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5692289-22.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5692289-22.2026.8.09.0051 Parte autora: Medihealth Aesthetics Ltda Parte requerida: Kgg Estetica Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Medihealth Aesthetics Ltda em face de Kgg Estetica Ltda. Alega a parte exequente na exordial que celebrou operação comercial com a executada para o fornecimento de produtos de preenchimento dérmico da linha Saypha, devidamente documentado pelas Notas Fiscais nº 43.346 e nº 43.612. Informa que a transação deu origem a 6 (seis) duplicatas mercantis por indicação (boletos bancários), perfazendo o valor histórico total de R$ 493.100,16. Sustenta que, a pedido da própria devedora, concedeu a prorrogação dos prazos de vencimento dos títulos, todavia, a executada manteve-se inadimplente, o que ensejou o protesto de todos os títulos por falta de pagamento perante os cartórios da Comarca de Goiânia/GO. Aduz que a devedora responde a inúmeras demandas judiciais de cobrança, a procedimentos criminais e a bloqueios de bens, ostentando risco de insolvência e dilapidação patrimonial, o que evidencia o perigo de dano ao resultado útil do processo. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência cautelar para o arresto de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") e a citação da executada para o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 644.496,84. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o caput do art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", enquanto que o artigo seguinte, o art. 301 CPC, descreve que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Conclui-se que para o deferimento da tutela de urgência cautelar é mister a presença de elementos probatórios que evidenciem a presença concomitante do risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito alegado, sob pena de indeferimento do mencionado pleito. No caso em tela, após análise dos autos, não vislumbro a presença de todos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo exequente, demonstrada, em princípio, pela existência de dívida aparentemente líquida, certa e exigível, representada pelos títulos de crédito reproduzidos na exordial. Todavia, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a mera alegação de que a parte executada figura no polo passivo de outras execuções não se mostra suficiente para demonstrar a existência de risco concreto à satisfação do crédito perseguido nestes autos. A existência de outros processos executivos, por si só, não comprova a inexistência de patrimônio penhorável, tampouco evidencia a impossibilidade de satisfação do crédito. Do mesmo modo, a circunstância de a parte executada responder a processo criminal não é suficiente, por si só, para caracterizar risco à efetividade da execução, uma vez que tal fato não permite presumir a prática de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer outra conduta destinada a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a caracterização do risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de circunstâncias concretas que indiquem a possibilidade de frustração da execução, não sendo possível presumir, apenas em razão da existência de outras demandas executivas ou de processo criminal, a insolvência da parte executada ou a inutilidade da presente execução. Ausentes, portanto, elementos concretos capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida cautelar é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. 1- Cite(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de mandado ou pela via postal, SE ESTA ÚLTIMA MODALIDADE FOI PEDIDA PELA PARTE EXEQUENTE, a pagar(em) a dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 dias. 1.1- Nesse prazo, não havendo pagamento ou o depósito e nem o requerimento previsto no art. 916 do CPC, penhore-se tantos bens quantos suficientes para a satisfação do crédito exequendo, promovendo-se a imediata avaliação, desses atos intimando as partes, tudo de acordo com os arts. 831, 835, 838, §§ 1º e 2º do 841 e 872, todos do CPC. 1.2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo (art. 827 do CPC), reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida no prazo legal (§1º do art.827 do mesmo diploma legal. 2- Intime(m)-se o(s) executado(s), no ato da citação, para: 2.1- embargar(em) a execução, querendo, no prazo de 15 dias uteis, independente de penhora, depósito ou caução, de acordo com os arts. 914, 915 e 231, todos do CPC, devendo a parte se atentar aos termos do parágrafo único do art. 918 e do parágrafo único do art. 774 do CPC (possibilidade de incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça). 2.2- depositar(em) em juízo 30% do valor da execução, custas e honorários, e requerer(em) o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, caso reconheça(m) o crédito exequendo, no prazo dos embargos (art. 916 do CPC), caso queira(m). Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.9/03

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