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5691849-26.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5691849-26.2026.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Evento: Extinção - INSS Polo ativo: Willian Da Silva Duarte Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizado por Willian Da Silva Duarte em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. O feito foi distribuído perante este Juízo em 27/07/2026. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: “Em 02/05/2012, a parte autora iniciou suas atividades como Serralheiro (CBO 7244-40) na empresa AF Cobertura Indústria e Comércio Ltda., vínculo que perdurou até 09/2019, conforme demonstrado por sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexos. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a ocupação exercida (Serralheiro – CBO 7244-40) é descrita da seguinte forma: "Confecciona, monta, instala e repara estruturas metálicas, esquadrias, portas, portões, grades e demais peças metálicas, utilizando máquinas, equipamentos e ferramentas específicas para corte, dobra, soldagem e acabamento." Fonte: (CBO - Busca por Título – 6.1.4). Durante o período de vínculo com a empresa, as principais funções exercidas pela parte autora incluíam a fabricação, montagem e instalação de estruturas metálicas, corte, dobra e soldagem de peças, utilização de máquinas e ferramentas industriais, transporte e manuseio de materiais metálicos, além da execução de atividades que exigiam permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes, esforço físico e apoio contínuo dos membros inferiores. No dia 16/05/2013, a parte autora sofreu um acidente de trabalho, quando se deslocava de motocicleta para buscar materiais que seriam utilizados em sua jornada de trabalho e teve sua trajetória interceptada por um veículo que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando violenta colisão e seu arremesso ao solo, o que resultou em fratura de pilão tibial distal direito, associada à lesão dos tendões do tornozelo direito, sendo necessária intervenção cirúrgica. Conforme demonstra o laudo SABI anexo, a lesão foi classificada como fratura da extremidade distal da tíbia, sendo enquadrada no CID: S823. Diante da gravidade da lesão, a parte autora foi afastada pelo período de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, sendo concedido benefício de código 91 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 602.012.451-0), com início em 01/06/2013 e cessação em 25/06/2014, conforme consta no CNIS e declaração de benefício anexos. Após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes, caracterizadas por dor crônica no tornozelo direito, limitação permanente da mobilidade articular, redução da força muscular, episódios recorrentes de edema, dificuldade para permanecer longos períodos em pé, caminhar por grandes distâncias, carregar peso, subir e descer escadas, deslocar-se em terrenos irregulares e realizar atividades que demandem esforço físico contínuo, as quais comprometem a capacidade funcional da parte autora, além de comprometer suas atividades domésticas. Ademais, cumpre destacar que o acidente e suas consequências estão diretamente relacionados ao trabalho desempenhado pela parte autora. Tanto é assim que o próprio INSS reconheceu o nexo de causalidade ao conceder o benefício de código B91 AUXÍLIO- DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. Entretanto, mesmo diante do quadro clínico apresentado, o INSS cessou o benefício sem proceder à conversão para o auxílio-acidente, tampouco prestou qualquer orientação à parte segurada quanto a esse direito. Neste contexto, é de se entender que o INSS deveria ter promovido, de ofício, a conversão do benefício, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 687, que determina a concessão do melhor benefício ao qual o segurado faz jus. A omissão administrativa, portanto, configura negativa tácita, o que justifica plenamente o ajuizamento da presente demanda. De todo modo, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, junta-se aos autos o comprovante de requerimento administrativo prévio, a fim de resguardar o interesse de agir da parte autora.” Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: “Preliminarmente: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC e art.129, II e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91); b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (art. 247, III, do CPC), com a dispensa da audiência de conciliação (art. 344, §5°, do CPC), bem como a expedição de ofício à autarquia para juntada de cópia do processo administrativo aos autos, por deter melhores condições técnicas e exclusividade de acesso aos dados; c) A designação de perícia médica judicial antecipada (art. 129-A, §§ 1° e 3° da Lei nº 8.213/91), a ser realizada por profissional com especialidade compatível com a lesão, com a devida resposta aos quesitos que serão oportunamente apresentados; d) A admissão de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a prova pericial, documental e demais que se fizerem necessárias; No mérito a) Seja julgada procedente a pretensão, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS): (1) a conceder auxílio-acidente desde 26/06/2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença; (2) a pagar as parcelas atrasadas acrescidas dos consectários legais (juros e correção monetária), observada a prescrição quinquenal (art. 405 do CC; e súmula 85 do STJ); (3) bem como a pagar honorários sucumbenciais (art. 85, §§, do CPC);” Atribuiu-se à causa o valor de R$ 71.728,83 (setenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos). A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A princípio, cumpre ressaltar que verifico não ser este o Juízo competente para apreciar e julgar o presente feito, tendo em vista a parte requerida (INSS) ostentar personalidade jurídica de autarquia federal, e não estadual. Também não é possível a redistribuição, em que pese o erro grosseiro, porquanto o Judiciário não é órgão de consulta e também não serve de estafeta aos causídicos desconhecedores das mais comezinhas regras de competência material, razão pela qual não haverá remessa e reaparelhamento deste feito. Desse modo, não é possível que a presente ação tenha curso perante uma das Varas de Fazenda Pública Estadual desta comarca, tendo em vista a flagrante afronta ao disposto no inciso I do artigo 61 do Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, o qual transcrevo a seguir: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Logo, observa-se a competência das Varas da Fazenda Pública, regulamentada no aludido Códex, se dá em razão da pessoa envolvida na lide e não em razão da matéria em discussão sendo, portanto, de caráter absoluto e, ipso facto, improrrogável. Ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de julgamento de conflito negativo de competência entre as Varas Cíveis e as da Fazenda Pública Estadual, envolvendo o mesmo tema, com propriedade, assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DE QUALQUER VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.INCOMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO.1. Tratando-se de Ação Previdenciária Acidentária, compete à Justiça Comum Estadual decidir a perlenga. Incidência da Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. O que não constar do verbete sumular, será decidido pela Justiça Federal. 2. Vem entendendo a 1ª Seção Cível que A Resolução nº 001/2006, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, não contraria o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, constituindo-se norma válida e eficaz para regulamentar a distribuição, no âmbito estadual, das ações previdenciárias movidas contra o INSS em curso perante a Justiça Estadual. Nos termos do art. 1º, da já citada Resolução n. 001/2006, 'nas comarcas com mais de uma vara cível, serão distribuídas entre elas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, processadas e julgadas na Justiça Estadual por força do disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal'. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 366152- 14.2012.8.09.0000, Rel. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 1A SEÇÃO CÍVEL, julgado em 20/02/2013, DJe 1256 de 05/03/2013). 3. Destarte, quando o INSS demandar ou for demandado na Justiça Estadual, o feito tramitará em uma das Varas Cíveis, salvo naquelas hipóteses de competência privativa da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, taxativamente arroladas pelo legislador estadual no art. 30, I e II do COJEG. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 395756-20.2012.8.09.0000, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A SEÇÃO CÍVEL, julgado em 21/05/2014, DJe 1551 de 28/05/2014). [grifo nosso] Outrossim, como citado, a Resolução nº 01/2006, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, regulamentando a distribuição das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, determinou que "nas comarcas com mais de uma vara cível, serão distribuídas entre elas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, processadas e julgadas na Justiça Estadual por força do disposto § 3º do artigo 109 da Constituição Federal." Aliás, o referido ato normativo apenas reproduz a regra de competência absoluta já consubstanciada no Código de Organização Judiciária. Diante disso, a incompetência desta especializada para conhecer deste processo é patente, ainda que a discussão envolva, em tese, interesse público, pois, como dito, em nossa atual organização judiciária, é irrelevante a matéria em análise para firmar a competência desta especializada que, repito, somente ocorre com a presença do Estado de Goiás ou das pessoas jurídicas dele derivadas (autarquias estaduais, fundações públicas, etc.), o que não se evidencia no caso em exame. Não estando presentes quaisquer das pessoas elencadas no art. 61, inciso I; é de ser reconhecida a incompetência deste Juízo fazendário para julgar causa acidentária em face do INSS, autarquia federal (não estadual). Esclareço, por fim, que não se está a afastar a competência da Justiça comum em face da Federal, mas apenas de se reconhecer a incompetência deste Juízo fazendário para julgar causa acidentária em face do INSS, autarquia federal (não estadual), de competência residual das varas cíveis não especializadas. No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a isenção de custas em caso de cancelamento da distribuição, previsto no Provimento n. 4/2019 pelo artigo 368-W acrescido ao Capítulo XXXII da CAN/CGJ-GO, ocorre quando a desistência da ação é realizada antes da citação do réu e devido à impossibilidade de arcar com as custas iniciais.Nesses casos e nas hipóteses análogas, o cancelamento da distribuição não gera a cobrança de custas processuais, porquanto a extinção foi operada após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Passo ao DISPOSITIVO. Ao cabo de tais considerações, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, por falta do pressuposto processual de validade. Indefiro a gratuidade da justiça. Custas não incidentes nessa modalidade, eis que a distribuição será cancelada. Sem honorários nessa hipótese. Em caso de recurso, a parte deverá providenciar o preparo recursal. Arquivem-se, de imediato, independentemente de intimação. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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