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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5691714-47.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Euclisio Pereira da Silva
Ré(u): Banco C6 S.A.
DECISÃO
A assistência judiciária gratuita visa garantir a todos o amplo acesso à justiça, como corolário do preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, expressamente consignado no art. 5º, XXXV.
Com efeito, a finalidade primordial do instituto é não segregar as pessoas economicamente menos favorecidas, possibilitando que a tutela jurisdicional seja prestada por critério de justiça e não financeiro.
A Constituição de 1988 estabelece no art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica somente será prestada de forma integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Cabe mencionar que assistência jurídica é gênero do qual são espécies a assistência judiciária e a gratuidade judiciária, de tal sorte que se no instituto mais amplo deve ser comprovada a hipossuficiência financeira, com mais razão ainda em relação aos menos abrangentes.
O Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (CPC, art. 99, §3º), cuja declaração pode ser firmada inclusive por advogado (CPC, art. 105).
Ocorre que a declaração em questão gera presunção relativa de hipossuficiência, podendo haver o indeferimento caso se observe dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse sentido o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, da análise da documentação carreada à inicial, especialmente os extratos bancários, holerites e declarações de imposto de renda da parte autora, não restou demonstrada a necessidade da concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
No entanto, defiro o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais, devendo o primeiro pagamento ocorrer em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determino ao Cartório que realize a conferência, certifique o valor das custas processuais e promova a emissão das guias.
Adimplida a primeira parcela, conclusos os autos para análise da petição inicial.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)