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5691151-95.2024.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5691151-95.2024.8.09.0178 Polo ativo :Elias Silva Oliveira Polo passivo: Banco Honda S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIAS SILVA OLIVEIRA em face de BANCO HONDA S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado nos autos da ação de busca e apreensão, no qual foi reconhecida a procedência da reconvenção apresentada pelo ora Exequente, com condenação do Executado à restituição de valores e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, por decisão proferida no mov. 163, foi determinada a intimação do Executado para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e adoção de medidas constritivas. O Executado realizou depósito judicial no valor de R$ 2.378,26, conforme comprovante juntado no mov. 170. Posteriormente, após os esclarecimentos prestados pelas partes, reconheceu-se que referido depósito correspondia ao débito objeto deste cumprimento de sentença e que o pagamento havia sido realizado de forma parcial, porém tempestiva. Sobreveio a decisão de mov. 184, que reconheceu a validade do pagamento parcial e tempestivo e afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade da dívida, determinando que tais encargos incidissem exclusivamente sobre o saldo remanescente. Na ocasião, foi apurado saldo devedor de R$ 198,43, ao qual foram acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 238,11, posição em 28/04/2026, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Na mesma decisão, foi autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.378,26, com os acréscimos da conta judicial, em favor do patrono do Exequente, Dr. Eduardo Rodrigues Caldas Varella, bem como determinada a intimação do Executado, na pessoa de sua advogada, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente de R$ 238,11, devidamente atualizado, sob pena de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD. Consignou, ainda, que, decorrido o prazo sem pagamento, deveria ser realizada a penhora on-line via SISBAJUD sobre o valor atualizado do débito remanescente, independentemente de nova conclusão. Em cumprimento ao referido comando, foi expedida a intimação de mov. 187, por meio da qual o advogado da parte Executada foi intimado para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 238,11, atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Posteriormente, consta dos autos o cumprimento do alvará judicial, no mov. 195, referente ao levantamento da quantia de R$ 2.434,58, correspondente ao valor liquidado bruto, com tratamento realizado em 13/08/2026, em favor do patrono do Exequente, conforme autorização anteriormente concedida na decisão de mov. 184. Resta, portanto, verificar o cumprimento da determinação relativa ao saldo remanescente, especialmente quanto ao eventual pagamento pelo Executado após a intimação realizada no mov. 187. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I.– FUNDAMENTAÇÃO A decisão de mov. 184 estabeleceu expressamente a necessidade de intimação do Executado para pagamento do saldo remanescente e determinou que, decorrido o prazo sem comprovação do depósito, fosse certificado o fato e adotada a medida constritiva já autorizada. Considerando que o alvará referente ao valor anteriormente depositado já foi devidamente cumprido, conforme certificado no mov. 195, a providência pendente diz respeito exclusivamente à satisfação do saldo remanescente. Assim, mostra-se necessária, neste momento, a certificação pela serventia acerca do eventual decurso do prazo concedido no mov. 187, bem como a verificação da existência de comprovante de pagamento do saldo remanescente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria: 1. Certifique-se se houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Executado na intimação de mov. 187 para pagamento do saldo remanescente, bem como se houve, no período, comprovação de depósito ou qualquer manifestação pertinente ao cumprimento da obrigação. 2. Sendo certificado o decurso do prazo sem pagamento, CUMPRA-SE o quanto determinado na decisão de mov. 184, promovendo-se, independentemente de nova conclusão, a penhora on-line via SISBAJUD sobre o valor atualizado do débito remanescente, conforme expressamente determinado naquele pronunciamento judicial, nos termos da decisão proferida no mov. 163. 3. Havendo comprovação de pagamento do saldo remanescente, certifique-se e proceda-se na forma determinada na decisão de mov. 163 e 184. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 4

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5691151-95.2024.8.09.0178 Polo ativo :Elias Silva Oliveira Polo passivo: Banco Honda S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIAS SILVA OLIVEIRA em face de BANCO HONDA S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado nos autos da ação de busca e apreensão, no qual foi reconhecida a procedência da reconvenção apresentada pelo ora Exequente, com condenação do Executado à restituição de valores e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, por decisão proferida no mov. 163, foi determinada a intimação do Executado para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e adoção de medidas constritivas. O Executado realizou depósito judicial no valor de R$ 2.378,26, conforme comprovante juntado no mov. 170. Posteriormente, após os esclarecimentos prestados pelas partes, reconheceu-se que referido depósito correspondia ao débito objeto deste cumprimento de sentença e que o pagamento havia sido realizado de forma parcial, porém tempestiva. Sobreveio a decisão de mov. 184, que reconheceu a validade do pagamento parcial e tempestivo e afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade da dívida, determinando que tais encargos incidissem exclusivamente sobre o saldo remanescente. Na ocasião, foi apurado saldo devedor de R$ 198,43, ao qual foram acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 238,11, posição em 28/04/2026, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Na mesma decisão, foi autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.378,26, com os acréscimos da conta judicial, em favor do patrono do Exequente, Dr. Eduardo Rodrigues Caldas Varella, bem como determinada a intimação do Executado, na pessoa de sua advogada, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente de R$ 238,11, devidamente atualizado, sob pena de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD. Consignou, ainda, que, decorrido o prazo sem pagamento, deveria ser realizada a penhora on-line via SISBAJUD sobre o valor atualizado do débito remanescente, independentemente de nova conclusão. Em cumprimento ao referido comando, foi expedida a intimação de mov. 187, por meio da qual o advogado da parte Executada foi intimado para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 238,11, atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Posteriormente, consta dos autos o cumprimento do alvará judicial, no mov. 195, referente ao levantamento da quantia de R$ 2.434,58, correspondente ao valor liquidado bruto, com tratamento realizado em 13/08/2026, em favor do patrono do Exequente, conforme autorização anteriormente concedida na decisão de mov. 184. Resta, portanto, verificar o cumprimento da determinação relativa ao saldo remanescente, especialmente quanto ao eventual pagamento pelo Executado após a intimação realizada no mov. 187. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I.– FUNDAMENTAÇÃO A decisão de mov. 184 estabeleceu expressamente a necessidade de intimação do Executado para pagamento do saldo remanescente e determinou que, decorrido o prazo sem comprovação do depósito, fosse certificado o fato e adotada a medida constritiva já autorizada. Considerando que o alvará referente ao valor anteriormente depositado já foi devidamente cumprido, conforme certificado no mov. 195, a providência pendente diz respeito exclusivamente à satisfação do saldo remanescente. Assim, mostra-se necessária, neste momento, a certificação pela serventia acerca do eventual decurso do prazo concedido no mov. 187, bem como a verificação da existência de comprovante de pagamento do saldo remanescente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria: 1. Certifique-se se houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Executado na intimação de mov. 187 para pagamento do saldo remanescente, bem como se houve, no período, comprovação de depósito ou qualquer manifestação pertinente ao cumprimento da obrigação. 2. Sendo certificado o decurso do prazo sem pagamento, CUMPRA-SE o quanto determinado na decisão de mov. 184, promovendo-se, independentemente de nova conclusão, a penhora on-line via SISBAJUD sobre o valor atualizado do débito remanescente, conforme expressamente determinado naquele pronunciamento judicial, nos termos da decisão proferida no mov. 163. 3. Havendo comprovação de pagamento do saldo remanescente, certifique-se e proceda-se na forma determinada na decisão de mov. 163 e 184. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 4

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