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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA REALIZADA NO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. PRODUTOS TERAPÊUTICOS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO TEMPESTIVO. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NOTA DE VENDA COM ANOTAÇÕES DE CANCELAMENTO PARCIAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NEGÓCIO JURÍDICO E O VALOR ESPECÍFICO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, inconformada com a sentença (mov. 68) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., a qual julgou parcialmente procedente o pedido. 2. O fato relevante. A parte autora, MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., narrou que é credora da ré no valor de R$ 968,00, referente a um boleto bancário com vencimento em 25.03.2023, oriundo da compra de produtos terapêuticos. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida; e (ii) indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00. 3. Em sua contestação (mov. 48), a parte ré, pessoa idosa, negou categoricamente a compra, afirmando ter sido abordada em sua residência para a venda de um colchão, ocasião em que os representantes da autora deixaram uma pulseira para teste, sem formalização de contrato. Alegou ter exercido o direito de arrependimento no dia seguinte, mas a autora não retirou o produto. Sustentou a invalidade do boleto por ausência de negócio jurídico, a aplicação do art. 49 do CDC, a improcedência do pedido de perdas e danos, o descabimento de honorários e a litigância de má-fé da autora, pleiteando a improcedência total da ação e a concessão de gratuidade de justiça. 4. Em impugnação à contestação (mov. 52), a parte autora afirmou que a ré, em audiência de conciliação, confessou ter comprado os produtos, o que tornaria o débito incontroverso e demonstraria a má-fé da ré ao negar o fato na contestação. Sustentou, ainda, a decadência do direito de arrependimento. Posteriormente, juntou documentos, incluindo uma nota de compra supostamente assinada e uma fotografia da ré com o material publicitário (mov. 59). 5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 68) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora a assinatura no recibo tenha sido impugnada, o comportamento da ré, de receber e permanecer com os produtos, configurou manifestação de vontade tácita (art. 111 do CC), validando o negócio. Considerou, ainda, que a ré não comprovou o exercício tempestivo do direito de arrependimento (art. 373, II, do CPC). Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 968,00, com juros e correção desde o vencimento, afastando os pedidos de perdas e danos e de litigância de má-fé. 6. Irresignada, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, interpôs Recurso Inominado (mov. 73 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve nulidade pela juntada extemporânea de documentos pela autora, operando-se a preclusão; (b) a sentença errou ao aplicar o art. 111 do Código Civil em detrimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de arrependimento em compras a domicílio, desfazendo o negócio jurídico. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. 7. Em contrarrazões (mov. 81), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a recorrente não produziu prova mínima do exercício do direito de arrependimento e que a juntada de documentos foi regular, pois visou contrapor a contestação e o contraditório foi assegurado. Aduziu, por fim, que o comportamento da recorrente configurou aceitação tácita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade processual por suposta juntada extemporânea de documentos pela parte autora; (ii) verificar, no mérito, se a relação jurídica entre as partes, travada no domicílio da consumidora idosa, deve ser regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), ou se prevalece a tese de aceitação tácita (art. 111 do CC); e (iii) determinar a existência e a exigibilidade da obrigação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 9. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 9.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, o recurso devolve à instância revisora o conhecimento das matérias impugnadas, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas aos capítulos recorridos. 9.2. No caso, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu a exigibilidade da cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 968,00. Sustenta, em síntese: (i) a inadmissibilidade dos documentos juntados posteriormente pela autora; e (ii) a inexigibilidade da obrigação em razão da incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 9.3. A devolutividade recursal abrange, portanto, tanto a regularidade da prova documental considerada pelo Juízo de origem quanto a própria existência e exigibilidade do crédito, inclusive a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC[2]. 9.4. Por outro lado, não houve recurso da parte autora contra os capítulos que rejeitaram o pedido de indenização por perdas e danos e afastaram a litigância de má-fé, razão pela qual tais matérias não comportam revisão em prejuízo da única recorrente. 10. DA JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS 10.1. A ré/ recorrente pretende a desconsideração dos documentos apresentados pela autora após a petição inicial, especialmente daqueles juntados no mov. 59, arqs. 2 e 3, consistentes, respectivamente, em fotografia relacionada à abordagem comercial e em documento denominado nota/pedido de compra. 10.2. É certo que o art. 434 do CPC[3] estabelece, como regra, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Também é incontroverso que o documento de mov. 59, arq. 3, datado de 22.11.2022, já existia antes do ajuizamento da demanda e poderia ter acompanhado a inicial. 10.3. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à desconsideração da prova. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos preexistentes, desde que inexistente intuito de ocultação, seja preservada a boa-fé processual e, principalmente, seja assegurado efetivo contraditório à parte contrária. 10.4. Na hipótese, depois da apresentação dos documentos, a parte ré foi especificamente intimada para se manifestar sobre eles, tendo inclusive impugnado a assinatura constante do documento e requerido prova grafotécnica. A própria sentença registrou que o contraditório foi oportunizado antes do julgamento. 10.5. Não se identifica, assim, prejuízo processual concreto capaz de justificar a nulidade pretendida. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo afastam a pretensão de invalidação do processo simplesmente em razão do momento em que a documentação foi apresentada. 10.6. Rejeita-se, portanto, a tese recursal de nulidade ou de necessária desconsideração dos documentos juntados na mov. 59, sem prejuízo da análise de sua efetiva força probatória para demonstrar o crédito objeto da demanda. 11. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 11.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora comercializa produtos terapêuticos e a ré figura como destinatária final dos bens, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 11.2. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a abordagem comercial ocorreu na residência da consumidora. Nessas circunstâncias, incide o art. 49 do CDC[4], que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 11.3. Nesse aspecto, não se mostra adequada a compreensão de que a simples permanência do produto na residência da consumidora, por si só, torne inaplicável a proteção prevista no art. 49 do CDC. A manifestação de vontade nas contratações realizadas em domicílio permanece submetida ao prazo legal de reflexão, precisamente em razão das peculiaridades que envolvem essa modalidade de contratação. 11.4. Isso não significa, entretanto, que o exercício do direito de arrependimento possa ser presumido. A ré/recorrente afirma que comunicou aos representantes da autora, no dia seguinte à contratação, sua intenção de desistir do negócio e solicitou a retirada dos produtos. Contudo, não foi apresentado e-mail, mensagem, notificação, registro de ligação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a realização dessa comunicação dentro do prazo de sete dias. 11.5. Tratando-se de fato extintivo da obrigação cuja existência é afirmada pela autora, competia à ré demonstrar o efetivo exercício do direito de arrependimento, nos termos do art. 373, II, do CPC. A condição de consumidora e a incidência do CDC não dispensam a demonstração mínima de fato positivo que se encontra em sua esfera de conhecimento e que constitui fundamento específico de sua defesa. 11.6. Desse modo, não há suporte probatório suficiente para declarar que o contrato foi efetivamente desfeito pelo exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do CDC. A ausência de prova do arrependimento, todavia, não resolve, por si só, a controvérsia. Remanesce à autora o ônus de demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito específico cuja cobrança pretende, na forma do art. 373, I, do CPC. 12. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 968,00 12.1. Superadas as questões anteriores, a controvérsia não se limita à existência de relação comercial entre as partes. Para a procedência da ação de cobrança, incumbia à autora demonstrar que o débito específico de R$ 968,00, representado pelo boleto com vencimento em 25.03.2023, decorre efetivamente da contratação celebrada com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.2. O boleto bancário juntado com a petição inicial (mov. 1, arq. 2) identifica a autora como beneficiária, a ré como pagadora e estabelece cobrança no valor de R$ 968,00. O documento, contudo, não descreve os produtos adquiridos nem indica a composição do débito, constituindo instrumento de cobrança produzido unilateralmente pela própria credora. 12.3. Posteriormente, com o propósito de comprovar a relação negocial, a autora apresentou a nota de venda de mov. 59, arq. 3, datada de 22.11.2022, contendo os dados da ré e assinatura a ela atribuída. O exame do documento demonstra que foram registrados como itens da negociação “bracelete (2)”, “Evolution” e “2 travesseiros”, constando, na sequência, a anotação “15 x 1.333,00”. 12.4. O mesmo documento, entretanto, contém outras anotações manuscritas que evidenciam alteração posterior da negociação. Na parte inferior consta a inscrição “cancelou só o colchão e 2 travesseiros” e, logo abaixo, as anotações “falta 2 braceletes no boleto” e “21 x 998,00”. 12.5. Essas inscrições são particularmente relevantes porque demonstram que a contratação sofreu modificações e que os próprios registros da fornecedora fazem referência à necessidade de emissão ou adequação de boleto relativamente aos dois braceletes. Contudo, nenhuma das condições financeiras registradas na nota corresponde ao boleto de R$ 968,00 objeto da presente cobrança. 12.6. Com efeito, enquanto a nota contém referências a “15 x 1.333,00” e, posteriormente, a “21 x 998,00”, o título apresentado com a inicial cobra R$ 968,00, com vencimento em 25.03.2023. Não há, no documento de mov. 59, arq. 3, anotação de parcela de R$ 968,00, tampouco indicação do boleto nº 0205 ou de vencimento em 25.03.2023 que permita estabelecer a necessária correspondência entre os documentos. 12.7. A anotação “falta 2 braceletes no boleto”, longe de esclarecer a origem dos R$ 968,00, reforça a necessidade de demonstração da formação do crédito. Se houve cancelamento parcial da contratação e posterior redefinição dos produtos e das condições de pagamento, competia à autora apresentar documento que demonstrasse como a negociação registrada na nota resultou especificamente na cobrança de R$ 968,00. 12.8. A fotografia juntada no mov. 59, arq. 2 igualmente não supre essa deficiência. A imagem constitui elemento indicativo da abordagem comercial e da negociação realizada na residência da ré, mas não contém informação sobre preço, forma de pagamento ou valor remanescente da contratação. Portanto, o conjunto probatório permite reconhecer que houve relação comercial entre as partes e que determinados produtos foram objeto de negociação. Isso, porém, é distinto de reconhecer a existência do crédito específico de R$ 968,00 perseguido nesta ação. 12.9. Também não se pode extrair da permanência dos braceletes com a ré confissão quanto ao valor cobrado. A posse dos produtos pode constituir elemento probatório da existência da relação negocial, mas não demonstra, por si só, qual foi o preço efetivamente ajustado após o cancelamento parcial, o número e o valor das parcelas ou que uma delas corresponda exatamente aos R$ 968,00 exigidos. 12.10. A sentença recorrida considerou o boleto como indício da existência do crédito. Todavia, diante das próprias anotações constantes da nota apresentada pela credora, que indicam condições financeiras diversas daquela constante do boleto, o documento unilateral de cobrança não é suficiente para preencher a lacuna probatória. 12.11. Cabia à autora demonstrar não apenas que houve uma contratação, mas também o que permaneceu contratado após o cancelamento parcial, qual o preço final ajustado, como esse preço seria pago e de que forma surgiu especificamente a parcela de R$ 968,00 com vencimento em 25.03.2023. Nenhum desses elementos foi suficientemente esclarecido nos autos. 12.12. Desse modo, embora a prova seja suficiente para afastar a alegação de inexistência absoluta de relação comercial, ela não comprova o fato constitutivo específico da pretensão deduzida na inicial, qual seja, a existência e exigibilidade do crédito de R$ 968,00. A dúvida quanto à formação do débito deve ser suportada pela parte a quem incumbia demonstrá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento do referido valor e julgar improcedente a pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de parcial procedência reformada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 968,00 e julgar improcedente a pretensão de cobrança, diante da ausência de prova suficiente da correspondência entre o débito exigido e a relação negocial demonstrada nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantidos os demais capítulos da sentença não alcançados pelo recurso. 14. Em razão do resultado, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 15. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5690672-09.2025.8.09.0133 ORIGEM: POSSE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉ: MARIA FLORIPA NUNES DE SOUZA RECORRIDO/AUTOR: M. M. DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS LTDA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 6.609,49 JUIZ SENTENCIANTE: WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA REALIZADA NO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. PRODUTOS TERAPÊUTICOS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO TEMPESTIVO. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NOTA DE VENDA COM ANOTAÇÕES DE CANCELAMENTO PARCIAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NEGÓCIO JURÍDICO E O VALOR ESPECÍFICO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, inconformada com a sentença (mov. 68) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., a qual julgou parcialmente procedente o pedido. 2. O fato relevante. A parte autora, MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., narrou que é credora da ré no valor de R$ 968,00, referente a um boleto bancário com vencimento em 25.03.2023, oriundo da compra de produtos terapêuticos. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida; e (ii) indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00. 3. Em sua contestação (mov. 48), a parte ré, pessoa idosa, negou categoricamente a compra, afirmando ter sido abordada em sua residência para a venda de um colchão, ocasião em que os representantes da autora deixaram uma pulseira para teste, sem formalização de contrato. Alegou ter exercido o direito de arrependimento no dia seguinte, mas a autora não retirou o produto. Sustentou a invalidade do boleto por ausência de negócio jurídico, a aplicação do art. 49 do CDC, a improcedência do pedido de perdas e danos, o descabimento de honorários e a litigância de má-fé da autora, pleiteando a improcedência total da ação e a concessão de gratuidade de justiça. 4. Em impugnação à contestação (mov. 52), a parte autora afirmou que a ré, em audiência de conciliação, confessou ter comprado os produtos, o que tornaria o débito incontroverso e demonstraria a má-fé da ré ao negar o fato na contestação. Sustentou, ainda, a decadência do direito de arrependimento. Posteriormente, juntou documentos, incluindo uma nota de compra supostamente assinada e uma fotografia da ré com o material publicitário (mov. 59). 5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 68) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora a assinatura no recibo tenha sido impugnada, o comportamento da ré, de receber e permanecer com os produtos, configurou manifestação de vontade tácita (art. 111 do CC), validando o negócio. Considerou, ainda, que a ré não comprovou o exercício tempestivo do direito de arrependimento (art. 373, II, do CPC). Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 968,00, com juros e correção desde o vencimento, afastando os pedidos de perdas e danos e de litigância de má-fé. 6. Irresignada, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, interpôs Recurso Inominado (mov. 73 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve nulidade pela juntada extemporânea de documentos pela autora, operando-se a preclusão; (b) a sentença errou ao aplicar o art. 111 do Código Civil em detrimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de arrependimento em compras a domicílio, desfazendo o negócio jurídico. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. 7. Em contrarrazões (mov. 81), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a recorrente não produziu prova mínima do exercício do direito de arrependimento e que a juntada de documentos foi regular, pois visou contrapor a contestação e o contraditório foi assegurado. Aduziu, por fim, que o comportamento da recorrente configurou aceitação tácita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade processual por suposta juntada extemporânea de documentos pela parte autora; (ii) verificar, no mérito, se a relação jurídica entre as partes, travada no domicílio da consumidora idosa, deve ser regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), ou se prevalece a tese de aceitação tácita (art. 111 do CC); e (iii) determinar a existência e a exigibilidade da obrigação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 9. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 9.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, o recurso devolve à instância revisora o conhecimento das matérias impugnadas, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas aos capítulos recorridos. 9.2. No caso, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu a exigibilidade da cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 968,00. Sustenta, em síntese: (i) a inadmissibilidade dos documentos juntados posteriormente pela autora; e (ii) a inexigibilidade da obrigação em razão da incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 9.3. A devolutividade recursal abrange, portanto, tanto a regularidade da prova documental considerada pelo Juízo de origem quanto a própria existência e exigibilidade do crédito, inclusive a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC[2]. 9.4. Por outro lado, não houve recurso da parte autora contra os capítulos que rejeitaram o pedido de indenização por perdas e danos e afastaram a litigância de má-fé, razão pela qual tais matérias não comportam revisão em prejuízo da única recorrente. 10. DA JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS 10.1. A ré/ recorrente pretende a desconsideração dos documentos apresentados pela autora após a petição inicial, especialmente daqueles juntados no mov. 59, arqs. 2 e 3, consistentes, respectivamente, em fotografia relacionada à abordagem comercial e em documento denominado nota/pedido de compra. 10.2. É certo que o art. 434 do CPC[3] estabelece, como regra, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Também é incontroverso que o documento de mov. 59, arq. 3, datado de 22.11.2022, já existia antes do ajuizamento da demanda e poderia ter acompanhado a inicial. 10.3. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à desconsideração da prova. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos preexistentes, desde que inexistente intuito de ocultação, seja preservada a boa-fé processual e, principalmente, seja assegurado efetivo contraditório à parte contrária. 10.4. Na hipótese, depois da apresentação dos documentos, a parte ré foi especificamente intimada para se manifestar sobre eles, tendo inclusive impugnado a assinatura constante do documento e requerido prova grafotécnica. A própria sentença registrou que o contraditório foi oportunizado antes do julgamento. 10.5. Não se identifica, assim, prejuízo processual concreto capaz de justificar a nulidade pretendida. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo afastam a pretensão de invalidação do processo simplesmente em razão do momento em que a documentação foi apresentada. 10.6. Rejeita-se, portanto, a tese recursal de nulidade ou de necessária desconsideração dos documentos juntados na mov. 59, sem prejuízo da análise de sua efetiva força probatória para demonstrar o crédito objeto da demanda. 11. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 11.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora comercializa produtos terapêuticos e a ré figura como destinatária final dos bens, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 11.2. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a abordagem comercial ocorreu na residência da consumidora. Nessas circunstâncias, incide o art. 49 do CDC[4], que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 11.3. Nesse aspecto, não se mostra adequada a compreensão de que a simples permanência do produto na residência da consumidora, por si só, torne inaplicável a proteção prevista no art. 49 do CDC. A manifestação de vontade nas contratações realizadas em domicílio permanece submetida ao prazo legal de reflexão, precisamente em razão das peculiaridades que envolvem essa modalidade de contratação. 11.4. Isso não significa, entretanto, que o exercício do direito de arrependimento possa ser presumido. A ré/recorrente afirma que comunicou aos representantes da autora, no dia seguinte à contratação, sua intenção de desistir do negócio e solicitou a retirada dos produtos. Contudo, não foi apresentado e-mail, mensagem, notificação, registro de ligação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a realização dessa comunicação dentro do prazo de sete dias. 11.5. Tratando-se de fato extintivo da obrigação cuja existência é afirmada pela autora, competia à ré demonstrar o efetivo exercício do direito de arrependimento, nos termos do art. 373, II, do CPC. A condição de consumidora e a incidência do CDC não dispensam a demonstração mínima de fato positivo que se encontra em sua esfera de conhecimento e que constitui fundamento específico de sua defesa. 11.6. Desse modo, não há suporte probatório suficiente para declarar que o contrato foi efetivamente desfeito pelo exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do CDC. A ausência de prova do arrependimento, todavia, não resolve, por si só, a controvérsia. Remanesce à autora o ônus de demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito específico cuja cobrança pretende, na forma do art. 373, I, do CPC. 12. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 968,00 12.1. Superadas as questões anteriores, a controvérsia não se limita à existência de relação comercial entre as partes. Para a procedência da ação de cobrança, incumbia à autora demonstrar que o débito específico de R$ 968,00, representado pelo boleto com vencimento em 25.03.2023, decorre efetivamente da contratação celebrada com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.2. O boleto bancário juntado com a petição inicial (mov. 1, arq. 2) identifica a autora como beneficiária, a ré como pagadora e estabelece cobrança no valor de R$ 968,00. O documento, contudo, não descreve os produtos adquiridos nem indica a composição do débito, constituindo instrumento de cobrança produzido unilateralmente pela própria credora. 12.3. Posteriormente, com o propósito de comprovar a relação negocial, a autora apresentou a nota de venda de mov. 59, arq. 3, datada de 22.11.2022, contendo os dados da ré e assinatura a ela atribuída. O exame do documento demonstra que foram registrados como itens da negociação “bracelete (2)”, “Evolution” e “2 travesseiros”, constando, na sequência, a anotação “15 x 1.333,00”. 12.4. O mesmo documento, entretanto, contém outras anotações manuscritas que evidenciam alteração posterior da negociação. Na parte inferior consta a inscrição “cancelou só o colchão e 2 travesseiros” e, logo abaixo, as anotações “falta 2 braceletes no boleto” e “21 x 998,00”. 12.5. Essas inscrições são particularmente relevantes porque demonstram que a contratação sofreu modificações e que os próprios registros da fornecedora fazem referência à necessidade de emissão ou adequação de boleto relativamente aos dois braceletes. Contudo, nenhuma das condições financeiras registradas na nota corresponde ao boleto de R$ 968,00 objeto da presente cobrança. 12.6. Com efeito, enquanto a nota contém referências a “15 x 1.333,00” e, posteriormente, a “21 x 998,00”, o título apresentado com a inicial cobra R$ 968,00, com vencimento em 25.03.2023. Não há, no documento de mov. 59, arq. 3, anotação de parcela de R$ 968,00, tampouco indicação do boleto nº 0205 ou de vencimento em 25.03.2023 que permita estabelecer a necessária correspondência entre os documentos. 12.7. A anotação “falta 2 braceletes no boleto”, longe de esclarecer a origem dos R$ 968,00, reforça a necessidade de demonstração da formação do crédito. Se houve cancelamento parcial da contratação e posterior redefinição dos produtos e das condições de pagamento, competia à autora apresentar documento que demonstrasse como a negociação registrada na nota resultou especificamente na cobrança de R$ 968,00. 12.8. A fotografia juntada no mov. 59, arq. 2 igualmente não supre essa deficiência. A imagem constitui elemento indicativo da abordagem comercial e da negociação realizada na residência da ré, mas não contém informação sobre preço, forma de pagamento ou valor remanescente da contratação. Portanto, o conjunto probatório permite reconhecer que houve relação comercial entre as partes e que determinados produtos foram objeto de negociação. Isso, porém, é distinto de reconhecer a existência do crédito específico de R$ 968,00 perseguido nesta ação. 12.9. Também não se pode extrair da permanência dos braceletes com a ré confissão quanto ao valor cobrado. A posse dos produtos pode constituir elemento probatório da existência da relação negocial, mas não demonstra, por si só, qual foi o preço efetivamente ajustado após o cancelamento parcial, o número e o valor das parcelas ou que uma delas corresponda exatamente aos R$ 968,00 exigidos. 12.10. A sentença recorrida considerou o boleto como indício da existência do crédito. Todavia, diante das próprias anotações constantes da nota apresentada pela credora, que indicam condições financeiras diversas daquela constante do boleto, o documento unilateral de cobrança não é suficiente para preencher a lacuna probatória. 12.11. Cabia à autora demonstrar não apenas que houve uma contratação, mas também o que permaneceu contratado após o cancelamento parcial, qual o preço final ajustado, como esse preço seria pago e de que forma surgiu especificamente a parcela de R$ 968,00 com vencimento em 25.03.2023. Nenhum desses elementos foi suficientemente esclarecido nos autos. 12.12. Desse modo, embora a prova seja suficiente para afastar a alegação de inexistência absoluta de relação comercial, ela não comprova o fato constitutivo específico da pretensão deduzida na inicial, qual seja, a existência e exigibilidade do crédito de R$ 968,00. A dúvida quanto à formação do débito deve ser suportada pela parte a quem incumbia demonstrá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento do referido valor e julgar improcedente a pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de parcial procedência reformada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 968,00 e julgar improcedente a pretensão de cobrança, diante da ausência de prova suficiente da correspondência entre o débito exigido e a relação negocial demonstrada nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantidos os demais capítulos da sentença não alcançados pelo recurso. 14. Em razão do resultado, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 15. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [3] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [4] Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA REALIZADA NO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. PRODUTOS TERAPÊUTICOS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO TEMPESTIVO. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NOTA DE VENDA COM ANOTAÇÕES DE CANCELAMENTO PARCIAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NEGÓCIO JURÍDICO E O VALOR ESPECÍFICO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, inconformada com a sentença (mov. 68) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., a qual julgou parcialmente procedente o pedido. 2. O fato relevante. A parte autora, MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., narrou que é credora da ré no valor de R$ 968,00, referente a um boleto bancário com vencimento em 25.03.2023, oriundo da compra de produtos terapêuticos. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida; e (ii) indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00. 3. Em sua contestação (mov. 48), a parte ré, pessoa idosa, negou categoricamente a compra, afirmando ter sido abordada em sua residência para a venda de um colchão, ocasião em que os representantes da autora deixaram uma pulseira para teste, sem formalização de contrato. Alegou ter exercido o direito de arrependimento no dia seguinte, mas a autora não retirou o produto. Sustentou a invalidade do boleto por ausência de negócio jurídico, a aplicação do art. 49 do CDC, a improcedência do pedido de perdas e danos, o descabimento de honorários e a litigância de má-fé da autora, pleiteando a improcedência total da ação e a concessão de gratuidade de justiça. 4. Em impugnação à contestação (mov. 52), a parte autora afirmou que a ré, em audiência de conciliação, confessou ter comprado os produtos, o que tornaria o débito incontroverso e demonstraria a má-fé da ré ao negar o fato na contestação. Sustentou, ainda, a decadência do direito de arrependimento. Posteriormente, juntou documentos, incluindo uma nota de compra supostamente assinada e uma fotografia da ré com o material publicitário (mov. 59). 5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 68) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora a assinatura no recibo tenha sido impugnada, o comportamento da ré, de receber e permanecer com os produtos, configurou manifestação de vontade tácita (art. 111 do CC), validando o negócio. Considerou, ainda, que a ré não comprovou o exercício tempestivo do direito de arrependimento (art. 373, II, do CPC). Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 968,00, com juros e correção desde o vencimento, afastando os pedidos de perdas e danos e de litigância de má-fé. 6. Irresignada, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, interpôs Recurso Inominado (mov. 73 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve nulidade pela juntada extemporânea de documentos pela autora, operando-se a preclusão; (b) a sentença errou ao aplicar o art. 111 do Código Civil em detrimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de arrependimento em compras a domicílio, desfazendo o negócio jurídico. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. 7. Em contrarrazões (mov. 81), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a recorrente não produziu prova mínima do exercício do direito de arrependimento e que a juntada de documentos foi regular, pois visou contrapor a contestação e o contraditório foi assegurado. Aduziu, por fim, que o comportamento da recorrente configurou aceitação tácita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade processual por suposta juntada extemporânea de documentos pela parte autora; (ii) verificar, no mérito, se a relação jurídica entre as partes, travada no domicílio da consumidora idosa, deve ser regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), ou se prevalece a tese de aceitação tácita (art. 111 do CC); e (iii) determinar a existência e a exigibilidade da obrigação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 9. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 9.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, o recurso devolve à instância revisora o conhecimento das matérias impugnadas, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas aos capítulos recorridos. 9.2. No caso, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu a exigibilidade da cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 968,00. Sustenta, em síntese: (i) a inadmissibilidade dos documentos juntados posteriormente pela autora; e (ii) a inexigibilidade da obrigação em razão da incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 9.3. A devolutividade recursal abrange, portanto, tanto a regularidade da prova documental considerada pelo Juízo de origem quanto a própria existência e exigibilidade do crédito, inclusive a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC[2]. 9.4. Por outro lado, não houve recurso da parte autora contra os capítulos que rejeitaram o pedido de indenização por perdas e danos e afastaram a litigância de má-fé, razão pela qual tais matérias não comportam revisão em prejuízo da única recorrente. 10. DA JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS 10.1. A ré/ recorrente pretende a desconsideração dos documentos apresentados pela autora após a petição inicial, especialmente daqueles juntados no mov. 59, arqs. 2 e 3, consistentes, respectivamente, em fotografia relacionada à abordagem comercial e em documento denominado nota/pedido de compra. 10.2. É certo que o art. 434 do CPC[3] estabelece, como regra, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Também é incontroverso que o documento de mov. 59, arq. 3, datado de 22.11.2022, já existia antes do ajuizamento da demanda e poderia ter acompanhado a inicial. 10.3. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à desconsideração da prova. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos preexistentes, desde que inexistente intuito de ocultação, seja preservada a boa-fé processual e, principalmente, seja assegurado efetivo contraditório à parte contrária. 10.4. Na hipótese, depois da apresentação dos documentos, a parte ré foi especificamente intimada para se manifestar sobre eles, tendo inclusive impugnado a assinatura constante do documento e requerido prova grafotécnica. A própria sentença registrou que o contraditório foi oportunizado antes do julgamento. 10.5. Não se identifica, assim, prejuízo processual concreto capaz de justificar a nulidade pretendida. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo afastam a pretensão de invalidação do processo simplesmente em razão do momento em que a documentação foi apresentada. 10.6. Rejeita-se, portanto, a tese recursal de nulidade ou de necessária desconsideração dos documentos juntados na mov. 59, sem prejuízo da análise de sua efetiva força probatória para demonstrar o crédito objeto da demanda. 11. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 11.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora comercializa produtos terapêuticos e a ré figura como destinatária final dos bens, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 11.2. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a abordagem comercial ocorreu na residência da consumidora. Nessas circunstâncias, incide o art. 49 do CDC[4], que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 11.3. Nesse aspecto, não se mostra adequada a compreensão de que a simples permanência do produto na residência da consumidora, por si só, torne inaplicável a proteção prevista no art. 49 do CDC. A manifestação de vontade nas contratações realizadas em domicílio permanece submetida ao prazo legal de reflexão, precisamente em razão das peculiaridades que envolvem essa modalidade de contratação. 11.4. Isso não significa, entretanto, que o exercício do direito de arrependimento possa ser presumido. A ré/recorrente afirma que comunicou aos representantes da autora, no dia seguinte à contratação, sua intenção de desistir do negócio e solicitou a retirada dos produtos. Contudo, não foi apresentado e-mail, mensagem, notificação, registro de ligação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a realização dessa comunicação dentro do prazo de sete dias. 11.5. Tratando-se de fato extintivo da obrigação cuja existência é afirmada pela autora, competia à ré demonstrar o efetivo exercício do direito de arrependimento, nos termos do art. 373, II, do CPC. A condição de consumidora e a incidência do CDC não dispensam a demonstração mínima de fato positivo que se encontra em sua esfera de conhecimento e que constitui fundamento específico de sua defesa. 11.6. Desse modo, não há suporte probatório suficiente para declarar que o contrato foi efetivamente desfeito pelo exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do CDC. A ausência de prova do arrependimento, todavia, não resolve, por si só, a controvérsia. Remanesce à autora o ônus de demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito específico cuja cobrança pretende, na forma do art. 373, I, do CPC. 12. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 968,00 12.1. Superadas as questões anteriores, a controvérsia não se limita à existência de relação comercial entre as partes. Para a procedência da ação de cobrança, incumbia à autora demonstrar que o débito específico de R$ 968,00, representado pelo boleto com vencimento em 25.03.2023, decorre efetivamente da contratação celebrada com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.2. O boleto bancário juntado com a petição inicial (mov. 1, arq. 2) identifica a autora como beneficiária, a ré como pagadora e estabelece cobrança no valor de R$ 968,00. O documento, contudo, não descreve os produtos adquiridos nem indica a composição do débito, constituindo instrumento de cobrança produzido unilateralmente pela própria credora. 12.3. Posteriormente, com o propósito de comprovar a relação negocial, a autora apresentou a nota de venda de mov. 59, arq. 3, datada de 22.11.2022, contendo os dados da ré e assinatura a ela atribuída. O exame do documento demonstra que foram registrados como itens da negociação “bracelete (2)”, “Evolution” e “2 travesseiros”, constando, na sequência, a anotação “15 x 1.333,00”. 12.4. O mesmo documento, entretanto, contém outras anotações manuscritas que evidenciam alteração posterior da negociação. Na parte inferior consta a inscrição “cancelou só o colchão e 2 travesseiros” e, logo abaixo, as anotações “falta 2 braceletes no boleto” e “21 x 998,00”. 12.5. Essas inscrições são particularmente relevantes porque demonstram que a contratação sofreu modificações e que os próprios registros da fornecedora fazem referência à necessidade de emissão ou adequação de boleto relativamente aos dois braceletes. Contudo, nenhuma das condições financeiras registradas na nota corresponde ao boleto de R$ 968,00 objeto da presente cobrança. 12.6. Com efeito, enquanto a nota contém referências a “15 x 1.333,00” e, posteriormente, a “21 x 998,00”, o título apresentado com a inicial cobra R$ 968,00, com vencimento em 25.03.2023. Não há, no documento de mov. 59, arq. 3, anotação de parcela de R$ 968,00, tampouco indicação do boleto nº 0205 ou de vencimento em 25.03.2023 que permita estabelecer a necessária correspondência entre os documentos. 12.7. A anotação “falta 2 braceletes no boleto”, longe de esclarecer a origem dos R$ 968,00, reforça a necessidade de demonstração da formação do crédito. Se houve cancelamento parcial da contratação e posterior redefinição dos produtos e das condições de pagamento, competia à autora apresentar documento que demonstrasse como a negociação registrada na nota resultou especificamente na cobrança de R$ 968,00. 12.8. A fotografia juntada no mov. 59, arq. 2 igualmente não supre essa deficiência. A imagem constitui elemento indicativo da abordagem comercial e da negociação realizada na residência da ré, mas não contém informação sobre preço, forma de pagamento ou valor remanescente da contratação. Portanto, o conjunto probatório permite reconhecer que houve relação comercial entre as partes e que determinados produtos foram objeto de negociação. Isso, porém, é distinto de reconhecer a existência do crédito específico de R$ 968,00 perseguido nesta ação. 12.9. Também não se pode extrair da permanência dos braceletes com a ré confissão quanto ao valor cobrado. A posse dos produtos pode constituir elemento probatório da existência da relação negocial, mas não demonstra, por si só, qual foi o preço efetivamente ajustado após o cancelamento parcial, o número e o valor das parcelas ou que uma delas corresponda exatamente aos R$ 968,00 exigidos. 12.10. A sentença recorrida considerou o boleto como indício da existência do crédito. Todavia, diante das próprias anotações constantes da nota apresentada pela credora, que indicam condições financeiras diversas daquela constante do boleto, o documento unilateral de cobrança não é suficiente para preencher a lacuna probatória. 12.11. Cabia à autora demonstrar não apenas que houve uma contratação, mas também o que permaneceu contratado após o cancelamento parcial, qual o preço final ajustado, como esse preço seria pago e de que forma surgiu especificamente a parcela de R$ 968,00 com vencimento em 25.03.2023. Nenhum desses elementos foi suficientemente esclarecido nos autos. 12.12. Desse modo, embora a prova seja suficiente para afastar a alegação de inexistência absoluta de relação comercial, ela não comprova o fato constitutivo específico da pretensão deduzida na inicial, qual seja, a existência e exigibilidade do crédito de R$ 968,00. A dúvida quanto à formação do débito deve ser suportada pela parte a quem incumbia demonstrá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento do referido valor e julgar improcedente a pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de parcial procedência reformada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 968,00 e julgar improcedente a pretensão de cobrança, diante da ausência de prova suficiente da correspondência entre o débito exigido e a relação negocial demonstrada nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantidos os demais capítulos da sentença não alcançados pelo recurso. 14. Em razão do resultado, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 15. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5690672-09.2025.8.09.0133 ORIGEM: POSSE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉ: MARIA FLORIPA NUNES DE SOUZA RECORRIDO/AUTOR: M. M. DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS LTDA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 6.609,49 JUIZ SENTENCIANTE: WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA REALIZADA NO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. PRODUTOS TERAPÊUTICOS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO TEMPESTIVO. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NOTA DE VENDA COM ANOTAÇÕES DE CANCELAMENTO PARCIAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NEGÓCIO JURÍDICO E O VALOR ESPECÍFICO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, inconformada com a sentença (mov. 68) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., a qual julgou parcialmente procedente o pedido. 2. O fato relevante. A parte autora, MM Distribuidor de Produtos Terapêuticos LTDA., narrou que é credora da ré no valor de R$ 968,00, referente a um boleto bancário com vencimento em 25.03.2023, oriundo da compra de produtos terapêuticos. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida; e (ii) indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00. 3. Em sua contestação (mov. 48), a parte ré, pessoa idosa, negou categoricamente a compra, afirmando ter sido abordada em sua residência para a venda de um colchão, ocasião em que os representantes da autora deixaram uma pulseira para teste, sem formalização de contrato. Alegou ter exercido o direito de arrependimento no dia seguinte, mas a autora não retirou o produto. Sustentou a invalidade do boleto por ausência de negócio jurídico, a aplicação do art. 49 do CDC, a improcedência do pedido de perdas e danos, o descabimento de honorários e a litigância de má-fé da autora, pleiteando a improcedência total da ação e a concessão de gratuidade de justiça. 4. Em impugnação à contestação (mov. 52), a parte autora afirmou que a ré, em audiência de conciliação, confessou ter comprado os produtos, o que tornaria o débito incontroverso e demonstraria a má-fé da ré ao negar o fato na contestação. Sustentou, ainda, a decadência do direito de arrependimento. Posteriormente, juntou documentos, incluindo uma nota de compra supostamente assinada e uma fotografia da ré com o material publicitário (mov. 59). 5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 68) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora a assinatura no recibo tenha sido impugnada, o comportamento da ré, de receber e permanecer com os produtos, configurou manifestação de vontade tácita (art. 111 do CC), validando o negócio. Considerou, ainda, que a ré não comprovou o exercício tempestivo do direito de arrependimento (art. 373, II, do CPC). Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 968,00, com juros e correção desde o vencimento, afastando os pedidos de perdas e danos e de litigância de má-fé. 6. Irresignada, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, interpôs Recurso Inominado (mov. 73 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve nulidade pela juntada extemporânea de documentos pela autora, operando-se a preclusão; (b) a sentença errou ao aplicar o art. 111 do Código Civil em detrimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de arrependimento em compras a domicílio, desfazendo o negócio jurídico. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. 7. Em contrarrazões (mov. 81), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a recorrente não produziu prova mínima do exercício do direito de arrependimento e que a juntada de documentos foi regular, pois visou contrapor a contestação e o contraditório foi assegurado. Aduziu, por fim, que o comportamento da recorrente configurou aceitação tácita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade processual por suposta juntada extemporânea de documentos pela parte autora; (ii) verificar, no mérito, se a relação jurídica entre as partes, travada no domicílio da consumidora idosa, deve ser regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), ou se prevalece a tese de aceitação tácita (art. 111 do CC); e (iii) determinar a existência e a exigibilidade da obrigação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 9. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 9.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, o recurso devolve à instância revisora o conhecimento das matérias impugnadas, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas aos capítulos recorridos. 9.2. No caso, a parte ré, Maria Floripa Nunes de Sousa, insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu a exigibilidade da cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 968,00. Sustenta, em síntese: (i) a inadmissibilidade dos documentos juntados posteriormente pela autora; e (ii) a inexigibilidade da obrigação em razão da incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 9.3. A devolutividade recursal abrange, portanto, tanto a regularidade da prova documental considerada pelo Juízo de origem quanto a própria existência e exigibilidade do crédito, inclusive a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC[2]. 9.4. Por outro lado, não houve recurso da parte autora contra os capítulos que rejeitaram o pedido de indenização por perdas e danos e afastaram a litigância de má-fé, razão pela qual tais matérias não comportam revisão em prejuízo da única recorrente. 10. DA JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS 10.1. A ré/ recorrente pretende a desconsideração dos documentos apresentados pela autora após a petição inicial, especialmente daqueles juntados no mov. 59, arqs. 2 e 3, consistentes, respectivamente, em fotografia relacionada à abordagem comercial e em documento denominado nota/pedido de compra. 10.2. É certo que o art. 434 do CPC[3] estabelece, como regra, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Também é incontroverso que o documento de mov. 59, arq. 3, datado de 22.11.2022, já existia antes do ajuizamento da demanda e poderia ter acompanhado a inicial. 10.3. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à desconsideração da prova. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos preexistentes, desde que inexistente intuito de ocultação, seja preservada a boa-fé processual e, principalmente, seja assegurado efetivo contraditório à parte contrária. 10.4. Na hipótese, depois da apresentação dos documentos, a parte ré foi especificamente intimada para se manifestar sobre eles, tendo inclusive impugnado a assinatura constante do documento e requerido prova grafotécnica. A própria sentença registrou que o contraditório foi oportunizado antes do julgamento. 10.5. Não se identifica, assim, prejuízo processual concreto capaz de justificar a nulidade pretendida. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo afastam a pretensão de invalidação do processo simplesmente em razão do momento em que a documentação foi apresentada. 10.6. Rejeita-se, portanto, a tese recursal de nulidade ou de necessária desconsideração dos documentos juntados na mov. 59, sem prejuízo da análise de sua efetiva força probatória para demonstrar o crédito objeto da demanda. 11. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 11.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora comercializa produtos terapêuticos e a ré figura como destinatária final dos bens, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 11.2. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a abordagem comercial ocorreu na residência da consumidora. Nessas circunstâncias, incide o art. 49 do CDC[4], que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 11.3. Nesse aspecto, não se mostra adequada a compreensão de que a simples permanência do produto na residência da consumidora, por si só, torne inaplicável a proteção prevista no art. 49 do CDC. A manifestação de vontade nas contratações realizadas em domicílio permanece submetida ao prazo legal de reflexão, precisamente em razão das peculiaridades que envolvem essa modalidade de contratação. 11.4. Isso não significa, entretanto, que o exercício do direito de arrependimento possa ser presumido. A ré/recorrente afirma que comunicou aos representantes da autora, no dia seguinte à contratação, sua intenção de desistir do negócio e solicitou a retirada dos produtos. Contudo, não foi apresentado e-mail, mensagem, notificação, registro de ligação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a realização dessa comunicação dentro do prazo de sete dias. 11.5. Tratando-se de fato extintivo da obrigação cuja existência é afirmada pela autora, competia à ré demonstrar o efetivo exercício do direito de arrependimento, nos termos do art. 373, II, do CPC. A condição de consumidora e a incidência do CDC não dispensam a demonstração mínima de fato positivo que se encontra em sua esfera de conhecimento e que constitui fundamento específico de sua defesa. 11.6. Desse modo, não há suporte probatório suficiente para declarar que o contrato foi efetivamente desfeito pelo exercício tempestivo do direito previsto no art. 49 do CDC. A ausência de prova do arrependimento, todavia, não resolve, por si só, a controvérsia. Remanesce à autora o ônus de demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito específico cuja cobrança pretende, na forma do art. 373, I, do CPC. 12. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 968,00 12.1. Superadas as questões anteriores, a controvérsia não se limita à existência de relação comercial entre as partes. Para a procedência da ação de cobrança, incumbia à autora demonstrar que o débito específico de R$ 968,00, representado pelo boleto com vencimento em 25.03.2023, decorre efetivamente da contratação celebrada com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.2. O boleto bancário juntado com a petição inicial (mov. 1, arq. 2) identifica a autora como beneficiária, a ré como pagadora e estabelece cobrança no valor de R$ 968,00. O documento, contudo, não descreve os produtos adquiridos nem indica a composição do débito, constituindo instrumento de cobrança produzido unilateralmente pela própria credora. 12.3. Posteriormente, com o propósito de comprovar a relação negocial, a autora apresentou a nota de venda de mov. 59, arq. 3, datada de 22.11.2022, contendo os dados da ré e assinatura a ela atribuída. O exame do documento demonstra que foram registrados como itens da negociação “bracelete (2)”, “Evolution” e “2 travesseiros”, constando, na sequência, a anotação “15 x 1.333,00”. 12.4. O mesmo documento, entretanto, contém outras anotações manuscritas que evidenciam alteração posterior da negociação. Na parte inferior consta a inscrição “cancelou só o colchão e 2 travesseiros” e, logo abaixo, as anotações “falta 2 braceletes no boleto” e “21 x 998,00”. 12.5. Essas inscrições são particularmente relevantes porque demonstram que a contratação sofreu modificações e que os próprios registros da fornecedora fazem referência à necessidade de emissão ou adequação de boleto relativamente aos dois braceletes. Contudo, nenhuma das condições financeiras registradas na nota corresponde ao boleto de R$ 968,00 objeto da presente cobrança. 12.6. Com efeito, enquanto a nota contém referências a “15 x 1.333,00” e, posteriormente, a “21 x 998,00”, o título apresentado com a inicial cobra R$ 968,00, com vencimento em 25.03.2023. Não há, no documento de mov. 59, arq. 3, anotação de parcela de R$ 968,00, tampouco indicação do boleto nº 0205 ou de vencimento em 25.03.2023 que permita estabelecer a necessária correspondência entre os documentos. 12.7. A anotação “falta 2 braceletes no boleto”, longe de esclarecer a origem dos R$ 968,00, reforça a necessidade de demonstração da formação do crédito. Se houve cancelamento parcial da contratação e posterior redefinição dos produtos e das condições de pagamento, competia à autora apresentar documento que demonstrasse como a negociação registrada na nota resultou especificamente na cobrança de R$ 968,00. 12.8. A fotografia juntada no mov. 59, arq. 2 igualmente não supre essa deficiência. A imagem constitui elemento indicativo da abordagem comercial e da negociação realizada na residência da ré, mas não contém informação sobre preço, forma de pagamento ou valor remanescente da contratação. Portanto, o conjunto probatório permite reconhecer que houve relação comercial entre as partes e que determinados produtos foram objeto de negociação. Isso, porém, é distinto de reconhecer a existência do crédito específico de R$ 968,00 perseguido nesta ação. 12.9. Também não se pode extrair da permanência dos braceletes com a ré confissão quanto ao valor cobrado. A posse dos produtos pode constituir elemento probatório da existência da relação negocial, mas não demonstra, por si só, qual foi o preço efetivamente ajustado após o cancelamento parcial, o número e o valor das parcelas ou que uma delas corresponda exatamente aos R$ 968,00 exigidos. 12.10. A sentença recorrida considerou o boleto como indício da existência do crédito. Todavia, diante das próprias anotações constantes da nota apresentada pela credora, que indicam condições financeiras diversas daquela constante do boleto, o documento unilateral de cobrança não é suficiente para preencher a lacuna probatória. 12.11. Cabia à autora demonstrar não apenas que houve uma contratação, mas também o que permaneceu contratado após o cancelamento parcial, qual o preço final ajustado, como esse preço seria pago e de que forma surgiu especificamente a parcela de R$ 968,00 com vencimento em 25.03.2023. Nenhum desses elementos foi suficientemente esclarecido nos autos. 12.12. Desse modo, embora a prova seja suficiente para afastar a alegação de inexistência absoluta de relação comercial, ela não comprova o fato constitutivo específico da pretensão deduzida na inicial, qual seja, a existência e exigibilidade do crédito de R$ 968,00. A dúvida quanto à formação do débito deve ser suportada pela parte a quem incumbia demonstrá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento do referido valor e julgar improcedente a pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de parcial procedência reformada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 968,00 e julgar improcedente a pretensão de cobrança, diante da ausência de prova suficiente da correspondência entre o débito exigido e a relação negocial demonstrada nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantidos os demais capítulos da sentença não alcançados pelo recurso. 14. Em razão do resultado, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 15. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [3] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [4] Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
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