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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5692008-34.2026.8.09.0094 Autor(s): Rosely Gil De Moraes - CPF/CNPJ nº: 784.146.011-20 Réu(s): Vanessa Da Silva Ferreira - CPF/CNPJ nº: 036.198.071-08 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por Rosely Gil de Moraes e Thaysla Eduarda Moraes Lima, em desfavor de Vanessa da Silva Ferreira, partes qualificadas. No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença. É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 14 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Em tempo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do referido termo, a parte interessada poderá executar a sentença, mediante simples requerimento nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5692008-34.2026.8.09.0094 Autor(s): Rosely Gil De Moraes - CPF/CNPJ nº: 784.146.011-20 Réu(s): Vanessa Da Silva Ferreira - CPF/CNPJ nº: 036.198.071-08 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por Rosely Gil de Moraes e Thaysla Eduarda Moraes Lima, em desfavor de Vanessa da Silva Ferreira, partes qualificadas. No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença. É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 14 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Em tempo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do referido termo, a parte interessada poderá executar a sentença, mediante simples requerimento nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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