Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n.º: 5690893-28.2023.8.09.0079
Promovente(s): Ruth Dos Santos Alves
Promovido(s): Morar E Viver Bem - Associacao De Desenvolvimento Habitacional E Integracao Social De Goias
DESPACHO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que o cerne da questão resume-se à viabilidade e conveniência da habilitação e satisfação deste crédito individual no bojo da Ação Civil Pública nº 0308923-24.2010.8.09.0079, que tramita perante este Juízo.
Analisando sistematicamente a referida Ação Civil Pública, verifica-se que este Juízo determinou expressamente a organização centralizada da fase executiva coletiva. Tal medida foi adotada para fins de ordenamento processual, prevenção de pagamentos indevidos, combate à duplicidade de ressarcimentos e garantia de tratamento equânime a todos os adquirentes lesados que possuem sentenças favoráveis individuais com trânsito em julgado.
No caso concreto, o crédito da exequente decorre de sentença transitada em julgado nos autos n.º 5138395-22.2017, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos exigidos para a habilitação coletiva delineada na decisão da ACP.
No entanto, antes de apreciar o pedido de habilitação, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos presentes autos que protocolou a petição de inserção do crédito de CLEUDSON LUIZ DE ARAÚJO diretamente nos autos da ACP n.º 0308923-24.2010.8.09.0079, valendo-se, caso necessário, das peças deste cumprimento de sentença.
Após, ouça-se a parte exequente por igual prazo.
Oportunamente, à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n.º: 5690893-28.2023.8.09.0079
Promovente(s): Ruth Dos Santos Alves
Promovido(s): Morar E Viver Bem - Associacao De Desenvolvimento Habitacional E Integracao Social De Goias
DESPACHO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que o cerne da questão resume-se à viabilidade e conveniência da habilitação e satisfação deste crédito individual no bojo da Ação Civil Pública nº 0308923-24.2010.8.09.0079, que tramita perante este Juízo.
Analisando sistematicamente a referida Ação Civil Pública, verifica-se que este Juízo determinou expressamente a organização centralizada da fase executiva coletiva. Tal medida foi adotada para fins de ordenamento processual, prevenção de pagamentos indevidos, combate à duplicidade de ressarcimentos e garantia de tratamento equânime a todos os adquirentes lesados que possuem sentenças favoráveis individuais com trânsito em julgado.
No caso concreto, o crédito da exequente decorre de sentença transitada em julgado nos autos n.º 5138395-22.2017, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos exigidos para a habilitação coletiva delineada na decisão da ACP.
No entanto, antes de apreciar o pedido de habilitação, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos presentes autos que protocolou a petição de inserção do crédito de CLEUDSON LUIZ DE ARAÚJO diretamente nos autos da ACP n.º 0308923-24.2010.8.09.0079, valendo-se, caso necessário, das peças deste cumprimento de sentença.
Após, ouça-se a parte exequente por igual prazo.
Oportunamente, à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito