2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5691674-08.2021.8.09.0051 Polo ativo: Maria Carmes Marcelino Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, embora regularmente intimada para promover as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente foi pessoalmente intimada para, no prazo legal, manifestar-se e promover as providências necessárias ao prosseguimento do feito, tendo recebido a respectiva intimação, conforme comprovante juntado aos autos (evento n. 136). Todavia, permaneceu silente. Sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, verifica-se que a parte exequente foi pessoalmente intimada para promover o regular prosseguimento do feito (evento n. 136), mas permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. A paralisação do feito decorre, portanto, da ausência de providência da parte exequente, mesmo após sua regular intimação pessoal, configurando abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva, com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02