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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5691794-75.2026.8.09.0051 Reclamante: Neylismar Luiz Francisco Neto Reclamado(a): Laboratorio Optco Pk Ltda SENTENÇA (REVELIA – PROCEDÊNCIA) Versam os autos virtuais sobre reclamação com pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com reparação moral. Houve citação e ultrapassagem do prazo para defesa sem qualquer manifestação da parte reclamada. DECIDO. Pelo que se percebe nos autos, a parte reclamada, embora devidamente cientificada do prazo para defesa e do risco de revelia, não se manifestou, conforme se infere dos movimentos 16 e 17, sem qualquer justificativa posterior. A hipótese, portanto, enseja a aplicação analógica do art. 344 do Código de Processo Civil, preceito que estabelece que se não apresentada a contestação serão considerados verdadeiras alegações de fato aduzidas pela parte autora, salvo se presente alguma das hipóteses do art. 345 (o que não se observa nestes autos). Estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte reclamante são, ao menos em parte, plausíveis, gerando presunção relativa de veracidade do que se disse na reclamação, tornando-se claro que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes e portanto, a negativação feita no nome do reclamado é indevida, sendo justo também o arbitramento de indenização por dano moral, que é automático neste caso. Posto isso, julgo procedente para o pedido para a) declarar a inexigibilidade do crédito referente à negativação discutida nestes autos, (b) ficando confirmada a tutela provisória do movimento 10, bem como (b) para condenar a PARTE RECLAMADA ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte reclamante (CPC 346), salvo se houver advogado cadastrado nos autos para defesa da parte reclamada. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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