Publicações do processo

Processo 5692490-69.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5692490-69.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível REQUERENTE: Francisco De Assis Galdino Batista Endereço: 04 LOTE 67 CASA 28 SN, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870971 REQUERIDO:Allianz Seguros S/a Endereço: SRTVN QD 701 CJ C, S/N, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70719903 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS GALDINO BATISTA e SUZANNEIDE ALMEIDA VITÓRIO GALDINO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Narram os autores que mantinham contrato de seguro referente ao veículo Hyundai Creta, placa PBL-3559, o qual se envolveu em sinistro no ano de 2022. Sustentam que a seguradora autorizou o reparo do automóvel, porém teria sido realizado serviço inadequado em componente estrutural do veículo, circunstância que somente teria sido constatada posteriormente, por ocasião de vistoria realizada quando da tentativa de alienação do bem. Alegam prejuízo material decorrente da desvalorização do veículo e danos morais. Desse modo, os autores requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 28.965,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a inicial, por satisfazer os requisitos legais (art. 319 e 320, do CPC). No tocante à gratuidade da justiça, os autores apresentaram declarações de hipossuficiência, históricos de créditos previdenciários e comprovantes de despesas. Os documentos demonstram que ambos são aposentados e possuem descontos relevantes incidentes sobre seus benefícios, inclusive decorrentes de empréstimos consignados. Os elementos apresentados, analisados em conjunto, são suficientes, neste momento, para evidenciar que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer o orçamento familiar, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção decorrente das declarações apresentadas. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a consumidora. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a elevada demanda processual e a sobrecarga da pauta de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, circunstâncias que impõem a racionalização da agenda e a priorização dos feitos com mais chances de êxito ou que, pela sua natureza, demandem atos presenciais. No caso concreto, a designação de audiência preliminar acarretaria significativo retardamento do andamento processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ressalto, contudo, que a dispensa do ato não impede a autocomposição, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar eventual instrumento de acordo nos autos para homologação. Cite-se a parte requerida para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 e seguintes, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Apresentada impugnação e/ou transcorrido o prazo, certifique-se e após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5692490-69.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível REQUERENTE: Francisco De Assis Galdino Batista Endereço: 04 LOTE 67 CASA 28 SN, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870971 REQUERIDO:Allianz Seguros S/a Endereço: SRTVN QD 701 CJ C, S/N, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70719903 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS GALDINO BATISTA e SUZANNEIDE ALMEIDA VITÓRIO GALDINO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Narram os autores que mantinham contrato de seguro referente ao veículo Hyundai Creta, placa PBL-3559, o qual se envolveu em sinistro no ano de 2022. Sustentam que a seguradora autorizou o reparo do automóvel, porém teria sido realizado serviço inadequado em componente estrutural do veículo, circunstância que somente teria sido constatada posteriormente, por ocasião de vistoria realizada quando da tentativa de alienação do bem. Alegam prejuízo material decorrente da desvalorização do veículo e danos morais. Desse modo, os autores requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 28.965,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a inicial, por satisfazer os requisitos legais (art. 319 e 320, do CPC). No tocante à gratuidade da justiça, os autores apresentaram declarações de hipossuficiência, históricos de créditos previdenciários e comprovantes de despesas. Os documentos demonstram que ambos são aposentados e possuem descontos relevantes incidentes sobre seus benefícios, inclusive decorrentes de empréstimos consignados. Os elementos apresentados, analisados em conjunto, são suficientes, neste momento, para evidenciar que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer o orçamento familiar, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção decorrente das declarações apresentadas. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a consumidora. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a elevada demanda processual e a sobrecarga da pauta de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, circunstâncias que impõem a racionalização da agenda e a priorização dos feitos com mais chances de êxito ou que, pela sua natureza, demandem atos presenciais. No caso concreto, a designação de audiência preliminar acarretaria significativo retardamento do andamento processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ressalto, contudo, que a dispensa do ato não impede a autocomposição, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar eventual instrumento de acordo nos autos para homologação. Cite-se a parte requerida para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 e seguintes, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Apresentada impugnação e/ou transcorrido o prazo, certifique-se e após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ