probatória. 6. O depósito judicial de valor inferior ao pactuado, ainda que correspondente à quantia que a parte entende como incontroversa, não possui, isoladamente, o condão de afastar os efeitos da mora. Para tal finalidade, seria necessária a consignação do valor integral das prestações contratadas. 7. Estando ausente a demonstração da probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano para o indeferimento da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente pela parte autora é insuficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. 2. O depósito judicial de valor inferior ao contratado não afasta os efeitos da mora, que só são elididos mediante o adimplemento integral da obrigação no tempo e modo pactuados." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 330, § 1º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5097853-97.2026.8.09.0029, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5692659-35.2026.8.09.0072, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto José da Silva & Cia Ltda contra decisão que, nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos discutidos na origem, com afastamento dos efeitos da mora ou, subsidiariamente, à autorização para depósito judicial das prestações no valor recalculado unilateralmente pela agravante. 4. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos necessários ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado. 6. Com efeito, as alegações de abusividade contratual estão amparadas, essencialmente, em laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente pela agravante (mov. 1, arquivo 46, dos autos de origem), no qual foram apontadas supostas irregularidades relacionadas à capitalização de juros, à contratação de seguro prestamista, à cobrança de tarifa de cadastro e às taxas de juros praticadas. 7. Embora o referido documento possa constituir elemento indiciário e ser oportunamente valorado no curso da instrução, sua produção unilateral, sem submissão ao contraditório, não se mostra suficiente, por si só, para afastar, neste momento processual, as condições estabelecidas nos instrumentos contratuais e autorizar a suspensão das obrigações assumidas. 8. Isso porque a verificação das abusividades apontadas demanda análise aprofundada dos instrumentos contratuais, das renegociações realizadas, da evolução do débito e dos critérios empregados nos cálculos apresentados, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória e que recomendam a prévia instauração do contraditório e, se necessário, a dilação probatória. 9. Nesse contexto, a existência de parecer técnico produzido a pedido da própria parte não autoriza, por si só, a adoção imediata dos valores nele apurados como representativos da obrigação efetivamente devida, sobretudo quando justamente a correção dos encargos contratuais e dos critérios de cálculo constitui objeto da controvérsia instaurada na ação revisional. 10. De igual modo, o pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas no montante recalculado pela agravante não conduz à reforma da decisão. 11. Com efeito, o depósito do valor que a parte entende incontroverso pode ser realizado para os fins pertinentes à discussão revisional, porém não possui, por si só, o condão de afastar os efeitos da mora, sendo necessária, para esse desiderato, a consignação do valor integral das prestações contratadas. 12. A propósito, esta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito judicial de valor inferior ao pactuado não autoriza a suspensão dos efeitos decorrentes da inadimplência, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, substituir unilateralmente o valor contratado por aquele apurado pela própria parte devedora. 13. Nesse sentido, recentemente, no julgamento do agravo de instrumento nº 5097853-97.2026.8.09.0029, a 9ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, assentou que o parecer técnico produzido unilateralmente possui caráter meramente indiciário e não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade do contrato, bem como que o depósito parcial da obrigação não afasta os efeitos da mora, os quais somente podem ser elididos mediante o adimplemento integral das prestações contratadas. 14. Referido entendimento se mostra aplicável ao caso, pois a agravante pretende depositar não o valor integral das parcelas contratadas, mas aquele obtido a partir dos cálculos constantes do laudo extrajudicial que instruiu a inicial, cuja correção ainda depende de análise no curso da instrução. 15. Portanto, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, uma vez que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. 16. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria pelo Juízo de origem após a instauração do contraditório e o adequado desenvolvimento da instrução processual. 17. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. 18. É como voto. 19. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de valor recalculado unilateralmente com base em laudo pericial extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) se um laudo pericial extrajudicial, produzido unilateralmente, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos discutidos na origem; e (ii) se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado tem o poder de afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O laudo pericial extrajudicial, por ter sido produzido de forma unilateral e sem submissão ao contraditório, não é suficiente, por si só, para comprovar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, sendo considerado um elemento indiciário que necessita de valoração durante a instrução processual. 5. A análise das supostas abusividades contratuais exige exame aprofundado dos instrumentos contratuais e cálculos, providências incompatíveis com o juízo perfunctório da tutela de urgência, recomendando-se a instauração do contraditório e eventual dilação probatória. 6. O depósito judicial de valor inferior ao pactuado, ainda que correspondente à quantia que a parte entende como incontroversa, não possui, isoladamente, o condão de afastar os efeitos da mora. Para tal finalidade, seria necessária a consignação do valor integral das prestações contratadas. 7. Estando ausente a demonstração da probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano para o indeferimento da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente pela parte autora é insuficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. 2. O depósito judicial de valor inferior ao contratado não afasta os efeitos da mora, que só são elididos mediante o adimplemento integral da obrigação no tempo e modo pactuados." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 330, § 1º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5097853-97.2026.8.09.0029, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5692659-35.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: Adalberto José da Silva & Cia Ltda AGRAVADO: Itaú Unibanco S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de valor recalculado unilateralmente com base em laudo pericial extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) se um laudo pericial extrajudicial, produzido unilateralmente, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos discutidos na origem; e (ii) se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado tem o poder de afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O laudo pericial extrajudicial, por ter sido produzido de forma unilateral e sem submissão ao contraditório, não é suficiente, por si só, para comprovar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, sendo considerado um elemento indiciário que necessita de valoração durante a instrução processual. 5. A análise das supostas abusividades contratuais exige exame aprofundado dos instrumentos contratuais e cálculos, providências incompatíveis com o juízo perfunctório da tutela de urgência, recomendando-se a instauração do contraditório e eventual dilação probatória. 6. O depósito judicial de valor inferior ao pactuado, ainda que correspondente à quantia que a parte entende como incontroversa, não possui, isoladamente, o condão de afastar os efeitos da mora. Para tal finalidade, seria necessária a consignação do valor integral das prestações contratadas. 7. Estando ausente a demonstração da probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano para o indeferimento da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente pela parte autora é insuficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. 2. O depósito judicial de valor inferior ao contratado não afasta os efeitos da mora, que só são elididos mediante o adimplemento integral da obrigação no tempo e modo pactuados." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 330, § 1º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5097853-97.2026.8.09.0029, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5692659-35.2026.8.09.0072, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto José da Silva & Cia Ltda contra decisão que, nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos discutidos na origem, com afastamento dos efeitos da mora ou, subsidiariamente, à autorização para depósito judicial das prestações no valor recalculado unilateralmente pela agravante. 4. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos necessários ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado. 6. Com efeito, as alegações de abusividade contratual estão amparadas, essencialmente, em laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente pela agravante (mov. 1, arquivo 46, dos autos de origem), no qual foram apontadas supostas irregularidades relacionadas à capitalização de juros, à contratação de seguro prestamista, à cobrança de tarifa de cadastro e às taxas de juros praticadas. 7. Embora o referido documento possa constituir elemento indiciário e ser oportunamente valorado no curso da instrução, sua produção unilateral, sem submissão ao contraditório, não se mostra suficiente, por si só, para afastar, neste momento processual, as condições estabelecidas nos instrumentos contratuais e autorizar a suspensão das obrigações assumidas. 8. Isso porque a verificação das abusividades apontadas demanda análise aprofundada dos instrumentos contratuais, das renegociações realizadas, da evolução do débito e dos critérios empregados nos cálculos apresentados, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória e que recomendam a prévia instauração do contraditório e, se necessário, a dilação probatória. 9. Nesse contexto, a existência de parecer técnico produzido a pedido da própria parte não autoriza, por si só, a adoção imediata dos valores nele apurados como representativos da obrigação efetivamente devida, sobretudo quando justamente a correção dos encargos contratuais e dos critérios de cálculo constitui objeto da controvérsia instaurada na ação revisional. 10. De igual modo, o pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas no montante recalculado pela agravante não conduz à reforma da decisão. 11. Com efeito, o depósito do valor que a parte entende incontroverso pode ser realizado para os fins pertinentes à discussão revisional, porém não possui, por si só, o condão de afastar os efeitos da mora, sendo necessária, para esse desiderato, a consignação do valor integral das prestações contratadas. 12. A propósito, esta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito judicial de valor inferior ao pactuado não autoriza a suspensão dos efeitos decorrentes da inadimplência, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, substituir unilateralmente o valor contratado por aquele apurado pela própria parte devedora. 13. Nesse sentido, recentemente, no julgamento do agravo de instrumento nº 5097853-97.2026.8.09.0029, a 9ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, assentou que o parecer técnico produzido unilateralmente possui caráter meramente indiciário e não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade do contrato, bem como que o depósito parcial da obrigação não afasta os efeitos da mora, os quais somente podem ser elididos mediante o adimplemento integral das prestações contratadas. 14. Referido entendimento se mostra aplicável ao caso, pois a agravante pretende depositar não o valor integral das parcelas contratadas, mas aquele obtido a partir dos cálculos constantes do laudo extrajudicial que instruiu a inicial, cuja correção ainda depende de análise no curso da instrução. 15. Portanto, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, uma vez que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. 16. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria pelo Juízo de origem após a instauração do contraditório e o adequado desenvolvimento da instrução processual. 17. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. 18. É como voto. 19. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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