Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5692367-16.2026.8.09.0051 Parte Autora: Aline Fernandes Rodrigues Parte Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA ALINE FERNANDES RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços decorrente do bloqueio de plano de saúde coletivo empresarial do qual figurava como beneficiária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra a autora que é empregada da empresa Cifarma Científica Farmacêutica Ltda. e beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, cujas mensalidades eram regularmente descontadas de sua remuneração. Afirma que, em razão da inadimplência da empresa empregadora perante a operadora, o plano foi bloqueado, impedindo a realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos, embora os respectivos valores continuassem sendo descontados de sua folha de pagamento. Sustenta que, à época do ajuizamento, encontrava-se gestante, necessitando de acompanhamento pré-natal periódico, circunstância que tornava urgente o restabelecimento da assistência médica. Aduz ter buscado solução administrativa, sem êxito. Após determinação de emenda à inicial, a autora juntou contracheques demonstrando os descontos das mensalidades, documentos médicos comprobatórios da gestação, registros das tentativas de agendamento e protocolo de atendimento perante a requerida. Foi deferida tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida procedesse à reativação do plano de saúde da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. A requerida apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da autora para rediscutir cláusulas estruturais do contrato coletivo empresarial e requereu o chamamento ao processo da empresa Cifarma Científica Farmacêutica Ltda. No mérito, sustentou que o bloqueio decorreu exclusivamente da inadimplência da estipulante, a qual teria sido previamente comunicada, defendendo a regularidade da rescisão e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Em impugnação, a autora informou fato superveniente consistente no restabelecimento de sua cobertura assistencial, em decorrência de negociação entre a empregadora e a operadora. Esclareceu, entretanto, que o restabelecimento não alcançou seus dependentes RENNAN RIBEIRO PEREIRA e LAURA FERNANDES RIBEIRO, cujos vínculos permaneceram cancelados, delimitando a pretensão remanescente à expedição de carta de permanência ou documento equivalente necessário à portabilidade de carências. É o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o plano de saúde possua natureza coletiva empresarial e tenha sido contratado formalmente entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, a autora figura como beneficiária direta dos serviços e possui legitimidade para discutir providências assistenciais e administrativas que repercutem imediatamente em sua esfera jurídica. A presente demanda não objetiva modificar a natureza do contrato coletivo, alterar critérios de reajuste ou revisar cláusulas econômicas pactuadas entre a estipulante e a operadora. Busca-se, essencialmente, garantir o acesso à assistência médica e, diante do posterior cancelamento dos dependentes, obter documento indispensável ao exercício da portabilidade de carências. Rejeito, igualmente, o pedido de chamamento ao processo da empresa CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. Além de não se mostrar indispensável à solução da controvérsia, uma vez que as obrigações postuladas podem ser integralmente cumpridas pela operadora de saúde, o chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o procedimento previsto pela Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe expressamente o art. 10 daquele diploma. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora é destinatária final dos serviços de assistência médica disponibilizados pela requerida, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 6º, inciso I, do CDC assegura ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança; o inciso III garante o direito à informação adequada e clara; e o inciso VI assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos decorrentes das relações de consumo. O art. 20 do mesmo diploma, por sua vez, impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados aos fins que razoavelmente deles se esperam. No caso concreto, restou demonstrado que a autora suportava regularmente em sua folha de pagamento os descontos correspondentes à mensalidade do plano de saúde, não tendo contribuído pessoalmente para a inadimplência apontada pela operadora. Não obstante, teve sua cobertura assistencial bloqueada em decorrência de inadimplemento atribuído exclusivamente à empresa estipulante. É certo que os planos coletivos empresariais possuem disciplina própria e que a ausência de repasse das mensalidades pela estipulante pode produzir consequências na relação contratual mantida com a operadora. Tal circunstância, contudo, não autoriza que os efeitos da relação interna entre estipulante e operadora sejam simplesmente transferidos à beneficiária sem observância dos deveres de informação, cooperação, boa-fé e proteção da saúde que norteiam a relação de consumo. A situação revela-se ainda mais grave porque, ao tempo do bloqueio, a autora encontrava-se gestante e necessitava de acompanhamento pré-natal periódico, consultas e exames destinados à preservação de sua própria saúde e do adequado desenvolvimento gestacional. Os documentos juntados demonstram que a indisponibilidade contratual efetivamente impediu o agendamento de serviços médicos e que, ao buscar solução administrativa, a autora foi informada de que o bloqueio decorria da inadimplência de sua empregadora. Há, portanto, evidente falha na prestação do serviço. A requerida, na condição de operadora profissional de assistência à saúde, não pode ignorar a situação individual do beneficiário e simplesmente interromper serviço essencial, especialmente em contexto de acompanhamento gestacional, sem assegurar solução efetiva apta a impedir a descontinuidade da assistência. A conduta viola os arts. 6º, incisos I e III, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que comprometeu a proteção da saúde, deixou de assegurar informação e solução adequadas à consumidora e caracterizou prestação deficiente do serviço. Lado outro, considerando que os dependentes integravam regularmente o mesmo plano de saúde, com vínculo anterior devidamente constituído, impõe-se o efetivo restabelecimento da assistência médica em seu favor, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes. A manutenção do cancelamento exclusivamente em relação aos dependentes revela-se incompatível com os deveres de boa-fé, cooperação, informação e adequada prestação do serviço, especialmente porque a operadora não demonstrou circunstância concreta que justificasse tratamento distinto entre a titular e os demais beneficiários vinculados ao mesmo contrato. A conduta viola, ainda, os direitos básicos previstos no art. 6º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, relacionados à proteção da saúde e à informação adequada e clara, além de caracterizar falha na prestação do serviço, na forma dos arts. 14 e 20 do CDC. Não se mostra razoável que, uma vez restabelecido o plano da titular, permaneçam desassistidos seu cônjuge e sua filha, sobretudo quando o próprio histórico contratual demonstra que ambos integravam regularmente a cobertura e que seus vínculos foram posteriormente cancelados. Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços e comprovada a necessidade de preservação da continuidade da assistência médica, impõe-se a procedência da pretensão para determinar o restabelecimento do plano de saúde também em relação aos dependentes RENNAN RIBEIRO PEREIRA e LAURA FERNANDES RIBEIRO, nas mesmas condições anteriormente contratadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e, em definitivo, DETERMINAR que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao restabelecimento integral do plano de saúde da autora ALINE FERNANDES RODRIGUES, bem como de seus dependentes RENNAN RIBEIRO PEREIRA e LAURA FERNANDES RIBEIRO, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva, caso se revele insuficiente ou excessiva. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, 06 de setembro de 2026. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da obrigação, observando-se, quanto à obrigação de fazer, a multa cominatória fixada no dispositivo. P.R.I. Goiânia, 6 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5692367-16.2026.8.09.0051 Parte Autora: Aline Fernandes Rodrigues Parte Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA ALINE FERNANDES RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços decorrente do bloqueio de plano de saúde coletivo empresarial do qual figurava como beneficiária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra a autora que é empregada da empresa Cifarma Científica Farmacêutica Ltda. e beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, cujas mensalidades eram regularmente descontadas de sua remuneração. Afirma que, em razão da inadimplência da empresa empregadora perante a operadora, o plano foi bloqueado, impedindo a realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos, embora os respectivos valores continuassem sendo descontados de sua folha de pagamento. Sustenta que, à época do ajuizamento, encontrava-se gestante, necessitando de acompanhamento pré-natal periódico, circunstância que tornava urgente o restabelecimento da assistência médica. Aduz ter buscado solução administrativa, sem êxito. Após determinação de emenda à inicial, a autora juntou contracheques demonstrando os descontos das mensalidades, documentos médicos comprobatórios da gestação, registros das tentativas de agendamento e protocolo de atendimento perante a requerida. Foi deferida tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida procedesse à reativação do plano de saúde da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. A requerida apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da autora para rediscutir cláusulas estruturais do contrato coletivo empresarial e requereu o chamamento ao processo da empresa Cifarma Científica Farmacêutica Ltda. No mérito, sustentou que o bloqueio decorreu exclusivamente da inadimplência da estipulante, a qual teria sido previamente comunicada, defendendo a regularidade da rescisão e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Em impugnação, a autora informou fato superveniente consistente no restabelecimento de sua cobertura assistencial, em decorrência de negociação entre a empregadora e a operadora. Esclareceu, entretanto, que o restabelecimento não alcançou seus dependentes RENNAN RIBEIRO PEREIRA e LAURA FERNANDES RIBEIRO, cujos vínculos permaneceram cancelados, delimitando a pretensão remanescente à expedição de carta de permanência ou documento equivalente necessário à portabilidade de carências. É o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o plano de saúde possua natureza coletiva empresarial e tenha sido contratado formalmente entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, a autora figura como beneficiária direta dos serviços e possui legitimidade para discutir providências assistenciais e administrativas que repercutem imediatamente em sua esfera jurídica. A presente demanda não objetiva modificar a natureza do contrato coletivo, alterar critérios de reajuste ou revisar cláusulas econômicas pactuadas entre a estipulante e a operadora. Busca-se, essencialmente, garantir o acesso à assistência médica e, diante do posterior cancelamento dos dependentes, obter documento indispensável ao exercício da portabilidade de carências. Rejeito, igualmente, o pedido de chamamento ao processo da empresa CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. Além de não se mostrar indispensável à solução da controvérsia, uma vez que as obrigações postuladas podem ser integralmente cumpridas pela operadora de saúde, o chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o procedimento previsto pela Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe expressamente o art. 10 daquele diploma. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora é destinatária final dos serviços de assistência médica disponibilizados pela requerida, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 6º, inciso I, do CDC assegura ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança; o inciso III garante o direito à informação adequada e clara; e o inciso VI assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos decorrentes das relações de consumo. O art. 20 do mesmo diploma, por sua vez, impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados aos fins que razoavelmente deles se esperam. No caso concreto, restou demonstrado que a autora suportava regularmente em sua folha de pagamento os descontos correspondentes à mensalidade do plano de saúde, não tendo contribuído pessoalmente para a inadimplência apontada pela operadora. Não obstante, teve sua cobertura assistencial bloqueada em decorrência de inadimplemento atribuído exclusivamente à empresa estipulante. É certo que os planos coletivos empresariais possuem disciplina própria e que a ausência de repasse das mensalidades pela estipulante pode produzir consequências na relação contratual mantida com a operadora. Tal circunstância, contudo, não autoriza que os efeitos da relação interna entre estipulante e operadora sejam simplesmente transferidos à beneficiária sem observância dos deveres de informação, cooperação, boa-fé e proteção da saúde que norteiam a relação de consumo. A situação revela-se ainda mais grave porque, ao tempo do bloqueio, a autora encontrava-se gestante e necessitava de acompanhamento pré-natal periódico, consultas e exames destinados à preservação de sua própria saúde e do adequado desenvolvimento gestacional. Os documentos juntados demonstram que a indisponibilidade contratual efetivamente impediu o agendamento de serviços médicos e que, ao buscar solução administrativa, a autora foi informada de que o bloqueio decorria da inadimplência de sua empregadora. Há, portanto, evidente falha na prestação do serviço. A requerida, na condição de operadora profissional de assistência à saúde, não pode ignorar a situação individual do beneficiário e simplesmente interromper serviço essencial, especialmente em contexto de acompanhamento gestacional, sem assegurar solução efetiva apta a impedir a descontinuidade da assistência. A conduta viola os arts. 6º, incisos I e III, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que comprometeu a proteção da saúde, deixou de assegurar informação e solução adequadas à consumidora e caracterizou prestação deficiente do serviço. Lado outro, considerando que os dependentes integravam regularmente o mesmo plano de saúde, com vínculo anterior devidamente constituído, impõe-se o efetivo restabelecimento da assistência médica em seu favor, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes. A manutenção do cancelamento exclusivamente em relação aos dependentes revela-se incompatível com os deveres de boa-fé, cooperação, informação e adequada prestação do serviço, especialmente porque a operadora não demonstrou circunstância concreta que justificasse tratamento distinto entre a titular e os demais beneficiários vinculados ao mesmo contrato. A conduta viola, ainda, os direitos básicos previstos no art. 6º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, relacionados à proteção da saúde e à informação adequada e clara, além de caracterizar falha na prestação do serviço, na forma dos arts. 14 e 20 do CDC. Não se mostra razoável que, uma vez restabelecido o plano da titular, permaneçam desassistidos seu cônjuge e sua filha, sobretudo quando o próprio histórico contratual demonstra que ambos integravam regularmente a cobertura e que seus vínculos foram posteriormente cancelados. Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços e comprovada a necessidade de preservação da continuidade da assistência médica, impõe-se a procedência da pretensão para determinar o restabelecimento do plano de saúde também em relação aos dependentes RENNAN RIBEIRO PEREIRA e LAURA FERNANDES RIBEIRO, nas mesmas condições anteriormente contratadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e, em definitivo, DETERMINAR que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao restabelecimento integral do plano de saúde da autora ALINE FERNANDES RODRIGUES, bem como de seus dependentes RENNAN RIBEIRO PEREIRA e LAURA FERNANDES RIBEIRO, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva, caso se revele insuficiente ou excessiva. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, 06 de setembro de 2026. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da obrigação, observando-se, quanto à obrigação de fazer, a multa cominatória fixada no dispositivo. P.R.I. Goiânia, 6 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.