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5690788-27.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5690788-27.2024.8.09.0011 Requerente: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO CPF/CNPJ: 11.922.031/0001-16 Requerido(a): Alset Engenharia E Comércio Ltda CPF/CNPJ: 11.453.678/0001-46 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, ajuizado por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO em face de ALSET ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos. No evento 97, foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do evento 54, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. A decisão transitou em julgado, conforme certidão do evento 102. No evento 110, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Apresentada a memória de cálculo (evento 110), indicando o valor de R$ 3.341,28 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a executada foi intimada e realizou o depósito judicial no referido valor (evento 119). No evento 122, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia. O depósito foi confirmado no extrato da conta judicial do evento 123. Consta dos autos, conforme certificado no evento 124, que não há penhora no rosto dos autos. Consta, ainda, que não há qualquer bloqueio, indisponibilidade ou outro impedimento ao levantamento dos valores. Verifica-se que o exequente possui legitimidade para receber os valores, conforme verificado pela serventia no evento 124. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito exequente, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada. À parte ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO: Valor: R$ 3.341,28 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais. Banco: Banco do Brasil (001) Conta: Conta Corrente n° 16621-9 Agência: 4328-1 Titular: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO CPF/CNPJ: 11.922.031/0001-16 Ressalto que, conforme verificado pela serventia no evento 124, o exequente possui legitimidade e poderes para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003)." Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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