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TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5691702-71.2024.8.09.0050 Exequente: Tarcisio Gutierre Gomes Medical Executado(a): Joao Paulo Goncalves DECISÃO Em análise dos autos, verifico que, embora intimada para dar prosseguimento à ação, a parte exequente manteve-se inerte. Diante disso, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis e nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ARQUIVE-SE O PROCESSO, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. Consigne-se que o presente arquivamento não implica renúncia ao direito de crédito da parte exequente, podendo o feito ser desarquivado mediante a indicação de bens passíveis de penhora. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de desarquivamento desacompanhado de indicação de patrimônio passível de constrição poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive, se configuradas as hipóteses legais, a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br b
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