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5691123-52.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5691123-52.2026.8.09.0051 Parte Autora: Ronne Peterson Rodrigues Correa Parte Ré: Stone Instituicao De Pagamento S.a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por materiais e morais, ajuizada por Ronne Peterson Rodrigues Correa em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O Autor, usuário da plataforma da Ré, aderiu, em maio de 2026, ao programa de parcerias “Renda Ton”, destinado à indicação de novos clientes para contratação de produtos e serviços da empresa, mediante remuneração variável. Afirma que passou a atuar na prospecção de estabelecimentos, divulgação dos produtos, encaminhamento de interessados por link exclusivo e acompanhamento das contratações, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela Ré. Sustenta que, com o aumento de sua produtividade, alcançou o nível Especialista III, tendo realizado 63 vendas validadas em junho de 2026. Em razão disso, foram apuradas pela própria plataforma comissões e bonificações que totalizaram R$ 19.255,00, sendo R$ 15.750,00 relativos às vendas por indicação e R$ 3.150,00 referentes ao Bônus UpTon, além de outras bonificações. Alega que a Ré reconheceu formalmente o crédito, informando que o valor estava submetido apenas a “análise complementar” para posterior liberação. Contudo, em 06/07/2026, antes da conclusão da análise e na data prevista para o pagamento, a empresa comunicou seu descredenciamento e o encerramento da Conta Ton, invocando genericamente “políticas e diretrizes internas”. Embora tenha informado que os valores seriam transferidos para conta indicada pelo Autor, o repasse não ocorreu, tendo seu acesso à plataforma sido posteriormente bloqueado. Afirma, assim, que houve retenção indevida das comissões, em violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e ao equilíbrio contratual. Requer a declaração de nulidade da retenção e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 19.255,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, com os consectários legais. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o autor já resgatou todo o numerário disponível, inexistindo saldo bloqueado em conta, além de faltar comprovação do alegado crédito de R$ 19.255,00. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o descredenciamento e o bloqueio da conta decorreram do exercício regular de direito frente a indícios de fraudes e irregularidades no programa "Renda Extra", caracterizados pelo auto-pagamento de indicações realizado por terceiro. Asseverou a impossibilidade de reativação da conta com base na autonomia da vontade e na liberdade de contratar. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os serviços operacionais constituíam insumo para fomento da atividade empresarial do autor, o que obsta a inversão do ônus da prova e a incidência da teoria finalista. Defendeu a validade e força probatória das telas sistêmicas apresentadas. Refutou a pretensão de danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito ou de prejuízo comprovado, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de eventual quantum sob os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento da preliminar de extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta a parte Ré que a parte Autora é carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor já resgatou todo o numerário disponível, inexistindo saldo bloqueado em conta, além de faltar comprovação do alegado crédito de R$ 19.255,00. A preliminar não merece guarida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. Sabe-se que o interesse processual é constituído pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, existirá interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O cerne da lide não reside na liberação de depósitos rotineiros de conta corrente de livre movimentação do autor, mas sim no cumprimento forçado de verba contratual autônoma e distinta, consistente nas comissões e bônus adquiridos no programa de indicação "Renda Ton", os quais foram retidos pela ré antes mesmo de ingressarem na esfera de livre movimentação bancária do promovente. O fato de o extrato ordinário indicar saldo zerado após o bloqueio da conta é irrelevante para afastar a necessidade da tutela judicial, visto que o autor busca justamente a condenação da ré ao adimplemento de créditos contratuais retidos indevidamente na data aprazada para o repasse. Assim, demonstrada a adequação e a utilidade do provimento de mérito postulado para recomposição do patrimônio do autor. Ademais, não tendo a parte Autora conseguido resolver a situação na via administrativa, restou somente procurar o Poder Judiciário para solução da lide, fato que configura o interesse de agir. Assim sendo, refuto a preliminar suscitada. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito. Inobstante a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, é inconteste a existência de relação jurídica no caso em tela. Apesar do esforço da parte Ré em afastar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em exame, como já dito acima, estão presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada, diante do fato da evidente vulnerabilidade da autora, se comparado à ré, pessoa jurídica fornecedora da máquina de cartão de crédito e débito. Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista. O cerne da lide reside no cumprimento forçado de verba contratual autônoma e distinta do contrato principal, consistente nas comissões e bônus adquiridos no programa de indicação "Renda Ton", os quais foram retidos pela ré antes mesmo de ingressarem na esfera de livre movimentação bancária do promovente. No caso em tela, a parte Autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Demonstrou a existência de relação jurídica de parceria comercial por adesão entre as partes, cuja execução previa o pagamento de contraprestação pecuniária ao autor pelas indicações de novos clientes validadas pelo sistema eletrônico da ré. A documentação acostada, notadamente os relatórios extraídos do próprio sistema informatizado da ré, atesta que o promovente cumpriu regularmente a atividade a ele incumbida, intermediando a captação de clientes reais que geraram um crédito acumulado de R$ 19.255,00. A aquisição do direito do autor às referidas verbas é corroborada pela própria ré, que em correio eletrônico encaminhado ao promovente em 03 de julho de 2026 reconheceu expressamente a constituição desse crédito específico de R$ 19.255,00 referente às vendas de junho, limitando-se a declarar que o montante seria submetido a uma genérica "análise complementar" de conferência interna antes do repasse final. A partir do momento em que a própria plataforma tecnológica da requerida computou, processou e chancelou o valor a ser repassado ao parceiro comercial, o crédito incorporou-se ao patrimônio jurídico do credor, deixando de configurar mera expectativa de direito para constituir direito subjetivo à remuneração prometida. Em contrapartida, competia exclusivamente à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que legitimasse a retenção definitiva desses valores, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Para tanto, a ré sustentou que houve violação dos termos e diretrizes do programa por "indícios de irregularidade" e suspeitas de fraude de transações ativadas por terceiros. Contudo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Para justificar a retenção integral do montante creditado, a ré colacionou meros prints de telas sistêmicas internas, sem qualquer certificação técnica ou perícia audível capaz de comprovar o cometimento de atos fraudulentos imputáveis ao autor. Como se sabe, as telas sistêmicas e relatórios internos produzidos de forma estritamente unilateral e sem possibilidade de contraditório técnico possuem fragilidade probatória latente. Elas não têm o condão de atestar fraude de forma pericial ou automática. A invocação de conceitos jurídicos indeterminados e justificativas abstratas como "análise de perfil", "diretrizes da comunidade", "políticas internas" ou "motivos de segurança" não supre a necessidade de comprovação robusta dos fatos alegados. Incumbia à instituição ré demonstrar pormenorizadamente, por meio de logs de transações auditáveis ou auditoria técnica específica, qual venda foi comprovadamente fictícia ou fraudulenta. Não há nos autos nenhuma comprovação técnica e robusta de que as transações ou as indicações realizadas pelo autor tenham infringido as diretrizes contratuais de modo a amparar a perda definitiva da remuneração legitimamente amealhada pelo seu labor. Por oportuno, cumpre frisar que a conduta de validar as indicações, emitir extrato confirmatório do crédito de R$ 19.255,00 e, no exato dia aprazado para o adimplemento (10 de julho de 2026), reter integralmente o montante sob escusas genéricas configura comportamento manifestamente contraditório, vedado pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), desdobramento direto da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil. Admitir que a instituição de pagamento promova o descredenciamento imotivado do parceiro, bloqueie sua conta e se aproprie em caráter definitivo de verbas de comissão anteriormente apuradas e homologadas — ao passo que mantém em sua base ativa os novos clientes angariados pelo trabalho do autor — implicaria chancelar o exercício abusivo de direito (art. 187 do CC) e o enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços (art. 884 do CC), o que é repelido expressamente pelo ordenamento jurídico. Nesse cenário, ausente justo motivo para a retenção do crédito regularmente constituído e apurado pelo sistema da própria ré, impõe-se a procedência do pleito de ressarcimento material, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial e a força obrigatória dos contratos. Por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 19.255,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) é de rigor. Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, vez que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012). Vale destacar o enunciado 24 das Turmas Recursais do TJGO, o qual estabelece que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa". Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois não restou demonstrado que os fatos causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte Autora passível de indenização. No caso em tela, a controvérsia posta à apreciação decorre de típico conflito acerca da execução e do pagamento de comissões decorrentes de contrato de parceria comercial. Conquanto o bloqueio administrativo da conta e a retenção das comissões revelem-se injustificados sob a ótica material, o arcabouço fático delineado nos autos não demonstra que o autor tenha suportado humilhação pública, abalo de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer ofensa severa aos seus atributos personalíssimos que exorbitasse os limites do mero aborrecimento de cunho patrimonial decorrente do inadimplemento contratual. DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito e: a) CONDENAR a parte Ré, ao pagamento da quantia de R$ 19.255,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), a título de indenização pro danos materiais, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (10/07/2026 – data da retenção – Súmula 43 STJ) e,e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (31/07/2026) e; b) REJEITAR o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social - ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção. P.R.I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5691123-52.2026.8.09.0051 Parte Autora: Ronne Peterson Rodrigues Correa Parte Ré: Stone Instituicao De Pagamento S.a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por materiais e morais, ajuizada por Ronne Peterson Rodrigues Correa em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O Autor, usuário da plataforma da Ré, aderiu, em maio de 2026, ao programa de parcerias “Renda Ton”, destinado à indicação de novos clientes para contratação de produtos e serviços da empresa, mediante remuneração variável. Afirma que passou a atuar na prospecção de estabelecimentos, divulgação dos produtos, encaminhamento de interessados por link exclusivo e acompanhamento das contratações, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela Ré. Sustenta que, com o aumento de sua produtividade, alcançou o nível Especialista III, tendo realizado 63 vendas validadas em junho de 2026. Em razão disso, foram apuradas pela própria plataforma comissões e bonificações que totalizaram R$ 19.255,00, sendo R$ 15.750,00 relativos às vendas por indicação e R$ 3.150,00 referentes ao Bônus UpTon, além de outras bonificações. Alega que a Ré reconheceu formalmente o crédito, informando que o valor estava submetido apenas a “análise complementar” para posterior liberação. Contudo, em 06/07/2026, antes da conclusão da análise e na data prevista para o pagamento, a empresa comunicou seu descredenciamento e o encerramento da Conta Ton, invocando genericamente “políticas e diretrizes internas”. Embora tenha informado que os valores seriam transferidos para conta indicada pelo Autor, o repasse não ocorreu, tendo seu acesso à plataforma sido posteriormente bloqueado. Afirma, assim, que houve retenção indevida das comissões, em violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e ao equilíbrio contratual. Requer a declaração de nulidade da retenção e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 19.255,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, com os consectários legais. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o autor já resgatou todo o numerário disponível, inexistindo saldo bloqueado em conta, além de faltar comprovação do alegado crédito de R$ 19.255,00. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o descredenciamento e o bloqueio da conta decorreram do exercício regular de direito frente a indícios de fraudes e irregularidades no programa "Renda Extra", caracterizados pelo auto-pagamento de indicações realizado por terceiro. Asseverou a impossibilidade de reativação da conta com base na autonomia da vontade e na liberdade de contratar. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os serviços operacionais constituíam insumo para fomento da atividade empresarial do autor, o que obsta a inversão do ônus da prova e a incidência da teoria finalista. Defendeu a validade e força probatória das telas sistêmicas apresentadas. Refutou a pretensão de danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito ou de prejuízo comprovado, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de eventual quantum sob os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento da preliminar de extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta a parte Ré que a parte Autora é carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor já resgatou todo o numerário disponível, inexistindo saldo bloqueado em conta, além de faltar comprovação do alegado crédito de R$ 19.255,00. A preliminar não merece guarida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. Sabe-se que o interesse processual é constituído pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, existirá interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O cerne da lide não reside na liberação de depósitos rotineiros de conta corrente de livre movimentação do autor, mas sim no cumprimento forçado de verba contratual autônoma e distinta, consistente nas comissões e bônus adquiridos no programa de indicação "Renda Ton", os quais foram retidos pela ré antes mesmo de ingressarem na esfera de livre movimentação bancária do promovente. O fato de o extrato ordinário indicar saldo zerado após o bloqueio da conta é irrelevante para afastar a necessidade da tutela judicial, visto que o autor busca justamente a condenação da ré ao adimplemento de créditos contratuais retidos indevidamente na data aprazada para o repasse. Assim, demonstrada a adequação e a utilidade do provimento de mérito postulado para recomposição do patrimônio do autor. Ademais, não tendo a parte Autora conseguido resolver a situação na via administrativa, restou somente procurar o Poder Judiciário para solução da lide, fato que configura o interesse de agir. Assim sendo, refuto a preliminar suscitada. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito. Inobstante a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, é inconteste a existência de relação jurídica no caso em tela. Apesar do esforço da parte Ré em afastar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em exame, como já dito acima, estão presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada, diante do fato da evidente vulnerabilidade da autora, se comparado à ré, pessoa jurídica fornecedora da máquina de cartão de crédito e débito. Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista. O cerne da lide reside no cumprimento forçado de verba contratual autônoma e distinta do contrato principal, consistente nas comissões e bônus adquiridos no programa de indicação "Renda Ton", os quais foram retidos pela ré antes mesmo de ingressarem na esfera de livre movimentação bancária do promovente. No caso em tela, a parte Autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Demonstrou a existência de relação jurídica de parceria comercial por adesão entre as partes, cuja execução previa o pagamento de contraprestação pecuniária ao autor pelas indicações de novos clientes validadas pelo sistema eletrônico da ré. A documentação acostada, notadamente os relatórios extraídos do próprio sistema informatizado da ré, atesta que o promovente cumpriu regularmente a atividade a ele incumbida, intermediando a captação de clientes reais que geraram um crédito acumulado de R$ 19.255,00. A aquisição do direito do autor às referidas verbas é corroborada pela própria ré, que em correio eletrônico encaminhado ao promovente em 03 de julho de 2026 reconheceu expressamente a constituição desse crédito específico de R$ 19.255,00 referente às vendas de junho, limitando-se a declarar que o montante seria submetido a uma genérica "análise complementar" de conferência interna antes do repasse final. A partir do momento em que a própria plataforma tecnológica da requerida computou, processou e chancelou o valor a ser repassado ao parceiro comercial, o crédito incorporou-se ao patrimônio jurídico do credor, deixando de configurar mera expectativa de direito para constituir direito subjetivo à remuneração prometida. Em contrapartida, competia exclusivamente à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que legitimasse a retenção definitiva desses valores, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Para tanto, a ré sustentou que houve violação dos termos e diretrizes do programa por "indícios de irregularidade" e suspeitas de fraude de transações ativadas por terceiros. Contudo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Para justificar a retenção integral do montante creditado, a ré colacionou meros prints de telas sistêmicas internas, sem qualquer certificação técnica ou perícia audível capaz de comprovar o cometimento de atos fraudulentos imputáveis ao autor. Como se sabe, as telas sistêmicas e relatórios internos produzidos de forma estritamente unilateral e sem possibilidade de contraditório técnico possuem fragilidade probatória latente. Elas não têm o condão de atestar fraude de forma pericial ou automática. A invocação de conceitos jurídicos indeterminados e justificativas abstratas como "análise de perfil", "diretrizes da comunidade", "políticas internas" ou "motivos de segurança" não supre a necessidade de comprovação robusta dos fatos alegados. Incumbia à instituição ré demonstrar pormenorizadamente, por meio de logs de transações auditáveis ou auditoria técnica específica, qual venda foi comprovadamente fictícia ou fraudulenta. Não há nos autos nenhuma comprovação técnica e robusta de que as transações ou as indicações realizadas pelo autor tenham infringido as diretrizes contratuais de modo a amparar a perda definitiva da remuneração legitimamente amealhada pelo seu labor. Por oportuno, cumpre frisar que a conduta de validar as indicações, emitir extrato confirmatório do crédito de R$ 19.255,00 e, no exato dia aprazado para o adimplemento (10 de julho de 2026), reter integralmente o montante sob escusas genéricas configura comportamento manifestamente contraditório, vedado pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), desdobramento direto da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil. Admitir que a instituição de pagamento promova o descredenciamento imotivado do parceiro, bloqueie sua conta e se aproprie em caráter definitivo de verbas de comissão anteriormente apuradas e homologadas — ao passo que mantém em sua base ativa os novos clientes angariados pelo trabalho do autor — implicaria chancelar o exercício abusivo de direito (art. 187 do CC) e o enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços (art. 884 do CC), o que é repelido expressamente pelo ordenamento jurídico. Nesse cenário, ausente justo motivo para a retenção do crédito regularmente constituído e apurado pelo sistema da própria ré, impõe-se a procedência do pleito de ressarcimento material, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial e a força obrigatória dos contratos. Por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 19.255,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) é de rigor. Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, vez que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012). Vale destacar o enunciado 24 das Turmas Recursais do TJGO, o qual estabelece que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa". Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois não restou demonstrado que os fatos causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte Autora passível de indenização. No caso em tela, a controvérsia posta à apreciação decorre de típico conflito acerca da execução e do pagamento de comissões decorrentes de contrato de parceria comercial. Conquanto o bloqueio administrativo da conta e a retenção das comissões revelem-se injustificados sob a ótica material, o arcabouço fático delineado nos autos não demonstra que o autor tenha suportado humilhação pública, abalo de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer ofensa severa aos seus atributos personalíssimos que exorbitasse os limites do mero aborrecimento de cunho patrimonial decorrente do inadimplemento contratual. DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito e: a) CONDENAR a parte Ré, ao pagamento da quantia de R$ 19.255,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), a título de indenização pro danos materiais, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (10/07/2026 – data da retenção – Súmula 43 STJ) e,e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (31/07/2026) e; b) REJEITAR o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social - ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção. P.R.I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233

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