Publicações do processo

5692552-23.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5692552-23.2026.8.09.0029 Interessados: Silvio Cesar Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, regulamentação de guarda e convivência, proposto por Silvio César Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus, interessados qualificados nos autos. Verifico que os interessados não juntaram aos autos seus documentos pessoais, bem como não juntaram os documentos suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira. Relatado o essencial, decido. Os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete. Nesse sentido, verifico que os interessados não juntaram aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle. Impõe-se, portanto, a emenda à inicial. Da gratuidade de justiça A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o menor conta com presunção relativa de incapacidade civil e econômica (REsp. nº 2057894/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Entretanto, considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a legitimidade ativa dos genitores para o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e guarda, cabe aos interessados comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 25 do TJGO. Ante o exposto, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: 1. Juntar aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle; 2. Comprovar que há hipossuficiência financeira, juntando aos autos: I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS dos interessados Silvio e Danielle; II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas dos interessados Silvio e Danielle; III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF) dos interessados Silvio e Danielle; IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br) do interessado Silvio; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retorne concluso para decisão. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Catalão/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5692552-23.2026.8.09.0029 Interessados: Silvio Cesar Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, regulamentação de guarda e convivência, proposto por Silvio César Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus, interessados qualificados nos autos. Verifico que os interessados não juntaram aos autos seus documentos pessoais, bem como não juntaram os documentos suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira. Relatado o essencial, decido. Os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete. Nesse sentido, verifico que os interessados não juntaram aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle. Impõe-se, portanto, a emenda à inicial. Da gratuidade de justiça A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o menor conta com presunção relativa de incapacidade civil e econômica (REsp. nº 2057894/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Entretanto, considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a legitimidade ativa dos genitores para o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e guarda, cabe aos interessados comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 25 do TJGO. Ante o exposto, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: 1. Juntar aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle; 2. Comprovar que há hipossuficiência financeira, juntando aos autos: I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS dos interessados Silvio e Danielle; II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas dos interessados Silvio e Danielle; III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF) dos interessados Silvio e Danielle; IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br) do interessado Silvio; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retorne concluso para decisão. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Catalão/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.