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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br lpProcesso digital: 5692139-12.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): ELIDA TAVARES DA SILVA Executado(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ELIDA TAVARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, na decisão de mov. 93, este juízo determinou a intimação do Município de Goiânia para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos retificados apresentados pela parte exequente na mov. 91, especialmente quanto ao saldo remanescente de R$ 383,94 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). A intimação foi expedida na mov. 94 e lida pelo executado na mov. 95. Sem manifestação do Município, os autos vieram conclusos na mov. 96. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que o pedido comporta acolhimento. Na decisão de mov. 88, este juízo havia determinado a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, em razão de equívoco quanto aos critérios de atualização do saldo remanescente pretendido. Em cumprimento à determinação, a parte exequente apresentou novos cálculos na mov. 91, indicando saldo remanescente no valor de R$383,94 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). Conforme já consignado na decisão de mov. 93, a memória retificada observou os parâmetros fixados por este juízo, com aplicação da taxa SELIC no período anterior à requisição, IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à caderneta de poupança até a leitura da intimação pelo Município e, no período de graça, exclusivamente IPCA-E, sem incidência de juros moratórios. Instado a se manifestar especificamente sobre os cálculos retificados, o Município de Goiânia permaneceu inerte. Assim, inexistindo impugnação e estando os cálculos em conformidade com os parâmetros anteriormente fixados, impõe-se a homologação da conta e a expedição da RPV complementar. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na mov. 91, e por conseguinte, DETERMINO à UPJ que proceda à expedição da Requisição de Pequeno Valor complementar, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no valor de R$ 383,94 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), em favor da parte exequente ELIDA TAVARES DA SILVA, observados os dados necessários à expedição. No ato da requisição, CONSTE-SE que eventuais descontos obrigatórios somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, cabendo à autoridade administrativa competente, no tempo oportuno, proceder às retenções legalmente cabíveis. Sobrevindo aos autos o respectivo pagamento da RPV complementar, fica, desde já, autorizada a UPJ a expedir alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente, observados os dados bancários já informados nos autos ou, se necessário, mediante prévia intimação para atualização. Cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, volvam-me os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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