Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5690261-81.2026.8.09.0051
Requerente(s): Kenya Elias de Moraes
Requerido(s): Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Kenya Elias de Moraes em desfavor de Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo, ambos qualificados.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, todavia, conforme se verifica do evento 13, manteve-se inerte.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que, não obstante a autora tenha sido intimada (evento 9) para o recolhimento das custas iniciais, deixou de cumprir a determinação judicial.
Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado.
Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivalerem ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REITERAÇÃO DE DEMANDA APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. COIBIÇÃO DE ?JUDGE SHOPPING?. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (...) II. Questão em discussão- A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição da ação anterior, por ausência de recolhimento das custas, equivale à extinção do processo sem resolução do mérito, para fins de incidência da regra de prevenção prevista no art. 286, II, do CPC.III. Razões de decidir- O art. 286, II, do CPC determina a distribuição por dependência quando, extinto o processo sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que haja modificação parcial das partes.- O cancelamento da distribuição por ausência de preparo configura extinção terminativa, decorrente da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.- A finalidade da norma é preservar o princípio do juiz natural e impedir práticas de escolha estratégica de juízo, conhecidas como ?judge shopping?.- No caso concreto, a nova demanda reproduz o pedido e a causa de pedir da ação anterior, com alteração parcial do polo passivo, após cancelamento da distribuição em razão da não complementação das custas.- A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o cancelamento da distribuição possui natureza de sentença terminativa sem resolução de mérito, atraindo a incidência do art. 286, II, do CPC. (...)Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas possui natureza de extinção do processo sem resolução do mérito. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5951583-55.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 23/03/2026)
Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.
P.R.I.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
FY(LC)