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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5691469-88.2026.8.09.0152
Parte autora: Hidro Serviços De Saneamento & Infraestrutura Ltda.
Parte requerida: Secretária Municipal De Finanças E Planejamento
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Medida Liminar, impetrado por Hidro Serviços de Saneamento e Infraestrutura Ltda. contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Uruaçu/GO.
Narrou a impetrante que celebrou contratos com a SANEAGO para a execução de serviços de engenharia relativos a ligações de água e trocas de ramais em rede pública de abastecimento.
Expôs que, em decorrência da execução contratual, vem sofrendo retenções indevidas de Imposto Sobre Serviços (ISS) na fonte, com base no enquadramento da atividade no item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que trata de obras de construção civil.
Aduziu que os serviços prestados constituem, na verdade, atividades de saneamento básico, matéria que foi expressamente excluída do campo de incidência do ISS pelo veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da referida lei complementar.
Defendeu que o enquadramento no item genérico de construção civil viola a taxatividade da lista de serviços e a finalidade do veto, que era desonerar a prestação de serviços essenciais à população.
Postulou, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do ISS incidente sobre os serviços objeto dos contratos, com a consequente abstenção de retenção do tributo na fonte pela SANEAGO, bem como a proibição de que a autoridade coatora promova qualquer medida de cobrança.
Com a inicial, juntou documentos, dentre eles, o comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 1, arq. 6).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
RECEBO a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º da Lei n. 12.016/2009.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 2º da Lei n. 8.437/1992, dispõe que:
No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. (Grifo inserido)
Ocorre que o art. 1.059 do Código de Processo Civil, estendeu tal previsão legislativa para qualquer tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, vejamos:
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Deste modo, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 8.437/1992 c/c artigo 1.059 do Código de Processo Civil, notifique-se a autoridade coatora indicada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar manifestação prévia sobre o pedido de tutela provisória, oportunidade em que poderá trazer documentos que entender necessários à elucidação do caso.
Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para decisão no classificador “tutela antecipada”.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito