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Processo 5690454-88.2025.8.09.0065

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5690454-88.2025.8.09.0065 Parte autora: Fernando Luiz Dos Santos Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez, proposta por Fernando Luiz dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial que o autor sofreu um acidente de trabalho em 2009 quando estava em labor no campo, que resultou na amputação do antebraço direito. Alega, ainda, que desde janeiro de 2025 seu quadro clínico se agravou, em razão do surgimento de grave patologia na coluna, ocasionando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou a realização de perícia médica, evento n.º 11. Realizada a perícia médica, foi juntado aos autos o respectivo laudo, no qual se constatou a existência de incapacidade total e permanente, evento n.º 21. Apresentada contestação no evento n.º 27, a autarquia ré alegou, (i) a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que o autor já recebe o benefício de auxílio-acidente decorrente dos mesmos fatos, concedido em ação judicial anterior, bem como (ii) requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugnação à contestação no evento n.º 34. Despacho designando audiência de instrução, evento n.º 37 Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos de duas testemunhas, evento n.º 49. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré. 1. Da Preliminar de Coisa Julgada Material O INSS arguiu preliminar de coisa julgada material, sustentando que a parte autora procedeu ao ajuizamento de demanda com o mesmo pedido e causa de pedir, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC A par disso, cumpre registrar que o benefício de auxílio-acidente mantido pela parte autora (NB 607.263.271-1) decorre do acidente de trabalho ocorrido em 2009. O reconhecimento da coisa julgada em demanda anterior não impede a análise da questão em outro processo quando há discussão sobre o posterior agravamento das patologias já diagnosticadas, sobretudo diante da alteração do estado de fato e do novo requerimento administrativo formulado em 30/01/2025. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FÁTICA NO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. 1 . A teor do que dispõe o art. 485, V, CPC, quando constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir com processo já transitado em julgado, a hipótese é de extinção do segundo feito sem resolução do mérito. 2. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade a coisa julgada abarca a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde do autor, bem como da formulação de novo requerimento administrativo. Isso porque apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, NCPC). 3. Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que a recorrente requereu a concessão de benefício por incapacidade nos autos de n . 0034927- 54.2019.4.01 .3300, cujo pedido foi julgado improcedente em razão da perícia médica não ter constatado incapacidade laborativa (trânsito em julgado em 05/04/2022, ID 329361157). 4. Nesse contexto, revendo detidamente os autos, verifico que a parte requereu o benefício por incapacidade no presente feito com base no mesmo requerimento administrativo (DER: 30/10/2018), sob o argumento de agravamento da doença e fatos novos. De fato, há prova nestes autos do agravamento da patologia da recorrente, consoante se infere da conclusão do laudo pericial confeccionado em 01/06/2022 e o laudo pericial confeccionado em 14/07/2020, nos autos de n . 0034927-54.2019.4.01 .3300, razão pela qual afasto a sentença proferida pelo Juízo Sentenciante de que há a ocorrência de coisa julgada. 5. No mérito, assiste razão à recorrente. Isso porque o laudo pericial (ID 329361152) atesta que a incapacidade da parte autora (atualmente com 48 anos, lavradora) é total e temporária em razão de ser portadora de CIDs: C70 .0 Neoplasia Maligna das Meninges Cerebrais; C71.0 Neoplasia Maligna do Cérebro; S06 Traumatismo Intracraniano; S06.2 Traumatismo Cerebral Difuso; J34.1 Cisto Mucocele do Nariz e Seios Paranasal; J34 .2 Desvio de Septo Nasal. O perito estimou que o início da incapacidade data do ano de 2014, não sendo possível a sua reabilitação. Afirma ainda que para aferir a cessação da incapacidade: É recomendável nova avaliação pericial num prazo mínimo de dois anos, para identificação segura do diagnóstico de cura ou melhora de suas limitações físicas. 6 . Nesse cenário, tem-se que diante das circunstancias do caso concreto, tais como idade (48 anos), grau de escolaridade médio, atividade laboral (lavradora), as limitações atribuídas pela doença, concluo que a demandante possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ademais, não se pode desconsiderar que a doença que acomete a recorrente está elencada na Portaria Interministerial MPAS n. 2998, de 23/08/2021 (neoplasia). 7 . De mais a mais, a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, aplicando-se, então, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judexperitusperitorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova. 8. Não obstante a perícia médica tenha constatado que a incapacidade da parte autora data do ano de 2014, é preciso respeitar os efeitos da coisa julgada dos autos de 0034927-54.2019 .4.01.3300 (trânsito em 05/04/2022), nos termos da jurisprudência do TRF 4ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITAR A DECISÃO ANTERIOR NOS LIMITES DE SUA ABRANGÊNCIA E EFICÁCIA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. 1. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de fato e de direito do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota . 2. Em razão disso, a improcedência de ação em que se pleiteou benefício previdenciário por incapacidade, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou outro) benefício, desde que tenha ocorrido o agravamento das moléstias ou a superveniência de nova doença incapacitante. 3. Embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou diverso) benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado . Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. 4. Por outro lado, este Tribunal possui firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. 5. Assim, por simetria - e voltando ao tema objeto desta ação - pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito. 6 . Reafirmando a orientação declinada acima é de rigor o reconhecimento da res judicata até a data do trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira ação, devendo a data de início do auxílio por incapacidade temporária concedido à segurada no feito rescindendo, por conseguinte, ser estabelecida a partir de então. (TRF4, ARS 5023041-24.2021.4 .04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/10/2023) 9. Recurso provido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial (01/06/2022), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10 . Antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos.11.Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 12 .Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts . 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n . 16, de 10/06/2010. (TRF-1 - (AGREXT): 10680323420214013300, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 10/11/2023 PJe Publicação 10/11/2023) No caso dos autos, a discussão envolve a análise das condições atuais da parte autora e do agravamento da doença após o seu retorno às atividades. Diante disso, não há que se falar em coisa julgada apta a extinguir o presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Para a parte autora fazer jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. Ademais, a concessão do benefício pleiteado depende da verificação da incapacidade mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91. Feitas essas considerações, observo que a parte autora era segurada do RGPS na data do surgimento da incapacidade, bem como na data do requerimento administrativo, em 30/01/2025, uma vez que encontrava-se em gozo de auxílio-acidente, com data de início em 09/06/2009, conforme dados constantes no CNIS. Por conseguinte, verifico que na respectiva data a parte autora já havia preenchido o lapso temporal de 12 (doze) meses de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Noto ainda que em perícia médica realizada no dia 05/12/2025, a parte autora foi diagnosticada com ''Amputação traumática do antebraço direito, CID S-68.4. Espondilose da coluna cervical, CID M-47. Retrolistese cervical, CID M-43.1. e Artrose cervical, CID M-19 '' motivo pelo qual foi atestada sua incapacidade total e permanente para exercer suas atividades, sendo este um requisito específico do benefício de aposentadoria por invalidez. Além disso, o laudo pericial identificou a data provável de início da incapacidade como sendo janeiro de 2025. Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Ressalto, porém, que, consoante o art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da mesma lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2025), no valor a ser calculado pelo INSS. Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício – DIB (30/01/2025) e a Data do Início do Pagamento – DIP, a ser devidamente comprovado pelo INSS, deverão incidir, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sob o valor consolidado, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, consoante artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021 e art. 22, § 1.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, com a redação dada pelo art. 6.º da Resolução CNJ n.º 448/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, itens 4.3.1.1 e 4.3.2 e Nota Técnica 02/2025 do CJF¹). Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Comprovado o direito e presentes o perigo na demora e a irreversibilidade da medida, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as devidas baixas Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito 1 - NOTA TÉCNICA Nº 2/2025: Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.

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