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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5692162-84.2026.8.09.0051
Parte Autora: Adan Paulo Vieira De Faria
Parte Ré: Eros Solucoes Financeiras Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Adan Paulo Vieira De Faria em desfavor de Eros Solucoes Financeiras Ltda, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registra-se, contudo, em breve síntese, para melhor compreensão da controvérsia.
Narra a parte autora que, em 08 de abril de 2026, firmou com a Ré contrato de prestação de serviços de assessoria para revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, com o objetivo de mediar negociação extrajudicial e, se necessário, judicial, visando à redução do valor das parcelas. Aduz que desembolsou, ao longo da contratação, a quantia total de R$ 14.427,95, assim discriminada: R$ 1.000,00 a título de entrada; R$ 6.120,00 referentes aos custos da prestação de serviço; e R$ 7.307,95 relativos a suposto laudo pericial. Sustenta que a Ré não cumpriu o prometido e, ainda, orientou-a a cessar o pagamento das prestações do financiamento, expondo o veículo a risco de busca e apreensão. Requer a decretação da rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (mov. 12), sustentando, em preliminar, a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a regularidade de sua conduta e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, e que os serviços foram efetivamente prestados, inclusive com a elaboração de laudo técnico e o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida e de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição limitada à proporção dos serviços não prestados.
Instada, a parte autora apresentou réplica (mov. 16), reiterando os termos da inicial e impugnando a defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
Fundamentação e questões processuais
Do julgamento antecipado do mérito
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os pontos de fato relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Anote-se, ademais, que, no despacho inicial (mov. 7), facultou-se às partes a designação de audiência de instrução, não tendo sido apresentada, pelas partes, requerimento de produção de prova oral apto a infirmar os documentos já constantes dos autos.
Da competência e da cláusula de eleição de foro
Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 13ª do contrato), que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir os conflitos oriundos do pacto, com renúncia a qualquer outro.
O contrato firmado entre as partes é de nítida natureza adesiva, tendo sido apresentado ao consumidor em formulário padronizado, sem possibilidade de discussão de suas cláusulas. Em contratos dessa natureza, a estipulação de foro distante do domicílio do consumidor dificulta o exercício do direito de defesa e o acesso à Justiça, revelando-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento, inclusive de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro abusiva inserida em contrato de adesão.
Sendo a parte autora domiciliada nesta Comarca de Goiânia/GO e tratando-se de relação de consumo, impõe-se reconhecer a nulidade da referida cláusula e firmar a competência deste Juízo, correspondente ao domicílio do consumidor, o que ora se declara.
Da preliminar de falta de interesse processual (perda superveniente do objeto)
Rejeita-se a preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto, suscitada pela Ré quanto ao pedido de restituição. O interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, permanece hígido, na medida em que a pretensão de reaver os valores despendidos e de obter a reparação alegada subsiste íntegra e depende, para sua satisfação, da tutela jurisdicional. A alegação de que os serviços teriam sido regularmente prestados confunde-se com o próprio mérito e como tal será apreciada.
Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova
A relação jurídica travada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços de assessoria contratados, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a Ré, pessoa jurídica que oferece, de forma habitual e mediante remuneração, serviços de assessoria para revisão de contratos bancários, amolda-se à definição de fornecedor (art. 3º do CDC). Afasta-se, portanto, a tese defensiva de inaplicabilidade da legislação consumerista.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deixa-se de proceder à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, os fatos constitutivos do direito alegado — notadamente o efetivo desembolso das quantias e a alegada orientação para inadimplemento do financiamento — são passíveis de demonstração pela própria parte autora, mediante prova documental de que dispõe ou deveria dispor, não se caracterizando, quanto a tais pontos, hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão. Mantém-se, assim, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do mérito
Da obrigação de meio e da prestação parcial do serviço
O objeto do contrato consistiu na prestação de serviços de assessoria para revisão do contrato de financiamento de veículo mantido pela parte autora junto ao Banco Votorantim S/A, com vistas à mediação extrajudicial e/ou judicial e à pretendida redução das parcelas (cláusula 1ª). Cuida-se, efetivamente, de obrigação de meio, na qual a fornecedora não se obriga a determinado resultado — a redução das prestações ou a aprovação de crédito —, mas a empregar diligência e os meios técnicos adequados à consecução da finalidade contratada, tal como, aliás, previsto na cláusula 4.4 do instrumento (ausência de garantia de êxito). Disso decorre que o simples não atingimento do resultado esperado não configura, por si só, inadimplemento contratual.
No caso dos autos, a Ré comprovou a prática de atos concretos de execução da obrigação assumida, a saber: a elaboração de parecer técnico de cálculos revisionais (mov. 12); o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira credora do contrato de financiamento nº 277351711; e o registro de reclamação, em nome do autor, junto à plataforma consumidor.gov.br, com pedido de revisão das parcelas. Tais elementos, ainda que padronizados, evidenciam que a obrigação de meio foi efetivamente iniciada e desenvolvida, afastando a alegação de inexecução total do contrato.
De outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), não tendo comprovado, com segurança suficiente: (i) que a Ré tenha garantido a redução das parcelas, a aprovação de crédito ou a solução definitiva do financiamento — o que, ademais, é expressamente afastado pela cláusula 4.4; (ii) que a orientação a ela atribuída, no sentido de suspender os pagamentos ao agente financeiro, tenha sido efetivamente transmitida nos termos alegados; e (iii) que tal conduta tenha sido causa direta de busca e apreensão — sequer comprovada, referida apenas como "risco" — ou de qualquer outro dano autônomo.
Corroborando com o exposto, colaciono a jurisprudência:
Contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria para internacionalização de negócios. Obrigação de meio e não de fim. Elementos informativos que revelavam ter a contratada prestado os serviços, ainda, que de forma parcial, ante o fato de ter a contratante pleiteado a rescisão antecipada e meses após ter deixado de cumprir a obrigação de pagamento. Devolução dos valores pagos que nesse contexto não se justificava . Ação improcedente. Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 11238408420248260100 Barueri, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)
Nesse contexto, a rescisão do contrato decorre, essencialmente, da perda de interesse da própria parte autora, que revogou o mandato em 03/06/2026 e postulou a extinção do vínculo, e não de inadimplemento culposo e exclusivo da Ré, que demonstrou a execução parcial dos serviços contratados. Decreta-se, pois, a rescisão do contrato, sem, contudo, imputá-la a culpa exclusiva da ré.
Da restituição proporcional dos valores
Fixada a rescisão sem culpa exclusiva da Ré e reconhecida a prestação parcial do serviço, a restituição não pode operar-se de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), que se beneficiaria da parcela de serviço efetivamente executada sem a correspondente contraprestação. Impõe-se, assim, a restituição proporcional dos valores pagos.
Quanto ao valor de R$ 7.307,95, relativo ao laudo/parecer técnico, deixa-se de determinar a restituição. O documento foi efetivamente elaborado e entregue, constituindo despesa expressamente prevista na cláusula 3.2 do contrato e autorizada por termo específico (Termo de Autorização de Pagamento, de 22/04/2026), no qual a parte autora declarou ciência quanto à natureza e à finalidade do pagamento. Não há, pois, cobrança-surpresa ou vício de informação apto a justificar a devolução dessa rubrica.
No que concerne aos valores pagos a título de assessoria, observa-se, inicialmente, imprecisão na composição indicada na inicial, porquanto a parte autora computa isoladamente a entrada de R$ 1.000,00 e, ainda, a quantia de R$ 6.120,00, quando esta, nos termos do contrato, corresponde ao valor total da assessoria (entrada de R$ 1.000,00 acrescida de cinco parcelas de R$ 1.024,00), havendo, pois, duplicidade quanto à entrada. Fixa-se, por conseguinte, em R$ 6.120,00 o valor pago a título de assessoria.
Diante da execução parcial da obrigação de meio — consubstanciada na análise técnica, na notificação extrajudicial e na reclamação administrativa — e da inviabilidade de apuração matemática exata da fração de serviço prestada, arbitra-se, por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), a restituição de 60% (sessenta por cento) do valor pago a título de assessoria, retendo-se os 40% (quarenta por cento) restantes como remuneração dos serviços comprovadamente prestados. Impõe-se, assim, a restituição da quantia de R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais).
Do dano moral
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade — entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Observe:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE MEIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (…) V. Nesse toar, conclui-se que não houve prova nos autos de que a recorrida não cumpriu seu encargo contratual, pois, consoante demonstrado em evento 17, prestou os serviços contratados pela autora, embora os financiamentos pretendidos tenham sido negados pelas instituições financeiras em um primeiro momento, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela ré ou falha na prestação de seus serviços, tampouco em restituição do valor inicialmente pago à requerida, a título de danos materiais. VI. No mesmo caminho, os danos morais são incabíveis, porquanto, repise-se, não há provas de inadimplemento contratual praticado pela requerida e, ainda se fosse o caso, ?(?) o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade? (AgInt no AREsp n . 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 19/06/2023.) . VII. Nesse contexto, tenho por considerar a máxima Allegatio e Non Probatio Quasi Non Allegatio, ou seja, ?alegar e não provar é o mesmo que nada alegar?, não podendo haver responsabilidade civil sem a existência do dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão, o que não se concretizou no caso em apreço, visto que não se trata de responsabilidade in re ipsa. VIII. Por outro lado, não há dúvidas de que nenhuma das partes pode ser coagida a permanecer numa relação jurídica quando não há mais intenção de perpetuar o negócio inicialmente aventado, apenas com base no princípio do pacta sunt servanda, pois iria de encontro a outros princípios que regem os contratos bilaterais, tais como a boa-fé objetiva . Logo, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção da relação entre as partes, sobretudo por se tratar de contratos que envolvem relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuitu personae. IX. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença proferida e declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de assessoria firmado entre as partes. Sem ônus sucumbencial (TJ-GO - RI: 54851807720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))
No caso dos autos, não há prova de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável. A parte autora não demonstrou a efetiva busca e apreensão do veículo, tampouco a negativação de seu nome ou qualquer outra repercussão concreta e grave em sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a narrar "risco" de apreensão — que, ademais, decorreria de eventual inadimplemento do contrato de financiamento, cuja imputação à Ré, no ponto, não restou comprovada. O contratempo experimentado, embora desagradável, não transcende o âmbito do aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, situando-se aquém do patamar exigido para a configuração do dano moral. Improcede, pois, o pedido indenizatório.
Dos juros de mora e da correção monetária
Sobre a quantia a ser restituída (R$ 3.672,00) incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso (08/04/2026), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vigente à época dos pagamentos.
Os juros de mora, por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma da metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024), considerando-se igual a zero, para efeito de cálculo dos juros no período, o resultado eventualmente negativo. Adota-se tal critério a fim de evitar a dupla incidência do IPCA, já contemplado na correção monetária, em harmonia com o novo regramento legal.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para:
a) DECLARAR a nulidade da cláusula 13ª do contrato (eleição de foro), por abusiva, firmando a competência deste Juízo, correspondente ao domicílio do consumidor;
b) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes;
c) CONDENAR a Ré a restituir à parte autora, a título de restituição proporcional dos valores pagos pela assessoria, a quantia de R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (08/04/2026) e acrescida de juros de mora à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), desde a citação;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
e) REJEITAR o pedido de restituição no que exceder o valor fixado na alínea "c", inclusive quanto à quantia paga a título de laudo/parecer técnico (R$ 7.307,95), diante da prestação parcial do serviço e da ausência de culpa exclusiva da Ré.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Goiânia, 28 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5692162-84.2026.8.09.0051
Parte Autora: Adan Paulo Vieira De Faria
Parte Ré: Eros Solucoes Financeiras Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Adan Paulo Vieira De Faria em desfavor de Eros Solucoes Financeiras Ltda, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registra-se, contudo, em breve síntese, para melhor compreensão da controvérsia.
Narra a parte autora que, em 08 de abril de 2026, firmou com a Ré contrato de prestação de serviços de assessoria para revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, com o objetivo de mediar negociação extrajudicial e, se necessário, judicial, visando à redução do valor das parcelas. Aduz que desembolsou, ao longo da contratação, a quantia total de R$ 14.427,95, assim discriminada: R$ 1.000,00 a título de entrada; R$ 6.120,00 referentes aos custos da prestação de serviço; e R$ 7.307,95 relativos a suposto laudo pericial. Sustenta que a Ré não cumpriu o prometido e, ainda, orientou-a a cessar o pagamento das prestações do financiamento, expondo o veículo a risco de busca e apreensão. Requer a decretação da rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (mov. 12), sustentando, em preliminar, a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a regularidade de sua conduta e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, e que os serviços foram efetivamente prestados, inclusive com a elaboração de laudo técnico e o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida e de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição limitada à proporção dos serviços não prestados.
Instada, a parte autora apresentou réplica (mov. 16), reiterando os termos da inicial e impugnando a defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
Fundamentação e questões processuais
Do julgamento antecipado do mérito
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os pontos de fato relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Anote-se, ademais, que, no despacho inicial (mov. 7), facultou-se às partes a designação de audiência de instrução, não tendo sido apresentada, pelas partes, requerimento de produção de prova oral apto a infirmar os documentos já constantes dos autos.
Da competência e da cláusula de eleição de foro
Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 13ª do contrato), que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir os conflitos oriundos do pacto, com renúncia a qualquer outro.
O contrato firmado entre as partes é de nítida natureza adesiva, tendo sido apresentado ao consumidor em formulário padronizado, sem possibilidade de discussão de suas cláusulas. Em contratos dessa natureza, a estipulação de foro distante do domicílio do consumidor dificulta o exercício do direito de defesa e o acesso à Justiça, revelando-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento, inclusive de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro abusiva inserida em contrato de adesão.
Sendo a parte autora domiciliada nesta Comarca de Goiânia/GO e tratando-se de relação de consumo, impõe-se reconhecer a nulidade da referida cláusula e firmar a competência deste Juízo, correspondente ao domicílio do consumidor, o que ora se declara.
Da preliminar de falta de interesse processual (perda superveniente do objeto)
Rejeita-se a preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto, suscitada pela Ré quanto ao pedido de restituição. O interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, permanece hígido, na medida em que a pretensão de reaver os valores despendidos e de obter a reparação alegada subsiste íntegra e depende, para sua satisfação, da tutela jurisdicional. A alegação de que os serviços teriam sido regularmente prestados confunde-se com o próprio mérito e como tal será apreciada.
Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova
A relação jurídica travada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços de assessoria contratados, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a Ré, pessoa jurídica que oferece, de forma habitual e mediante remuneração, serviços de assessoria para revisão de contratos bancários, amolda-se à definição de fornecedor (art. 3º do CDC). Afasta-se, portanto, a tese defensiva de inaplicabilidade da legislação consumerista.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deixa-se de proceder à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, os fatos constitutivos do direito alegado — notadamente o efetivo desembolso das quantias e a alegada orientação para inadimplemento do financiamento — são passíveis de demonstração pela própria parte autora, mediante prova documental de que dispõe ou deveria dispor, não se caracterizando, quanto a tais pontos, hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão. Mantém-se, assim, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do mérito
Da obrigação de meio e da prestação parcial do serviço
O objeto do contrato consistiu na prestação de serviços de assessoria para revisão do contrato de financiamento de veículo mantido pela parte autora junto ao Banco Votorantim S/A, com vistas à mediação extrajudicial e/ou judicial e à pretendida redução das parcelas (cláusula 1ª). Cuida-se, efetivamente, de obrigação de meio, na qual a fornecedora não se obriga a determinado resultado — a redução das prestações ou a aprovação de crédito —, mas a empregar diligência e os meios técnicos adequados à consecução da finalidade contratada, tal como, aliás, previsto na cláusula 4.4 do instrumento (ausência de garantia de êxito). Disso decorre que o simples não atingimento do resultado esperado não configura, por si só, inadimplemento contratual.
No caso dos autos, a Ré comprovou a prática de atos concretos de execução da obrigação assumida, a saber: a elaboração de parecer técnico de cálculos revisionais (mov. 12); o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira credora do contrato de financiamento nº 277351711; e o registro de reclamação, em nome do autor, junto à plataforma consumidor.gov.br, com pedido de revisão das parcelas. Tais elementos, ainda que padronizados, evidenciam que a obrigação de meio foi efetivamente iniciada e desenvolvida, afastando a alegação de inexecução total do contrato.
De outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), não tendo comprovado, com segurança suficiente: (i) que a Ré tenha garantido a redução das parcelas, a aprovação de crédito ou a solução definitiva do financiamento — o que, ademais, é expressamente afastado pela cláusula 4.4; (ii) que a orientação a ela atribuída, no sentido de suspender os pagamentos ao agente financeiro, tenha sido efetivamente transmitida nos termos alegados; e (iii) que tal conduta tenha sido causa direta de busca e apreensão — sequer comprovada, referida apenas como "risco" — ou de qualquer outro dano autônomo.
Corroborando com o exposto, colaciono a jurisprudência:
Contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria para internacionalização de negócios. Obrigação de meio e não de fim. Elementos informativos que revelavam ter a contratada prestado os serviços, ainda, que de forma parcial, ante o fato de ter a contratante pleiteado a rescisão antecipada e meses após ter deixado de cumprir a obrigação de pagamento. Devolução dos valores pagos que nesse contexto não se justificava . Ação improcedente. Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 11238408420248260100 Barueri, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)
Nesse contexto, a rescisão do contrato decorre, essencialmente, da perda de interesse da própria parte autora, que revogou o mandato em 03/06/2026 e postulou a extinção do vínculo, e não de inadimplemento culposo e exclusivo da Ré, que demonstrou a execução parcial dos serviços contratados. Decreta-se, pois, a rescisão do contrato, sem, contudo, imputá-la a culpa exclusiva da ré.
Da restituição proporcional dos valores
Fixada a rescisão sem culpa exclusiva da Ré e reconhecida a prestação parcial do serviço, a restituição não pode operar-se de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), que se beneficiaria da parcela de serviço efetivamente executada sem a correspondente contraprestação. Impõe-se, assim, a restituição proporcional dos valores pagos.
Quanto ao valor de R$ 7.307,95, relativo ao laudo/parecer técnico, deixa-se de determinar a restituição. O documento foi efetivamente elaborado e entregue, constituindo despesa expressamente prevista na cláusula 3.2 do contrato e autorizada por termo específico (Termo de Autorização de Pagamento, de 22/04/2026), no qual a parte autora declarou ciência quanto à natureza e à finalidade do pagamento. Não há, pois, cobrança-surpresa ou vício de informação apto a justificar a devolução dessa rubrica.
No que concerne aos valores pagos a título de assessoria, observa-se, inicialmente, imprecisão na composição indicada na inicial, porquanto a parte autora computa isoladamente a entrada de R$ 1.000,00 e, ainda, a quantia de R$ 6.120,00, quando esta, nos termos do contrato, corresponde ao valor total da assessoria (entrada de R$ 1.000,00 acrescida de cinco parcelas de R$ 1.024,00), havendo, pois, duplicidade quanto à entrada. Fixa-se, por conseguinte, em R$ 6.120,00 o valor pago a título de assessoria.
Diante da execução parcial da obrigação de meio — consubstanciada na análise técnica, na notificação extrajudicial e na reclamação administrativa — e da inviabilidade de apuração matemática exata da fração de serviço prestada, arbitra-se, por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), a restituição de 60% (sessenta por cento) do valor pago a título de assessoria, retendo-se os 40% (quarenta por cento) restantes como remuneração dos serviços comprovadamente prestados. Impõe-se, assim, a restituição da quantia de R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais).
Do dano moral
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade — entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Observe:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE MEIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (…) V. Nesse toar, conclui-se que não houve prova nos autos de que a recorrida não cumpriu seu encargo contratual, pois, consoante demonstrado em evento 17, prestou os serviços contratados pela autora, embora os financiamentos pretendidos tenham sido negados pelas instituições financeiras em um primeiro momento, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela ré ou falha na prestação de seus serviços, tampouco em restituição do valor inicialmente pago à requerida, a título de danos materiais. VI. No mesmo caminho, os danos morais são incabíveis, porquanto, repise-se, não há provas de inadimplemento contratual praticado pela requerida e, ainda se fosse o caso, ?(?) o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade? (AgInt no AREsp n . 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 19/06/2023.) . VII. Nesse contexto, tenho por considerar a máxima Allegatio e Non Probatio Quasi Non Allegatio, ou seja, ?alegar e não provar é o mesmo que nada alegar?, não podendo haver responsabilidade civil sem a existência do dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão, o que não se concretizou no caso em apreço, visto que não se trata de responsabilidade in re ipsa. VIII. Por outro lado, não há dúvidas de que nenhuma das partes pode ser coagida a permanecer numa relação jurídica quando não há mais intenção de perpetuar o negócio inicialmente aventado, apenas com base no princípio do pacta sunt servanda, pois iria de encontro a outros princípios que regem os contratos bilaterais, tais como a boa-fé objetiva . Logo, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção da relação entre as partes, sobretudo por se tratar de contratos que envolvem relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuitu personae. IX. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença proferida e declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de assessoria firmado entre as partes. Sem ônus sucumbencial (TJ-GO - RI: 54851807720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))
No caso dos autos, não há prova de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável. A parte autora não demonstrou a efetiva busca e apreensão do veículo, tampouco a negativação de seu nome ou qualquer outra repercussão concreta e grave em sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a narrar "risco" de apreensão — que, ademais, decorreria de eventual inadimplemento do contrato de financiamento, cuja imputação à Ré, no ponto, não restou comprovada. O contratempo experimentado, embora desagradável, não transcende o âmbito do aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, situando-se aquém do patamar exigido para a configuração do dano moral. Improcede, pois, o pedido indenizatório.
Dos juros de mora e da correção monetária
Sobre a quantia a ser restituída (R$ 3.672,00) incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso (08/04/2026), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vigente à época dos pagamentos.
Os juros de mora, por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma da metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024), considerando-se igual a zero, para efeito de cálculo dos juros no período, o resultado eventualmente negativo. Adota-se tal critério a fim de evitar a dupla incidência do IPCA, já contemplado na correção monetária, em harmonia com o novo regramento legal.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para:
a) DECLARAR a nulidade da cláusula 13ª do contrato (eleição de foro), por abusiva, firmando a competência deste Juízo, correspondente ao domicílio do consumidor;
b) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes;
c) CONDENAR a Ré a restituir à parte autora, a título de restituição proporcional dos valores pagos pela assessoria, a quantia de R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (08/04/2026) e acrescida de juros de mora à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), desde a citação;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
e) REJEITAR o pedido de restituição no que exceder o valor fixado na alínea "c", inclusive quanto à quantia paga a título de laudo/parecer técnico (R$ 7.307,95), diante da prestação parcial do serviço e da ausência de culpa exclusiva da Ré.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Goiânia, 28 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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