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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Goiatuba - GO
Gabinete da Juíza
Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443
Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br
Autos n°: 5692297-92.2019.8.09.0067
Polo Ativo: Germano Marques;
Polo Passivo: Reinaldo Junqueira Coelho; Kamilla Karina Ferreira de Medeiros; K.K FERREIRA DE MEDEIROS EIRELLI - rep. por KAMILA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS; RK CONSULTORIA LTDA rep. por KAMILA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GERMANO MARQUES em face de REINALDO JUNQUEIRA COELHO, KAMILLA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS e OUTROS.
Após determinação de atualização da avaliação do imóvel penhorado de matrícula n.º 134.234, foi expedido mandado de avaliação (mov. 682). Contudo, o oficial de justiça certificou que não conseguiu realizar a diligência em duas oportunidades, em razão da impossibilidade de ingresso no imóvel (mov. 683).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação, com autorização para uso de força policial, informando o recolhimento da respectiva guia de locomoção (mov. 687). O pedido foi deferido, autorizando-se, se necessário e mediante certificação, arrombamento e reforço policial para cumprimento do ato (mov. 689).
O valor do crédito exequendo restou homologado nos autos em R$ 1.466.425,30 (mov. 786).
Sobreveio nova avaliação do imóvel, posteriormente impugnada pela parte exequente, que sustentou ausência de critérios técnicos suficientes e requereu a adoção do valor médio de R$ 736.666,66 (setecentos e trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como a adjudicação do bem (mov. 803).
A parte executada Reinaldo Junqueira Coelho opôs embargos de declaração, alegando erro material nas referências constantes da decisão anterior (mov. 804). Também manifestou concordância com a reavaliação do imóvel no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) (mov. 805). A executada Kamilla Karina Ferreira de Medeiros igualmente manifestou concordância com o laudo de reavaliação (mov. 806).
Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão embargada, e foi determinada a intimação dos avaliadores judiciais para esclarecimento da metodologia utilizada, com posterior intimação das partes, nos termos do artigo 874 do Código de Processo Civil (mov. 808).
Os avaliadores apresentaram laudo de ratificação e reavaliação, indicando o valor do imóvel em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), com referência ao método comparativo de dados de mercado, características do bem, localização, padrão construtivo e elementos de mercado (mov. 817).
Sobreveio comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5211632-13.2026.8.09.0067, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela executada Kamilla Karina Ferreira de Medeiros, mantendo-se, por ora, a eficácia dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel (mov. 820).
As partes foram intimadas para manifestação acerca dos esclarecimentos dos avaliadores, com advertência de que a ausência de manifestação importaria anuência (mov.s 821 a 827).
A parte exequente, então, requereu a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), informando, ainda, a existência de débitos de IPTU no importe de R$ 17.717,80 (dezessete mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos) (mov. 835).
Decorreu o prazo para manifestação de Reinaldo Junqueira Coelho e Kamilla Karina Ferreira de Medeiros acerca dos esclarecimentos prestados pelos avaliadores (mov.s 836 e 837).
No mov. 839, este Juízo homologou a reavaliação do imóvel de matrícula n.º 134.234 e determinou a intimação dos executados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 835).
A reavaliação do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula n.º 134.234 no 1º CRI de Goiânia/GO, foi homologada por este Juízo no importe de R$ 1.080.000,00 (mov. 839).
O exequente informou a existência de entraves junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO (mov. 854) em relação à matrícula n.º 72.654. Narrou que a serventia emitiu Nota de Exigência obstando atos registrais em virtude do protocolo pretérito n.º 273.578 (referente a uma primeira ordem de desconstituição de penhora, outrora tornada sem efeito). Requereu a declaração de perda de objeto deste protocolo e, ainda, a expedição de ofício para cancelamento da averbação de indisponibilidade (AV-7), emanada de execução fiscal já extinta da Vara de Fazenda Pública Municipal de Caldas Novas.
O executado Reinaldo Junqueira Coelho, em petição de mov. 855, manifestou-se contrariamente à adjudicação, sob o argumento de que há Agravos em Recurso Especial pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que, em sua visão, obstaria o prosseguimento dos atos expropriatórios.
O exequente rebateu a impugnação (mov. 860), demonstrando que os referidos recursos não são dotados de efeito suspensivo. Ademais, acostou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5211632-13.2026.8.09.0067 pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (mov. 861), o qual negou provimento ao recurso da executada Kamilla, rechaçando a tese de impenhorabilidade por bem de família e mantendo a constrição.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
Da adjudicação do bem e da pendência de recursos excepcionais sem efeito suspensivo
A controvérsia estabelecida cinge-se em definir se a pendência de julgamento de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça ostenta o condão de suspender o curso da presente execução e impedir a adjudicação.
A execução fundada em título extrajudicial reveste-se de caráter definitivo (art. 771 c/c art. 797, CPC). A simples interposição de Agravo em Recurso Especial não é dotada de efeito suspensivo ope legis, conforme exegese clara do art. 995 do Código de Processo Civil. Na ausência de decisão judicial expressa das instâncias superiores concedendo tutela provisória obstativa, inexiste fundamento legal para paralisar a marcha expropriatória.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é consolidada no sentido de admitir a continuidade da expropriação nestas hipóteses. Sobre o tema, destacam-se as seguintes diretrizes:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO INEXISTENTE. [...] 3. A mera pendência de recurso especial, sem concessão de efeito suspensivo pelo órgão competente, não impede o regular prosseguimento da execução nem a efetivação da adjudicação, porquanto os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5903468-31.2025.8.09.0074, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 11:59:37)."(Grifei)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A interposição de Recurso Especial, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento da execução nem a prática dos atos destinados à concretização da arrematação judicial. 2. Não é admissível utilizar agravo de instrumento para obter, por via indireta, os efeitos suspensivos cuja concessão foi expressamente rejeitada na via processual própria. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5557573-17.2026.8.09.0000, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/08/2026 08:18:45)."(Grifei)
Superado o óbice recursal invocado pelo executado e afastada a tese de impenhorabilidade, a expropriação apresenta-se imperativa. Considerando que o valor do crédito exequendo atualizado de R$ 1.466.425,30, excede o montante da avaliação do imóvel de matrícula n.º 134.234 de R$ 1.080.000,00, a adjudicação autoriza-se com amparo no art. 876 do CPC, dispensando-se o depósito da diferença, com sub-rogação dos débitos tributários inerentes ao bem no preço correspondente (art. 130, parágrafo único, CTN).
Não obstante a viabilidade material do pleito, a perfectibilização da adjudicação exige a observância estrita do art. 876, § 5º, c/c art. 889 do CPC, que impõem a intimação prévia de eventuais credores concorrentes. Tendo em vista que a última certidão da matrícula n.º 134.234 carreada aos autos encontra-se desatualizada, impõe-se, por cautela e para evitar futuras nulidades, o condicionamento da lavratura do respectivo auto à apresentação de certidão imobiliária atual.
Da incompetência para cancelamento de indisponibilidade oriunda de juízo diverso
Quanto aos entraves registrais na matrícula n.º 72.654, o pleito da parte exequente comporta parcial acolhimento.
O protocolo registral n.º 273.578 originou-se de ordem deste Juízo que visava desconstituir uma penhora que jamais fora registrada na matrícula. Sendo o ato registral inexequível e inócuo, sua perda de objeto deve ser reconhecida para não obstar novas qualificações no fólio real.
Lado outro, é incabível o pedido para que este Juízo determine o cancelamento da indisponibilidade averbada sob a rubrica AV-7, emanada via CNIB pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas/GO (autos n.º 5330552-85.2020.8.09.0024). A competência funcional para revogar a constrição é exclusiva do magistrado que a determinou, ainda que a execução fiscal encontre-se extinta, consoante firme orientação jurisprudencial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. ORDEM JUDICIAL DE ORIGEM. ATO VINCULADO À DECISÃO DO JUÍZO. [...] 2. É incabível condicionar o cancelamento de averbação de indisponibilidade, determinada por ordem judicial, à formulação de requerimento administrativo perante o oficial de registro, competindo exclusivamente ao magistrado do qual adveio o ato decidir sobre sua revogação e eventual isenção de custas decorrentes (art. 250 da Lei n.º 6.015/1973). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5251138-37.2025.8.09.0000, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/06/2025 12:22:07)."(Grifei)
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO INTERESSADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. [...] 3. O juízo que ordena a constrição de indisponibilidade é competente para determinar sua baixa quando comprovada a adjudicação do bem em outro processo. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5475649-25.2026.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 15:36:25)."(Grifei)
Ante o exposto, RECONHEÇO a aptidão do bem para expropriação e a incompetência deste Juízo para baixar gravames de juízos diversos, e, por consequência, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos do exequente e INDEFIRO a impugnação do executado, para:
1. DEFERIR a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 134.234, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, em favor do exequente GERMANO MARQUES, pelo valor homologado de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais). Fica desde já consignado que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, até a data da imissão na posse, sub-rogam-se no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
1.1. DETERMINAR, contudo, que, previamente à lavratura do respectivo auto de adjudicação, a parte exequente providencie a juntada de certidão de inteiro teor e de ônus e ações atualizada da matrícula n.º 134.234 expedida há no máximo 30 dias, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a aferição de eventuais credores concorrentes, nos termos do art. 889 do CPC.
1.2. Apresentada a certidão e ausentes outros gravames, lavre-se imediatamente o auto de adjudicação. Se presentes gravames, venham os autos conclusos para análise da necessidade de intimações.
1.3. Aperfeiçoado o auto de adjudicação, expeça-se carta de adjudicação do bem em favor da parte exequente, nos termos do artigo 877, §1º, inciso I, do CPC.
2. DECLARAR a perda superveniente de objeto do protocolo registral n.º 273.578, datado de 04/10/2023, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Expeça-se ofício à aludida serventia autorizando a desconsideração integral da mencionada prenotação para o prosseguimento da qualificação dos demais atos incidentes sobre a matrícula n.º 72.654.
3. INDEFERIR a expedição de ofício por este Juízo para fins de cancelamento da indisponibilidade averbada sob o registro AV-7 da matrícula n.º 72.654, ante a incompetência funcional, cabendo à parte exequente postular o necessário levantamento diretamente perante o Juízo originário da constrição.
Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Goiatuba - GO
Gabinete da Juíza
Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443
Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br
Autos n°: 5692297-92.2019.8.09.0067
Polo Ativo: Germano Marques;
Polo Passivo: Reinaldo Junqueira Coelho; Kamilla Karina Ferreira de Medeiros; K.K FERREIRA DE MEDEIROS EIRELLI - rep. por KAMILA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS; RK CONSULTORIA LTDA rep. por KAMILA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GERMANO MARQUES em face de REINALDO JUNQUEIRA COELHO, KAMILLA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS e OUTROS.
Após determinação de atualização da avaliação do imóvel penhorado de matrícula n.º 134.234, foi expedido mandado de avaliação (mov. 682). Contudo, o oficial de justiça certificou que não conseguiu realizar a diligência em duas oportunidades, em razão da impossibilidade de ingresso no imóvel (mov. 683).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação, com autorização para uso de força policial, informando o recolhimento da respectiva guia de locomoção (mov. 687). O pedido foi deferido, autorizando-se, se necessário e mediante certificação, arrombamento e reforço policial para cumprimento do ato (mov. 689).
O valor do crédito exequendo restou homologado nos autos em R$ 1.466.425,30 (mov. 786).
Sobreveio nova avaliação do imóvel, posteriormente impugnada pela parte exequente, que sustentou ausência de critérios técnicos suficientes e requereu a adoção do valor médio de R$ 736.666,66 (setecentos e trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como a adjudicação do bem (mov. 803).
A parte executada Reinaldo Junqueira Coelho opôs embargos de declaração, alegando erro material nas referências constantes da decisão anterior (mov. 804). Também manifestou concordância com a reavaliação do imóvel no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) (mov. 805). A executada Kamilla Karina Ferreira de Medeiros igualmente manifestou concordância com o laudo de reavaliação (mov. 806).
Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão embargada, e foi determinada a intimação dos avaliadores judiciais para esclarecimento da metodologia utilizada, com posterior intimação das partes, nos termos do artigo 874 do Código de Processo Civil (mov. 808).
Os avaliadores apresentaram laudo de ratificação e reavaliação, indicando o valor do imóvel em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), com referência ao método comparativo de dados de mercado, características do bem, localização, padrão construtivo e elementos de mercado (mov. 817).
Sobreveio comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5211632-13.2026.8.09.0067, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela executada Kamilla Karina Ferreira de Medeiros, mantendo-se, por ora, a eficácia dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel (mov. 820).
As partes foram intimadas para manifestação acerca dos esclarecimentos dos avaliadores, com advertência de que a ausência de manifestação importaria anuência (mov.s 821 a 827).
A parte exequente, então, requereu a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), informando, ainda, a existência de débitos de IPTU no importe de R$ 17.717,80 (dezessete mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos) (mov. 835).
Decorreu o prazo para manifestação de Reinaldo Junqueira Coelho e Kamilla Karina Ferreira de Medeiros acerca dos esclarecimentos prestados pelos avaliadores (mov.s 836 e 837).
No mov. 839, este Juízo homologou a reavaliação do imóvel de matrícula n.º 134.234 e determinou a intimação dos executados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 835).
A reavaliação do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula n.º 134.234 no 1º CRI de Goiânia/GO, foi homologada por este Juízo no importe de R$ 1.080.000,00 (mov. 839).
O exequente informou a existência de entraves junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO (mov. 854) em relação à matrícula n.º 72.654. Narrou que a serventia emitiu Nota de Exigência obstando atos registrais em virtude do protocolo pretérito n.º 273.578 (referente a uma primeira ordem de desconstituição de penhora, outrora tornada sem efeito). Requereu a declaração de perda de objeto deste protocolo e, ainda, a expedição de ofício para cancelamento da averbação de indisponibilidade (AV-7), emanada de execução fiscal já extinta da Vara de Fazenda Pública Municipal de Caldas Novas.
O executado Reinaldo Junqueira Coelho, em petição de mov. 855, manifestou-se contrariamente à adjudicação, sob o argumento de que há Agravos em Recurso Especial pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que, em sua visão, obstaria o prosseguimento dos atos expropriatórios.
O exequente rebateu a impugnação (mov. 860), demonstrando que os referidos recursos não são dotados de efeito suspensivo. Ademais, acostou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5211632-13.2026.8.09.0067 pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (mov. 861), o qual negou provimento ao recurso da executada Kamilla, rechaçando a tese de impenhorabilidade por bem de família e mantendo a constrição.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
Da adjudicação do bem e da pendência de recursos excepcionais sem efeito suspensivo
A controvérsia estabelecida cinge-se em definir se a pendência de julgamento de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça ostenta o condão de suspender o curso da presente execução e impedir a adjudicação.
A execução fundada em título extrajudicial reveste-se de caráter definitivo (art. 771 c/c art. 797, CPC). A simples interposição de Agravo em Recurso Especial não é dotada de efeito suspensivo ope legis, conforme exegese clara do art. 995 do Código de Processo Civil. Na ausência de decisão judicial expressa das instâncias superiores concedendo tutela provisória obstativa, inexiste fundamento legal para paralisar a marcha expropriatória.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é consolidada no sentido de admitir a continuidade da expropriação nestas hipóteses. Sobre o tema, destacam-se as seguintes diretrizes:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO INEXISTENTE. [...] 3. A mera pendência de recurso especial, sem concessão de efeito suspensivo pelo órgão competente, não impede o regular prosseguimento da execução nem a efetivação da adjudicação, porquanto os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5903468-31.2025.8.09.0074, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 11:59:37)."(Grifei)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A interposição de Recurso Especial, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento da execução nem a prática dos atos destinados à concretização da arrematação judicial. 2. Não é admissível utilizar agravo de instrumento para obter, por via indireta, os efeitos suspensivos cuja concessão foi expressamente rejeitada na via processual própria. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5557573-17.2026.8.09.0000, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/08/2026 08:18:45)."(Grifei)
Superado o óbice recursal invocado pelo executado e afastada a tese de impenhorabilidade, a expropriação apresenta-se imperativa. Considerando que o valor do crédito exequendo atualizado de R$ 1.466.425,30, excede o montante da avaliação do imóvel de matrícula n.º 134.234 de R$ 1.080.000,00, a adjudicação autoriza-se com amparo no art. 876 do CPC, dispensando-se o depósito da diferença, com sub-rogação dos débitos tributários inerentes ao bem no preço correspondente (art. 130, parágrafo único, CTN).
Não obstante a viabilidade material do pleito, a perfectibilização da adjudicação exige a observância estrita do art. 876, § 5º, c/c art. 889 do CPC, que impõem a intimação prévia de eventuais credores concorrentes. Tendo em vista que a última certidão da matrícula n.º 134.234 carreada aos autos encontra-se desatualizada, impõe-se, por cautela e para evitar futuras nulidades, o condicionamento da lavratura do respectivo auto à apresentação de certidão imobiliária atual.
Da incompetência para cancelamento de indisponibilidade oriunda de juízo diverso
Quanto aos entraves registrais na matrícula n.º 72.654, o pleito da parte exequente comporta parcial acolhimento.
O protocolo registral n.º 273.578 originou-se de ordem deste Juízo que visava desconstituir uma penhora que jamais fora registrada na matrícula. Sendo o ato registral inexequível e inócuo, sua perda de objeto deve ser reconhecida para não obstar novas qualificações no fólio real.
Lado outro, é incabível o pedido para que este Juízo determine o cancelamento da indisponibilidade averbada sob a rubrica AV-7, emanada via CNIB pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas/GO (autos n.º 5330552-85.2020.8.09.0024). A competência funcional para revogar a constrição é exclusiva do magistrado que a determinou, ainda que a execução fiscal encontre-se extinta, consoante firme orientação jurisprudencial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. ORDEM JUDICIAL DE ORIGEM. ATO VINCULADO À DECISÃO DO JUÍZO. [...] 2. É incabível condicionar o cancelamento de averbação de indisponibilidade, determinada por ordem judicial, à formulação de requerimento administrativo perante o oficial de registro, competindo exclusivamente ao magistrado do qual adveio o ato decidir sobre sua revogação e eventual isenção de custas decorrentes (art. 250 da Lei n.º 6.015/1973). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5251138-37.2025.8.09.0000, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/06/2025 12:22:07)."(Grifei)
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO INTERESSADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. [...] 3. O juízo que ordena a constrição de indisponibilidade é competente para determinar sua baixa quando comprovada a adjudicação do bem em outro processo. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5475649-25.2026.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 15:36:25)."(Grifei)
Ante o exposto, RECONHEÇO a aptidão do bem para expropriação e a incompetência deste Juízo para baixar gravames de juízos diversos, e, por consequência, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos do exequente e INDEFIRO a impugnação do executado, para:
1. DEFERIR a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 134.234, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, em favor do exequente GERMANO MARQUES, pelo valor homologado de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais). Fica desde já consignado que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, até a data da imissão na posse, sub-rogam-se no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
1.1. DETERMINAR, contudo, que, previamente à lavratura do respectivo auto de adjudicação, a parte exequente providencie a juntada de certidão de inteiro teor e de ônus e ações atualizada da matrícula n.º 134.234 expedida há no máximo 30 dias, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a aferição de eventuais credores concorrentes, nos termos do art. 889 do CPC.
1.2. Apresentada a certidão e ausentes outros gravames, lavre-se imediatamente o auto de adjudicação. Se presentes gravames, venham os autos conclusos para análise da necessidade de intimações.
1.3. Aperfeiçoado o auto de adjudicação, expeça-se carta de adjudicação do bem em favor da parte exequente, nos termos do artigo 877, §1º, inciso I, do CPC.
2. DECLARAR a perda superveniente de objeto do protocolo registral n.º 273.578, datado de 04/10/2023, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Expeça-se ofício à aludida serventia autorizando a desconsideração integral da mencionada prenotação para o prosseguimento da qualificação dos demais atos incidentes sobre a matrícula n.º 72.654.
3. INDEFERIR a expedição de ofício por este Juízo para fins de cancelamento da indisponibilidade averbada sob o registro AV-7 da matrícula n.º 72.654, ante a incompetência funcional, cabendo à parte exequente postular o necessário levantamento diretamente perante o Juízo originário da constrição.
Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito