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5690754-29.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de Rocha Operadora Logística - EIRELI, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 271.463,65 (duzentos e setenta e um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 5.962,87 (cinco mil e novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com vencimento final no dia 28/07/2028, mediante Contrato de Financiamento nº 6034333510 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 28/04/2023. Salientou que, em garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, qual seja, um automóvel, Modelo: CAMINHÃO, marca: DAF, chassi: 98PTT47MSLB111047, ano fabricação: 2020, ano modelo: 2020, cor: branca, placa: RCH1A80, renavan: 1225285027. Asseverou que a requerida se tornou­ inadimplente a partir da data de 28/12/2023, tendo a parte autora a constituído em mora, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito. Juntou documentos (evento 01). Decisão que deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do bem mencionado na inicial (evento 10). A requerida interpôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão (evento 14). Após, a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, a existência de conexão, ausência de mora e a suspensão da ação pelo ajuizamento de ação revisional. No mérito requereu a improcedência da ação (evento 16). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 17). A busca e apreensão do veículo restou frustrada (eventos 19, 23, 30, 40, 47, 61 e 66). A parte autora pleiteou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de São Paulo–SP, para cumprimento do mandado de busca e apreensão, no endereço indicado no evento 69. Decisão, a qual deixou para apreciar o pedido de evento 16 depois do cumprimento da medida liminar, rejeitou os embargos de declaração de evento 14 e indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para a Comarca de São Paulo/SP (evento 71). Auto de busca e apreensão parcialmente cumprido, deixando de citar a requerida (evento 86). Impugnação à contestação (evento 92). Na produção probatória (evento 93), a requerida se manifestou no evento 98. Após, a requerida, em evento 99, apresentou pedido de tutela de urgência antecipada incidental, pugnando pelo afastamento da mora e devolução do veículo. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 101). Decisão, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada incidental e determinou que a parte requerida apresentasse os documentos que atestassem sua incapacidade financeira (evento 102). A parte autora requereu o indeferimento da liminar e o prosseguimento do feito (evento 107). Após, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 109), alegando: i) omissão quanto ao pedido de desentranhamento da segunda contestação apresentada pela requerida; e, ii) obscuridade ao reconhecer "capitalização diária" quando o contrato prevê apenas capitalização mensal. A requerida apresentou contrarrazões aos embargos (evento 115), sustentando: i) nulidade da apreensão por descumprimento de ordem administrativa do juízo de Guapó; e, ii) requereu suspensão da consolidação da propriedade e restituição do veículo. Decisão, a qual conheceu os embargos e deu-lhe parcial provimento, determinando, apenas, o desentranhamento da contestação apresentada no evento 89, devendo prevalecer a de evento 16 (evento 117). A requerida pugnou pelo chamamento do feito à ordem (evento 122), alegando a nulidade absoluta da constituição em mora, e a consequente invalidade dos atos subsequentes, incluindo a própria apreensão do bem e a consolidação da propriedade. A principal alegação da requerida residiu na apontada divergência entre a numeração do contrato que embasa a presente ação de busca e apreensão e aquela contida na notificação extrajudicial. A parte autora novamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 126). Decisão, a qual determinou a intimação da parte autora, para que esclarecesse de forma pormenorizada e documentalmente comprovada a divergência na numeração do contrato apontada pela requerida em sua petição de evento 122, especificamente quanto à relação entre a “Operação nº 5622213” constante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o “Contrato de Crédito nº 6034333” indicado na notificação extrajudicial e o “Contrato nº 62100000000004944039” do gravame no DETRAN (evento 132). A parte autora prestou os esclarecimentos em evento 137. Por meio da decisão (evento 139), este juízo revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a parte autora que regularizasse a comprovação da mora, esclarecendo a correspondência entre as operações e contratos indicados nos autos, bem como identificasse o título objeto da demanda, sob pena de extinção. Determinou-se, ainda, a restituição do veículo. Foi juntado comprovante de restituição do veículo (evento 144). A parte autora alegou o cumprimento da determinação (evento 152), sustentando a validade da notificação e esclarecendo que a obrigação perseguida decorreu de Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 28/04/2023. Juntou nova notificação e documentos contratuais. A requerida impugnou o cumprimento da decisão, alegando persistirem inconsistências quanto à identificação do contrato e à cadeia das operações, além de questionar a validade e a temporalidade da nova notificação, bem como a legitimidade da instituição que a expediu. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. (evento 159) Após, vieram os autos conclusos (evento 160). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. De início, convém ressaltar que a questão submetida à apreciação judicial não se limita à análise da regularidade formal da notificação extrajudicial ou à necessidade de comprovação de seu recebimento pessoal pela requerida. A controvérsia é anterior e, logicamente, indispensável ao próprio exame da constituição em mora: verificar se a parte autora demonstrou, de forma clara, objetiva e documentalmente concatenada, qual obrigação garantida fiduciariamente fundamenta a presente ação e se a notificação apresentada se refere, efetivamente, à mesma relação jurídica indicada como suporte da pretensão de busca e apreensão. In casu, a constituição em mora do devedor fiduciante constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, consoante dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.132, o entendimento de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. Todavia, a referida orientação não afasta a necessidade de demonstração de que a notificação encaminhada se refere à obrigação efetivamente inadimplida e perseguida judicialmente. Nesse prisma, a flexibilização estabelecida pelo Tema 1.132 do STJ diz respeito à comprovação do recebimento da correspondência, não autorizando concluir que seja dispensável a identificação minimamente segura da relação obrigacional cuja mora fundamenta o ajuizamento da ação. A propósito, em recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a constituição em mora permanece como pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão, devendo ser observados os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não bastando a invocação abstrata do Tema 1.132 quando ausente demonstração suficiente da regular constituição em mora. Da mesma forma, a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispensar a indicação do valor do débito na notificação destinada a comprovar a mora, não elimina a necessidade de que seja possível identificar, com segurança, a obrigação a que se refere a comunicação. A dispensa do quantum não se confunde com a dispensa da própria identificação da relação obrigacional. No caso em apreço, a questão foi expressamente delimitada na decisão proferida no evento 139. Naquela oportunidade, após o exame da insurgência apresentada pela requerida, este juízo verificou a existência de inconsistências relevantes entre os números constantes da documentação apresentada pela parte autora. Por essa razão, não foi determinada a simples juntada de nova notificação extrajudicial ou a mera complementação da documentação já existente. A parte autora foi oportunizada a regularização da prova, mediante a apresentação de documentos capazes de demonstrar, de forma clara, objetiva e concatenada, a correspondência entre a operação nº 5622213, os números constantes das notificações, o gravame registrado perante o DETRAN e o título efetivamente perseguido na presente demanda. A determinação judicial, portanto, foi específica. Competia a parte autora demonstrar documentalmente a cadeia obrigacional invocada e afastar a dúvida objetiva existente acerca da identidade da obrigação garantida fiduciariamente. Todavia, analisando-se a documentação posteriormente apresentada, verifica-se que a inconsistência não foi satisfatoriamente superada. A petição inicial foi instruída com a indicação do contrato nº 6034333510, celebrado em 28/04/2023, como fundamento da presente ação. Posteriormente, ao se manifestar no evento 152, a própria parte autora apresentou explicação diversa acerca dos números relacionados à operação, sustentando que o nº 4944039 corresponderia ao contrato originário, que a operação nº 5622213 estaria relacionada a posterior aditamento e que o nº 6034333510 consistiria em numeração interna atribuída pela instituição financeira ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Ocorre que tais informações foram apresentadas de forma unilateral, sem que os documentos juntados estabelecessem, de maneira objetiva e verificável, a correspondência entre todas essas referências. A requerida, inclusive, apontou especificamente que os instrumentos apresentados não demonstraram documentalmente a sucessão, substituição, aditamento ou vinculação entre os contratos e operações indicados pela parte autora. E a impugnação merece acolhimento. Não se está diante de mera divergência formal, de erro material na grafia de um número contratual ou de simples supressão de caracteres. Ao contrário, a documentação faz referência a diversos números, relacionados a momentos distintos da relação jurídica: nº 4944039, nº 5622213, nº 6034333, nº 6034333510 e, ainda, ao número relacionado ao gravame perante o órgão de trânsito. A multiplicidade de referências, por si só, não impediria a demonstração da existência de uma única cadeia obrigacional. Todavia, justamente em razão dessa diversidade, incumbia à parte autora apresentar documentação apta a demonstrar, de forma segura, a correspondência entre os instrumentos e, consequentemente, identificar qual obrigação, efetivamente, fundamenta a presente ação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, não bastava demonstrar a existência abstrata de um contrato de financiamento, de uma operação de crédito ou de um instrumento de confissão de dívida. Era necessário comprovar que o inadimplemento alegado se refere precisamente à obrigação garantida fiduciariamente cuja busca e apreensão se pretende promover. Não se pode confundir, portanto, a eventual validade abstrata de determinado instrumento contratual com a demonstração processualmente suficiente de que ele corresponde ao título efetivamente perseguido na presente ação. Ainda que se admita, em tese, a validade de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida sem numeração expressamente indicada no próprio documento, tal circunstância não resolve a controvérsia. O ponto controvertido não reside na validade formal do instrumento, mas na ausência de demonstração documental de sua vinculação com o contrato originalmente indicado na petição inicial, com a operação nº 5622213, com o gravame incidente sobre o veículo e com a obrigação objeto da notificação extrajudicial apresentada para fins de comprovação da mora. Demais disso, a própria parte autora reconheceu que o nº 6034333510 consistiria em numeração interna da instituição financeira. Entretanto, a simples explicação apresentada pelo credor acerca da origem dessa referência numérica não substitui a demonstração documental exigida na decisão de evento 139. A nova documentação apresentada, portanto, não se mostrou suficiente para eliminar a dúvida objetiva quanto à identidade da obrigação que fundamenta a demanda. E, ausente essa demonstração, também não é possível reconhecer, com a segurança necessária, que a mora alegada se refere ao título fiduciário efetivamente perseguido. A mesma conclusão se impõe quanto à nova notificação extrajudicial apresentada pela parte autora. A providência determinada no evento 139 tinha por finalidade possibilitar a regularização da comprovação da mora relacionada à obrigação já indicada como fundamento da ação. Não se tratava, contudo, de autorização para a constituição de nova mora em momento posterior ao ajuizamento da demanda, ao deferimento da medida liminar e, inclusive, à efetivação da busca e apreensão do veículo. A constituição em mora constitui requisito indispensável ao exercício da pretensão específica de busca e apreensão, devendo estar regularmente demonstrada em relação à obrigação que fundamenta a ação. Por essa razão, eventual notificação produzida posteriormente não possui o condão de conferir eficácia retroativa aos atos processuais anteriormente praticados quando não demonstrada a existência de regular constituição em mora à época do ajuizamento. No presente caso, a nova notificação tampouco solucionou a inconsistência anteriormente apontada. Ao revés, passou a reunir diferentes referências numéricas, sem que a documentação contratual demonstrasse, de maneira objetiva, a relação existente entre elas e a obrigação efetivamente inadimplida. Também merece relevo a circunstância de que a nova notificação foi expedida em nome de Bradesco Financiamentos S/A, enquanto a presente demanda foi ajuizada por Banco Bradesco S/A. Embora seja possível, em determinadas situações, a atuação coordenada entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico ou a existência de relações jurídicas decorrentes de cessão, sucessão ou representação, tais circunstâncias devem estar documentalmente demonstradas quando relevantes para a comprovação da constituição em mora. No caso concreto, a parte autora não apresentou documentação suficiente para esclarecer a legitimidade da pessoa jurídica que promoveu a notificação para constituir a requerida em mora em relação à obrigação objeto da presente ação. Tal circunstância, isoladamente considerada, talvez não fosse suficiente para conduzir à extinção do feito. Todavia, analisada conjuntamente com as demais inconsistências existentes quanto à identificação do contrato, da operação e da obrigação perseguida, reforça a conclusão de que a determinação de regularização proferida no evento 139 não foi satisfatoriamente cumprida. A parte autora sustentou, ainda, que a correspondência anteriormente expedida foi encaminhada ao endereço constante do contrato e que seu retorno com a anotação “endereço insuficiente” não afastaria a constituição da mora. É certo que a discussão relativa ao endereço deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Todavia, ainda que se considerasse, em tese, suficiente o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente indicado, a controvérsia dos autos não se esgota nesse aspecto. A regularidade do endereço não supre a ausência de demonstração de que a notificação enviada se refere, precisamente, à obrigação cujo inadimplemento constitui o fundamento da presente ação. Em outras palavras, a eventual adequação do endereço da correspondência não resolve a questão antecedente relativa à própria identificação do título e à correspondência entre os diversos instrumentos apresentados pela parte autora. Portanto, a invocação do Tema 1.132 do STJ não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente exposta. O precedente repetitivo dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração da existência de uma relação juridicamente identificável entre a notificação, o contrato garantido fiduciariamente, o inadimplemento e a pretensão deduzida em juízo. Do mesmo modo, o art. 397 do Código Civil não dispensa a observância dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para o exercício da ação de busca e apreensão. A mora decorrente do simples vencimento da obrigação não se confunde com a necessidade de sua adequada comprovação para os fins específicos da tutela fiduciária. Assim, diante do conjunto documental produzido, conclui-se que a parte autora, mesmo após ser expressamente intimado para regularizar a documentação, não logrou demonstrar, de forma suficientemente clara e concatenada, qual obrigação garantida fiduciariamente constitui o fundamento da presente ação e que a requerida foi regularmente constituída em mora relativamente a essa mesma obrigação. Cumpre esclarecer que a conclusão ora alcançada não representa reconhecimento da inexistência da dívida ou da invalidade de eventual relação contratual mantida entre as partes. Tampouco importa afirmar que a parte autora esteja impedido de exercer, pela via processual adequada e mediante documentação suficiente, eventual direito material decorrente da relação jurídica estabelecida. O que se verifica, especificamente nestes autos, é a ausência de comprovação de requisito indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão, qual seja, a constituição válida da mora em relação à obrigação fiduciária efetivamente perseguida. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o prosseguimento da demanda para fins de consolidação da propriedade e adoção das consequências previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à restituição do veículo, verifica-se que a determinação anteriormente proferida foi cumprida, conforme documentação juntada no evento 144. Não há, portanto, providência adicional a ser adotada quanto a esse ponto, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma que a requerida entenda cabível em relação aos efeitos decorrentes da apreensão do bem, a ser deduzida pela via processual adequada. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu sem que estivesse suficientemente demonstrado requisito indispensável ao regular processamento da ação, tendo sido deferida medida liminar posteriormente revogada e efetivada a apreensão do veículo. Aplica-se, assim, o princípio da causalidade, devendo a parte autora suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes da instauração da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na insuficiente comprovação da constituição em mora da requerida relativamente à obrigação fiduciária que fundamenta a presente ação de busca e apreensão. MANTENHO a revogação da medida liminar anteriormente deferida, nos termos da decisão proferida no evento 139. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários legais, os honorários advocatícios deverão observar a atualização e os acréscimos legalmente incidentes a partir dos respectivos marcos processuais aplicáveis, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de Rocha Operadora Logística - EIRELI, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 271.463,65 (duzentos e setenta e um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 5.962,87 (cinco mil e novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com vencimento final no dia 28/07/2028, mediante Contrato de Financiamento nº 6034333510 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 28/04/2023. Salientou que, em garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, qual seja, um automóvel, Modelo: CAMINHÃO, marca: DAF, chassi: 98PTT47MSLB111047, ano fabricação: 2020, ano modelo: 2020, cor: branca, placa: RCH1A80, renavan: 1225285027. Asseverou que a requerida se tornou­ inadimplente a partir da data de 28/12/2023, tendo a parte autora a constituído em mora, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito. Juntou documentos (evento 01). Decisão que deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do bem mencionado na inicial (evento 10). A requerida interpôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão (evento 14). Após, a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, a existência de conexão, ausência de mora e a suspensão da ação pelo ajuizamento de ação revisional. No mérito requereu a improcedência da ação (evento 16). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 17). A busca e apreensão do veículo restou frustrada (eventos 19, 23, 30, 40, 47, 61 e 66). A parte autora pleiteou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de São Paulo–SP, para cumprimento do mandado de busca e apreensão, no endereço indicado no evento 69. Decisão, a qual deixou para apreciar o pedido de evento 16 depois do cumprimento da medida liminar, rejeitou os embargos de declaração de evento 14 e indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para a Comarca de São Paulo/SP (evento 71). Auto de busca e apreensão parcialmente cumprido, deixando de citar a requerida (evento 86). Impugnação à contestação (evento 92). Na produção probatória (evento 93), a requerida se manifestou no evento 98. Após, a requerida, em evento 99, apresentou pedido de tutela de urgência antecipada incidental, pugnando pelo afastamento da mora e devolução do veículo. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 101). Decisão, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada incidental e determinou que a parte requerida apresentasse os documentos que atestassem sua incapacidade financeira (evento 102). A parte autora requereu o indeferimento da liminar e o prosseguimento do feito (evento 107). Após, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 109), alegando: i) omissão quanto ao pedido de desentranhamento da segunda contestação apresentada pela requerida; e, ii) obscuridade ao reconhecer "capitalização diária" quando o contrato prevê apenas capitalização mensal. A requerida apresentou contrarrazões aos embargos (evento 115), sustentando: i) nulidade da apreensão por descumprimento de ordem administrativa do juízo de Guapó; e, ii) requereu suspensão da consolidação da propriedade e restituição do veículo. Decisão, a qual conheceu os embargos e deu-lhe parcial provimento, determinando, apenas, o desentranhamento da contestação apresentada no evento 89, devendo prevalecer a de evento 16 (evento 117). A requerida pugnou pelo chamamento do feito à ordem (evento 122), alegando a nulidade absoluta da constituição em mora, e a consequente invalidade dos atos subsequentes, incluindo a própria apreensão do bem e a consolidação da propriedade. A principal alegação da requerida residiu na apontada divergência entre a numeração do contrato que embasa a presente ação de busca e apreensão e aquela contida na notificação extrajudicial. A parte autora novamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 126). Decisão, a qual determinou a intimação da parte autora, para que esclarecesse de forma pormenorizada e documentalmente comprovada a divergência na numeração do contrato apontada pela requerida em sua petição de evento 122, especificamente quanto à relação entre a “Operação nº 5622213” constante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o “Contrato de Crédito nº 6034333” indicado na notificação extrajudicial e o “Contrato nº 62100000000004944039” do gravame no DETRAN (evento 132). A parte autora prestou os esclarecimentos em evento 137. Por meio da decisão (evento 139), este juízo revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a parte autora que regularizasse a comprovação da mora, esclarecendo a correspondência entre as operações e contratos indicados nos autos, bem como identificasse o título objeto da demanda, sob pena de extinção. Determinou-se, ainda, a restituição do veículo. Foi juntado comprovante de restituição do veículo (evento 144). A parte autora alegou o cumprimento da determinação (evento 152), sustentando a validade da notificação e esclarecendo que a obrigação perseguida decorreu de Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 28/04/2023. Juntou nova notificação e documentos contratuais. A requerida impugnou o cumprimento da decisão, alegando persistirem inconsistências quanto à identificação do contrato e à cadeia das operações, além de questionar a validade e a temporalidade da nova notificação, bem como a legitimidade da instituição que a expediu. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. (evento 159) Após, vieram os autos conclusos (evento 160). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. De início, convém ressaltar que a questão submetida à apreciação judicial não se limita à análise da regularidade formal da notificação extrajudicial ou à necessidade de comprovação de seu recebimento pessoal pela requerida. A controvérsia é anterior e, logicamente, indispensável ao próprio exame da constituição em mora: verificar se a parte autora demonstrou, de forma clara, objetiva e documentalmente concatenada, qual obrigação garantida fiduciariamente fundamenta a presente ação e se a notificação apresentada se refere, efetivamente, à mesma relação jurídica indicada como suporte da pretensão de busca e apreensão. In casu, a constituição em mora do devedor fiduciante constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, consoante dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.132, o entendimento de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. Todavia, a referida orientação não afasta a necessidade de demonstração de que a notificação encaminhada se refere à obrigação efetivamente inadimplida e perseguida judicialmente. Nesse prisma, a flexibilização estabelecida pelo Tema 1.132 do STJ diz respeito à comprovação do recebimento da correspondência, não autorizando concluir que seja dispensável a identificação minimamente segura da relação obrigacional cuja mora fundamenta o ajuizamento da ação. A propósito, em recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a constituição em mora permanece como pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão, devendo ser observados os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não bastando a invocação abstrata do Tema 1.132 quando ausente demonstração suficiente da regular constituição em mora. Da mesma forma, a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispensar a indicação do valor do débito na notificação destinada a comprovar a mora, não elimina a necessidade de que seja possível identificar, com segurança, a obrigação a que se refere a comunicação. A dispensa do quantum não se confunde com a dispensa da própria identificação da relação obrigacional. No caso em apreço, a questão foi expressamente delimitada na decisão proferida no evento 139. Naquela oportunidade, após o exame da insurgência apresentada pela requerida, este juízo verificou a existência de inconsistências relevantes entre os números constantes da documentação apresentada pela parte autora. Por essa razão, não foi determinada a simples juntada de nova notificação extrajudicial ou a mera complementação da documentação já existente. A parte autora foi oportunizada a regularização da prova, mediante a apresentação de documentos capazes de demonstrar, de forma clara, objetiva e concatenada, a correspondência entre a operação nº 5622213, os números constantes das notificações, o gravame registrado perante o DETRAN e o título efetivamente perseguido na presente demanda. A determinação judicial, portanto, foi específica. Competia a parte autora demonstrar documentalmente a cadeia obrigacional invocada e afastar a dúvida objetiva existente acerca da identidade da obrigação garantida fiduciariamente. Todavia, analisando-se a documentação posteriormente apresentada, verifica-se que a inconsistência não foi satisfatoriamente superada. A petição inicial foi instruída com a indicação do contrato nº 6034333510, celebrado em 28/04/2023, como fundamento da presente ação. Posteriormente, ao se manifestar no evento 152, a própria parte autora apresentou explicação diversa acerca dos números relacionados à operação, sustentando que o nº 4944039 corresponderia ao contrato originário, que a operação nº 5622213 estaria relacionada a posterior aditamento e que o nº 6034333510 consistiria em numeração interna atribuída pela instituição financeira ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Ocorre que tais informações foram apresentadas de forma unilateral, sem que os documentos juntados estabelecessem, de maneira objetiva e verificável, a correspondência entre todas essas referências. A requerida, inclusive, apontou especificamente que os instrumentos apresentados não demonstraram documentalmente a sucessão, substituição, aditamento ou vinculação entre os contratos e operações indicados pela parte autora. E a impugnação merece acolhimento. Não se está diante de mera divergência formal, de erro material na grafia de um número contratual ou de simples supressão de caracteres. Ao contrário, a documentação faz referência a diversos números, relacionados a momentos distintos da relação jurídica: nº 4944039, nº 5622213, nº 6034333, nº 6034333510 e, ainda, ao número relacionado ao gravame perante o órgão de trânsito. A multiplicidade de referências, por si só, não impediria a demonstração da existência de uma única cadeia obrigacional. Todavia, justamente em razão dessa diversidade, incumbia à parte autora apresentar documentação apta a demonstrar, de forma segura, a correspondência entre os instrumentos e, consequentemente, identificar qual obrigação, efetivamente, fundamenta a presente ação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, não bastava demonstrar a existência abstrata de um contrato de financiamento, de uma operação de crédito ou de um instrumento de confissão de dívida. Era necessário comprovar que o inadimplemento alegado se refere precisamente à obrigação garantida fiduciariamente cuja busca e apreensão se pretende promover. Não se pode confundir, portanto, a eventual validade abstrata de determinado instrumento contratual com a demonstração processualmente suficiente de que ele corresponde ao título efetivamente perseguido na presente ação. Ainda que se admita, em tese, a validade de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida sem numeração expressamente indicada no próprio documento, tal circunstância não resolve a controvérsia. O ponto controvertido não reside na validade formal do instrumento, mas na ausência de demonstração documental de sua vinculação com o contrato originalmente indicado na petição inicial, com a operação nº 5622213, com o gravame incidente sobre o veículo e com a obrigação objeto da notificação extrajudicial apresentada para fins de comprovação da mora. Demais disso, a própria parte autora reconheceu que o nº 6034333510 consistiria em numeração interna da instituição financeira. Entretanto, a simples explicação apresentada pelo credor acerca da origem dessa referência numérica não substitui a demonstração documental exigida na decisão de evento 139. A nova documentação apresentada, portanto, não se mostrou suficiente para eliminar a dúvida objetiva quanto à identidade da obrigação que fundamenta a demanda. E, ausente essa demonstração, também não é possível reconhecer, com a segurança necessária, que a mora alegada se refere ao título fiduciário efetivamente perseguido. A mesma conclusão se impõe quanto à nova notificação extrajudicial apresentada pela parte autora. A providência determinada no evento 139 tinha por finalidade possibilitar a regularização da comprovação da mora relacionada à obrigação já indicada como fundamento da ação. Não se tratava, contudo, de autorização para a constituição de nova mora em momento posterior ao ajuizamento da demanda, ao deferimento da medida liminar e, inclusive, à efetivação da busca e apreensão do veículo. A constituição em mora constitui requisito indispensável ao exercício da pretensão específica de busca e apreensão, devendo estar regularmente demonstrada em relação à obrigação que fundamenta a ação. Por essa razão, eventual notificação produzida posteriormente não possui o condão de conferir eficácia retroativa aos atos processuais anteriormente praticados quando não demonstrada a existência de regular constituição em mora à época do ajuizamento. No presente caso, a nova notificação tampouco solucionou a inconsistência anteriormente apontada. Ao revés, passou a reunir diferentes referências numéricas, sem que a documentação contratual demonstrasse, de maneira objetiva, a relação existente entre elas e a obrigação efetivamente inadimplida. Também merece relevo a circunstância de que a nova notificação foi expedida em nome de Bradesco Financiamentos S/A, enquanto a presente demanda foi ajuizada por Banco Bradesco S/A. Embora seja possível, em determinadas situações, a atuação coordenada entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico ou a existência de relações jurídicas decorrentes de cessão, sucessão ou representação, tais circunstâncias devem estar documentalmente demonstradas quando relevantes para a comprovação da constituição em mora. No caso concreto, a parte autora não apresentou documentação suficiente para esclarecer a legitimidade da pessoa jurídica que promoveu a notificação para constituir a requerida em mora em relação à obrigação objeto da presente ação. Tal circunstância, isoladamente considerada, talvez não fosse suficiente para conduzir à extinção do feito. Todavia, analisada conjuntamente com as demais inconsistências existentes quanto à identificação do contrato, da operação e da obrigação perseguida, reforça a conclusão de que a determinação de regularização proferida no evento 139 não foi satisfatoriamente cumprida. A parte autora sustentou, ainda, que a correspondência anteriormente expedida foi encaminhada ao endereço constante do contrato e que seu retorno com a anotação “endereço insuficiente” não afastaria a constituição da mora. É certo que a discussão relativa ao endereço deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Todavia, ainda que se considerasse, em tese, suficiente o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente indicado, a controvérsia dos autos não se esgota nesse aspecto. A regularidade do endereço não supre a ausência de demonstração de que a notificação enviada se refere, precisamente, à obrigação cujo inadimplemento constitui o fundamento da presente ação. Em outras palavras, a eventual adequação do endereço da correspondência não resolve a questão antecedente relativa à própria identificação do título e à correspondência entre os diversos instrumentos apresentados pela parte autora. Portanto, a invocação do Tema 1.132 do STJ não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente exposta. O precedente repetitivo dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração da existência de uma relação juridicamente identificável entre a notificação, o contrato garantido fiduciariamente, o inadimplemento e a pretensão deduzida em juízo. Do mesmo modo, o art. 397 do Código Civil não dispensa a observância dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para o exercício da ação de busca e apreensão. A mora decorrente do simples vencimento da obrigação não se confunde com a necessidade de sua adequada comprovação para os fins específicos da tutela fiduciária. Assim, diante do conjunto documental produzido, conclui-se que a parte autora, mesmo após ser expressamente intimado para regularizar a documentação, não logrou demonstrar, de forma suficientemente clara e concatenada, qual obrigação garantida fiduciariamente constitui o fundamento da presente ação e que a requerida foi regularmente constituída em mora relativamente a essa mesma obrigação. Cumpre esclarecer que a conclusão ora alcançada não representa reconhecimento da inexistência da dívida ou da invalidade de eventual relação contratual mantida entre as partes. Tampouco importa afirmar que a parte autora esteja impedido de exercer, pela via processual adequada e mediante documentação suficiente, eventual direito material decorrente da relação jurídica estabelecida. O que se verifica, especificamente nestes autos, é a ausência de comprovação de requisito indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão, qual seja, a constituição válida da mora em relação à obrigação fiduciária efetivamente perseguida. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o prosseguimento da demanda para fins de consolidação da propriedade e adoção das consequências previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à restituição do veículo, verifica-se que a determinação anteriormente proferida foi cumprida, conforme documentação juntada no evento 144. Não há, portanto, providência adicional a ser adotada quanto a esse ponto, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma que a requerida entenda cabível em relação aos efeitos decorrentes da apreensão do bem, a ser deduzida pela via processual adequada. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu sem que estivesse suficientemente demonstrado requisito indispensável ao regular processamento da ação, tendo sido deferida medida liminar posteriormente revogada e efetivada a apreensão do veículo. Aplica-se, assim, o princípio da causalidade, devendo a parte autora suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes da instauração da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na insuficiente comprovação da constituição em mora da requerida relativamente à obrigação fiduciária que fundamenta a presente ação de busca e apreensão. MANTENHO a revogação da medida liminar anteriormente deferida, nos termos da decisão proferida no evento 139. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários legais, os honorários advocatícios deverão observar a atualização e os acréscimos legalmente incidentes a partir dos respectivos marcos processuais aplicáveis, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

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