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5691605-47.2023.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DESPACHO Processo: 5691605-47.2023.8.09.0134 Autor: BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA Réu: S&j Consultora E Incorporadora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1 - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de S&J Consultora e Incorporadora Ltda., ajuizado por BT Inlot Participações Ltda. Na inicial (mov. 01), alegou-se que: 1) a exequente BT Inlot Participações Ltda tentou por diversas vezes a satisfação do crédito por meio de penhoras via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem êxito, sendo o débito de R$ 199.679,13, dos quais R$ 169.106,24 de valor principal e R$ 30.572,89 de honorários sucumbenciais e honorários pelo não cumprimento voluntário da sentença; 2) as penhoras restaram infrutíferas porque, após a 9ª alteração contratual, durante a administração do Sr. Marcos Jorge, a executada S&J Consultoria e Incorporação Ltda realizou antecipação de recebíveis junto à Forte Securitizadora S.A, recebendo à vista grande parte dos valores que auferiria nos dez anos seguintes, provenientes de contratos de compra e venda de lotes/imóveis; 3) a Forte Securitizadora tem em seu quadro societário as empresas RTSC Administração e Participações Ltda e HCP Gestão de Investimentos e Participações Ltda, ambas também administradas pelo Sr. Marcos Jorge, e passou a receber diretamente em sua conta a totalidade dos pagamentos dos boletos mensais dos clientes da S&J, de modo que nenhum valor ingressa na conta da executada, frustrando qualquer penhora via SISBAJUD, conforme boletos em que a Forte Securitizadora figura como beneficiária final; 4) o valor antecipado alcançou R$ 101.300.000,00, com termo final do pacto ilimitado, e, embora a S&J possua patrimônio em imóveis/lotes superior a R$ 180.000.000,00, distribuído em aproximadamente 4.488 lotes, deixou de pagar seu passivo judicial, que ultrapassa mil ações e R$ 30.000.000,00, o que caracterizaria confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica; 5) da operação de antecipação foram emitidos CRIs adquiridos pelo fundo Hectare CE – Fundo de Investimento Imobiliário, por meio das empresas Hectare Administração e Participações Ltda e Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda, também administradas pelo Sr. Marcos Jorge, de modo que este teria emitido, intermediado e adquirido o próprio título, em infração à ordem econômica, situação que teria motivado investigação de atos suspeitos pela B3; 6) estaria configurado grupo econômico de fato entre as empresas, atuantes no ramo imobiliário, com atividades complementares e objetivo comum de levantamento de capital via antecipação de recebíveis, sob comando de um mesmo centro de decisão (o sócio administrador Marcos Jorge), com o intuito de ocultar patrimônio e fraudar credores; 7) estariam preenchidos os requisitos da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), pela demonstração de insolvência, desvio de finalidade e confusão patrimonial, invocando-se ainda o entendimento do STJ no REsp n. 1.656.172/MG. Ao final, requereu-se: 8) o recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 e 134 do CPC, com suspensão do feito executório e citação das empresas S&J Consultoria e Incorporação Ltda, Forte Securitizadora S.A, Land I Participações e Empreendimento Ltda, RTSC Administração e Participações Ltda, Hectare Administração e Participações Ltda, Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda e da pessoa física Marcos Jorge, para apresentação de defesa; 9) ao final, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento do grupo econômico, condenando-se as empresas ao pagamento de R$ 199.679,13; 10) que as intimações ocorram em nome do procurador subscritor, sob pena de nulidade (art. 272, §2º e §5º, do CPC), atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais. O despacho de mov. 05 determinou a intimação do autor para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido. Comprovou-se o recolhimento de custas (mov. 08). O incidente de desconsideração da personalidade jurídico foi recebido à mov. 09. Em contestação (mov. 21), a Forte Securitizadora S.A. defendeu que: 1) não possui qualquer vínculo societário com a executada S&J, tampouco integra seu grupo econômico, sendo tão somente credora da S&J em razão de lícita operação de securitização imobiliária, na qual figura como credora dos créditos imobiliários e credora fiduciária dos direitos creditórios cedidos, permanecendo a S&J responsável por todas as obrigações assumidas perante os adquirentes dos lotes, conforme cláusula 1.2 do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários; 2) é companhia securitizadora regulamentada e fiscalizada pela CVM, nos termos da Lei nº 9.514/97, da Lei nº 14.430/2022 e da Resolução CVM nº 60, não sendo devedora das operações estruturadas nem assumindo obrigação de aportes ou de resultado, decorrendo sua condição de credora do fato de a S&J ter se coobrigado ao adimplemento dos créditos adquiridos, em garantia aos titulares dos CRI, que são os reais financiadores da S&J; 3) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser terceira estranha à relação entre a exequente e a S&J, invocando precedente do STJ (AREsp nº 2.159.312/SP, decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, de 19/09/2022) que reconheceu a ilegitimidade passiva de securitizadora em caso similar, precedente da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI nº 2110998-35.2022.8.26.0000) que afastou a responsabilidade da própria Fortesec em caso análogo, e sentença do Juizado Especial Cível de Caldas Novas/GO (autos nº 5098942-80.2020.8.09.0025) no mesmo sentido, requerendo a extinção do incidente sem resolução do mérito quanto a si, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC; 4) falta interesse de agir à exequente, pois a desconsideração é medida excepcional que pressupõe o esgotamento dos meios de localização de bens da executada, e a BT Inlot requereu apenas pesquisas via Sisbajud, Infojud, Renajud e CNIB, subsistindo outros meios conforme o art. 835 do CPC, sendo o incidente prematuro, nos termos do art. 330, III, do CPC; 5) a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração, exigindo-se prova específica de abuso da personalidade, na forma do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.812.292/RO e AgInt no AREsp 1.565.590/SP); 6) não existe grupo econômico controlado por Marcos Jorge, pois a Fortesec é controlada pela Forte Securitização e Participações Ltda., por sua vez controlada pela HForte Participações S.A., cujos sócios são Juliana Mello Esteves Pereira e Rodrigo Luiz Camargo Ribeiro, conforme organograma constante do Formulário de Referência publicado nos termos das normas da CVM, não controlando nem sendo controlada pelas demais requeridas; 7) inexistiu fraude à execução ou contra credores, pois a operação de securitização é procedimento lícito que viabilizou aporte de investimento aos empreendimentos, não estando presentes as hipóteses do art. 792, I a V, do CPC, nem os pressupostos da Súmula nº 375 do STJ, ausente qualquer indício de má-fé da securitizadora, cuja atuação em defesa do adimplemento dos CRI constitui dever legal previsto nos arts. 17, III e VIII, e 18, VII, da Resolução CVM nº 60; 8) não estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, pois a Fortesec não é sócia nem administradora da S&J, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (§ 4º), e não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial, uma vez que a cessão dos créditos se deu mediante contraprestação superior a R$ 100 milhões paga à S&J (R$ 101.300.000,00, conforme cláusula 3.6 do Termo de Securitização juntado pela própria exequente), tratando-se de operação onerosa e paritária destinada ao financiamento das obras, que beneficiou inclusive os credores da S&J; 9) não houve sub-rogação ou assunção da posição contratual da S&J nos contratos de compra e venda, não detendo a Fortesec gerência sobre tais contratos nem qualquer participação nas obras ou na administração dos empreendimentos, inexistindo relação de direito material ou consumerista com a exequente que autorize responsabilização solidária; 10) a exequente age com má-fé, ocultando que antigamente integrava o quadro societário da S&J e que participou da operação de securitização implementada à época. Ao final, requereu: 11) preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do incidente sem resolução do mérito em face da Fortesec (art. 485, I e VI, do CPC), e o reconhecimento da falta de interesse de agir da exequente (art. 330, III, do CPC), com o indeferimento do incidente prematuro; 12) superadas as preliminares, a total improcedência do incidente em relação à Fortesec, ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil; Em contestação (mov. 26), Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. aduziram que: 1) a contestação é tempestiva, pois os avisos de recebimento das cartas de citação de Hectare Capital e RTSC foram juntados aos autos em 20.03.24 (mov. 23 e 24), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 21.03.24, com encerramento em 10.04.24; 2) o incidente é vazio e não apresenta os requisitos objetivos para seu processamento, pois é promovido contra pessoas que não são sócias nem administradoras da executada S&J, sendo o art. 50 do Código Civil expresso ao limitar a extensão da responsabilidade aos sócios e administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, requisitos cumulativos ausentes quanto aos contestantes, o que impõe a extinção do incidente em relação a eles na forma dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC; 3) a S&J é sociedade unipessoal limitada cuja única sócia é a Land I Participações e Investimentos S.A., e seu administrador é o Sr. Everton Mendonça Pereira, conforme ficha cadastral e contrato social juntados pela própria requerente (mov. 1, arquivo 5), terceiro estranho aos contestantes, que tampouco possuem relação com a Land I; 4) o organograma apresentado na inicial é falacioso e está desatualizado, pois, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 25.07.22, a RTSC deixou de ser acionista da Land I há mais de um ano, tendo sido deliberada a venda de todas as ações da companhia à BasePar Investimentos e Participações Ltda., atual controladora indireta da S&J, cuja única sócia é a CTB Investimentos e Participações Ltda., que tem como único sócio César Reginato Ligeiro, pessoas sem relação com os contestantes; 5) conforme Fato Relevante divulgado pela Fortesec em 01.05.23, RTSC e Marcos Jorge deixaram de ser controladores indiretos da securitizadora, detendo a RTSC atualmente apenas 3% da Forte Securitização e Participações Ltda., sócia da Fortesec, de modo que inexiste o vínculo societário desenhado pela requerente; 6) falta interesse de agir à requerente, pois o incidente é prematuro: a própria BT Inlot admitiu que a S&J possui patrimônio em imóveis superior a R$ 180.000.000,00, distribuído em aproximadamente 4.488 lotes, e capital social de R$ 2.780.900,00 conforme a 9ª alteração contratual, sendo o crédito de R$ 199.679,13 plenamente satisfazível com os bens da executada, e as pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB não esgotam os meios de localização de bens previstos no art. 835 do CPC, impondo-se o indeferimento nos termos do art. 330, III, do CPC; 7) no mérito, não há indícios de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial: a operação de securitização com a Fortesec foi um financiamento de empreendimento via mercado de capitais, regulado pela Lei nº 14.430/2022 e fiscalizado pela CVM, pelo qual a S&J cedeu onerosamente à securitizadora os créditos imobiliários que detinha contra os adquirentes dos lotes dos empreendimentos (Loteamentos Atenas, Benedito Cabral, Conquista, Portal do Lago I, II e III e Viena), recebendo em contrapartida o Preço da Cessão, confirmado em mais de R$ 100 milhões, o que afasta a hipótese de transferência de ativos sem contraprestação (art. 50, §2º, II, do CC); 8) os contestantes não participaram da negociação dos créditos imobiliários nem receberam qualquer valor com a estruturação da operação, sendo a Hectare Participações sociedade de administração de empresas do próprio grupo e a Hectare Capital gestora de fundos de investimentos, sem vantagem direta em patrimônio próprio; 9) a mera existência de grupo econômico, ainda que houvesse, não autorizaria a desconsideração, por força do § 4º do art. 50 do Código Civil, e a jurisprudência do STJ e do TJGO exige prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando insolvência ou dissolução irregular, sendo que nem mesmo ex-sócios podem ser atingidos pelo incidente após o prazo do art. 1.032 do Código Civil; 10) a operação foi aparentemente benéfica à S&J e a seus credores, pois viabilizou a finalização das obras dos empreendimentos, não havendo notícia de desvio dos recursos captados para finalidade diversa; 11) em caso de improcedência, é devida a condenação da requerente ao pagamento de verbas sucumbenciais, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.925.959/SP. Ao final, requereram: 12) preliminarmente, a extinção do incidente sem resolução do mérito em relação a Marcos Jorge, Hectare Participações, Hectare Capital e RTSC, por ilegitimidade passiva (arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC); 13) no mérito, a total improcedência do incidente, ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, com a condenação da requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contestação (mov. 38), Land I Participações e Empreendimentos Ltda. asseverou que: 1) a inicial é inepta, porque a requerente, embora tenha dedicado numerosas páginas ao incidente, limitou-se a alegar de forma abstrata a ocorrência de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica sem demonstrá-los, descumprindo os arts. 319, III, e 134, § 4º, do CPC, o que impõe o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito (arts. 330, I, e 485, I, do CPC); 2) é parte ilegítima, pois a requerente não imputou à Land I, de forma objetiva e específica, qualquer conduta caracterizadora de abuso da personalidade jurídica, sendo que a mera condição de sócia não basta para a responsabilização pelas dívidas da sociedade, conforme jurisprudência do TJGO e do TJSP, impondo-se a extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3) a BT Inlot foi sócia da S&J até 02.05.2018, conforme a 7ª alteração contratual, e os fatos discutidos no processo principal ocorreram entre 2012 e 2018, período em que ainda integrava o quadro societário, sendo ao menos corresponsável pelo débito reconhecido em favor da credora originária Daniela Virgínia Godoy Coimbra; 4) a própria estrutura de securitização impugnada já existia e era implementada quando a requerente era sócia, tanto que a 5ª alteração societária da S&J, de 30.09.2015, operou a alienação fiduciária à Forte Securitizadora das quotas então pertencentes à BT Inlot, de modo que a requerente busca beneficiar-se da própria torpeza e incorre em venire contra factum proprium, vedado pela jurisprudência do STJ; 5) faltam pressupostos de constituição do processo, pois a requerente adquiriu o crédito em 04.04.2023 e não realizou qualquer diligência para localizar bens penhoráveis, tendo requerido a desconsideração em 09.08.2023, antes mesmo da sucessão processual determinada em 19.10.2023, e desprezado os imóveis oferecidos pela executada em 23.03.2023 (Quadra 04, Lote 39, de 250 m², avaliado em R$ 55.000,00, e Quadra 06, Lote 01, de 548 m², avaliado em R$ 109.000,00, ambos no Loteamento Residencial Benedito Cabral, em Itaguari/GO), sem esgotar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, o que torna o incidente prematuro e enseja a extinção com base no art. 485, IV, do CPC; 6) no mérito, não há desvio de finalidade, pois a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não autorizam a desconsideração, segundo entendimento pacificado do STJ, e a frustração da requerente em reaver o crédito não serve de fundamento ao incidente, sobretudo quando é o próprio credor que deixa de diligenciar, na forma do art. 797 do CPC; 7) a presença da Forte Securitizadora nos boletos decorre de operação lícita, prevista na Cláusula 10 do contrato de compra e venda firmado com a credora originária, que autorizava a vendedora a negociar o saldo devedor mediante antecipação de recebíveis com agente securitizador, e regulada pela Lei nº 14.430/2022, tendo a S&J cedido os créditos imobiliários à securitizadora, que os consolidou em CRI e os lançou no mercado, captando recursos para o desenvolvimento dos empreendimentos, razão pela qual a securitizadora figura como beneficiária final do pagamento; 8) não há confusão patrimonial, pois a 9ª alteração contratual operou apenas alienação fiduciária das quotas da S&J em garantia do contrato de securitização, sem que a Forte Securitizadora se tornasse sócia ou exercesse ingerência sobre a gestão e a administração da executada; 9) ainda que se cogitasse da existência de grupo econômico, tal circunstância não bastaria para a desconsideração, à luz do § 4º do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência do STJ e do TJSP, sendo indispensável a prova do abuso da personalidade e do benefício do sujeito cujo patrimônio se pretende atingir, invocando ainda decisão que julgou improcedente pedido análogo de desconsideração da S&J para alcançar a Land I. Ao final, requereu: 10) a improcedência do incidente em razão da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva da Land I; 11) a improcedência pela impossibilidade de instauração do incidente por antiga sócia e pela ausência de pressuposto de regular constituição do processo; 12) superadas as preliminares, a improcedência pela ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial. Por fim, a S&J Consultoria e Incorporação LTDA apresentou contestação à mov. 49, ocasião em que os argumentos da contestação de mov. 38 foram reiterados. Intimado, o requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 51). Por sua vez, Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. requereram a produção o de prova técnica pericial sobre a operação de securitização firmada entre a S&J e a Fortesec, de modo a demonstrar a conformidade da operação com as normas regentes e a ausência de prejuízo financeiro a S&J em decorrência da cessa o de recebíveis para fins de emissão dos CRIs. A decisão de mov. 53 determinou a realização da prova pericial. Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. apresentaram quesitos (mov. 57). Proposta de honorários periciais à mov. 60. O autor manifestou-se pela desnecessidade da perícia (mov. 65). Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. concordaram com a proposta de honorários periciais (mov. 66). O autor manifestou-se novamente pela desnecessidade da perícia (mov. 68). A decisão de mov. 70 determinou o depósito dos honorários periciais. Honorários depositados à mov. 80. O autor apresentou quesitos e assistente técnico (mov. 81). O perito solicitou documentos necessários à realização do laudo (mov. 109). A S&J Consultora e Incorporadora Ltda requereu a cocessão de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos (mov. 110) A decisão de mov. 112 concedeu o prazo solicitado. À mov. 123, a S&J Consultora e Incorporadora Ltda requereu mais 30 9trinta) dias para a juntada dos documentos. O autor afirmou que o novo pedido de prazo seria protelatório (mov. 124). A decisão de mov. 127 indeferiu o pedido de dilação de prazo e determinou que a &J Consultora e Incorporadora Ltda apresentasse os documentos em 05 (cinco) dias. À mov. 130, Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. afirmaram que não dispõem de todos os documentos solicitados. Assim, pleitearam que os documentos de posse da S&J Consultora e Incorporadora Ltda sejam requeridos perante a mencionada pessoa jurídica. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se que os documentos necessários à realização da perícia foram apenas parcialmente apresentados. Em suma, Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. alegam não dispor dos documentos referentes à S&J Consultora e Incorporadora Ltda. Sob esse prisma, intime-se o perito judicial para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) quais dos documentos indicados à mov. 109 já foram apresentados e quais ainda não foram apresentados. 2) se é possível a realização da perícia com base nos documentos de que dispõe atualmente. Após, tornem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DESPACHO Processo: 5691605-47.2023.8.09.0134 Autor: BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA Réu: S&j Consultora E Incorporadora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1 - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de S&J Consultora e Incorporadora Ltda., ajuizado por BT Inlot Participações Ltda. Na inicial (mov. 01), alegou-se que: 1) a exequente BT Inlot Participações Ltda tentou por diversas vezes a satisfação do crédito por meio de penhoras via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem êxito, sendo o débito de R$ 199.679,13, dos quais R$ 169.106,24 de valor principal e R$ 30.572,89 de honorários sucumbenciais e honorários pelo não cumprimento voluntário da sentença; 2) as penhoras restaram infrutíferas porque, após a 9ª alteração contratual, durante a administração do Sr. Marcos Jorge, a executada S&J Consultoria e Incorporação Ltda realizou antecipação de recebíveis junto à Forte Securitizadora S.A, recebendo à vista grande parte dos valores que auferiria nos dez anos seguintes, provenientes de contratos de compra e venda de lotes/imóveis; 3) a Forte Securitizadora tem em seu quadro societário as empresas RTSC Administração e Participações Ltda e HCP Gestão de Investimentos e Participações Ltda, ambas também administradas pelo Sr. Marcos Jorge, e passou a receber diretamente em sua conta a totalidade dos pagamentos dos boletos mensais dos clientes da S&J, de modo que nenhum valor ingressa na conta da executada, frustrando qualquer penhora via SISBAJUD, conforme boletos em que a Forte Securitizadora figura como beneficiária final; 4) o valor antecipado alcançou R$ 101.300.000,00, com termo final do pacto ilimitado, e, embora a S&J possua patrimônio em imóveis/lotes superior a R$ 180.000.000,00, distribuído em aproximadamente 4.488 lotes, deixou de pagar seu passivo judicial, que ultrapassa mil ações e R$ 30.000.000,00, o que caracterizaria confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica; 5) da operação de antecipação foram emitidos CRIs adquiridos pelo fundo Hectare CE – Fundo de Investimento Imobiliário, por meio das empresas Hectare Administração e Participações Ltda e Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda, também administradas pelo Sr. Marcos Jorge, de modo que este teria emitido, intermediado e adquirido o próprio título, em infração à ordem econômica, situação que teria motivado investigação de atos suspeitos pela B3; 6) estaria configurado grupo econômico de fato entre as empresas, atuantes no ramo imobiliário, com atividades complementares e objetivo comum de levantamento de capital via antecipação de recebíveis, sob comando de um mesmo centro de decisão (o sócio administrador Marcos Jorge), com o intuito de ocultar patrimônio e fraudar credores; 7) estariam preenchidos os requisitos da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), pela demonstração de insolvência, desvio de finalidade e confusão patrimonial, invocando-se ainda o entendimento do STJ no REsp n. 1.656.172/MG. Ao final, requereu-se: 8) o recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 e 134 do CPC, com suspensão do feito executório e citação das empresas S&J Consultoria e Incorporação Ltda, Forte Securitizadora S.A, Land I Participações e Empreendimento Ltda, RTSC Administração e Participações Ltda, Hectare Administração e Participações Ltda, Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda e da pessoa física Marcos Jorge, para apresentação de defesa; 9) ao final, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento do grupo econômico, condenando-se as empresas ao pagamento de R$ 199.679,13; 10) que as intimações ocorram em nome do procurador subscritor, sob pena de nulidade (art. 272, §2º e §5º, do CPC), atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais. O despacho de mov. 05 determinou a intimação do autor para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido. Comprovou-se o recolhimento de custas (mov. 08). O incidente de desconsideração da personalidade jurídico foi recebido à mov. 09. Em contestação (mov. 21), a Forte Securitizadora S.A. defendeu que: 1) não possui qualquer vínculo societário com a executada S&J, tampouco integra seu grupo econômico, sendo tão somente credora da S&J em razão de lícita operação de securitização imobiliária, na qual figura como credora dos créditos imobiliários e credora fiduciária dos direitos creditórios cedidos, permanecendo a S&J responsável por todas as obrigações assumidas perante os adquirentes dos lotes, conforme cláusula 1.2 do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários; 2) é companhia securitizadora regulamentada e fiscalizada pela CVM, nos termos da Lei nº 9.514/97, da Lei nº 14.430/2022 e da Resolução CVM nº 60, não sendo devedora das operações estruturadas nem assumindo obrigação de aportes ou de resultado, decorrendo sua condição de credora do fato de a S&J ter se coobrigado ao adimplemento dos créditos adquiridos, em garantia aos titulares dos CRI, que são os reais financiadores da S&J; 3) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser terceira estranha à relação entre a exequente e a S&J, invocando precedente do STJ (AREsp nº 2.159.312/SP, decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, de 19/09/2022) que reconheceu a ilegitimidade passiva de securitizadora em caso similar, precedente da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI nº 2110998-35.2022.8.26.0000) que afastou a responsabilidade da própria Fortesec em caso análogo, e sentença do Juizado Especial Cível de Caldas Novas/GO (autos nº 5098942-80.2020.8.09.0025) no mesmo sentido, requerendo a extinção do incidente sem resolução do mérito quanto a si, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC; 4) falta interesse de agir à exequente, pois a desconsideração é medida excepcional que pressupõe o esgotamento dos meios de localização de bens da executada, e a BT Inlot requereu apenas pesquisas via Sisbajud, Infojud, Renajud e CNIB, subsistindo outros meios conforme o art. 835 do CPC, sendo o incidente prematuro, nos termos do art. 330, III, do CPC; 5) a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração, exigindo-se prova específica de abuso da personalidade, na forma do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.812.292/RO e AgInt no AREsp 1.565.590/SP); 6) não existe grupo econômico controlado por Marcos Jorge, pois a Fortesec é controlada pela Forte Securitização e Participações Ltda., por sua vez controlada pela HForte Participações S.A., cujos sócios são Juliana Mello Esteves Pereira e Rodrigo Luiz Camargo Ribeiro, conforme organograma constante do Formulário de Referência publicado nos termos das normas da CVM, não controlando nem sendo controlada pelas demais requeridas; 7) inexistiu fraude à execução ou contra credores, pois a operação de securitização é procedimento lícito que viabilizou aporte de investimento aos empreendimentos, não estando presentes as hipóteses do art. 792, I a V, do CPC, nem os pressupostos da Súmula nº 375 do STJ, ausente qualquer indício de má-fé da securitizadora, cuja atuação em defesa do adimplemento dos CRI constitui dever legal previsto nos arts. 17, III e VIII, e 18, VII, da Resolução CVM nº 60; 8) não estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, pois a Fortesec não é sócia nem administradora da S&J, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (§ 4º), e não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial, uma vez que a cessão dos créditos se deu mediante contraprestação superior a R$ 100 milhões paga à S&J (R$ 101.300.000,00, conforme cláusula 3.6 do Termo de Securitização juntado pela própria exequente), tratando-se de operação onerosa e paritária destinada ao financiamento das obras, que beneficiou inclusive os credores da S&J; 9) não houve sub-rogação ou assunção da posição contratual da S&J nos contratos de compra e venda, não detendo a Fortesec gerência sobre tais contratos nem qualquer participação nas obras ou na administração dos empreendimentos, inexistindo relação de direito material ou consumerista com a exequente que autorize responsabilização solidária; 10) a exequente age com má-fé, ocultando que antigamente integrava o quadro societário da S&J e que participou da operação de securitização implementada à época. Ao final, requereu: 11) preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do incidente sem resolução do mérito em face da Fortesec (art. 485, I e VI, do CPC), e o reconhecimento da falta de interesse de agir da exequente (art. 330, III, do CPC), com o indeferimento do incidente prematuro; 12) superadas as preliminares, a total improcedência do incidente em relação à Fortesec, ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil; Em contestação (mov. 26), Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. aduziram que: 1) a contestação é tempestiva, pois os avisos de recebimento das cartas de citação de Hectare Capital e RTSC foram juntados aos autos em 20.03.24 (mov. 23 e 24), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 21.03.24, com encerramento em 10.04.24; 2) o incidente é vazio e não apresenta os requisitos objetivos para seu processamento, pois é promovido contra pessoas que não são sócias nem administradoras da executada S&J, sendo o art. 50 do Código Civil expresso ao limitar a extensão da responsabilidade aos sócios e administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, requisitos cumulativos ausentes quanto aos contestantes, o que impõe a extinção do incidente em relação a eles na forma dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC; 3) a S&J é sociedade unipessoal limitada cuja única sócia é a Land I Participações e Investimentos S.A., e seu administrador é o Sr. Everton Mendonça Pereira, conforme ficha cadastral e contrato social juntados pela própria requerente (mov. 1, arquivo 5), terceiro estranho aos contestantes, que tampouco possuem relação com a Land I; 4) o organograma apresentado na inicial é falacioso e está desatualizado, pois, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 25.07.22, a RTSC deixou de ser acionista da Land I há mais de um ano, tendo sido deliberada a venda de todas as ações da companhia à BasePar Investimentos e Participações Ltda., atual controladora indireta da S&J, cuja única sócia é a CTB Investimentos e Participações Ltda., que tem como único sócio César Reginato Ligeiro, pessoas sem relação com os contestantes; 5) conforme Fato Relevante divulgado pela Fortesec em 01.05.23, RTSC e Marcos Jorge deixaram de ser controladores indiretos da securitizadora, detendo a RTSC atualmente apenas 3% da Forte Securitização e Participações Ltda., sócia da Fortesec, de modo que inexiste o vínculo societário desenhado pela requerente; 6) falta interesse de agir à requerente, pois o incidente é prematuro: a própria BT Inlot admitiu que a S&J possui patrimônio em imóveis superior a R$ 180.000.000,00, distribuído em aproximadamente 4.488 lotes, e capital social de R$ 2.780.900,00 conforme a 9ª alteração contratual, sendo o crédito de R$ 199.679,13 plenamente satisfazível com os bens da executada, e as pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB não esgotam os meios de localização de bens previstos no art. 835 do CPC, impondo-se o indeferimento nos termos do art. 330, III, do CPC; 7) no mérito, não há indícios de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial: a operação de securitização com a Fortesec foi um financiamento de empreendimento via mercado de capitais, regulado pela Lei nº 14.430/2022 e fiscalizado pela CVM, pelo qual a S&J cedeu onerosamente à securitizadora os créditos imobiliários que detinha contra os adquirentes dos lotes dos empreendimentos (Loteamentos Atenas, Benedito Cabral, Conquista, Portal do Lago I, II e III e Viena), recebendo em contrapartida o Preço da Cessão, confirmado em mais de R$ 100 milhões, o que afasta a hipótese de transferência de ativos sem contraprestação (art. 50, §2º, II, do CC); 8) os contestantes não participaram da negociação dos créditos imobiliários nem receberam qualquer valor com a estruturação da operação, sendo a Hectare Participações sociedade de administração de empresas do próprio grupo e a Hectare Capital gestora de fundos de investimentos, sem vantagem direta em patrimônio próprio; 9) a mera existência de grupo econômico, ainda que houvesse, não autorizaria a desconsideração, por força do § 4º do art. 50 do Código Civil, e a jurisprudência do STJ e do TJGO exige prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando insolvência ou dissolução irregular, sendo que nem mesmo ex-sócios podem ser atingidos pelo incidente após o prazo do art. 1.032 do Código Civil; 10) a operação foi aparentemente benéfica à S&J e a seus credores, pois viabilizou a finalização das obras dos empreendimentos, não havendo notícia de desvio dos recursos captados para finalidade diversa; 11) em caso de improcedência, é devida a condenação da requerente ao pagamento de verbas sucumbenciais, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.925.959/SP. Ao final, requereram: 12) preliminarmente, a extinção do incidente sem resolução do mérito em relação a Marcos Jorge, Hectare Participações, Hectare Capital e RTSC, por ilegitimidade passiva (arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC); 13) no mérito, a total improcedência do incidente, ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, com a condenação da requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contestação (mov. 38), Land I Participações e Empreendimentos Ltda. asseverou que: 1) a inicial é inepta, porque a requerente, embora tenha dedicado numerosas páginas ao incidente, limitou-se a alegar de forma abstrata a ocorrência de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica sem demonstrá-los, descumprindo os arts. 319, III, e 134, § 4º, do CPC, o que impõe o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito (arts. 330, I, e 485, I, do CPC); 2) é parte ilegítima, pois a requerente não imputou à Land I, de forma objetiva e específica, qualquer conduta caracterizadora de abuso da personalidade jurídica, sendo que a mera condição de sócia não basta para a responsabilização pelas dívidas da sociedade, conforme jurisprudência do TJGO e do TJSP, impondo-se a extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3) a BT Inlot foi sócia da S&J até 02.05.2018, conforme a 7ª alteração contratual, e os fatos discutidos no processo principal ocorreram entre 2012 e 2018, período em que ainda integrava o quadro societário, sendo ao menos corresponsável pelo débito reconhecido em favor da credora originária Daniela Virgínia Godoy Coimbra; 4) a própria estrutura de securitização impugnada já existia e era implementada quando a requerente era sócia, tanto que a 5ª alteração societária da S&J, de 30.09.2015, operou a alienação fiduciária à Forte Securitizadora das quotas então pertencentes à BT Inlot, de modo que a requerente busca beneficiar-se da própria torpeza e incorre em venire contra factum proprium, vedado pela jurisprudência do STJ; 5) faltam pressupostos de constituição do processo, pois a requerente adquiriu o crédito em 04.04.2023 e não realizou qualquer diligência para localizar bens penhoráveis, tendo requerido a desconsideração em 09.08.2023, antes mesmo da sucessão processual determinada em 19.10.2023, e desprezado os imóveis oferecidos pela executada em 23.03.2023 (Quadra 04, Lote 39, de 250 m², avaliado em R$ 55.000,00, e Quadra 06, Lote 01, de 548 m², avaliado em R$ 109.000,00, ambos no Loteamento Residencial Benedito Cabral, em Itaguari/GO), sem esgotar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, o que torna o incidente prematuro e enseja a extinção com base no art. 485, IV, do CPC; 6) no mérito, não há desvio de finalidade, pois a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não autorizam a desconsideração, segundo entendimento pacificado do STJ, e a frustração da requerente em reaver o crédito não serve de fundamento ao incidente, sobretudo quando é o próprio credor que deixa de diligenciar, na forma do art. 797 do CPC; 7) a presença da Forte Securitizadora nos boletos decorre de operação lícita, prevista na Cláusula 10 do contrato de compra e venda firmado com a credora originária, que autorizava a vendedora a negociar o saldo devedor mediante antecipação de recebíveis com agente securitizador, e regulada pela Lei nº 14.430/2022, tendo a S&J cedido os créditos imobiliários à securitizadora, que os consolidou em CRI e os lançou no mercado, captando recursos para o desenvolvimento dos empreendimentos, razão pela qual a securitizadora figura como beneficiária final do pagamento; 8) não há confusão patrimonial, pois a 9ª alteração contratual operou apenas alienação fiduciária das quotas da S&J em garantia do contrato de securitização, sem que a Forte Securitizadora se tornasse sócia ou exercesse ingerência sobre a gestão e a administração da executada; 9) ainda que se cogitasse da existência de grupo econômico, tal circunstância não bastaria para a desconsideração, à luz do § 4º do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência do STJ e do TJSP, sendo indispensável a prova do abuso da personalidade e do benefício do sujeito cujo patrimônio se pretende atingir, invocando ainda decisão que julgou improcedente pedido análogo de desconsideração da S&J para alcançar a Land I. Ao final, requereu: 10) a improcedência do incidente em razão da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva da Land I; 11) a improcedência pela impossibilidade de instauração do incidente por antiga sócia e pela ausência de pressuposto de regular constituição do processo; 12) superadas as preliminares, a improcedência pela ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial. Por fim, a S&J Consultoria e Incorporação LTDA apresentou contestação à mov. 49, ocasião em que os argumentos da contestação de mov. 38 foram reiterados. Intimado, o requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 51). Por sua vez, Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. requereram a produção o de prova técnica pericial sobre a operação de securitização firmada entre a S&J e a Fortesec, de modo a demonstrar a conformidade da operação com as normas regentes e a ausência de prejuízo financeiro a S&J em decorrência da cessa o de recebíveis para fins de emissão dos CRIs. A decisão de mov. 53 determinou a realização da prova pericial. Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. apresentaram quesitos (mov. 57). Proposta de honorários periciais à mov. 60. O autor manifestou-se pela desnecessidade da perícia (mov. 65). Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. concordaram com a proposta de honorários periciais (mov. 66). O autor manifestou-se novamente pela desnecessidade da perícia (mov. 68). A decisão de mov. 70 determinou o depósito dos honorários periciais. Honorários depositados à mov. 80. O autor apresentou quesitos e assistente técnico (mov. 81). O perito solicitou documentos necessários à realização do laudo (mov. 109). A S&J Consultora e Incorporadora Ltda requereu a cocessão de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos (mov. 110) A decisão de mov. 112 concedeu o prazo solicitado. À mov. 123, a S&J Consultora e Incorporadora Ltda requereu mais 30 9trinta) dias para a juntada dos documentos. O autor afirmou que o novo pedido de prazo seria protelatório (mov. 124). A decisão de mov. 127 indeferiu o pedido de dilação de prazo e determinou que a &J Consultora e Incorporadora Ltda apresentasse os documentos em 05 (cinco) dias. À mov. 130, Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. afirmaram que não dispõem de todos os documentos solicitados. Assim, pleitearam que os documentos de posse da S&J Consultora e Incorporadora Ltda sejam requeridos perante a mencionada pessoa jurídica. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se que os documentos necessários à realização da perícia foram apenas parcialmente apresentados. Em suma, Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações Ltda., Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. e RTSC Administração e Participações Ltda. alegam não dispor dos documentos referentes à S&J Consultora e Incorporadora Ltda. Sob esse prisma, intime-se o perito judicial para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) quais dos documentos indicados à mov. 109 já foram apresentados e quais ainda não foram apresentados. 2) se é possível a realização da perícia com base nos documentos de que dispõe atualmente. Após, tornem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

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