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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inadmissibilidade, voltado contra indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais configura hipótese de urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, autorizando o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do CPC, visa desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis, prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo e combatendo o abuso do direito de recorrer. 4. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 5. O indeferimento de prova pericial não configura hipótese de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão pode perfeitamente aguardar apreciação em sede de apelação, sem prejuízo iminente ou irreparável. 6. A invocação do Tema 1.061/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em contratos eletrônicos, não gera, por si só, a urgência exigida pelo Tema 988/STJ para a admissão do agravo de instrumento. 7. Decisão interlocutória que indefere produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e deve ser impugnada como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pois a questão pode ser reexaminada em preliminar de apelação, não se configurando a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988/STJ. 2. A distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico, definida no Tema 1.061/STJ, é matéria de mérito probatório e não confere, isoladamente, o requisito da urgência para a admissibilidade de agravo de instrumento contra o indeferimento de perícia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 932, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp 1841903, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/10/2019; TRF 3ª Região, AI 589648, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 26/01/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5491181-97.2022.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5130286-86.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 27/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5134101-28.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 04/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 10/05/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677684-94.2026.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MAURO STEPHANI ISECKE AGRAVADO : PARANA BANCO S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inadmissibilidade, voltado contra indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais configura hipótese de urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, autorizando o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do CPC, visa desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis, prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo e combatendo o abuso do direito de recorrer. 4. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 5. O indeferimento de prova pericial não configura hipótese de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão pode perfeitamente aguardar apreciação em sede de apelação, sem prejuízo iminente ou irreparável. 6. A invocação do Tema 1.061/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em contratos eletrônicos, não gera, por si só, a urgência exigida pelo Tema 988/STJ para a admissão do agravo de instrumento. 7. Decisão interlocutória que indefere produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e deve ser impugnada como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pois a questão pode ser reexaminada em preliminar de apelação, não se configurando a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988/STJ. 2. A distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico, definida no Tema 1.061/STJ, é matéria de mérito probatório e não confere, isoladamente, o requisito da urgência para a admissibilidade de agravo de instrumento contra o indeferimento de perícia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 932, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp 1841903, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/10/2019; TRF 3ª Região, AI 589648, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 26/01/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5491181-97.2022.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5130286-86.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 27/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5134101-28.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 04/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 10/05/2021. VOTO Primeiramente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por MAURO STEPHANI ISECKE, contra a decisão monocrática de movimentação 06, que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, eis que inadmissível, figurando como agravada PARANA BANCO S/A. Nas razões recursais (movimentação 16), o agravante repisa que sustenta, em síntese, que a decisão monocrática restringe indevidamente o alcance do Tema 988/STJ, argumentando que a urgência, no caso, é inerente à própria eficiência processual, a fim de evitar a anulação de todo o processo em fase de apelação. Aduz que a possibilidade de cassação da sentença é, justamente, o fundamento da urgência, e não um fator que a afasta. Aponta, ainda, que a decisão agravada viola o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital, e que o indeferimento da perícia cria um impasse processual que necessita de resolução imediata. Cita precedente que, em caso análogo, reconheceu o cerceamento de defesa, para, ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão e, ato contínuo, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento original. Pois bem. O Código de Processo Civil permite que a parte prejudicada por algum pronunciamento monocrático interponha recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal (art. 1.021, caput). O diploma determina também que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º). Essa baliza normativa, aliás, parece prejudicar a técnica até então adotada de fundamentação per relationem, ocasião em que o julgador tornava a apresentar os fundamentos da decisão agravada. Atento a essas orientações, desde já noticio que o descontentamento do agravante não merece prosperar. Primeiramente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do Código de Processo Civil, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao assim lecionar: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada pelo dispositivo em comento é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. À luz desse prisma, a decisão singular proferida no vertente caso é plenamente admissível e legítima porque amparada no ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso interposto padece de inadmissibilidade, já que não se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 988, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em análise, não vislumbro a urgência alegada pelo agravante. A questão relativa ao indeferimento da prova pericial pode perfeitamente aguardar a apreciação em sede de apelação, não havendo prejuízo iminente ou irreparável que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. Impende salientar que a invocação do Tema 1.061 do STJ, que estabelece a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contratos eletrônicos, não possui o condão de, por si só, autorizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o referido precedente delimite a responsabilidade probatória da instituição financeira, a controvérsia sobre o indeferimento da prova pericial não preenche, no caso concreto, o requisito da urgência exigido pelo Tema 988 do STJ. A inversão ou distribuição do ônus probatório, tal como delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, é matéria que poderá ser plenamente devolvida e reapreciada em sede de apelação ou contrarrazões, inexistindo risco de perecimento de direito ou dano de difícil reparação que justifique a interrupção da marcha processual em primeiro grau. Portanto, o debate sobre a necessidade da perícia à luz da distribuição do ônus da prova permanece despido da urgência apta a excepcionar a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mantendo-se, por conseguinte, a necessidade de submissão da questão ao crivo diferido do tribunal. Por essa razão, entendo que não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, na espécie. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual: (…) No presente caso, a parte agravante impugna decisão interlocutória, proferida em embargos à execução fiscal, que indeferiu a produção de prova documental, hipótese não contemplada no dispositivo acima explicitado. Desse modo, não é cabível a interposição de agravo de instrumento. Confira-se, nesse sentido, o entendimento desta Turma: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. 2. No presente caso, o pronunciamento recorrido indeferiu pedido de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) (...), hipótese não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. 3. Ressalte-se que o presente caso não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. 4. Agravo de instrumento não conhecido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI - Agravo de Instrumento - 589648 - 0019017-41.2016.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1: 03/02/2017)... (STJ, REsp 1841903, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Decisão Monocrática publicada em 23/10/2019, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INSPEÇÃO JUDICIAL IN LOCO, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/GO E À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GOIÁS E CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. 2. No caso em tela, na decisão impugnada, o juiz a quo indeferiu os pedidos de inspeção judicial in loco, produção de prova pericial psicológica e expedição de ofício ao DETRAN/GO e à Secretaria de Segurança Pública de Goiás e condenou o embargante/agravante ao pagamento de multa, questões não previstas no artigo 1.015 do CPC, além de não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão a posteriori. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5491181-97.2022.8.09.0174, de minha relatoria, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE COMINOU PENA DE MULTA AO EMBARGADO. 1. As interlocutórias que não se enquadram no rol do CPC/2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminares de razões ou contrarrazões de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, CPC. QUESTÕES NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, POR NÃO POSSUIR NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. 2. Na hipótese, a decisão recorrida que cominou pena de multa ao exequente/embargado e que não possui natureza de decisão interlocutória de mérito, não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5130286-86.2022.8.09.0000, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022, g.) Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Indeferimento de produção de prova pericial. Ato judicial não previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Mitigação da taxatividade. Não ocorrência. REsp 1.696.396/MT. Inexistência de argumentos novos. Desprovimento. Como a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, é de rigor a sua manutenção e o desprovimento do agravo interno, adotando, ainda, como fundamentos de decidir aqueles expendidos quando do proferimento do ato judicial ora agravado, oportunidade em que foi suficientemente enfrentada a tese ora renovada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5134101-28.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022, g.) Em face dessas considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão monocrática ora hostilizada, à medida que o presente recurso em nada inova a situação. Sendo assim, do exame da peça recursal, infere-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma da decisão hostilizada pelo órgão Colegiado. Desse modo, penso que as razões versadas neste agravo interno não causam impacto retificador na decisão monocrática, situação que culmina no desprovimento do tento recursal. A esse respeito, assim orienta a seguinte jurisprudência dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Desa. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/05/2021, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/05/2021, g.) Logo, desacolho o recurso ofertado. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inadmissibilidade, voltado contra indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais configura hipótese de urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, autorizando o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do CPC, visa desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis, prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo e combatendo o abuso do direito de recorrer. 4. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 5. O indeferimento de prova pericial não configura hipótese de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão pode perfeitamente aguardar apreciação em sede de apelação, sem prejuízo iminente ou irreparável. 6. A invocação do Tema 1.061/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em contratos eletrônicos, não gera, por si só, a urgência exigida pelo Tema 988/STJ para a admissão do agravo de instrumento. 7. Decisão interlocutória que indefere produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e deve ser impugnada como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pois a questão pode ser reexaminada em preliminar de apelação, não se configurando a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988/STJ. 2. A distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico, definida no Tema 1.061/STJ, é matéria de mérito probatório e não confere, isoladamente, o requisito da urgência para a admissibilidade de agravo de instrumento contra o indeferimento de perícia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 932, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp 1841903, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/10/2019; TRF 3ª Região, AI 589648, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 26/01/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5491181-97.2022.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5130286-86.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 27/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5134101-28.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 04/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 10/05/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677684-94.2026.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MAURO STEPHANI ISECKE AGRAVADO : PARANA BANCO S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inadmissibilidade, voltado contra indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o indeferimento de produção de prova pericial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais configura hipótese de urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, autorizando o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do CPC, visa desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis, prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo e combatendo o abuso do direito de recorrer. 4. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 5. O indeferimento de prova pericial não configura hipótese de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão pode perfeitamente aguardar apreciação em sede de apelação, sem prejuízo iminente ou irreparável. 6. A invocação do Tema 1.061/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em contratos eletrônicos, não gera, por si só, a urgência exigida pelo Tema 988/STJ para a admissão do agravo de instrumento. 7. Decisão interlocutória que indefere produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e deve ser impugnada como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pois a questão pode ser reexaminada em preliminar de apelação, não se configurando a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988/STJ. 2. A distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico, definida no Tema 1.061/STJ, é matéria de mérito probatório e não confere, isoladamente, o requisito da urgência para a admissibilidade de agravo de instrumento contra o indeferimento de perícia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 932, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp 1841903, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/10/2019; TRF 3ª Região, AI 589648, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 26/01/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5491181-97.2022.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5130286-86.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 27/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5134101-28.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 04/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 10/05/2021. VOTO Primeiramente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por MAURO STEPHANI ISECKE, contra a decisão monocrática de movimentação 06, que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, eis que inadmissível, figurando como agravada PARANA BANCO S/A. Nas razões recursais (movimentação 16), o agravante repisa que sustenta, em síntese, que a decisão monocrática restringe indevidamente o alcance do Tema 988/STJ, argumentando que a urgência, no caso, é inerente à própria eficiência processual, a fim de evitar a anulação de todo o processo em fase de apelação. Aduz que a possibilidade de cassação da sentença é, justamente, o fundamento da urgência, e não um fator que a afasta. Aponta, ainda, que a decisão agravada viola o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital, e que o indeferimento da perícia cria um impasse processual que necessita de resolução imediata. Cita precedente que, em caso análogo, reconheceu o cerceamento de defesa, para, ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão e, ato contínuo, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento original. Pois bem. O Código de Processo Civil permite que a parte prejudicada por algum pronunciamento monocrático interponha recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal (art. 1.021, caput). O diploma determina também que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º). Essa baliza normativa, aliás, parece prejudicar a técnica até então adotada de fundamentação per relationem, ocasião em que o julgador tornava a apresentar os fundamentos da decisão agravada. Atento a essas orientações, desde já noticio que o descontentamento do agravante não merece prosperar. Primeiramente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do Código de Processo Civil, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao assim lecionar: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada pelo dispositivo em comento é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. À luz desse prisma, a decisão singular proferida no vertente caso é plenamente admissível e legítima porque amparada no ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso interposto padece de inadmissibilidade, já que não se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 988, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em análise, não vislumbro a urgência alegada pelo agravante. A questão relativa ao indeferimento da prova pericial pode perfeitamente aguardar a apreciação em sede de apelação, não havendo prejuízo iminente ou irreparável que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. Impende salientar que a invocação do Tema 1.061 do STJ, que estabelece a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contratos eletrônicos, não possui o condão de, por si só, autorizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o referido precedente delimite a responsabilidade probatória da instituição financeira, a controvérsia sobre o indeferimento da prova pericial não preenche, no caso concreto, o requisito da urgência exigido pelo Tema 988 do STJ. A inversão ou distribuição do ônus probatório, tal como delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, é matéria que poderá ser plenamente devolvida e reapreciada em sede de apelação ou contrarrazões, inexistindo risco de perecimento de direito ou dano de difícil reparação que justifique a interrupção da marcha processual em primeiro grau. Portanto, o debate sobre a necessidade da perícia à luz da distribuição do ônus da prova permanece despido da urgência apta a excepcionar a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mantendo-se, por conseguinte, a necessidade de submissão da questão ao crivo diferido do tribunal. Por essa razão, entendo que não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, na espécie. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual: (…) No presente caso, a parte agravante impugna decisão interlocutória, proferida em embargos à execução fiscal, que indeferiu a produção de prova documental, hipótese não contemplada no dispositivo acima explicitado. Desse modo, não é cabível a interposição de agravo de instrumento. Confira-se, nesse sentido, o entendimento desta Turma: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. 2. No presente caso, o pronunciamento recorrido indeferiu pedido de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) (...), hipótese não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. 3. Ressalte-se que o presente caso não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. 4. Agravo de instrumento não conhecido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI - Agravo de Instrumento - 589648 - 0019017-41.2016.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1: 03/02/2017)... (STJ, REsp 1841903, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Decisão Monocrática publicada em 23/10/2019, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INSPEÇÃO JUDICIAL IN LOCO, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/GO E À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GOIÁS E CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. 2. No caso em tela, na decisão impugnada, o juiz a quo indeferiu os pedidos de inspeção judicial in loco, produção de prova pericial psicológica e expedição de ofício ao DETRAN/GO e à Secretaria de Segurança Pública de Goiás e condenou o embargante/agravante ao pagamento de multa, questões não previstas no artigo 1.015 do CPC, além de não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão a posteriori. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5491181-97.2022.8.09.0174, de minha relatoria, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE COMINOU PENA DE MULTA AO EMBARGADO. 1. As interlocutórias que não se enquadram no rol do CPC/2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminares de razões ou contrarrazões de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, CPC. QUESTÕES NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, POR NÃO POSSUIR NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. 2. Na hipótese, a decisão recorrida que cominou pena de multa ao exequente/embargado e que não possui natureza de decisão interlocutória de mérito, não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5130286-86.2022.8.09.0000, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022, g.) Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Indeferimento de produção de prova pericial. Ato judicial não previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Mitigação da taxatividade. Não ocorrência. REsp 1.696.396/MT. Inexistência de argumentos novos. Desprovimento. Como a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, é de rigor a sua manutenção e o desprovimento do agravo interno, adotando, ainda, como fundamentos de decidir aqueles expendidos quando do proferimento do ato judicial ora agravado, oportunidade em que foi suficientemente enfrentada a tese ora renovada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5134101-28.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022, g.) Em face dessas considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão monocrática ora hostilizada, à medida que o presente recurso em nada inova a situação. Sendo assim, do exame da peça recursal, infere-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma da decisão hostilizada pelo órgão Colegiado. Desse modo, penso que as razões versadas neste agravo interno não causam impacto retificador na decisão monocrática, situação que culmina no desprovimento do tento recursal. A esse respeito, assim orienta a seguinte jurisprudência dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Desa. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/05/2021, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/05/2021, g.) Logo, desacolho o recurso ofertado. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator
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