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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESTAÇÕES CONSORCIAIS VINCULADAS AO VALOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PARCELAS FIXAS. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA AO RECEBIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. LIMINAR RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da administradora de consórcio, reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. 2. A decisão agravada reconheceu que as prestações do contrato de consórcio não eram fixas, que o valor depositado pela devedora não correspondia à integralidade do débito e que, diante do anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão e do vencimento antecipado da dívida, a administradora não estava obrigada a receber apenas as parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a apelação poderia ter sido provida por decisão monocrática; ii) se os Temas Repetitivos nº 722 e 967 do Superior Tribunal de Justiça incidem sobre a controvérsia; iii) se o depósito realizado pela agravante era suficiente para extinguir a obrigação; iv) se houve falha no dever de informação ou recusa injustificada da credora; e v) se a conduta da administradora configura dano moral; e vi) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 5. O julgamento colegiado do agravo interno permite o exame integral da controvérsia pelo órgão competente e afasta eventual alegação de prejuízo decorrente da decisão monocrática, pois a matéria passa a ser submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 6. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que a prestação do consorciado corresponde à soma das importâncias destinadas ao fundo comum e aos demais encargos previstos no contrato, de modo que o valor indicado inicialmente não assegura a imutabilidade das parcelas quando o contrato prevê sua atualização conforme o preço do bem ou do serviço objeto do grupo. 7. O simples destaque, na proposta de adesão, de determinado valor da prestação não elimina as cláusulas contratuais que disciplinam a atualização do crédito e das parcelas do grupo consorcial, especialmente quando não se demonstra ocultação deliberada de informação essencial. 8. O ajuizamento da ação de busca e apreensão, antes da ação consignatória, demonstra o vencimento antecipado da dívida, não estando a credora obrigada a receber pagamento limitado às parcelas vencidas, sem os encargos contratuais e processuais incidentes. 9. O Tema Repetitivo 722 do STJ confirma, no âmbito da alienação fiduciária, que a preservação do bem na posse do devedor exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor. 10. A circunstância de a liminar de busca e apreensão não ter sido executada não transforma o pagamento parcial em quitação integral nem impõe ao credor a aceitação de valor inferior ao débito. 11. O Tema Repetitivo 967 do STJ estabelece que, em ação consignatória, a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional. 12. O encaminhamento da consumidora ao escritório responsável e a exigência de quitação do débito integral constituíram exercício regular do direito de cobrança decorrente do inadimplemento contratual, não se tratando de recusa injustificada ou prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. 13. Eventual defesa contra atos praticados na ação de busca e apreensão deve ser apresentada no respectivo processo, perante o juízo competente, sem prejuízo do controle recursal cabível. 14. A agravante não apresentou argumento novo ou elemento fático-jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento unipessoal quando existente entendimento nos Tribunais Superiores. 2. A prestação do contrato de consórcio pode ser atualizada conforme o valor do bem e as regras do grupo, quando houver previsão contratual. 3. O credor fiduciário não está obrigado a aceitar o pagamento parcial após o vencimento antecipado da dívida. 4. A insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido. 5. A cobrança regular de dívida inadimplida, sem prova de comportamento abusivo ou enganoso, não configura dano moral. 6. Eventual defesa contra atos praticados em outra ação deve ser apresentada no respectivo processo.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5691924-08.2025.8.09.0049, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por MUNIQUE TAINA BORGES COSTA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5691924-08.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE : MUNIQUE TAINA BORGES COSTA AGRAVADA : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno (mov. 78) interposto por MUNIQUE TAINA BORGES COSTA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, que deu provimento ao recurso interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A demanda originária decorreu de contrato de consórcio celebrado para aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125. Após a contemplação e a entrega do bem, a consorciada deixou de pagar as prestações a partir de maio de 2025 e buscou a regularização administrativa do débito. Diante da ausência de pagamento, a administradora ajuizou ação de busca e apreensão e a consumidora propôs a presente ação consignatória, na qual depositou os valores que considerava devidos. A sentença (mov. 36) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a consignação, declarar o adimplemento da obrigação pelo valor depositado e condenar a administradora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A decisão monocrática agravada (mov. 69) afastou a ilegitimidade passiva da administradora, mas deu provimento à apelação no mérito. Reconheceu que o sistema de consórcio não assegura prestações fixas, pois as parcelas podem variar de acordo com a atualização do valor do bem. Assentou, ainda, que o depósito realizado não abrangia a integralidade do débito e que a ação de busca e apreensão havia sido ajuizada antes da ação consignatória, circunstâncias que justificavam a exigência do pagamento integral. A decisão também concluiu que não houve recusa injustificada da credora, pois, após o vencimento antecipado da dívida, a administradora não estava obrigada a receber apenas as parcelas vencidas. Afastou, por consequência, a ocorrência de ato ilícito e de dano moral. De início, resta prejudicado o pedido de tutela provisória formulado para vigorar até a apreciação colegiada do recurso. Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento. Como visto, a agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos nº 722 e 967 do Superior Tribunal de Justiça, a suficiência do depósito e a existência de falha no dever de informação, comportamento contraditório da administradora e dano moral. A respeito desta espécie recursal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze (15) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Para que a parte obtenha êxito, é necessário demonstrar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo do agravante, entendo que a decisão monocrática vergastada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a reiterar. Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático. Isso porque, o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, a sentença reconheceu a procedência da consignação apesar da controvérsia quanto à suficiência do depósito. A decisão monocrática, por sua vez, aplicou, entre outros fundamentos, a tese firmada no Tema Repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório. Constata-se, portanto, pertinência entre a conclusão da sentença e a hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, também não procede a afirmação de que a valoração do conjunto documental impediria o julgamento singular. No caso, a decisão examinou os elementos existentes e aplicou as normas jurídicas pertinentes. Além disso, o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, que pode examinar integralmente os fundamentos da decisão monocrática e as razões da parte recorrente. Assim, a apreciação posterior pelo colegiado integra o próprio sistema processual e afasta a alegação de supressão da colegialidade. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. (...). 3. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC/2015, quando a decisão recorrida se amoldar ou contrariar jurisprudência dominante. 4. Eventual vício do julgamento unipessoal é superado pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. 5. (...).V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5564298-28.2022.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 14:36:53) Dessa forma, não se identifica prejuízo processual decorrente da técnica de julgamento utilizada. Assim, rejeito a alegação de nulidade da decisão monocrática. Passada esta questão, sobre a matéria posta em debate, a agravante aderiu ao consórcio para aquisição de motocicleta Honda Biz 125, foi contemplada mediante lance e recebeu o bem, prosseguindo no pagamento das parcelas até maio de 2025, quando alegou dificuldade de adimplemento e procurou a administradora para regularizar as parcelas vencidas de maio a agosto de 2025, no valor consignado de R$ 1.561,72. Nesses termos, a recorrente defende que a proposta de adesão indicava uma prestação de R$ 498,67 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), sem ressalva suficientemente clara quanto à possibilidade de alteração. Rememorado o caso, sabe-se que o contrato de consórcio possui disciplina legal própria. Nesse sentido, conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 11.795/2008, o valor da prestação é calculado com base no valor do bem vigente na data da assembleia, tratando-se de um sistema de autofinanciamento onde o poder de compra do grupo deve ser preservado. Ademais, o art. 27 da mesma lei estabelece que a prestação do consorciado corresponde à soma das importâncias destinadas ao fundo comum e aos demais encargos e despesas previstos no contrato. Com efeito, a sistemática consorcial exige a preservação do poder de compra do crédito e da capacidade financeira do grupo. Por essa razão, a atualização do valor do bem repercute nas contribuições mensais, conforme as regras contratuais. Assim, se o preço do veículo aumenta na tabela do fabricante, a parcela necessariamente sofrerá reajuste para que os demais consorciados ainda não contemplados possam adquirir o mesmo bem. Destarte, o valor indicado na proposta de adesão representa a prestação calculada no momento da contratação. Não constitui, por si só, garantia de imutabilidade durante toda a duração do grupo. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PLANO SIMPLES. AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO. OPÇÃO TÁCITA PELO RECEBIMENTO DE 100% DO CRÉDITO. (...). III. Razões de decidir 3. No sistema de consórcio, o aumento das parcelas após a contemplação é legítimo quando decorre da opção pelo recebimento integral do crédito e da atualização do valor do bem referência. 4. (...)O percentual mensal do fundo comum não constitui juros remuneratórios, mas sim a fração do valor do bem que compõe a parcela mensal do consórcio." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10430022320258110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025) Demais disso, não se mostra juridicamente adequado isolar o campo referente ao valor inicial da parcela e desconsiderar as disposições que regulam a atualização do crédito e das contribuições. Embora a relação seja de consumo e se submeta aos arts. 6º, inciso III, 31, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, como visto, não há prova de que a administradora tenha prometido prestações invariáveis durante todo o contrato ou ocultado dolosamente a forma de atualização típica do sistema consorcial (mov. 22, doc. 4). Logo, a proteção do consumidor não autoriza a modificação da própria natureza econômica do contrato nem a imposição de prestações fixas quando o crédito está vinculado ao preço atualizado do bem. Portanto, sem razão a recorrente, nesse ponto. Passada esta análise, sobre a ação consignatória, sabe-se que esta somente alcança sua finalidade quando o depósito da dívida corresponde à prestação integral devida. A propósito, o art. 336 do Código Civil estabelece que, para produzir força de pagamento, a consignação deve observar, quanto às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos sem os quais o pagamento não seria válido. No mesmo sentido, o art. 541 do Código de Processo Civil prevê que, na consignação de prestações sucessivas, o devedor deverá continuar a depositar as parcelas que se vencerem, no prazo legal. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 967, firmou a seguinte tese: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.”. Dito isso, ao se examinar os registros das conversas travadas entre as partes, especialmente os áudios e vídeos juntados aos autos (mov. 23), os prepostos da administradora, em momento algum, ocultaram a existência do processo judicial ou induziram a consumidora em erro quanto à situação do contrato. Ao contrário, as partes permaneceram em sucessivas tratativas por meio de mensagens, durante as quais a consumidora reiteradamente afirmava ser induzida em erro pela administradora, ao passo que esta procurava esclarecer a situação contratual e rebater as acusações que lhe eram dirigidas. Nesse contexto, as comunicações se prolongaram em um longo debate acerca da legitimidade da conduta de cada uma das partes, sem que houvesse efetivo avanço na solução da pendência contratual propriamente dita. Todavia, foi expressamente informado à autora que já havia sido ajuizada ação de busca e apreensão em razão da inadimplência contratual, esclarecendo-se que, diante da judicialização da cobrança, passaram a incidir custas processuais e que existiam duas alternativas para a regularização da situação. A primeira consistia na negociação administrativa, mediante pagamento das parcelas vencidas acrescidas das despesas processuais. Já a segunda seria a discussão da controvérsia diretamente em juízo, hipótese em que seria necessária a atuação de advogado constituído e cuja solução dependeria do processamento da demanda judicial. Noutro ponto, esclareceu-se que a emissão dos boletos para pagamento parcial dependeria de confirmação imediata, uma vez que o ingresso de novas parcelas vencidas alteraria o cálculo do débito, circunstância inerente à dinâmica dos contratos de trato sucessivo e que, por si só, não revela comportamento abusivo. Além do mais, após informar que estava aguardando a liberação do número dos autos, os diálogos revelam que a representante da administradora disponibilizou à consumidora o número do processo judicial, bem como os canais de contato do departamento jurídico responsável, colocando-se à disposição para prestar esclarecimentos diretamente ao advogado da autora. Houve, ainda, a informação de que a eventual opção pela discussão judicial encerraria as negociações administrativas então em andamento, justamente porque as tratativas passariam a ser conduzidas perante o juízo competente. Nesse caso, os fatos não revelam que a recorrente tenha sido deliberadamente enganada ou mantida em falsas expectativas de acordo, mas demonstram que a administradora procurou esclarecer as consequências jurídicas da inadimplência e as alternativas disponíveis para regularização do contrato. Por esta razão, demonstrado que as prestações sofreram atualização e que o valor consignado não abrangia sequer a totalidade das parcelas vencidas, ainda sem considerar multa, juros, despesas de cobrança e os efeitos do vencimento antecipado, constato a insuficiência do depósito. Além disso, o ajuizamento da ação de busca e apreensão antes da ação consignatória implicou a exigibilidade do saldo vencido antecipadamente, na forma do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desta feita, a credora não estava obrigada a receber apenas as parcelas vencidas nem a desconsiderar os encargos decorrentes da mora. A respeito: APELAÇÃO. Julgamento conjunto de ação de consignação em pagamento e ação de busca e apreensão. Insurgência do devedor. Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Inadimplemento incontroverso. Pedido de busca e apreensão no qual decorreu sem cumprimento o prazo legal para a purgação. Posterior ajuizamento de ação consignatória para purgação da mora. Descabimento. Não verificada a recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas contratuais. Mora anterior ao pedido de consignação. Purgação da mora, ademais, que deve considerar a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas. Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia. Exercício regular de direito. Teoria do adimplemento substancial que não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Dec-Lei 911/69. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000512-46.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator.: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA COMPREENDIDAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA . APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. - O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 -, autoriza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus, desde que pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - A propositura de Ação de Consignação em Pagamento, ainda que autorizado o depósito, não elide a mora do devedor, pois nos termos do REsp nº 1.418.593/MS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a purga da mora somente se concretiza diante do adimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas. (TJ-MG - AC: 00307105720158130319, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023) Noutro ponto, a agravante ainda sustenta que o Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça não incide porque não houve execução da liminar de busca e apreensão. O argumento, entretanto, não altera a conclusão adotada. Isso porque, o tema em referência estabeleceu que, nos contratos submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. De fato, o prazo de cinco dias para impedir a consolidação da propriedade tem início após a execução da liminar. Contudo, o precedente foi utilizado para demonstrar que, no regime da alienação fiduciária, a recuperação da posse plena do bem ou a neutralização dos efeitos da busca e apreensão pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas escolhidas pelo devedor. Assim, a distinção apresentada pela agravante não conduz à reforma da decisão de improcedência do pleito consignatório. De consequência, não há falar em condenação da agravada em danos morais. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece indispensável a demonstração de defeito do serviço e de dano juridicamente relevante. No caso, como visto, a cobrança decorreu de inadimplemento reconhecido pela própria agravante, constituindo, o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exercício regular de direito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Demais disso, o encaminhamento da devedora ao setor jurídico e a negativa de emissão de boletos apenas para as parcelas vencidas decorreram da exigência do saldo integral após o vencimento antecipado da dívida. Assim, não se ignora que o quadro de aflição na resolução da questão merece consideração e respeito, contudo, não houve inscrição indevida, apreensão irregular, exposição pública, coação, ameaça ou outro ato capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da agravante. Do mesmo modo, a teoria do desvio produtivo do consumidor também não se aplica automaticamente a toda tentativa frustrada de solução administrativa, exigindo sua incidência falha do fornecedor que obrigue o consumidor a desperdiçar tempo útil para resolver problema criado pela própria prestação defeituosa do serviço. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. (…) 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade. 9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável. 10. (…) IV. Dispositivo 12. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2171263 SP 2024/0354160-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) Portanto, ausente o ato ilícito, deve ser mantido o afastamento da indenização por danos morais. Em conclusão, a agravante requer a suspensão da ação de busca e apreensão e de qualquer medida de constrição sobre a motocicleta. Todavia, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora a apreensão do veículo possa produzir consequências relevantes, não se verifica probabilidade de provimento do agravo interno, eis que o inadimplemento é incontroverso, o depósito foi insuficiente e a credora exerceu direito previsto na legislação especial. Além disso, eventual defesa contra atos praticados na ação de busca e apreensão deve ser apresentada no respectivo processo, perante o juízo competente, sem prejuízo do controle recursal cabível. Logo, sem razão a recorrente. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESTAÇÕES CONSORCIAIS VINCULADAS AO VALOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PARCELAS FIXAS. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA AO RECEBIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. LIMINAR RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da administradora de consórcio, reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. 2. A decisão agravada reconheceu que as prestações do contrato de consórcio não eram fixas, que o valor depositado pela devedora não correspondia à integralidade do débito e que, diante do anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão e do vencimento antecipado da dívida, a administradora não estava obrigada a receber apenas as parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a apelação poderia ter sido provida por decisão monocrática; ii) se os Temas Repetitivos nº 722 e 967 do Superior Tribunal de Justiça incidem sobre a controvérsia; iii) se o depósito realizado pela agravante era suficiente para extinguir a obrigação; iv) se houve falha no dever de informação ou recusa injustificada da credora; e v) se a conduta da administradora configura dano moral; e vi) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 5. O julgamento colegiado do agravo interno permite o exame integral da controvérsia pelo órgão competente e afasta eventual alegação de prejuízo decorrente da decisão monocrática, pois a matéria passa a ser submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 6. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que a prestação do consorciado corresponde à soma das importâncias destinadas ao fundo comum e aos demais encargos previstos no contrato, de modo que o valor indicado inicialmente não assegura a imutabilidade das parcelas quando o contrato prevê sua atualização conforme o preço do bem ou do serviço objeto do grupo. 7. O simples destaque, na proposta de adesão, de determinado valor da prestação não elimina as cláusulas contratuais que disciplinam a atualização do crédito e das parcelas do grupo consorcial, especialmente quando não se demonstra ocultação deliberada de informação essencial. 8. O ajuizamento da ação de busca e apreensão, antes da ação consignatória, demonstra o vencimento antecipado da dívida, não estando a credora obrigada a receber pagamento limitado às parcelas vencidas, sem os encargos contratuais e processuais incidentes. 9. O Tema Repetitivo 722 do STJ confirma, no âmbito da alienação fiduciária, que a preservação do bem na posse do devedor exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor. 10. A circunstância de a liminar de busca e apreensão não ter sido executada não transforma o pagamento parcial em quitação integral nem impõe ao credor a aceitação de valor inferior ao débito. 11. O Tema Repetitivo 967 do STJ estabelece que, em ação consignatória, a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional. 12. O encaminhamento da consumidora ao escritório responsável e a exigência de quitação do débito integral constituíram exercício regular do direito de cobrança decorrente do inadimplemento contratual, não se tratando de recusa injustificada ou prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. 13. Eventual defesa contra atos praticados na ação de busca e apreensão deve ser apresentada no respectivo processo, perante o juízo competente, sem prejuízo do controle recursal cabível. 14. A agravante não apresentou argumento novo ou elemento fático-jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento unipessoal quando existente entendimento nos Tribunais Superiores. 2. A prestação do contrato de consórcio pode ser atualizada conforme o valor do bem e as regras do grupo, quando houver previsão contratual. 3. O credor fiduciário não está obrigado a aceitar o pagamento parcial após o vencimento antecipado da dívida. 4. A insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido. 5. A cobrança regular de dívida inadimplida, sem prova de comportamento abusivo ou enganoso, não configura dano moral. 6. Eventual defesa contra atos praticados em outra ação deve ser apresentada no respectivo processo.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5691924-08.2025.8.09.0049, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por MUNIQUE TAINA BORGES COSTA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5691924-08.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE : MUNIQUE TAINA BORGES COSTA AGRAVADA : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno (mov. 78) interposto por MUNIQUE TAINA BORGES COSTA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, que deu provimento ao recurso interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A demanda originária decorreu de contrato de consórcio celebrado para aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125. Após a contemplação e a entrega do bem, a consorciada deixou de pagar as prestações a partir de maio de 2025 e buscou a regularização administrativa do débito. Diante da ausência de pagamento, a administradora ajuizou ação de busca e apreensão e a consumidora propôs a presente ação consignatória, na qual depositou os valores que considerava devidos. A sentença (mov. 36) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a consignação, declarar o adimplemento da obrigação pelo valor depositado e condenar a administradora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A decisão monocrática agravada (mov. 69) afastou a ilegitimidade passiva da administradora, mas deu provimento à apelação no mérito. Reconheceu que o sistema de consórcio não assegura prestações fixas, pois as parcelas podem variar de acordo com a atualização do valor do bem. Assentou, ainda, que o depósito realizado não abrangia a integralidade do débito e que a ação de busca e apreensão havia sido ajuizada antes da ação consignatória, circunstâncias que justificavam a exigência do pagamento integral. A decisão também concluiu que não houve recusa injustificada da credora, pois, após o vencimento antecipado da dívida, a administradora não estava obrigada a receber apenas as parcelas vencidas. Afastou, por consequência, a ocorrência de ato ilícito e de dano moral. De início, resta prejudicado o pedido de tutela provisória formulado para vigorar até a apreciação colegiada do recurso. Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento. Como visto, a agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos nº 722 e 967 do Superior Tribunal de Justiça, a suficiência do depósito e a existência de falha no dever de informação, comportamento contraditório da administradora e dano moral. A respeito desta espécie recursal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze (15) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Para que a parte obtenha êxito, é necessário demonstrar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo do agravante, entendo que a decisão monocrática vergastada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a reiterar. Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático. Isso porque, o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, a sentença reconheceu a procedência da consignação apesar da controvérsia quanto à suficiência do depósito. A decisão monocrática, por sua vez, aplicou, entre outros fundamentos, a tese firmada no Tema Repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório. Constata-se, portanto, pertinência entre a conclusão da sentença e a hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, também não procede a afirmação de que a valoração do conjunto documental impediria o julgamento singular. No caso, a decisão examinou os elementos existentes e aplicou as normas jurídicas pertinentes. Além disso, o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, que pode examinar integralmente os fundamentos da decisão monocrática e as razões da parte recorrente. Assim, a apreciação posterior pelo colegiado integra o próprio sistema processual e afasta a alegação de supressão da colegialidade. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. (...). 3. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC/2015, quando a decisão recorrida se amoldar ou contrariar jurisprudência dominante. 4. Eventual vício do julgamento unipessoal é superado pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. 5. (...).V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5564298-28.2022.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 14:36:53) Dessa forma, não se identifica prejuízo processual decorrente da técnica de julgamento utilizada. Assim, rejeito a alegação de nulidade da decisão monocrática. Passada esta questão, sobre a matéria posta em debate, a agravante aderiu ao consórcio para aquisição de motocicleta Honda Biz 125, foi contemplada mediante lance e recebeu o bem, prosseguindo no pagamento das parcelas até maio de 2025, quando alegou dificuldade de adimplemento e procurou a administradora para regularizar as parcelas vencidas de maio a agosto de 2025, no valor consignado de R$ 1.561,72. Nesses termos, a recorrente defende que a proposta de adesão indicava uma prestação de R$ 498,67 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), sem ressalva suficientemente clara quanto à possibilidade de alteração. Rememorado o caso, sabe-se que o contrato de consórcio possui disciplina legal própria. Nesse sentido, conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 11.795/2008, o valor da prestação é calculado com base no valor do bem vigente na data da assembleia, tratando-se de um sistema de autofinanciamento onde o poder de compra do grupo deve ser preservado. Ademais, o art. 27 da mesma lei estabelece que a prestação do consorciado corresponde à soma das importâncias destinadas ao fundo comum e aos demais encargos e despesas previstos no contrato. Com efeito, a sistemática consorcial exige a preservação do poder de compra do crédito e da capacidade financeira do grupo. Por essa razão, a atualização do valor do bem repercute nas contribuições mensais, conforme as regras contratuais. Assim, se o preço do veículo aumenta na tabela do fabricante, a parcela necessariamente sofrerá reajuste para que os demais consorciados ainda não contemplados possam adquirir o mesmo bem. Destarte, o valor indicado na proposta de adesão representa a prestação calculada no momento da contratação. Não constitui, por si só, garantia de imutabilidade durante toda a duração do grupo. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PLANO SIMPLES. AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO. OPÇÃO TÁCITA PELO RECEBIMENTO DE 100% DO CRÉDITO. (...). III. Razões de decidir 3. No sistema de consórcio, o aumento das parcelas após a contemplação é legítimo quando decorre da opção pelo recebimento integral do crédito e da atualização do valor do bem referência. 4. (...)O percentual mensal do fundo comum não constitui juros remuneratórios, mas sim a fração do valor do bem que compõe a parcela mensal do consórcio." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10430022320258110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025) Demais disso, não se mostra juridicamente adequado isolar o campo referente ao valor inicial da parcela e desconsiderar as disposições que regulam a atualização do crédito e das contribuições. Embora a relação seja de consumo e se submeta aos arts. 6º, inciso III, 31, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, como visto, não há prova de que a administradora tenha prometido prestações invariáveis durante todo o contrato ou ocultado dolosamente a forma de atualização típica do sistema consorcial (mov. 22, doc. 4). Logo, a proteção do consumidor não autoriza a modificação da própria natureza econômica do contrato nem a imposição de prestações fixas quando o crédito está vinculado ao preço atualizado do bem. Portanto, sem razão a recorrente, nesse ponto. Passada esta análise, sobre a ação consignatória, sabe-se que esta somente alcança sua finalidade quando o depósito da dívida corresponde à prestação integral devida. A propósito, o art. 336 do Código Civil estabelece que, para produzir força de pagamento, a consignação deve observar, quanto às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos sem os quais o pagamento não seria válido. No mesmo sentido, o art. 541 do Código de Processo Civil prevê que, na consignação de prestações sucessivas, o devedor deverá continuar a depositar as parcelas que se vencerem, no prazo legal. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 967, firmou a seguinte tese: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.”. Dito isso, ao se examinar os registros das conversas travadas entre as partes, especialmente os áudios e vídeos juntados aos autos (mov. 23), os prepostos da administradora, em momento algum, ocultaram a existência do processo judicial ou induziram a consumidora em erro quanto à situação do contrato. Ao contrário, as partes permaneceram em sucessivas tratativas por meio de mensagens, durante as quais a consumidora reiteradamente afirmava ser induzida em erro pela administradora, ao passo que esta procurava esclarecer a situação contratual e rebater as acusações que lhe eram dirigidas. Nesse contexto, as comunicações se prolongaram em um longo debate acerca da legitimidade da conduta de cada uma das partes, sem que houvesse efetivo avanço na solução da pendência contratual propriamente dita. Todavia, foi expressamente informado à autora que já havia sido ajuizada ação de busca e apreensão em razão da inadimplência contratual, esclarecendo-se que, diante da judicialização da cobrança, passaram a incidir custas processuais e que existiam duas alternativas para a regularização da situação. A primeira consistia na negociação administrativa, mediante pagamento das parcelas vencidas acrescidas das despesas processuais. Já a segunda seria a discussão da controvérsia diretamente em juízo, hipótese em que seria necessária a atuação de advogado constituído e cuja solução dependeria do processamento da demanda judicial. Noutro ponto, esclareceu-se que a emissão dos boletos para pagamento parcial dependeria de confirmação imediata, uma vez que o ingresso de novas parcelas vencidas alteraria o cálculo do débito, circunstância inerente à dinâmica dos contratos de trato sucessivo e que, por si só, não revela comportamento abusivo. Além do mais, após informar que estava aguardando a liberação do número dos autos, os diálogos revelam que a representante da administradora disponibilizou à consumidora o número do processo judicial, bem como os canais de contato do departamento jurídico responsável, colocando-se à disposição para prestar esclarecimentos diretamente ao advogado da autora. Houve, ainda, a informação de que a eventual opção pela discussão judicial encerraria as negociações administrativas então em andamento, justamente porque as tratativas passariam a ser conduzidas perante o juízo competente. Nesse caso, os fatos não revelam que a recorrente tenha sido deliberadamente enganada ou mantida em falsas expectativas de acordo, mas demonstram que a administradora procurou esclarecer as consequências jurídicas da inadimplência e as alternativas disponíveis para regularização do contrato. Por esta razão, demonstrado que as prestações sofreram atualização e que o valor consignado não abrangia sequer a totalidade das parcelas vencidas, ainda sem considerar multa, juros, despesas de cobrança e os efeitos do vencimento antecipado, constato a insuficiência do depósito. Além disso, o ajuizamento da ação de busca e apreensão antes da ação consignatória implicou a exigibilidade do saldo vencido antecipadamente, na forma do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desta feita, a credora não estava obrigada a receber apenas as parcelas vencidas nem a desconsiderar os encargos decorrentes da mora. A respeito: APELAÇÃO. Julgamento conjunto de ação de consignação em pagamento e ação de busca e apreensão. Insurgência do devedor. Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Inadimplemento incontroverso. Pedido de busca e apreensão no qual decorreu sem cumprimento o prazo legal para a purgação. Posterior ajuizamento de ação consignatória para purgação da mora. Descabimento. Não verificada a recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas contratuais. Mora anterior ao pedido de consignação. Purgação da mora, ademais, que deve considerar a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas. Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia. Exercício regular de direito. Teoria do adimplemento substancial que não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Dec-Lei 911/69. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000512-46.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator.: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA COMPREENDIDAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA . APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. - O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 -, autoriza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus, desde que pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - A propositura de Ação de Consignação em Pagamento, ainda que autorizado o depósito, não elide a mora do devedor, pois nos termos do REsp nº 1.418.593/MS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a purga da mora somente se concretiza diante do adimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas. (TJ-MG - AC: 00307105720158130319, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023) Noutro ponto, a agravante ainda sustenta que o Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça não incide porque não houve execução da liminar de busca e apreensão. O argumento, entretanto, não altera a conclusão adotada. Isso porque, o tema em referência estabeleceu que, nos contratos submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. De fato, o prazo de cinco dias para impedir a consolidação da propriedade tem início após a execução da liminar. Contudo, o precedente foi utilizado para demonstrar que, no regime da alienação fiduciária, a recuperação da posse plena do bem ou a neutralização dos efeitos da busca e apreensão pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas escolhidas pelo devedor. Assim, a distinção apresentada pela agravante não conduz à reforma da decisão de improcedência do pleito consignatório. De consequência, não há falar em condenação da agravada em danos morais. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece indispensável a demonstração de defeito do serviço e de dano juridicamente relevante. No caso, como visto, a cobrança decorreu de inadimplemento reconhecido pela própria agravante, constituindo, o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exercício regular de direito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Demais disso, o encaminhamento da devedora ao setor jurídico e a negativa de emissão de boletos apenas para as parcelas vencidas decorreram da exigência do saldo integral após o vencimento antecipado da dívida. Assim, não se ignora que o quadro de aflição na resolução da questão merece consideração e respeito, contudo, não houve inscrição indevida, apreensão irregular, exposição pública, coação, ameaça ou outro ato capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da agravante. Do mesmo modo, a teoria do desvio produtivo do consumidor também não se aplica automaticamente a toda tentativa frustrada de solução administrativa, exigindo sua incidência falha do fornecedor que obrigue o consumidor a desperdiçar tempo útil para resolver problema criado pela própria prestação defeituosa do serviço. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. (…) 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade. 9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável. 10. (…) IV. Dispositivo 12. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2171263 SP 2024/0354160-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) Portanto, ausente o ato ilícito, deve ser mantido o afastamento da indenização por danos morais. Em conclusão, a agravante requer a suspensão da ação de busca e apreensão e de qualquer medida de constrição sobre a motocicleta. Todavia, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora a apreensão do veículo possa produzir consequências relevantes, não se verifica probabilidade de provimento do agravo interno, eis que o inadimplemento é incontroverso, o depósito foi insuficiente e a credora exerceu direito previsto na legislação especial. Além disso, eventual defesa contra atos praticados na ação de busca e apreensão deve ser apresentada no respectivo processo, perante o juízo competente, sem prejuízo do controle recursal cabível. Logo, sem razão a recorrente. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92
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