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5692467-10.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5692467-10.2022.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: Telefônica Brasil S.A Fase processual: Execução Evento: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida nos autos, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. O embargante, no evento 158, alega em síntese que a decisão de evento 156 contém omissão e contradição. Sustenta que a referida decisão ignorou as manifestações processuais (mov. 128, 131, 150 e 153) nas quais ambas as partes informaram a quitação integral do débito principal e dos honorários advocatícios, e requereram, de forma uníssona, a extinção do feito. Aponta que, ao determinar o prosseguimento da execução, a decisão embargada contradiz a satisfação da obrigação já noticiada e se omite quanto ao pedido de extinção. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e extinguir o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada, Telefônica Brasil S.A, apresentou resposta no evento 163, manifestando concordância com os termos dos embargos e reiterando o pedido de extinção do feito em razão da satisfação integral da obrigação. Requereram o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar: Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória. A análise dos autos revela que a decisão embargada [ev. 156], de fato, incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar as manifestações das partes que noticiavam a quitação integral do débito. Conforme se verifica, a parte executada, comprovou no evento 128 o pagamento do débito principal no valor de R$ 20.382,35, por meio de adesão ao programa "QUITA PROCON-GOIÁS". Posteriormente, no evento 150, comprovou o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.025,76. Em seguida, o próprio exequente, no evento 153, manifestou-se pela quitação do débito e dos honorários, requerendo a extinção do feito e não se opondo à liberação de valores em favor da parte adversa. Nesse cenário, a determinação para que a Fazenda estadual apresentasse novo DARE e o prosseguimento dos atos executórios, conforme consta na decisão embargada, contradiz a realidade processual de satisfação da obrigação, além de se omitir quanto ao pedido expresso e consensual de extinção formulado por ambas as partes. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, contudo, no presente caso, visam sanar vícios que impedem a correta finalização do processo, o que se alinha à sua finalidade legal. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para que a prestação jurisdicional se alinhe aos fatos e pedidos constantes nos autos. Ante o exposto, conheço e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS no evento 158, para sanar a omissão e a contradição apontadas na decisão de movimentação 156. Em consequência, reconhecida a satisfação integral da obrigação, com o pagamento do principal e dos honorários advocatícios, ao tempo em que EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a quitação integral do débito e a existência de depósitos judiciais realizados nos autos, e diante da concordância do exequente [ev. 153], defiro o pedido de levantamento dos valores em favor da parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. Expeça-se o competente alvará para transferência dos saldos existentes nas contas judiciais vinculadas a este processo para a conta de titularidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A (CNPJ 02.558.157/0001-62), no Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 5703-7, conforme requerido no evento 128. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se via PJD. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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