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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família da infância e da Juventude
E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.: 5692552-23.2026.8.09.0029
Interessados: Silvio Cesar Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, regulamentação de guarda e convivência, proposto por Silvio César Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus, interessados qualificados nos autos.
Verifico que os interessados não juntaram aos autos seus documentos pessoais, bem como não juntaram os documentos suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira.
Relatado o essencial, decido.
Os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete.
Nesse sentido, verifico que os interessados não juntaram aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle.
Impõe-se, portanto, a emenda à inicial.
Da gratuidade de justiça
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o menor conta com presunção relativa de incapacidade civil e econômica (REsp. nº 2057894/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Entretanto, considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a legitimidade ativa dos genitores para o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e guarda, cabe aos interessados comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 25 do TJGO.
Ante o exposto, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias:
1. Juntar aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle;
2. Comprovar que há hipossuficiência financeira, juntando aos autos:
I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS dos interessados Silvio e Danielle;
II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas dos interessados Silvio e Danielle;
III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF) dos interessados Silvio e Danielle;
IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br) do interessado Silvio;
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retorne concluso para decisão.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Catalão/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família da infância e da Juventude
E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.: 5692552-23.2026.8.09.0029
Interessados: Silvio Cesar Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, regulamentação de guarda e convivência, proposto por Silvio César Marinho Silva e Danielle Cristina de Jesus, interessados qualificados nos autos.
Verifico que os interessados não juntaram aos autos seus documentos pessoais, bem como não juntaram os documentos suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira.
Relatado o essencial, decido.
Os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete.
Nesse sentido, verifico que os interessados não juntaram aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle.
Impõe-se, portanto, a emenda à inicial.
Da gratuidade de justiça
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o menor conta com presunção relativa de incapacidade civil e econômica (REsp. nº 2057894/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Entretanto, considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a legitimidade ativa dos genitores para o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e guarda, cabe aos interessados comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 25 do TJGO.
Ante o exposto, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias:
1. Juntar aos autos os documentos pessoais de Silvio e Danielle;
2. Comprovar que há hipossuficiência financeira, juntando aos autos:
I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS dos interessados Silvio e Danielle;
II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas dos interessados Silvio e Danielle;
III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF) dos interessados Silvio e Danielle;
IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br) do interessado Silvio;
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retorne concluso para decisão.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Catalão/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)