2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5691279-04.2026.8.09.0160 Requerente: Jayciane da Silva Aguiar, endereço: 05 LOTE 24 CASA B, SN, BOA VISTA II, NOVO GAMA, GO Requerido: Stone Instituicao de Pagamento S.a, endereço: REBOUCAS, 2880, ANDAR 4 SALA 3, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, telefone nº 1135686318 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação por JAYCIANE DA SILVA AGUIAR em face da STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados, onde a parte autora pleiteia a liberação de R$ 1.615,00 (um mil, seiscentos e quinze reais) retidos em sua conta de pagamentos, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do bloqueio e encerramento de sua conta pela requerida. A tutela de urgência foi indeferida no evento n° 7. Regularmente citada (evento n° 11), a parte requerida apresentou contestação (evento n° 18), arguindo, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito, em cumprimento de dever regulatório e com base em cláusula contratual, ao bloquear os valores e encerrar a conta da autora, em razão de fortes indícios de transação simulada (autofinanciamento), prática vedada no contrato. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 19). Concedido prazo para impugnação à contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no evento n° 21. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta que a relação jurídica não é de consumo, pois a autora utiliza os serviços como insumo para sua atividade comercial. Contudo, adoto a teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas ou profissionais que, embora não sejam destinatários finais fáticos do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a autora, pessoa natural que exerce atividade empresarial de pequena escala, figura como parte vulnerável na relação contratual com a ré, uma instituição de pagamento de grande porte. Dessa forma, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. A parte autora narra na inicial que é titular de conta de pagamentos junto à requerida, por meio da qual utiliza a máquina de cartões "TON". Sustenta que, em data não especificada, recebeu um pagamento de R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais), via cartão de débito, do genitor de seu filho, valor destinado ao custeio de despesas essenciais. Alega que, minutos após a aprovação da transação, a ré bloqueou o valor e encerrou sua conta unilateralmente, sob a alegação genérica de "suspeita de fraude", informando que os valores permaneceriam retidos por até 120 dias. Afirma que a conduta foi arbitrária e lhe causou prejuízos materiais e morais, pleiteando a liberação imediata do valor e indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua contestação (evento n° 18), a parte ré defende a legitimidade de sua conduta. Argumenta que seu sistema de segurança identificou a transação como atípica, notadamente por ter sido precedida de múltiplas tentativas negadas no mesmo valor, no mesmo dia. Afirma que a própria autora confessou que a operação não se tratava de uma venda de produtos ou serviços, mas de um repasse de valores do genitor de seu filho, caracterizando a prática de "autofinanciamento" ou transação simulada, o que constitui grave violação contratual. Sustenta que o bloqueio e o posterior encerramento da conta representam exercício regular de um direito e cumprimento de dever regulatório de prevenção a fraudes e ilícitos. Junta telas de seu sistema e extrato da conta (evento n° 18, arq. 2). Conforme já fundamentado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais quanto à ocorrência do bloqueio e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à instituição de pagamento, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a legalidade e a regularidade do procedimento de bloqueio de valores e encerramento da conta. A parte ré alega que a medida foi tomada em razão de suspeita de "autofinanciamento", prática vedada contratualmente. Analisando as provas dos autos, verifico que a própria autora, em sua petição inicial, afirma que a transação de R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais) foi um pagamento realizado pelo "genitor do filho da autora" para "quitar obrigação financeira existente entre as partes, destinado ao custeio de despesas essenciais da família". Tal narrativa, por si só, já descaracteriza a operação como uma venda de produto ou serviço, aproximando-a de uma transferência de recursos entre particulares, finalidade para a qual o sistema de pagamentos da ré não se destina. Essa prática, conhecida como "autofinanciamento" ou "transação simulada", é comumente vedada nos contratos de credenciamento, pois subverte a natureza do serviço e expõe o sistema a riscos não previstos, como fraudes e violações a normas do Banco Central. A requerida, por sua vez, demonstrou (evento 18) que a transação foi precedida de diversas tentativas negadas no mesmo valor, o que robustece a suspeita de atipicidade e justifica a ativação de seus protocolos de segurança. Como instituição de pagamento, a ré possui o dever legal e regulatório (Lei nº 9.613/1998 e Circular BACEN nº 3.978/2020) de monitorar e prevenir operações suspeitas. A conduta da autora, ao violar os termos de uso do serviço, legitimou a rescisão do contrato e a retenção cautelar dos valores pelo prazo de 120 dias, conforme previsto contratualmente, para apuração de eventuais perdas ou chargebacks. Portanto, a ré logrou êxito em comprovar que agiu no exercício regular de um direito, amparada por disposições contratuais e regulatórias. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A situação vivenciada pela autora, embora desconfortável, foi uma consequência direta de sua própria conduta em desacordo com as regras do serviço contratado. O pedido de liberação imediata dos valores também não prospera, uma vez que a retenção temporária é medida cautelar prevista em contrato para a finalidade específica de garantir a segurança do sistema contra eventuais prejuízos decorrentes da transação irregular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito