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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA BASE MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por preclusão consumativa, ao fundamento de que a controvérsia relativa à alteração da moeda indicada no título executivo, de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais", já havia sido apreciada pelo Tribunal em recurso anterior. Os agravantes sustentam que a matéria do novo recurso é distinta da anteriormente examinada, existe capítulo autônomo não enfrentado, o erro material não se sujeita à preclusão e a complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento não conhecido veicula matéria distinta daquela decidida em recurso anterior ou se pretende renovar controvérsia já alcançada pela preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" constitui erro material passível de correção a qualquer tempo ou modificação de critério de julgamento já acobertado pela coisa julgada; (iii) determinar se existe capítulo autônomo ainda não apreciado pelo Tribunal capaz de justificar nova devolução da matéria; e (iv) definir se a alegada complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consumativa impede a renovação de questão jurídica já submetida e decidida pelo Tribunal, ainda que o novo recurso seja formalmente interposto contra decisão superveniente que apenas mantém o entendimento anteriormente adotado.
4. A distinção entre os fundamentos adotados pelo juízo de origem, consistente em "modificação do conteúdo do título" ou "critério de julgamento", não torna autônomas as controvérsias, pois ambas dizem respeito à mesma pretensão de alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" por meio de simples petição.
5. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de matéria já decidida, de modo que a identidade da questão jurídica anteriormente devolvida e julgada pelo Tribunal caracteriza a preclusão consumativa.
6. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não autoriza a renovação da controvérsia quando o Tribunal já decidiu expressamente que a alteração pretendida não constitui erro material, mas modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
7. O julgamento do Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051 estabelece que a definição da moeda decorre de atividade interpretativa do julgador e integra o mérito da decisão, razão pela qual a substituição de "Cruzeiros" por "Cruzeiros Reais", com repercussão substancial no valor da obrigação em virtude da conversão monetária promovida pela Lei número 8.697/1993, não configura simples inexatidão material.
8. A decisão superveniente que rejeita Embargos de Declaração e apenas reafirma os fundamentos anteriormente adotados não inaugura capítulo decisório autônomo nem permite nova devolução ao Tribunal de controvérsia já definitivamente apreciada.
9. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sendo adequado o julgamento monocrático quando a inadmissibilidade decorre de preclusão consumativa sobre matéria já exaurida em julgamento colegiado anterior.
10. A complexidade alegada pelos agravantes não afasta a competência do relator para decidir monocraticamente sobre a admissibilidade do recurso, sobretudo quando a questão jurídica de fundo já foi objeto de pronunciamento colegiado.
11. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados, desacompanhada de fato novo, fundamento jurídico apto a infirmar a decisão recorrida ou demonstração de erro de julgamento ou de procedimento, não justifica a reforma da decisão monocrática em Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa impede a renovação, em novo recurso, de controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, ainda que a insurgência seja formalmente dirigida contra decisão superveniente meramente confirmatória.
2. A alegação de erro material não autoriza a rediscussão de questão quando o Tribunal já decidiu que a alteração pretendida constitui modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
3. A identidade substancial da questão jurídica prevalece sobre diferenças formais entre os fundamentos ou as decisões recorridas para fins de incidência da preclusão consumativa.
4. A decisão que rejeita Embargos de Declaração sem inovar no conteúdo decisório não inaugura capítulo autônomo apto a permitir nova devolução da mesma matéria ao Tribunal.
5. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível por preclusão consumativa, ainda que se alegue complexidade da matéria, quando a questão já foi exaurida em julgamento colegiado anterior.
6. A reiteração de argumentos já analisados e refutados, sem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não justifica sua reforma em Agravo Interno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 494, inciso I, 505, 507, 932, inciso III, e 1.021; Lei número 8.697/1993.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5839391-97.2023.8.09.0004, Relator Desembargador Sergio Brito Teixeira e Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.08.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5691404-08.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: OTHILIA LOPES MARTINS E OUTROS
AGRAVADOS: LUZIA BELO SCELZI E OUTROS
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA BASE MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por preclusão consumativa, ao fundamento de que a controvérsia relativa à alteração da moeda indicada no título executivo, de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais", já havia sido apreciada pelo Tribunal em recurso anterior. Os agravantes sustentam que a matéria do novo recurso é distinta da anteriormente examinada, existe capítulo autônomo não enfrentado, o erro material não se sujeita à preclusão e a complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento não conhecido veicula matéria distinta daquela decidida em recurso anterior ou se pretende renovar controvérsia já alcançada pela preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" constitui erro material passível de correção a qualquer tempo ou modificação de critério de julgamento já acobertado pela coisa julgada; (iii) determinar se existe capítulo autônomo ainda não apreciado pelo Tribunal capaz de justificar nova devolução da matéria; e (iv) definir se a alegada complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consumativa impede a renovação de questão jurídica já submetida e decidida pelo Tribunal, ainda que o novo recurso seja formalmente interposto contra decisão superveniente que apenas mantém o entendimento anteriormente adotado.
4. A distinção entre os fundamentos adotados pelo juízo de origem, consistente em "modificação do conteúdo do título" ou "critério de julgamento", não torna autônomas as controvérsias, pois ambas dizem respeito à mesma pretensão de alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" por meio de simples petição.
5. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de matéria já decidida, de modo que a identidade da questão jurídica anteriormente devolvida e julgada pelo Tribunal caracteriza a preclusão consumativa.
6. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não autoriza a renovação da controvérsia quando o Tribunal já decidiu expressamente que a alteração pretendida não constitui erro material, mas modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
7. O julgamento do Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051 estabelece que a definição da moeda decorre de atividade interpretativa do julgador e integra o mérito da decisão, razão pela qual a substituição de "Cruzeiros" por "Cruzeiros Reais", com repercussão substancial no valor da obrigação em virtude da conversão monetária promovida pela Lei número 8.697/1993, não configura simples inexatidão material.
8. A decisão superveniente que rejeita Embargos de Declaração e apenas reafirma os fundamentos anteriormente adotados não inaugura capítulo decisório autônomo nem permite nova devolução ao Tribunal de controvérsia já definitivamente apreciada.
9. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sendo adequado o julgamento monocrático quando a inadmissibilidade decorre de preclusão consumativa sobre matéria já exaurida em julgamento colegiado anterior.
10. A complexidade alegada pelos agravantes não afasta a competência do relator para decidir monocraticamente sobre a admissibilidade do recurso, sobretudo quando a questão jurídica de fundo já foi objeto de pronunciamento colegiado.
11. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados, desacompanhada de fato novo, fundamento jurídico apto a infirmar a decisão recorrida ou demonstração de erro de julgamento ou de procedimento, não justifica a reforma da decisão monocrática em Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa impede a renovação, em novo recurso, de controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, ainda que a insurgência seja formalmente dirigida contra decisão superveniente meramente confirmatória.
2. A alegação de erro material não autoriza a rediscussão de questão quando o Tribunal já decidiu que a alteração pretendida constitui modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
3. A identidade substancial da questão jurídica prevalece sobre diferenças formais entre os fundamentos ou as decisões recorridas para fins de incidência da preclusão consumativa.
4. A decisão que rejeita Embargos de Declaração sem inovar no conteúdo decisório não inaugura capítulo autônomo apto a permitir nova devolução da mesma matéria ao Tribunal.
5. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível por preclusão consumativa, ainda que se alegue complexidade da matéria, quando a questão já foi exaurida em julgamento colegiado anterior.
6. A reiteração de argumentos já analisados e refutados, sem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não justifica sua reforma em Agravo Interno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 494, inciso I, 505, 507, 932, inciso III, e 1.021; Lei número 8.697/1993.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5839391-97.2023.8.09.0004, Relator Desembargador Sergio Brito Teixeira e Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.08.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Othilia Lopes Martins e Outros, em face da decisão unipessoal desta Relatoria proferida na mov. 11, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto por estes, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de Luzia Belo Scelzi e Outros, ora agravados.
A decisão unipessoal agravada restou ementada nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO SUPERVENIENTE MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o indeferimento do pedido de retificação da moeda indicada no título executivo, sob o fundamento de que a substituição de "Cruzeiros (Cr$)" por "Cruzeiros Reais (CR$)" não configura erro material, mas alteração do conteúdo do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível novo Agravo de Instrumento para rediscutir controvérsia jurídica já apreciada e decidida anteriormente pelo Tribunal, quando interposto contra decisão superveniente que apenas rejeita Embargos de Declaração e mantém integralmente o entendimento anteriormente adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa incide quando a parte já exerceu regularmente a faculdade recursal sobre determinada questão jurídica, exaurindo o direito de renovar a mesma insurgência perante o Tribunal. 4. A identidade da matéria devolvida ao Tribunal, e não a diversidade formal da decisão recorrida, constitui o elemento relevante para a incidência da preclusão consumativa. 5. A decisão que rejeita Embargos de Declaração sem inovar no conteúdo decisório apenas reafirma os fundamentos anteriormente adotados, não ensejando nova devolução da mesma controvérsia ao órgão jurisdicional. 6. Admitir sucessivos Agravos de Instrumento contra decisões meramente confirmatórias permitiria a reiteração indefinida da mesma controvérsia, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais, a boa-fé processual e a duração razoável do processo. 7. A controvérsia relativa ao alegado erro material na identificação da moeda constante da sentença já foi apreciada e decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5512928-45.2026.8.09.0051, tornando inviável sua renovação mediante novo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a renovação de controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, ainda que o novo recurso seja formalmente dirigido contra decisão superveniente. 2. A rejeição de Embargos de Declaração que apenas mantém os fundamentos anteriormente adotados não autoriza nova devolução da mesma matéria ao Tribunal. 3. A identidade da questão jurídica devolvida à apreciação jurisdicional prevalece sobre a distinção formal entre as decisões recorridas para fins de incidência da preclusão consumativa.”
Em síntese, os agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando que: a) a matéria do novo recurso é distinta da apreciada anteriormente; b) há capítulo autônomo não enfrentado; c) o erro material não preclui; e d) a matéria é complexa para julgamento monocrático.
Passo à análise.
Em que pesem os argumentos dos agravantes, não vislumbro razões para exercer o juízo de retratação. O recurso interno não apresenta elementos fático-jurídicos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se amparou na ocorrência de preclusão consumativa.
Com efeito, as teses recursais do Agravo Interno não prosperam.
A tentativa de distinguir os recursos com base nos fundamentos adotados pelo juízo de origem ("modificação do conteúdo do título" vs. "critério de julgamento") é artificial. Ambos os fundamentos levam à mesma conclusão: a impossibilidade de alterar a moeda por meio de simples petição, por não se tratar de mero erro material.
A matéria central — a correção da moeda de "Cruzeiro" para "Cruzeiro Real" — é idêntica e já foi definitivamente julgada por este Tribunal, operando-se a preclusão consumativa, conforme artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A alegação de que o erro material não preclui, embora correta em tese (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil), não se aplica ao caso. Este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5512928-45.2026.8.09.0051, já decidiu expressamente que a alteração pretendida não constitui erro material, mas sim modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada. Portanto, a rediscussão sob o rótulo de "erro material" é inviável.
Confira-se a ementa do respectivo julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO. CRITÉRIO MONETÁRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu o julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença em diligência, determinando a intimação do perito para apresentação de laudo complementar em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Os agravantes sustentam que a indicação da moeda "Cr$" na sentença exequenda configura erro material, requerendo a retificação para "CR$" e a realização de novos cálculos com base em Cruzeiros Reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação da moeda "Cr$ - Cruzeiros" constante da sentença transitada em julgado configura erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, ou se constitui critério de julgamento acobertado pela coisa julgada, insuscetível de modificação na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material restringe-se a inexatidões evidentes, lapsos gráficos, erros de digitação ou equívocos aritméticos perceptíveis de plano, cuja correção não altera o conteúdo substancial da decisão judicial. 4. A definição da moeda adotada na sentença decorre de atividade interpretativa do magistrado diante da ambiguidade existente no instrumento de confissão de dívida, constituindo critério de julgamento integrante do mérito da decisão. 5. O trânsito em julgado torna imutável o critério adotado na sentença, incidindo os efeitos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva, vedando sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 6. A substituição da base monetária de "Cruzeiros" por "Cruzeiros Reais" implica alteração substancial do quantum debeatur, em razão da conversão monetária promovida pela Lei nº 8.697/1993, não se tratando de simples correção de erro material. 7. A execução deve observar fielmente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo inviável utilizar a impugnação ou o cumprimento de sentença como sucedâneo recursal para modificar critério de condenação definitivamente estabelecido. 8. A determinação para complementação da perícia em conformidade com os parâmetros fixados na sentença preserva a autoridade da coisa julgada e observa os limites da atividade executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material passível de correção, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, não abrange a alteração de critério de julgamento fixado na sentença transitada em julgado. 2. A definição da base monetária da condenação integra o mérito da decisão judicial quando resulta de atividade interpretativa do julgador. 3. A coisa julgada impede a modificação, na fase executiva, do critério econômico estabelecido no título executivo judicial. 4. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, sendo inadmissível rediscutir metodologia de cálculo ou base condenatória sob o fundamento de erro material.”
Outrossim, insta salientar que a decisão monocrática foi proferida com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser o recurso manifestamente inadmissível em razão da preclusão, não havendo que se falar em inadequação do julgamento unipessoal por complexidade da matéria, uma vez que a questão já fora exaurida em julgamento colegiado anterior. A reiteração de argumentos já analisados e refutados não tem o condão de afastar os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, a decisão monocrática apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência, concluindo acertadamente pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, em razão da preclusão consumativa.
A reiteração de argumentos já devidamente refutados, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), não infirma as razões e o resultado do julgado.
Conforme precedente desta Egrégia Corte de Justiça:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno reitera genericamente argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reconsideração ou a reforma do julgado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno".(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5839391-97.2023.8.09.0004, Sergio Brito Teixeira e Silva - (Desembargador), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026). (g.)
Destarte, não tendo a agravante apresentado fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar a conclusão da decisão recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido.
É como voto.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA BASE MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por preclusão consumativa, ao fundamento de que a controvérsia relativa à alteração da moeda indicada no título executivo, de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais", já havia sido apreciada pelo Tribunal em recurso anterior. Os agravantes sustentam que a matéria do novo recurso é distinta da anteriormente examinada, existe capítulo autônomo não enfrentado, o erro material não se sujeita à preclusão e a complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento não conhecido veicula matéria distinta daquela decidida em recurso anterior ou se pretende renovar controvérsia já alcançada pela preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" constitui erro material passível de correção a qualquer tempo ou modificação de critério de julgamento já acobertado pela coisa julgada; (iii) determinar se existe capítulo autônomo ainda não apreciado pelo Tribunal capaz de justificar nova devolução da matéria; e (iv) definir se a alegada complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consumativa impede a renovação de questão jurídica já submetida e decidida pelo Tribunal, ainda que o novo recurso seja formalmente interposto contra decisão superveniente que apenas mantém o entendimento anteriormente adotado.
4. A distinção entre os fundamentos adotados pelo juízo de origem, consistente em "modificação do conteúdo do título" ou "critério de julgamento", não torna autônomas as controvérsias, pois ambas dizem respeito à mesma pretensão de alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" por meio de simples petição.
5. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de matéria já decidida, de modo que a identidade da questão jurídica anteriormente devolvida e julgada pelo Tribunal caracteriza a preclusão consumativa.
6. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não autoriza a renovação da controvérsia quando o Tribunal já decidiu expressamente que a alteração pretendida não constitui erro material, mas modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
7. O julgamento do Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051 estabelece que a definição da moeda decorre de atividade interpretativa do julgador e integra o mérito da decisão, razão pela qual a substituição de "Cruzeiros" por "Cruzeiros Reais", com repercussão substancial no valor da obrigação em virtude da conversão monetária promovida pela Lei número 8.697/1993, não configura simples inexatidão material.
8. A decisão superveniente que rejeita Embargos de Declaração e apenas reafirma os fundamentos anteriormente adotados não inaugura capítulo decisório autônomo nem permite nova devolução ao Tribunal de controvérsia já definitivamente apreciada.
9. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sendo adequado o julgamento monocrático quando a inadmissibilidade decorre de preclusão consumativa sobre matéria já exaurida em julgamento colegiado anterior.
10. A complexidade alegada pelos agravantes não afasta a competência do relator para decidir monocraticamente sobre a admissibilidade do recurso, sobretudo quando a questão jurídica de fundo já foi objeto de pronunciamento colegiado.
11. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados, desacompanhada de fato novo, fundamento jurídico apto a infirmar a decisão recorrida ou demonstração de erro de julgamento ou de procedimento, não justifica a reforma da decisão monocrática em Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa impede a renovação, em novo recurso, de controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, ainda que a insurgência seja formalmente dirigida contra decisão superveniente meramente confirmatória.
2. A alegação de erro material não autoriza a rediscussão de questão quando o Tribunal já decidiu que a alteração pretendida constitui modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
3. A identidade substancial da questão jurídica prevalece sobre diferenças formais entre os fundamentos ou as decisões recorridas para fins de incidência da preclusão consumativa.
4. A decisão que rejeita Embargos de Declaração sem inovar no conteúdo decisório não inaugura capítulo autônomo apto a permitir nova devolução da mesma matéria ao Tribunal.
5. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível por preclusão consumativa, ainda que se alegue complexidade da matéria, quando a questão já foi exaurida em julgamento colegiado anterior.
6. A reiteração de argumentos já analisados e refutados, sem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não justifica sua reforma em Agravo Interno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 494, inciso I, 505, 507, 932, inciso III, e 1.021; Lei número 8.697/1993.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5839391-97.2023.8.09.0004, Relator Desembargador Sergio Brito Teixeira e Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.08.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5691404-08.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: OTHILIA LOPES MARTINS E OUTROS
AGRAVADOS: LUZIA BELO SCELZI E OUTROS
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA BASE MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por preclusão consumativa, ao fundamento de que a controvérsia relativa à alteração da moeda indicada no título executivo, de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais", já havia sido apreciada pelo Tribunal em recurso anterior. Os agravantes sustentam que a matéria do novo recurso é distinta da anteriormente examinada, existe capítulo autônomo não enfrentado, o erro material não se sujeita à preclusão e a complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento não conhecido veicula matéria distinta daquela decidida em recurso anterior ou se pretende renovar controvérsia já alcançada pela preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" constitui erro material passível de correção a qualquer tempo ou modificação de critério de julgamento já acobertado pela coisa julgada; (iii) determinar se existe capítulo autônomo ainda não apreciado pelo Tribunal capaz de justificar nova devolução da matéria; e (iv) definir se a alegada complexidade da controvérsia impede o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consumativa impede a renovação de questão jurídica já submetida e decidida pelo Tribunal, ainda que o novo recurso seja formalmente interposto contra decisão superveniente que apenas mantém o entendimento anteriormente adotado.
4. A distinção entre os fundamentos adotados pelo juízo de origem, consistente em "modificação do conteúdo do título" ou "critério de julgamento", não torna autônomas as controvérsias, pois ambas dizem respeito à mesma pretensão de alteração da moeda de "Cruzeiros" para "Cruzeiros Reais" por meio de simples petição.
5. Os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de matéria já decidida, de modo que a identidade da questão jurídica anteriormente devolvida e julgada pelo Tribunal caracteriza a preclusão consumativa.
6. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não autoriza a renovação da controvérsia quando o Tribunal já decidiu expressamente que a alteração pretendida não constitui erro material, mas modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
7. O julgamento do Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051 estabelece que a definição da moeda decorre de atividade interpretativa do julgador e integra o mérito da decisão, razão pela qual a substituição de "Cruzeiros" por "Cruzeiros Reais", com repercussão substancial no valor da obrigação em virtude da conversão monetária promovida pela Lei número 8.697/1993, não configura simples inexatidão material.
8. A decisão superveniente que rejeita Embargos de Declaração e apenas reafirma os fundamentos anteriormente adotados não inaugura capítulo decisório autônomo nem permite nova devolução ao Tribunal de controvérsia já definitivamente apreciada.
9. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sendo adequado o julgamento monocrático quando a inadmissibilidade decorre de preclusão consumativa sobre matéria já exaurida em julgamento colegiado anterior.
10. A complexidade alegada pelos agravantes não afasta a competência do relator para decidir monocraticamente sobre a admissibilidade do recurso, sobretudo quando a questão jurídica de fundo já foi objeto de pronunciamento colegiado.
11. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados, desacompanhada de fato novo, fundamento jurídico apto a infirmar a decisão recorrida ou demonstração de erro de julgamento ou de procedimento, não justifica a reforma da decisão monocrática em Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa impede a renovação, em novo recurso, de controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, ainda que a insurgência seja formalmente dirigida contra decisão superveniente meramente confirmatória.
2. A alegação de erro material não autoriza a rediscussão de questão quando o Tribunal já decidiu que a alteração pretendida constitui modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada.
3. A identidade substancial da questão jurídica prevalece sobre diferenças formais entre os fundamentos ou as decisões recorridas para fins de incidência da preclusão consumativa.
4. A decisão que rejeita Embargos de Declaração sem inovar no conteúdo decisório não inaugura capítulo autônomo apto a permitir nova devolução da mesma matéria ao Tribunal.
5. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível por preclusão consumativa, ainda que se alegue complexidade da matéria, quando a questão já foi exaurida em julgamento colegiado anterior.
6. A reiteração de argumentos já analisados e refutados, sem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não justifica sua reforma em Agravo Interno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 494, inciso I, 505, 507, 932, inciso III, e 1.021; Lei número 8.697/1993.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento número 5512928-45.2026.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5839391-97.2023.8.09.0004, Relator Desembargador Sergio Brito Teixeira e Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.08.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Othilia Lopes Martins e Outros, em face da decisão unipessoal desta Relatoria proferida na mov. 11, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto por estes, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de Luzia Belo Scelzi e Outros, ora agravados.
A decisão unipessoal agravada restou ementada nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO SUPERVENIENTE MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o indeferimento do pedido de retificação da moeda indicada no título executivo, sob o fundamento de que a substituição de "Cruzeiros (Cr$)" por "Cruzeiros Reais (CR$)" não configura erro material, mas alteração do conteúdo do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível novo Agravo de Instrumento para rediscutir controvérsia jurídica já apreciada e decidida anteriormente pelo Tribunal, quando interposto contra decisão superveniente que apenas rejeita Embargos de Declaração e mantém integralmente o entendimento anteriormente adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa incide quando a parte já exerceu regularmente a faculdade recursal sobre determinada questão jurídica, exaurindo o direito de renovar a mesma insurgência perante o Tribunal. 4. A identidade da matéria devolvida ao Tribunal, e não a diversidade formal da decisão recorrida, constitui o elemento relevante para a incidência da preclusão consumativa. 5. A decisão que rejeita Embargos de Declaração sem inovar no conteúdo decisório apenas reafirma os fundamentos anteriormente adotados, não ensejando nova devolução da mesma controvérsia ao órgão jurisdicional. 6. Admitir sucessivos Agravos de Instrumento contra decisões meramente confirmatórias permitiria a reiteração indefinida da mesma controvérsia, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais, a boa-fé processual e a duração razoável do processo. 7. A controvérsia relativa ao alegado erro material na identificação da moeda constante da sentença já foi apreciada e decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5512928-45.2026.8.09.0051, tornando inviável sua renovação mediante novo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a renovação de controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, ainda que o novo recurso seja formalmente dirigido contra decisão superveniente. 2. A rejeição de Embargos de Declaração que apenas mantém os fundamentos anteriormente adotados não autoriza nova devolução da mesma matéria ao Tribunal. 3. A identidade da questão jurídica devolvida à apreciação jurisdicional prevalece sobre a distinção formal entre as decisões recorridas para fins de incidência da preclusão consumativa.”
Em síntese, os agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando que: a) a matéria do novo recurso é distinta da apreciada anteriormente; b) há capítulo autônomo não enfrentado; c) o erro material não preclui; e d) a matéria é complexa para julgamento monocrático.
Passo à análise.
Em que pesem os argumentos dos agravantes, não vislumbro razões para exercer o juízo de retratação. O recurso interno não apresenta elementos fático-jurídicos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se amparou na ocorrência de preclusão consumativa.
Com efeito, as teses recursais do Agravo Interno não prosperam.
A tentativa de distinguir os recursos com base nos fundamentos adotados pelo juízo de origem ("modificação do conteúdo do título" vs. "critério de julgamento") é artificial. Ambos os fundamentos levam à mesma conclusão: a impossibilidade de alterar a moeda por meio de simples petição, por não se tratar de mero erro material.
A matéria central — a correção da moeda de "Cruzeiro" para "Cruzeiro Real" — é idêntica e já foi definitivamente julgada por este Tribunal, operando-se a preclusão consumativa, conforme artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A alegação de que o erro material não preclui, embora correta em tese (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil), não se aplica ao caso. Este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5512928-45.2026.8.09.0051, já decidiu expressamente que a alteração pretendida não constitui erro material, mas sim modificação de critério de julgamento acobertado pela coisa julgada. Portanto, a rediscussão sob o rótulo de "erro material" é inviável.
Confira-se a ementa do respectivo julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO. CRITÉRIO MONETÁRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu o julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença em diligência, determinando a intimação do perito para apresentação de laudo complementar em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Os agravantes sustentam que a indicação da moeda "Cr$" na sentença exequenda configura erro material, requerendo a retificação para "CR$" e a realização de novos cálculos com base em Cruzeiros Reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação da moeda "Cr$ - Cruzeiros" constante da sentença transitada em julgado configura erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, ou se constitui critério de julgamento acobertado pela coisa julgada, insuscetível de modificação na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material restringe-se a inexatidões evidentes, lapsos gráficos, erros de digitação ou equívocos aritméticos perceptíveis de plano, cuja correção não altera o conteúdo substancial da decisão judicial. 4. A definição da moeda adotada na sentença decorre de atividade interpretativa do magistrado diante da ambiguidade existente no instrumento de confissão de dívida, constituindo critério de julgamento integrante do mérito da decisão. 5. O trânsito em julgado torna imutável o critério adotado na sentença, incidindo os efeitos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva, vedando sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 6. A substituição da base monetária de "Cruzeiros" por "Cruzeiros Reais" implica alteração substancial do quantum debeatur, em razão da conversão monetária promovida pela Lei nº 8.697/1993, não se tratando de simples correção de erro material. 7. A execução deve observar fielmente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo inviável utilizar a impugnação ou o cumprimento de sentença como sucedâneo recursal para modificar critério de condenação definitivamente estabelecido. 8. A determinação para complementação da perícia em conformidade com os parâmetros fixados na sentença preserva a autoridade da coisa julgada e observa os limites da atividade executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material passível de correção, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, não abrange a alteração de critério de julgamento fixado na sentença transitada em julgado. 2. A definição da base monetária da condenação integra o mérito da decisão judicial quando resulta de atividade interpretativa do julgador. 3. A coisa julgada impede a modificação, na fase executiva, do critério econômico estabelecido no título executivo judicial. 4. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, sendo inadmissível rediscutir metodologia de cálculo ou base condenatória sob o fundamento de erro material.”
Outrossim, insta salientar que a decisão monocrática foi proferida com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser o recurso manifestamente inadmissível em razão da preclusão, não havendo que se falar em inadequação do julgamento unipessoal por complexidade da matéria, uma vez que a questão já fora exaurida em julgamento colegiado anterior. A reiteração de argumentos já analisados e refutados não tem o condão de afastar os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, a decisão monocrática apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência, concluindo acertadamente pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, em razão da preclusão consumativa.
A reiteração de argumentos já devidamente refutados, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), não infirma as razões e o resultado do julgado.
Conforme precedente desta Egrégia Corte de Justiça:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno reitera genericamente argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reconsideração ou a reforma do julgado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno".(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5839391-97.2023.8.09.0004, Sergio Brito Teixeira e Silva - (Desembargador), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026). (g.)
Destarte, não tendo a agravante apresentado fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar a conclusão da decisão recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido.
É como voto.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO