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5692372-59.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC. No caso, reputo que o pleito comporta PARCIAL DEFERIMENTO, uma vez que, da análise dos documentos apresentados, entendo que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com a maioria das despesas processuais de ingresso da ação, haja vista o valor das custas de ingresso e a renda por ela auferida. Contudo, vislumbro a possibilidade de recolhimento, ao menos, dos honorários de mediador/conciliador, haja vista o seu valor módico, ficando a gratuidade judiciária excetuada somente neste ponto. Portanto, DEFIRO em parte o benefício pleiteado. 3. RECEBO a inicial e sua emenda, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC. 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova acerca da existência e validade do contrato impugnado pela parte autora. Deveras, sob a perspectiva autoral se trata de fato negativo, ao passo que, para a parte ré, se trata de documento de fácil obtenção, tendo em vista o seu dever legal de manutenção destes em seu acervo. Assim, caberá à parte ré o ônus de fornecer aos autos as provas da relação jurídica constituída com a autora, apresentando cópia/prova do contrato que teria celebrado e todos os demais documentos pertinentes à celebração do negócio. 5. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao tribunal de justiça do estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais. 6. Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia. 7. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. 8. Não efetivada a citação, CUMPRA-SE o ato ordinatório I, regulamentado na Portaria 1/2025 da UPJ, ficando desde já AUTORIZADA, na hipótese de exaurimento e frustração das diligências ali listadas, a citação por edital. 9. Oportunamente, praticados os atos ordinatórios pré-saneamento, tornem os autos conclusos para deliberação. 10. Intimem-se. 11. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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