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TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5690327-09.2024.8.09.0091 Parte autora: Gebraildo Fernandes Resende Parte ré: Banco Do Brasil S/a DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gebraildo Fernandes Resende em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Perícia designada no evento n. 18. Proposta de honorários periciais juntada no evento n. 22. Por sua vez, a parte requerida discordou dos valores apresentados pelo perito (evento n. 27). Manifestação do perito no evento n. 66, ocasião em que manteve o valor dos honorários e solicitou sua atualização monetária. Intimado, o requerido pugnou pela redução do valor (evento n. 69). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte se limitou a dizer que o valor apresentado é muito vultuoso, uma vez que não condiz com a perícia a ser realizada, por se tratar de trabalho de pequeno volume e ante a ausência de complexidade. Em tempo, ressalto que para acolhimento da impugnação à proposta de honorários deve esta demonstrado que o valor apresentado não se encontra condizente com a complexidade do trabalho e grau de zelo do profissional, não bastando a mera discordância da importância declinada. O Sodalício Goiano entende que é possível a redução de honorários periciais quando excessivos, porém, devendo ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. VALOR PERÍCIA. MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO.(...) ?. 3. Embora o agravante não se conforme com o quantum arbitrado, não esclarece de forma analítica a razão pela qual entende que a proposta não guarda proporção com o trabalho envolvido, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. Destarte, ausentes argumentos concretos, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho do perito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Agravos Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355193-36.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) (grifei e negritei). De todo o exposto, levando-se em consideração a relevância e complexidade do trabalho, haja vista se tratar de análise de diversos extratos bancária e a promoção de cálculos complexos para atualização, tem-se que o valor indicado pelo perito deve ser mantido. Além disto, não se mostra desarrazoada a atualização dos honorários periciais, uma vez que o valor foi indicado em 16.12.2024 e até o momento não foi depositado. Portanto, assim como qualquer outro valor, merece ser corrigido monetariamente. Desta feita, REJEITO a impugnação formulada, uma vez que genérica, e, de consectário, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais dos eventos n. 22 e 66, ao passo em que FIXO os honorários em R$4.655,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais). Preclusa, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, dê-se fiel cumprimento, no que couber, à decisão do evento n. 18. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5690327-09.2024.8.09.0091 Parte autora: Gebraildo Fernandes Resende Parte ré: Banco Do Brasil S/a DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gebraildo Fernandes Resende em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Perícia designada no evento n. 18. Proposta de honorários periciais juntada no evento n. 22. Por sua vez, a parte requerida discordou dos valores apresentados pelo perito (evento n. 27). Manifestação do perito no evento n. 66, ocasião em que manteve o valor dos honorários e solicitou sua atualização monetária. Intimado, o requerido pugnou pela redução do valor (evento n. 69). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte se limitou a dizer que o valor apresentado é muito vultuoso, uma vez que não condiz com a perícia a ser realizada, por se tratar de trabalho de pequeno volume e ante a ausência de complexidade. Em tempo, ressalto que para acolhimento da impugnação à proposta de honorários deve esta demonstrado que o valor apresentado não se encontra condizente com a complexidade do trabalho e grau de zelo do profissional, não bastando a mera discordância da importância declinada. O Sodalício Goiano entende que é possível a redução de honorários periciais quando excessivos, porém, devendo ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. VALOR PERÍCIA. MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO.(...) ?. 3. Embora o agravante não se conforme com o quantum arbitrado, não esclarece de forma analítica a razão pela qual entende que a proposta não guarda proporção com o trabalho envolvido, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. Destarte, ausentes argumentos concretos, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho do perito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Agravos Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355193-36.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) (grifei e negritei). De todo o exposto, levando-se em consideração a relevância e complexidade do trabalho, haja vista se tratar de análise de diversos extratos bancária e a promoção de cálculos complexos para atualização, tem-se que o valor indicado pelo perito deve ser mantido. Além disto, não se mostra desarrazoada a atualização dos honorários periciais, uma vez que o valor foi indicado em 16.12.2024 e até o momento não foi depositado. Portanto, assim como qualquer outro valor, merece ser corrigido monetariamente. Desta feita, REJEITO a impugnação formulada, uma vez que genérica, e, de consectário, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais dos eventos n. 22 e 66, ao passo em que FIXO os honorários em R$4.655,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais). Preclusa, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, dê-se fiel cumprimento, no que couber, à decisão do evento n. 18. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02
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