Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
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Processo n. 5692289-22.2026.8.09.0051
Parte autora: Medihealth Aesthetics Ltda
Parte requerida: Kgg Estetica Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Medihealth Aesthetics Ltda em face de Kgg Estetica Ltda.
Alega a parte exequente na exordial que celebrou operação comercial com a executada para o fornecimento de produtos de preenchimento dérmico da linha Saypha, devidamente documentado pelas Notas Fiscais nº 43.346 e nº 43.612.
Informa que a transação deu origem a 6 (seis) duplicatas mercantis por indicação (boletos bancários), perfazendo o valor histórico total de R$ 493.100,16.
Sustenta que, a pedido da própria devedora, concedeu a prorrogação dos prazos de vencimento dos títulos, todavia, a executada manteve-se inadimplente, o que ensejou o protesto de todos os títulos por falta de pagamento perante os cartórios da Comarca de Goiânia/GO.
Aduz que a devedora responde a inúmeras demandas judiciais de cobrança, a procedimentos criminais e a bloqueios de bens, ostentando risco de insolvência e dilapidação patrimonial, o que evidencia o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência cautelar para o arresto de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") e a citação da executada para o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 644.496,84.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o caput do art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", enquanto que o artigo seguinte, o art. 301 CPC, descreve que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."
Conclui-se que para o deferimento da tutela de urgência cautelar é mister a presença de elementos probatórios que evidenciem a presença concomitante do risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito alegado, sob pena de indeferimento do mencionado pleito.
No caso em tela, após análise dos autos, não vislumbro a presença de todos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo exequente, demonstrada, em princípio, pela existência de dívida aparentemente líquida, certa e exigível, representada pelos títulos de crédito reproduzidos na exordial.
Todavia, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a mera alegação de que a parte executada figura no polo passivo de outras execuções não se mostra suficiente para demonstrar a existência de risco concreto à satisfação do crédito perseguido nestes autos. A existência de outros processos executivos, por si só, não comprova a inexistência de patrimônio penhorável, tampouco evidencia a impossibilidade de satisfação do crédito.
Do mesmo modo, a circunstância de a parte executada responder a processo criminal não é suficiente, por si só, para caracterizar risco à efetividade da execução, uma vez que tal fato não permite presumir a prática de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer outra conduta destinada a frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, a caracterização do risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de circunstâncias concretas que indiquem a possibilidade de frustração da execução, não sendo possível presumir, apenas em razão da existência de outras demandas executivas ou de processo criminal, a insolvência da parte executada ou a inutilidade da presente execução.
Ausentes, portanto, elementos concretos capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida cautelar é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
1- Cite(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de mandado ou pela via postal, SE ESTA ÚLTIMA MODALIDADE FOI PEDIDA PELA PARTE EXEQUENTE, a pagar(em) a dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 dias.
1.1- Nesse prazo, não havendo pagamento ou o depósito e nem o requerimento previsto no art. 916 do CPC, penhore-se tantos bens quantos suficientes para a satisfação do crédito exequendo, promovendo-se a imediata avaliação, desses atos intimando as partes, tudo de acordo com os arts. 831, 835, 838, §§ 1º e 2º do 841 e 872, todos do CPC.
1.2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo (art. 827 do CPC), reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida no prazo legal (§1º do art.827 do mesmo diploma legal.
2- Intime(m)-se o(s) executado(s), no ato da citação, para:
2.1- embargar(em) a execução, querendo, no prazo de 15 dias uteis, independente de penhora, depósito ou caução, de acordo com os arts. 914, 915 e 231, todos do CPC, devendo a parte se atentar aos termos do parágrafo único do art. 918 e do parágrafo único do art. 774 do CPC (possibilidade de incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça).
2.2- depositar(em) em juízo 30% do valor da execução, custas e honorários, e requerer(em) o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, caso reconheça(m) o crédito exequendo, no prazo dos embargos (art. 916 do CPC), caso queira(m).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab.9/03