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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. INEXATIDÃO MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 70) opostos por Grécia Sírio Simon Evaristo em face do acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 66), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Anápolis, mantendo a sentença de procedência proferida na Ação de Repetição de Indébito.
2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que adquiriu um imóvel rural (Gleba 3, Fazenda Sobradinho/Bom Jardim, matrícula 81.805) pelo valor de transação de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sustentou que o Fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), gerando a cobrança de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais). Alegou, ainda, que, conforme o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo deve ser o valor efetivo da transação, de modo que o imposto correto seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante disso, requereu: (i) a declaração do valor da transação como base de cálculo do ITBI; (ii) a condenação do ente requerido à repetição do indébito no importe de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
3.Em contestação (mov. 13), a parte ré alegou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado, e não necessariamente o preço pactuado, sustentando que instaurou processo administrativo regular para avaliar o bem em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Argumentou, ainda, que, por se tratar de imóvel rural, a própria autora declarou no Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) o valor da terra nua em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), o que justificaria o arbitramento e afastaria a presunção de veracidade do valor do negócio.
4. A sentença (mov. 35) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o procedimento administrativo do Município foi nulo por utilizar valor de referência genérico em afronta ao Tema 1.113 do STJ, e que a declaração do ITR não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de veracidade do valor do negócio, para declarar a base de cálculo do ITBI em R$ 400.000,00 e condenar o réu à restituição do indébito de R$ 9.750,00.
4. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado (mov. 40), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a base de cálculo deve refletir o valor real de mercado do bem; (b) houve a devida e regular instauração de processo administrativo de arbitramento, respeitando o contraditório; (c) o valor declarado pela própria autora no ITR corrobora a correção da avaliação do Fisco. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
5. O acórdão (mov. 66) conheceu e negou provimento ao recurso do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau (mov. 35) que julgou procedente o pedido da autora para declarar como base de cálculo do ITBI o valor da transação do imóvel (R$ 400.000,00) e condenar o Município à restituição do valor pago a maior (R$ 9.750,00). O fundamento central do acórdão foi a aplicação do Tema 1.113 do STJ, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, por ter se baseado na Planta Genérica de Valores (PGVI), o que configura utilização de valor de referência prévio, prática vedada pela jurisprudência. Em consequência, o acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente (Município) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
6. Em Embargos de Declaração (mov. 70), a parte embargante, Grecia Sirio Simon Evaristo (autora/recorrida), alegou a existência de erro material no acórdão. Sustentou que, embora o dispositivo do voto condutor tenha negado provimento ao recurso do Município, a parte final do acórdão (dispositivo do julgado) consignou, equivocadamente, "DAR-LHE PROVIMENTO". Aduziu que o correto seria constar "NEGAR-LHE PROVIMENTO", em consonância com a ementa e a fundamentação do voto. Ao final, requereu a correção do erro material para que o dispositivo do acórdão passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra...".
7. Embora intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (mov. 72), a parte embargada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os Embargos de Declaração são admissíveis; (ii) se o acórdão embargado contém erro material; e (iii) se há necessidade de correção do julgado, sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.
10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 preveem 5 dias para oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (vide art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).
11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.
12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).
13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.
14. Quanto ao vício de OBSCURIDADE, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.
15. Já o vício de CONTRADIÇÃO seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.
16. No que diz com o vício de OMISSÃO, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.
17. Em relação ao ERRO MATERIAL, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.
18. Em análise ao acórdão, verifica-se que assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de erro material. A ementa e o dispositivo do voto condutor (itens 10 e 11) são expressos em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau. Contudo, na parte final do acórdão, no campo "DECISÃO", constou, por equívoco, "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO".
19 Trata-se de erro material evidente, uma contradição manifesta entre a fundamentação e o dispositivo do voto e a parte final do acórdão. A correção é medida que se impõe para sanar o vício e garantir a clareza e a coerência do julgado, sem que isso implique rediscussão do mérito da causa. A correção do erro material não altera a substância do julgamento, que foi unânime em negar provimento ao recurso da municipalidade, conforme se extrai do extrato da ata de julgamento (mov. 65) e do corpo do voto condutor (mov. 66).
IV. DISPOSITIVO
20. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, para que, na parte final do acórdão (mov. 66), onde se lê "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO", passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO". Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730
AUTOS (A4): 5691893-54.2024.8.09.0006
ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º
EMBARGANTE/AUTORA: GRÉCIA SÍRIO SIMON EVARISTO
EMBARGADO/ RÉU: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 18.06.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 9.750,00
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. INEXATIDÃO MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 70) opostos por Grécia Sírio Simon Evaristo em face do acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 66), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Anápolis, mantendo a sentença de procedência proferida na Ação de Repetição de Indébito.
2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que adquiriu um imóvel rural (Gleba 3, Fazenda Sobradinho/Bom Jardim, matrícula 81.805) pelo valor de transação de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sustentou que o Fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), gerando a cobrança de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais). Alegou, ainda, que, conforme o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo deve ser o valor efetivo da transação, de modo que o imposto correto seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante disso, requereu: (i) a declaração do valor da transação como base de cálculo do ITBI; (ii) a condenação do ente requerido à repetição do indébito no importe de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
3.Em contestação (mov. 13), a parte ré alegou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado, e não necessariamente o preço pactuado, sustentando que instaurou processo administrativo regular para avaliar o bem em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Argumentou, ainda, que, por se tratar de imóvel rural, a própria autora declarou no Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) o valor da terra nua em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), o que justificaria o arbitramento e afastaria a presunção de veracidade do valor do negócio.
4. A sentença (mov. 35) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o procedimento administrativo do Município foi nulo por utilizar valor de referência genérico em afronta ao Tema 1.113 do STJ, e que a declaração do ITR não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de veracidade do valor do negócio, para declarar a base de cálculo do ITBI em R$ 400.000,00 e condenar o réu à restituição do indébito de R$ 9.750,00.
4. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado (mov. 40), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a base de cálculo deve refletir o valor real de mercado do bem; (b) houve a devida e regular instauração de processo administrativo de arbitramento, respeitando o contraditório; (c) o valor declarado pela própria autora no ITR corrobora a correção da avaliação do Fisco. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
5. O acórdão (mov. 66) conheceu e negou provimento ao recurso do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau (mov. 35) que julgou procedente o pedido da autora para declarar como base de cálculo do ITBI o valor da transação do imóvel (R$ 400.000,00) e condenar o Município à restituição do valor pago a maior (R$ 9.750,00). O fundamento central do acórdão foi a aplicação do Tema 1.113 do STJ, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, por ter se baseado na Planta Genérica de Valores (PGVI), o que configura utilização de valor de referência prévio, prática vedada pela jurisprudência. Em consequência, o acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente (Município) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
6. Em Embargos de Declaração (mov. 70), a parte embargante, Grecia Sirio Simon Evaristo (autora/recorrida), alegou a existência de erro material no acórdão. Sustentou que, embora o dispositivo do voto condutor tenha negado provimento ao recurso do Município, a parte final do acórdão (dispositivo do julgado) consignou, equivocadamente, "DAR-LHE PROVIMENTO". Aduziu que o correto seria constar "NEGAR-LHE PROVIMENTO", em consonância com a ementa e a fundamentação do voto. Ao final, requereu a correção do erro material para que o dispositivo do acórdão passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra...".
7. Embora intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (mov. 72), a parte embargada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os Embargos de Declaração são admissíveis; (ii) se o acórdão embargado contém erro material; e (iii) se há necessidade de correção do julgado, sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.
10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 preveem 5 dias para oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (vide art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).
11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.
12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).
13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.
14. Quanto ao vício de OBSCURIDADE, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.
15. Já o vício de CONTRADIÇÃO seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.
16. No que diz com o vício de OMISSÃO, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.
17. Em relação ao ERRO MATERIAL, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.
18. Em análise ao acórdão, verifica-se que assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de erro material. A ementa e o dispositivo do voto condutor (itens 10 e 11) são expressos em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau. Contudo, na parte final do acórdão, no campo "DECISÃO", constou, por equívoco, "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO".
19 Trata-se de erro material evidente, uma contradição manifesta entre a fundamentação e o dispositivo do voto e a parte final do acórdão. A correção é medida que se impõe para sanar o vício e garantir a clareza e a coerência do julgado, sem que isso implique rediscussão do mérito da causa. A correção do erro material não altera a substância do julgamento, que foi unânime em negar provimento ao recurso da municipalidade, conforme se extrai do extrato da ata de julgamento (mov. 65) e do corpo do voto condutor (mov. 66).
IV. DISPOSITIVO
20. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, para que, na parte final do acórdão (mov. 66), onde se lê "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO", passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO". Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: conhecer dos embargos e ACOLHÊ-LOS, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa - Relator
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. INEXATIDÃO MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 70) opostos por Grécia Sírio Simon Evaristo em face do acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 66), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Anápolis, mantendo a sentença de procedência proferida na Ação de Repetição de Indébito.
2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que adquiriu um imóvel rural (Gleba 3, Fazenda Sobradinho/Bom Jardim, matrícula 81.805) pelo valor de transação de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sustentou que o Fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), gerando a cobrança de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais). Alegou, ainda, que, conforme o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo deve ser o valor efetivo da transação, de modo que o imposto correto seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante disso, requereu: (i) a declaração do valor da transação como base de cálculo do ITBI; (ii) a condenação do ente requerido à repetição do indébito no importe de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
3.Em contestação (mov. 13), a parte ré alegou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado, e não necessariamente o preço pactuado, sustentando que instaurou processo administrativo regular para avaliar o bem em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Argumentou, ainda, que, por se tratar de imóvel rural, a própria autora declarou no Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) o valor da terra nua em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), o que justificaria o arbitramento e afastaria a presunção de veracidade do valor do negócio.
4. A sentença (mov. 35) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o procedimento administrativo do Município foi nulo por utilizar valor de referência genérico em afronta ao Tema 1.113 do STJ, e que a declaração do ITR não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de veracidade do valor do negócio, para declarar a base de cálculo do ITBI em R$ 400.000,00 e condenar o réu à restituição do indébito de R$ 9.750,00.
4. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado (mov. 40), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a base de cálculo deve refletir o valor real de mercado do bem; (b) houve a devida e regular instauração de processo administrativo de arbitramento, respeitando o contraditório; (c) o valor declarado pela própria autora no ITR corrobora a correção da avaliação do Fisco. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
5. O acórdão (mov. 66) conheceu e negou provimento ao recurso do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau (mov. 35) que julgou procedente o pedido da autora para declarar como base de cálculo do ITBI o valor da transação do imóvel (R$ 400.000,00) e condenar o Município à restituição do valor pago a maior (R$ 9.750,00). O fundamento central do acórdão foi a aplicação do Tema 1.113 do STJ, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, por ter se baseado na Planta Genérica de Valores (PGVI), o que configura utilização de valor de referência prévio, prática vedada pela jurisprudência. Em consequência, o acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente (Município) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
6. Em Embargos de Declaração (mov. 70), a parte embargante, Grecia Sirio Simon Evaristo (autora/recorrida), alegou a existência de erro material no acórdão. Sustentou que, embora o dispositivo do voto condutor tenha negado provimento ao recurso do Município, a parte final do acórdão (dispositivo do julgado) consignou, equivocadamente, "DAR-LHE PROVIMENTO". Aduziu que o correto seria constar "NEGAR-LHE PROVIMENTO", em consonância com a ementa e a fundamentação do voto. Ao final, requereu a correção do erro material para que o dispositivo do acórdão passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra...".
7. Embora intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (mov. 72), a parte embargada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os Embargos de Declaração são admissíveis; (ii) se o acórdão embargado contém erro material; e (iii) se há necessidade de correção do julgado, sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.
10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 preveem 5 dias para oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (vide art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).
11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.
12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).
13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.
14. Quanto ao vício de OBSCURIDADE, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.
15. Já o vício de CONTRADIÇÃO seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.
16. No que diz com o vício de OMISSÃO, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.
17. Em relação ao ERRO MATERIAL, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.
18. Em análise ao acórdão, verifica-se que assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de erro material. A ementa e o dispositivo do voto condutor (itens 10 e 11) são expressos em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau. Contudo, na parte final do acórdão, no campo "DECISÃO", constou, por equívoco, "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO".
19 Trata-se de erro material evidente, uma contradição manifesta entre a fundamentação e o dispositivo do voto e a parte final do acórdão. A correção é medida que se impõe para sanar o vício e garantir a clareza e a coerência do julgado, sem que isso implique rediscussão do mérito da causa. A correção do erro material não altera a substância do julgamento, que foi unânime em negar provimento ao recurso da municipalidade, conforme se extrai do extrato da ata de julgamento (mov. 65) e do corpo do voto condutor (mov. 66).
IV. DISPOSITIVO
20. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, para que, na parte final do acórdão (mov. 66), onde se lê "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO", passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO". Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730
AUTOS (A4): 5691893-54.2024.8.09.0006
ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º
EMBARGANTE/AUTORA: GRÉCIA SÍRIO SIMON EVARISTO
EMBARGADO/ RÉU: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 18.06.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 9.750,00
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. INEXATIDÃO MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 70) opostos por Grécia Sírio Simon Evaristo em face do acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 66), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Anápolis, mantendo a sentença de procedência proferida na Ação de Repetição de Indébito.
2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que adquiriu um imóvel rural (Gleba 3, Fazenda Sobradinho/Bom Jardim, matrícula 81.805) pelo valor de transação de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sustentou que o Fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), gerando a cobrança de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais). Alegou, ainda, que, conforme o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo deve ser o valor efetivo da transação, de modo que o imposto correto seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante disso, requereu: (i) a declaração do valor da transação como base de cálculo do ITBI; (ii) a condenação do ente requerido à repetição do indébito no importe de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
3.Em contestação (mov. 13), a parte ré alegou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado, e não necessariamente o preço pactuado, sustentando que instaurou processo administrativo regular para avaliar o bem em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Argumentou, ainda, que, por se tratar de imóvel rural, a própria autora declarou no Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) o valor da terra nua em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), o que justificaria o arbitramento e afastaria a presunção de veracidade do valor do negócio.
4. A sentença (mov. 35) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o procedimento administrativo do Município foi nulo por utilizar valor de referência genérico em afronta ao Tema 1.113 do STJ, e que a declaração do ITR não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de veracidade do valor do negócio, para declarar a base de cálculo do ITBI em R$ 400.000,00 e condenar o réu à restituição do indébito de R$ 9.750,00.
4. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado (mov. 40), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a base de cálculo deve refletir o valor real de mercado do bem; (b) houve a devida e regular instauração de processo administrativo de arbitramento, respeitando o contraditório; (c) o valor declarado pela própria autora no ITR corrobora a correção da avaliação do Fisco. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
5. O acórdão (mov. 66) conheceu e negou provimento ao recurso do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau (mov. 35) que julgou procedente o pedido da autora para declarar como base de cálculo do ITBI o valor da transação do imóvel (R$ 400.000,00) e condenar o Município à restituição do valor pago a maior (R$ 9.750,00). O fundamento central do acórdão foi a aplicação do Tema 1.113 do STJ, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, por ter se baseado na Planta Genérica de Valores (PGVI), o que configura utilização de valor de referência prévio, prática vedada pela jurisprudência. Em consequência, o acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente (Município) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
6. Em Embargos de Declaração (mov. 70), a parte embargante, Grecia Sirio Simon Evaristo (autora/recorrida), alegou a existência de erro material no acórdão. Sustentou que, embora o dispositivo do voto condutor tenha negado provimento ao recurso do Município, a parte final do acórdão (dispositivo do julgado) consignou, equivocadamente, "DAR-LHE PROVIMENTO". Aduziu que o correto seria constar "NEGAR-LHE PROVIMENTO", em consonância com a ementa e a fundamentação do voto. Ao final, requereu a correção do erro material para que o dispositivo do acórdão passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra...".
7. Embora intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (mov. 72), a parte embargada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os Embargos de Declaração são admissíveis; (ii) se o acórdão embargado contém erro material; e (iii) se há necessidade de correção do julgado, sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.
10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 preveem 5 dias para oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (vide art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).
11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.
12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).
13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.
14. Quanto ao vício de OBSCURIDADE, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.
15. Já o vício de CONTRADIÇÃO seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.
16. No que diz com o vício de OMISSÃO, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.
17. Em relação ao ERRO MATERIAL, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.
18. Em análise ao acórdão, verifica-se que assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de erro material. A ementa e o dispositivo do voto condutor (itens 10 e 11) são expressos em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado do Município de Anápolis, mantendo a sentença de primeiro grau. Contudo, na parte final do acórdão, no campo "DECISÃO", constou, por equívoco, "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO".
19 Trata-se de erro material evidente, uma contradição manifesta entre a fundamentação e o dispositivo do voto e a parte final do acórdão. A correção é medida que se impõe para sanar o vício e garantir a clareza e a coerência do julgado, sem que isso implique rediscussão do mérito da causa. A correção do erro material não altera a substância do julgamento, que foi unânime em negar provimento ao recurso da municipalidade, conforme se extrai do extrato da ata de julgamento (mov. 65) e do corpo do voto condutor (mov. 66).
IV. DISPOSITIVO
20. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, para que, na parte final do acórdão (mov. 66), onde se lê "PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO", passe a constar "PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO". Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: conhecer dos embargos e ACOLHÊ-LOS, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa - Relator
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS