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TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Processo n°: 5691530-13.2024.8.09.0024 Polo ativo: Jefferson Matos De Araujo Polo passivo: Nilson Manoel Pires De Carvalho SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por JEFFERSON MATOS DE ARAUJO e LORRANA LIMA XAVIER, em face de NILSON MANOEL PIRES DE CARVALHO. Narram os Autores que, em 19 de abril de 2024, retornavam de Caldas Novas para Brasília, acompanhados de seus três filhos, quando, na rodovia GO-139, seu veículo foi violentamente abalroado pelo automóvel conduzido pelo Requerido. Alegam que o Requerido, de forma imprudente e desrespeitando as regras de trânsito, adentrou na via e colidiu com a lateral do veículo dos Requerentes, o que resultou em um capotamento por aproximadamente cinco vezes. Sustentam que o veículo, um Chevrolet Prisma, teve perda total, e que, por ser financiado, permanecem com a dívida. A Autora Lorrana sofreu lesões graves, necessitando de intervenção cirúrgica e resultando em cicatrizes permanentes, além de afastamento de suas atividades laborais por 90 dias. Aduzem que o Requerido se evadiu do local sem prestar socorro, sendo seu veículo localizado abandonado horas depois. Requerem, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pedem a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos materiais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Devidamente citado, o Requerido apresentou sua contestação no evento 16. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Afirmou que trafegava atrás de outro veículo, uma caminhonete Ranger, que teria sido a verdadeira causadora do acidente ao adentrar a rodovia abruptamente. Alegou também a incompetência territorial do juízo de Caldas Novas, uma vez que o acidente ocorreu no município de Cristianópolis/GO, pertencente à Comarca de Santa Cruz de Goiás, e os autores residem em Brasília/DF. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente. No mérito, negou a culpa pelo sinistro, reiterando a tese de culpa de terceiro (a caminhonete) e acrescentando que os Autores trafegavam em alta velocidade, o que teria contribuído para o evento. Afirmou que, por estar em descontrole emocional, buscou ajuda médica e pediu a um parente que prestasse socorro, não tendo a intenção de fugir. Impugnou os valores pleiteados a título de danos, considerando-os absurdos e desproporcionais à sua condição financeira. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor mínimo. Os Autores apresentaram réplica à contestação no evento 21. Refutaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o Boletim de Ocorrência e as provas fotográficas anexadas apontam, de forma inequívoca, a responsabilidade direta do Requerido. Salientaram que o veículo do Requerido, um Voyage, foi encontrado abandonado a 8 km do local, o que demonstraria a tentativa de fuga. Para reforçar a responsabilidade do Requerido, informaram a existência de uma denúncia formal oferecida pelo Ministério Público (processo nº 5323735-03.2024.8.09.0141) pelos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor e omissão de socorro. Em relação à preliminar de incompetência territorial, os Requerentes concordaram com o Requerido, reconhecendo que o foro competente é o desta Comarca de Santa Cruz de Goiás, local do fato, e pugnaram pela remessa dos autos. No mérito, rechaçaram a alegação de culpa de terceiro ou de excesso de velocidade por parte dos Autores, afirmando que a conduta imprudente do Requerido ao ingressar na via sem a devida atenção foi a causa determinante do acidente. Ao final, requereram a rejeição dos argumentos da defesa, o regular prosseguimento do feito na comarca competente e a procedência total dos pedidos iniciais. No evento 30, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas declarou a incompetência do juízo de Caldas Novas e determinou a redistribuição do processo a esta Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, para o regular prosseguimento do feito. Recebidos os autos na Comarca de Santa Cruz de Goiás, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Em sede de audiência de instrução, eventos 95/98, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, José Natal Alves da Silva e José Augusto de Oliveira Filho, sendo dispensada a testemunha Mario Henrique Alves de Souza. O depoimento da testemunha Diego Jonathan de Carvalho Oliveira, arrolada pelo Requerido, foi frustrado por instabilidade na rede. Diante da inviabilidade e a pedido da defesa, o juiz redesignou o ato em continuação. A testemunha referida foi ouvida em audiência de instrução em continuação realizada nos eventos 143/145. Encerrada a fase de instrução, as partes pugnaram pela conversão dos debates orais em memoriais escritos, o que foi deferido. Os Requerentes apresentaram alegações finais na forma de memoriais no evento 146. Reiteraram os fatos e fundamentos da petição inicial. Sustentaram que a instrução processual confirmou a responsabilidade do Requerido pelo acidente. Destacaram que o Boletim de Ocorrência e o depoimento das testemunhas (policiais militares) comprovaram que o veículo Voyage, conduzido pelo Requerido, foi localizado abandonado a 8 km do local, reforçando a tese de evasão e omissão de socorro. Mencionaram novamente a denúncia criminal aceita pelo Ministério Público como forte indício da conduta ilícita do Requerido. Refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que, embora o veículo estivesse registrado em nome de terceiro, eram eles os reais possuidores e responsáveis financeiros, sendo as vítimas diretas dos danos materiais, morais e estéticos. Argumentaram que a dinâmica do acidente, a gravidade das lesões sofridas por Lorrana Lima Xavier e o trauma vivenciado pela família, incluindo os três filhos menores, configuram os danos pleiteados. Ao final, pediram a total procedência da ação para condenar o Requerido nos moldes requerido na exordial. O Requerido, por sua vez, apresentou suas alegações finais no evento 150, insistindo na improcedência da ação. Reafirmou que a própria Requerente admitiu em audiência a existência de uma caminhonete que ingressou na via à sua frente, o que, segundo a defesa, rompe a linearidade da narrativa inicial e introduz um elemento externo relevante para a causa do acidente, caracterizando culpa de terceiro. Argumentou que a dinâmica do acidente, especialmente os capotamentos sucessivos, indica que os Autores trafegavam em velocidade excessiva ou incompatível com as condições da via, o que configuraria culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Sustentou a ausência de prova técnica pericial para reconstruir a dinâmica do acidente e comprovar a culpa do Requerido, ônus que incumbia aos Autores. Quanto à omissão de socorro, alegou que a prova produzida em audiência afastou o dolo, pois o informante Diego esclareceu que houve retorno ao local e que as vítimas já estavam sendo socorridas. Aduziu que também foi vítima da situação, necessitando de atendimento médico por estar emocionalmente transtornado. Por fim, impugnou a comprovação dos danos estéticos, por falta de laudo pericial ou parecer especializado, e dos demais danos materiais e lucros cessantes, por ausência de prova documental. Requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente para reduzir a indenização. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da gratuidade da justiça. O Requerido postulou o benefício da gratuidade da justiça, contudo, juntou aos autos tão somente cópia da qualificação civil da CTPS, documento que não comprova sua hipossuficiência. Indefiro, pois, a gratuidade da justiça ao Requerido. 2. Da Ilegitimidade Passiva O Requerido argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o acidente teria sido causado por um terceiro veículo (uma caminhonete). Contudo, a preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva ad causam é verificada em abstrato, com base na narrativa fática da petição inicial. Os Autores imputam ao Requerido a conduta ilícita que teria dado causa aos danos, estabelecendo, assim, a pertinência subjetiva da lide. A questão de saber se o Requerido foi ou não o culpado pelo evento danoso é matéria de mérito e com ele será analisada. O Boletim de Ocorrência (evento 1) e os depoimentos das testemunhas policiais indicam a participação direta do veículo do Requerido na colisão. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Ilegitimidade Ativa Em sede de alegações finais, a defesa do Requerido sustentou a ilegitimidade ativa dos Requerentes, ao argumento de que não são os proprietários formais do veículo sinistrado. Tal alegação também não prospera. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a vítima de acidente de trânsito, na qualidade de condutora e possuidora direta do bem, tem legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais sofridos, ainda que não seja a proprietária registral do veículo. No caso dos autos, os Requerentes demonstraram ser os possuidores do automóvel e os responsáveis pelo seu financiamento (evento 10), sendo as vítimas diretas do evento danoso. Os danos morais e estéticos, por sua natureza personalíssima, são inquestionavelmente de sua titularidade. Assim, resta evidente a legitimidade dos Requerentes para a causa. Rejeito, pois, a preliminar. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, em caso positivo, a extensão dos danos a serem indenizados. 1. Da Responsabilidade Civil Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, sua configuração exige a presença de três elementos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta culposa (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A prova dos autos, em seu conjunto, é robusta em apontar a culpa do Requerido pelo sinistro. O Boletim de Ocorrência (evento 1, arquivo 5), lavrado por autoridade policial, goza de presunção relativa de veracidade e descreve que o veículo do Requerido (VVW/Novo Voyage TL MBV, de cor prata) foi localizado abandonado a aproximadamente 8 km do local do acidente, com avarias na parte frontal. Tal fato, aliado ao depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo (evento 97), que confirmaram as circunstâncias do atendimento, restou demonstrado que o Requerido, após causar o acidente, tentou se evadir do local para se furtar às suas responsabilidades. A dinâmica do acidente, conforme narrado pelos Autores e corroborado pela lógica das normas de trânsito, indica que o Requerido, ao sair de uma estrada vicinal para ingressar em uma rodovia (via preferencial), não tomou as devidas cautelas, violando o dever de cuidado objetivo imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu art. 34. A tese defensiva de que uma terceira caminhonete teria causado o evento e que os Autores estariam em alta velocidade não restou minimamente comprovada. A defesa não produziu qualquer prova nesse sentido, tratando-se de mera alegação (art. 373, II, CPC). As marcas de frenagem na pista, por si sós, demonstram apenas a tentativa do Requerente Jefferson de evitar a colisão iminente, e não necessariamente excesso de velocidade. A culpa do Requerido, portanto, resta caracterizada por sua imprudência ao ingressar na via preferencial sem observar o fluxo de veículos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Nos termos do art. 99, § 7.º do CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em sede recursal e, demonstrado o estado de hipossuficiência financeira do postulante, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. Incorre em ato passível de reparação o condutor do veículo que invade via preferencial, sem a prudência necessária que aconselha o art. 44 do CTB. Invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial. Alegação de que o autor trafegava em excesso de velocidade que não ficou comprovada nos autos e, ademais, não exime a requerida da sua culpa pelo evento danoso. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Se o quantum indenizatório foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e atento a situação e singularidade do caso concreto, não há que se falar em sua redução. HONORÁRIOS. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em seu patamar mínimo, não há que se falar em redução.” (TJ-GO - Apelação Cível: 01736078420178090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des (a). Algomiro Carvalho Neto, Bela Vista de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023. 2. Dos Danos Materiais Os Requerentes pleiteiam a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos materiais, englobando a perda total do veículo, o saldo devedor do financiamento e outras despesas. As fotografias (evento 1) e o Boletim de Ocorrência atestam o estado de destruição do automóvel, configurando a perda total. Os documentos do financiamento e os comprovantes de pagamento (eventos 1 e 10) demonstram o prejuízo financeiro contínuo, mesmo após a perda do bem. O valor do veículo deve ser apurado pela tabela FIPE na data do sinistro. As despesas médicas e com medicamentos foram parcialmente comprovadas (evento 10, arquivo 3). Os demais danos materiais apontados na exordial – táxi, transporte por aplicativo e aluguel de veículos; objetos pessoais que estavam no interior do veículo - não restaram minimamente comprovados, não havendo que se falar em ressarcimento, haja vista que o dano material deve ser efetivamente comprovado nos autos, não sendo admitido em caráter presumido ou hipotético. Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CUIDADOS COM O CONTRA FLUXO. FALTA DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS DESGASTADAS . CULPA CONCORRENTE. 1. A conversão do ônibus à esquerda sem observar o tráfego no contra-fluxo evidencia ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. 2 . A falta do uso do capacete, pilotagem de chinelos, sem CNH e com pneus carecas, implica em dificuldade de correta frenagem da motocicleta, o que também contribuiu para o acidente, evidenciando a culpa concorrente. 3. Em havendo culpa concorrente, os eventuais danos devem ser suportados à metade. 4 . Danos materiais, estéticos e lucro cessantes incomprovado nos autos, não devendo serem admitidos. 5. Dano moral evidenciado pela permanência por 38 dias de uma fratura inicialmente não identificada no dedo de um dos pés, ocasionando sofrimento contínuo passível de indenização moral à ordem de 50% em decorrência da culpa concorrente. 6 . Em havendo parcial procedência, a sucumbência também deve observar os 50% para cada uma das partes . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51771333220188090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023). Grifo nosso. Assim, é devido o ressarcimento material parcial, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, compreendendo o valor do veículo na tabela FIPE à época do acidente, deduzido o valor do salvado (se houver), somado às despesas médicas comprovadas nos autos (evento 10, arquivo 3). 3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. Os Requerentes e seus três filhos menores vivenciaram uma situação de extremo pavor e angústia, com o capotamento do veículo por múltiplas vezes. A Requerente Lorrana sofreu lesões físicas que exigiram tratamento médico prolongado, e a deixaram com sequelas, consistentes na dificuldade de deambulação, necessitando de muletas para auxiliá-la. A conduta do Requerido de se evadir do local sem prestar qualquer auxílio agrava sobremaneira o abalo moral, expondo as vítimas a uma situação de completo desamparo e aumentando a sensação de injustiça e indignação. A presença dos filhos menores no veículo potencializa o sofrimento dos pais. Diante da gravidade da conduta do ofensor e da extensão do abalo sofrido pelas vítimas, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: 4. Dos Danos Estéticos Os Requerentes pleiteiam indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em razão das cicatrizes permanentes sofridas pela Requerente Lorrana. O dano estético, conforme a Súmula n° 387 do STJ, é cumulável com o dano moral e consiste na lesão à beleza física, na alteração corporal que cause repulsa, vexame ou desgosto. Para sua configuração, é necessária a prova da deformidade permanente. No caso dos autos, embora os relatórios médicos (eventos 1 e 7) atestem a ocorrência de lesões e a necessidade de cirurgia, os Autores não produziram prova específica da existência e da extensão das alegadas cicatrizes permanentes, como laudos periciais ou mesmo fotografias que permitissem a este juízo aferir a efetiva alteração na aparência da vítima. Sem a comprovação do dano específico, o pedido indenizatório a este título deve ser julgado improcedente, por falta de provas do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Requerido a pagar aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor correspondente ao preço do veículo Chevrolet Prisma 10MT JOY, ano 2019, segundo a tabela FIPE na data do acidente (19/04/2024), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser abatido eventual valor recebido pelo salvado. Condeno-o, ainda, ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas no evento 10, arquivo 3, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da legislação superveniente. b) CONDENAR o Requerido a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da legislação superveniente. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de comprovação. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Processo n°: 5691530-13.2024.8.09.0024 Polo ativo: Jefferson Matos De Araujo Polo passivo: Nilson Manoel Pires De Carvalho SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por JEFFERSON MATOS DE ARAUJO e LORRANA LIMA XAVIER, em face de NILSON MANOEL PIRES DE CARVALHO. Narram os Autores que, em 19 de abril de 2024, retornavam de Caldas Novas para Brasília, acompanhados de seus três filhos, quando, na rodovia GO-139, seu veículo foi violentamente abalroado pelo automóvel conduzido pelo Requerido. Alegam que o Requerido, de forma imprudente e desrespeitando as regras de trânsito, adentrou na via e colidiu com a lateral do veículo dos Requerentes, o que resultou em um capotamento por aproximadamente cinco vezes. Sustentam que o veículo, um Chevrolet Prisma, teve perda total, e que, por ser financiado, permanecem com a dívida. A Autora Lorrana sofreu lesões graves, necessitando de intervenção cirúrgica e resultando em cicatrizes permanentes, além de afastamento de suas atividades laborais por 90 dias. Aduzem que o Requerido se evadiu do local sem prestar socorro, sendo seu veículo localizado abandonado horas depois. Requerem, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pedem a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos materiais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Devidamente citado, o Requerido apresentou sua contestação no evento 16. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Afirmou que trafegava atrás de outro veículo, uma caminhonete Ranger, que teria sido a verdadeira causadora do acidente ao adentrar a rodovia abruptamente. Alegou também a incompetência territorial do juízo de Caldas Novas, uma vez que o acidente ocorreu no município de Cristianópolis/GO, pertencente à Comarca de Santa Cruz de Goiás, e os autores residem em Brasília/DF. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente. No mérito, negou a culpa pelo sinistro, reiterando a tese de culpa de terceiro (a caminhonete) e acrescentando que os Autores trafegavam em alta velocidade, o que teria contribuído para o evento. Afirmou que, por estar em descontrole emocional, buscou ajuda médica e pediu a um parente que prestasse socorro, não tendo a intenção de fugir. Impugnou os valores pleiteados a título de danos, considerando-os absurdos e desproporcionais à sua condição financeira. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor mínimo. Os Autores apresentaram réplica à contestação no evento 21. Refutaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o Boletim de Ocorrência e as provas fotográficas anexadas apontam, de forma inequívoca, a responsabilidade direta do Requerido. Salientaram que o veículo do Requerido, um Voyage, foi encontrado abandonado a 8 km do local, o que demonstraria a tentativa de fuga. Para reforçar a responsabilidade do Requerido, informaram a existência de uma denúncia formal oferecida pelo Ministério Público (processo nº 5323735-03.2024.8.09.0141) pelos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor e omissão de socorro. Em relação à preliminar de incompetência territorial, os Requerentes concordaram com o Requerido, reconhecendo que o foro competente é o desta Comarca de Santa Cruz de Goiás, local do fato, e pugnaram pela remessa dos autos. No mérito, rechaçaram a alegação de culpa de terceiro ou de excesso de velocidade por parte dos Autores, afirmando que a conduta imprudente do Requerido ao ingressar na via sem a devida atenção foi a causa determinante do acidente. Ao final, requereram a rejeição dos argumentos da defesa, o regular prosseguimento do feito na comarca competente e a procedência total dos pedidos iniciais. No evento 30, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas declarou a incompetência do juízo de Caldas Novas e determinou a redistribuição do processo a esta Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, para o regular prosseguimento do feito. Recebidos os autos na Comarca de Santa Cruz de Goiás, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Em sede de audiência de instrução, eventos 95/98, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, José Natal Alves da Silva e José Augusto de Oliveira Filho, sendo dispensada a testemunha Mario Henrique Alves de Souza. O depoimento da testemunha Diego Jonathan de Carvalho Oliveira, arrolada pelo Requerido, foi frustrado por instabilidade na rede. Diante da inviabilidade e a pedido da defesa, o juiz redesignou o ato em continuação. A testemunha referida foi ouvida em audiência de instrução em continuação realizada nos eventos 143/145. Encerrada a fase de instrução, as partes pugnaram pela conversão dos debates orais em memoriais escritos, o que foi deferido. Os Requerentes apresentaram alegações finais na forma de memoriais no evento 146. Reiteraram os fatos e fundamentos da petição inicial. Sustentaram que a instrução processual confirmou a responsabilidade do Requerido pelo acidente. Destacaram que o Boletim de Ocorrência e o depoimento das testemunhas (policiais militares) comprovaram que o veículo Voyage, conduzido pelo Requerido, foi localizado abandonado a 8 km do local, reforçando a tese de evasão e omissão de socorro. Mencionaram novamente a denúncia criminal aceita pelo Ministério Público como forte indício da conduta ilícita do Requerido. Refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que, embora o veículo estivesse registrado em nome de terceiro, eram eles os reais possuidores e responsáveis financeiros, sendo as vítimas diretas dos danos materiais, morais e estéticos. Argumentaram que a dinâmica do acidente, a gravidade das lesões sofridas por Lorrana Lima Xavier e o trauma vivenciado pela família, incluindo os três filhos menores, configuram os danos pleiteados. Ao final, pediram a total procedência da ação para condenar o Requerido nos moldes requerido na exordial. O Requerido, por sua vez, apresentou suas alegações finais no evento 150, insistindo na improcedência da ação. Reafirmou que a própria Requerente admitiu em audiência a existência de uma caminhonete que ingressou na via à sua frente, o que, segundo a defesa, rompe a linearidade da narrativa inicial e introduz um elemento externo relevante para a causa do acidente, caracterizando culpa de terceiro. Argumentou que a dinâmica do acidente, especialmente os capotamentos sucessivos, indica que os Autores trafegavam em velocidade excessiva ou incompatível com as condições da via, o que configuraria culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Sustentou a ausência de prova técnica pericial para reconstruir a dinâmica do acidente e comprovar a culpa do Requerido, ônus que incumbia aos Autores. Quanto à omissão de socorro, alegou que a prova produzida em audiência afastou o dolo, pois o informante Diego esclareceu que houve retorno ao local e que as vítimas já estavam sendo socorridas. Aduziu que também foi vítima da situação, necessitando de atendimento médico por estar emocionalmente transtornado. Por fim, impugnou a comprovação dos danos estéticos, por falta de laudo pericial ou parecer especializado, e dos demais danos materiais e lucros cessantes, por ausência de prova documental. Requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente para reduzir a indenização. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da gratuidade da justiça. O Requerido postulou o benefício da gratuidade da justiça, contudo, juntou aos autos tão somente cópia da qualificação civil da CTPS, documento que não comprova sua hipossuficiência. Indefiro, pois, a gratuidade da justiça ao Requerido. 2. Da Ilegitimidade Passiva O Requerido argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o acidente teria sido causado por um terceiro veículo (uma caminhonete). Contudo, a preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva ad causam é verificada em abstrato, com base na narrativa fática da petição inicial. Os Autores imputam ao Requerido a conduta ilícita que teria dado causa aos danos, estabelecendo, assim, a pertinência subjetiva da lide. A questão de saber se o Requerido foi ou não o culpado pelo evento danoso é matéria de mérito e com ele será analisada. O Boletim de Ocorrência (evento 1) e os depoimentos das testemunhas policiais indicam a participação direta do veículo do Requerido na colisão. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Ilegitimidade Ativa Em sede de alegações finais, a defesa do Requerido sustentou a ilegitimidade ativa dos Requerentes, ao argumento de que não são os proprietários formais do veículo sinistrado. Tal alegação também não prospera. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a vítima de acidente de trânsito, na qualidade de condutora e possuidora direta do bem, tem legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais sofridos, ainda que não seja a proprietária registral do veículo. No caso dos autos, os Requerentes demonstraram ser os possuidores do automóvel e os responsáveis pelo seu financiamento (evento 10), sendo as vítimas diretas do evento danoso. Os danos morais e estéticos, por sua natureza personalíssima, são inquestionavelmente de sua titularidade. Assim, resta evidente a legitimidade dos Requerentes para a causa. Rejeito, pois, a preliminar. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, em caso positivo, a extensão dos danos a serem indenizados. 1. Da Responsabilidade Civil Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, sua configuração exige a presença de três elementos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta culposa (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A prova dos autos, em seu conjunto, é robusta em apontar a culpa do Requerido pelo sinistro. O Boletim de Ocorrência (evento 1, arquivo 5), lavrado por autoridade policial, goza de presunção relativa de veracidade e descreve que o veículo do Requerido (VVW/Novo Voyage TL MBV, de cor prata) foi localizado abandonado a aproximadamente 8 km do local do acidente, com avarias na parte frontal. Tal fato, aliado ao depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo (evento 97), que confirmaram as circunstâncias do atendimento, restou demonstrado que o Requerido, após causar o acidente, tentou se evadir do local para se furtar às suas responsabilidades. A dinâmica do acidente, conforme narrado pelos Autores e corroborado pela lógica das normas de trânsito, indica que o Requerido, ao sair de uma estrada vicinal para ingressar em uma rodovia (via preferencial), não tomou as devidas cautelas, violando o dever de cuidado objetivo imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu art. 34. A tese defensiva de que uma terceira caminhonete teria causado o evento e que os Autores estariam em alta velocidade não restou minimamente comprovada. A defesa não produziu qualquer prova nesse sentido, tratando-se de mera alegação (art. 373, II, CPC). As marcas de frenagem na pista, por si sós, demonstram apenas a tentativa do Requerente Jefferson de evitar a colisão iminente, e não necessariamente excesso de velocidade. A culpa do Requerido, portanto, resta caracterizada por sua imprudência ao ingressar na via preferencial sem observar o fluxo de veículos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Nos termos do art. 99, § 7.º do CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em sede recursal e, demonstrado o estado de hipossuficiência financeira do postulante, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. Incorre em ato passível de reparação o condutor do veículo que invade via preferencial, sem a prudência necessária que aconselha o art. 44 do CTB. Invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial. Alegação de que o autor trafegava em excesso de velocidade que não ficou comprovada nos autos e, ademais, não exime a requerida da sua culpa pelo evento danoso. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Se o quantum indenizatório foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e atento a situação e singularidade do caso concreto, não há que se falar em sua redução. HONORÁRIOS. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em seu patamar mínimo, não há que se falar em redução.” (TJ-GO - Apelação Cível: 01736078420178090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des (a). Algomiro Carvalho Neto, Bela Vista de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023. 2. Dos Danos Materiais Os Requerentes pleiteiam a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos materiais, englobando a perda total do veículo, o saldo devedor do financiamento e outras despesas. As fotografias (evento 1) e o Boletim de Ocorrência atestam o estado de destruição do automóvel, configurando a perda total. Os documentos do financiamento e os comprovantes de pagamento (eventos 1 e 10) demonstram o prejuízo financeiro contínuo, mesmo após a perda do bem. O valor do veículo deve ser apurado pela tabela FIPE na data do sinistro. As despesas médicas e com medicamentos foram parcialmente comprovadas (evento 10, arquivo 3). Os demais danos materiais apontados na exordial – táxi, transporte por aplicativo e aluguel de veículos; objetos pessoais que estavam no interior do veículo - não restaram minimamente comprovados, não havendo que se falar em ressarcimento, haja vista que o dano material deve ser efetivamente comprovado nos autos, não sendo admitido em caráter presumido ou hipotético. Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CUIDADOS COM O CONTRA FLUXO. FALTA DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS DESGASTADAS . CULPA CONCORRENTE. 1. A conversão do ônibus à esquerda sem observar o tráfego no contra-fluxo evidencia ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. 2 . A falta do uso do capacete, pilotagem de chinelos, sem CNH e com pneus carecas, implica em dificuldade de correta frenagem da motocicleta, o que também contribuiu para o acidente, evidenciando a culpa concorrente. 3. Em havendo culpa concorrente, os eventuais danos devem ser suportados à metade. 4 . Danos materiais, estéticos e lucro cessantes incomprovado nos autos, não devendo serem admitidos. 5. Dano moral evidenciado pela permanência por 38 dias de uma fratura inicialmente não identificada no dedo de um dos pés, ocasionando sofrimento contínuo passível de indenização moral à ordem de 50% em decorrência da culpa concorrente. 6 . Em havendo parcial procedência, a sucumbência também deve observar os 50% para cada uma das partes . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51771333220188090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023). Grifo nosso. Assim, é devido o ressarcimento material parcial, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, compreendendo o valor do veículo na tabela FIPE à época do acidente, deduzido o valor do salvado (se houver), somado às despesas médicas comprovadas nos autos (evento 10, arquivo 3). 3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. Os Requerentes e seus três filhos menores vivenciaram uma situação de extremo pavor e angústia, com o capotamento do veículo por múltiplas vezes. A Requerente Lorrana sofreu lesões físicas que exigiram tratamento médico prolongado, e a deixaram com sequelas, consistentes na dificuldade de deambulação, necessitando de muletas para auxiliá-la. A conduta do Requerido de se evadir do local sem prestar qualquer auxílio agrava sobremaneira o abalo moral, expondo as vítimas a uma situação de completo desamparo e aumentando a sensação de injustiça e indignação. A presença dos filhos menores no veículo potencializa o sofrimento dos pais. Diante da gravidade da conduta do ofensor e da extensão do abalo sofrido pelas vítimas, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: 4. Dos Danos Estéticos Os Requerentes pleiteiam indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em razão das cicatrizes permanentes sofridas pela Requerente Lorrana. O dano estético, conforme a Súmula n° 387 do STJ, é cumulável com o dano moral e consiste na lesão à beleza física, na alteração corporal que cause repulsa, vexame ou desgosto. Para sua configuração, é necessária a prova da deformidade permanente. No caso dos autos, embora os relatórios médicos (eventos 1 e 7) atestem a ocorrência de lesões e a necessidade de cirurgia, os Autores não produziram prova específica da existência e da extensão das alegadas cicatrizes permanentes, como laudos periciais ou mesmo fotografias que permitissem a este juízo aferir a efetiva alteração na aparência da vítima. Sem a comprovação do dano específico, o pedido indenizatório a este título deve ser julgado improcedente, por falta de provas do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Requerido a pagar aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor correspondente ao preço do veículo Chevrolet Prisma 10MT JOY, ano 2019, segundo a tabela FIPE na data do acidente (19/04/2024), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser abatido eventual valor recebido pelo salvado. Condeno-o, ainda, ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas no evento 10, arquivo 3, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da legislação superveniente. b) CONDENAR o Requerido a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da legislação superveniente. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de comprovação. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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