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5690192-70.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5690192-70.2026.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO : JOSÉ VILELA DE JESUS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO CONTEMPORÂNEO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PREMATURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao fundamento de que a ferramenta não se destina à pesquisa de bens de devedores. O recorrente requer a utilização da CNIB sob o argumento de esgotamento das diligências ordinárias e de necessidade de efetividade da execução. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da CNIB, como medida executiva atípica para pesquisa patrimonial e eventual indisponibilidade de bens, é admissível no estágio atual da execução, diante da alegação de esgotamento dos meios típicos de localização e constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas necessárias à efetivação da ordem judicial, desde que adequadas às circunstâncias concretas e compatíveis com os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de caráter excepcional e subsidiário, condicionada ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e à observância da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada. 3.3. A subsidiariedade da medida não se demonstra pela simples enumeração de diligências realizadas ao longo da execução. Exige-se a constatação, a partir dos atos processuais contemporâneos, de que os mecanismos típicos disponíveis foram efetivamente empregados e se revelaram insuficientes para localizar patrimônio penhorável ou satisfazer o crédito. A existência de providências recentes relacionadas ao SISBAJUD e a outros meios típicos, sem demonstração de sua conclusão infrutífera, afasta o requisito necessário à adoção imediata da CNIB e torna prematura a medida atípica. 3.4. O indeferimento da CNIB no estágio atual da execução não representa impossibilidade jurídica abstrata ou definitiva de utilização da ferramenta. O pedido poderá ser renovado se as medidas executivas típicas se mostrarem infrutíferas ou insuficientes, hipótese em que deverá ser apreciado de forma fundamentada conforme as circunstâncias concretas. 3.5. O princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente deve ser compatibilizado com a adequação dos meios executivos e com a menor onerosidade ao executado, razão pela qual a efetividade da execução não autoriza a utilização simultânea e indiscriminada de todos os mecanismos disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica é admissível em caráter excepcional e subsidiário, após o esgotamento dos meios executivos típicos e mediante observância da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada. 2. A adoção da CNIB é prematura quando não demonstrada a conclusão infrutífera ou a insuficiência das medidas típicas contemporaneamente determinadas. 3. O indeferimento da utilização da CNIB por ausência de esgotamento dos meios típicos não impede a renovação do pedido diante de posterior demonstração de sua insuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp nº 2.247.873/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, publicação em 03.07.2026; TJGO, Súmula 77. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Banco do Brasil S.A contra a decisão (evento 217 dos autos nº 0245427-53.2015.8.09.0044) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara (Cível e Infância e Juventude) da comarca de Formosa, Dra. Marcela Sampaio Santos, nos autos da execução por quantia certa lastreada em título extrajudicial promovida em desproveito de José Villela de Jesus Filho. A decisão agravada assim se expressa: Tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor e que a parte devedora, mesmo após o esgotamento das vias recursais quanto à tese de prescrição, não satisfez voluntariamente a obrigação, o deferimento das medidas constritivas e de pesquisa patrimonial é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte exequente, encaminhem-se os autos à CACE, por meio da certidão padrão prevista no Ofício Circular nº 655/2024 - GABPRES e Ofício n.º 122/2024/CPE, ambos anexados ao PROAD nº525116. Antes de dar prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, sob pena de não realização da medida e arquivamento/suspensão do feito. Cumprida a diligência, DETERMINO a realização de pesquisas e providências para localização de bens e valores em nome do executado JOSE VILLELA DE JESUS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 195.002.111-49, até o limite do crédito atualizado de R$ 307.685,20 (trezentos e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), nos seguintes termos: - Sisbajud Realize-se busca de bens e valores em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito acima indicado. Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado que não superar R$ 100,00 (cem reais), devendo o CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o executado a manifestar-se no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Não havendo oposição à penhora frutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com reconhecimento da plena satisfação do crédito. Fica autorizada a expedição, pela UPJ, de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão. Caso a conta indicada esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. - Renajud Determino, ainda, a pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente. Sendo positivo o resultado, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o interesse no bem e seu valor, sob pena de arquivamento. Sendo infrutífera a busca, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O resultado de todas as pesquisas e restrições será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. - Infojud, Sniper e Serasajud Quanto à pesquisa nos sistemas Serasajud, Sniper e Infojud, indefiro o requerimento, porquanto as consultas nesses sistemas foram realizadas recentemente nos autos, não havendo transcurso de prazo suficiente a justificar nova diligência, sendo prematuro repeti-las neste momento. - Infoseg e Cnib Lado outro, indefiro a pesquisa no sistema INFOSEG, pois a sua finalidade é integrar nacionalmente as informações concernentes à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se prestando à busca de bens de devedores. Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização da CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para promover o intercâmbio de informações sobre ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade já decretadas perante os serviços notariais e registrais, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedores em execução forçada. É nesse sentido o enunciado da Súmula 77 do TJGO: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." - Ausência de bens Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se demonstrando interesse na continuidade da execução, com indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC) e expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução, caso localizados novos bens (arts. 309 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). Providências necessárias. Inconformado com o pronunciamento, o exequente interpôs o presente recurso. Em suas razões, o assinala equívoco do provimento jurisdicional. Defende que a utilização da CNIB, como medida executiva, é juridicamente viável e necessária para a efetividade do processo, notadamente após o esgotamento de outras diligências para a localização de patrimônio do devedor, como alega ter ocorrido no caso concreto (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER). Invoca, para tanto, o poder geral de efetivação do magistrado (art. 139, IV, CPC) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo aduz, respaldam sua pretensão. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja imediatamente determinada a consulta ao sistema CNIB e, no mérito, pela reforma definitiva da decisão. Preparo comprovado. Pedido liminar indeferido (evento 6). Não foram ofertadas contrarrazões. Concitada a intervir no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da demanda (evento 16). ... Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A questão posta ao escrutínio do Tribunal consiste em saber se, no estágio atual da execução, deve ser determinada a utilização da CNIB para pesquisa patrimonial e eventual indisponibilidade de bens do executado. O agravante invoca a efetividade da execução e a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas. O agravado, por sua vez, opõe-se ao uso genérico da CNIB e sustenta a prematuridade da providência. A controvérsia não deve ser resolvida pela afirmação de uma proibição abstrata da CNIB, nem pela automática autorização de sua utilização sempre que o credor a requerer. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado competência para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A previsão legal não autoriza, contudo, a adoção indiscriminada de qualquer providência. O exercício do poder de efetivação deve guardar correspondência com a finalidade executiva, ser motivado pelas circunstâncias concretas e observar os direitos fundamentais do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica, mas condiciona sua adoção ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos, além da observância da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada. Essa orientação foi expressamente reafirmada em recurso especial relativo à utilização do CNIB em execução civil, no qual se assentou que a medida somente pode ser examinada depois de verificado o exaurimento das providências ordinárias. A esse propósito: 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023) A mesma compreensão foi aplicada em precedente recente envolvendo execução civil de natureza privada, no qual o Superior Tribunal de Justiça afastou a impossibilidade abstrata de utilização da CNIB, mas determinou que eventual pedido fosse apreciado à luz da subsidiariedade e do exaurimento dos meios típicos de constrição patrimonial. Nesse viés: 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de caráter subsidiário, precedida do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao devedor e contraditório. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, de forma abstrata e apriorística, a possibilidade de utilização da CNIB em execuções de natureza privada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para afastar o indeferimento preventivo da medida e possibilitar a apreciação de eventual requerimento futuro conforme as circunstâncias concretas do caso. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 2.247.873/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ de 03/07/2026) O regime jurídico, portanto, admite a CNIB em caráter excepcional e subsidiário, mas não confere ao credor direito à sua utilização imediata, cumulativa ou desvinculada da demonstração de necessidade concreta. Todavia, os elementos constantes dos autos não autorizam, neste momento, o provimento do agravo. A decisão recorrida não encerrou a atividade executiva nem deixou o exequente sem instrumentos de localização e constrição patrimonial. Ao contrário, os documentos indicam que foram deferidas providências relacionadas ao Sisbajud e que a decisão de 31 de julho de 2026 também determinou providências vinculadas a essa pesquisa. Não se constata que o juízo de 1º Grau tenha exaurido, no estágio atual, todos os meios executivos típicos ou que tenha sido demonstrada a sua insuficiência contemporânea. Essa circunstância é relevante. A subsidiariedade não se verifica apenas mediante a enumeração de diligências realizadas em algum momento da longa tramitação da execução. É necessário estabelecer, a partir dos atos processuais mais recentes, que as medidas típicas disponíveis foram efetivamente empregadas e se revelaram insuficientes para a satisfação do crédito ou para a localização de patrimônio penhorável. No caso, a decisão agravada deve ser compreendida como indeferimento da medida naquele momento processual, e não como declaração de impossibilidade jurídica absoluta. Essa distinção é necessária para compatibilizar o pronunciamento recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e para evitar que a Súmula 77 desta Corte, mencionada pelas partes, seja aplicada como obstáculo abstrato e definitivo à ferramenta. A manutenção do indeferimento, portanto, decorre de fundamento concreto: a falta de comprovação de que as diligências típicas contemporaneamente determinadas foram concluídas sem resultado útil. Não se trata de negar vigência ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas de aplicar a exigência de subsidiariedade que limita o exercício do poder geral de efetivação. Também não prospera a invocação isolada do artigo 797 do Código de Processo Civil. É certo que a execução desenvolve-se no interesse do exequente, mas essa diretriz deve ser harmonizada com a necessidade de escolha do meio executivo adequado e com a menor onerosidade possível ao executado. O artigo 805 do Código de Ritos dispõe que, havendo vários meios pelos quais o exequente possa promover a execução, deve-se preferir o modo menos gravoso ao executado: Art. 805 - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A efetividade não se confunde com a utilização simultânea de todos os mecanismos disponíveis. A execução deve avançar de modo racional, com adequação entre a providência postulada e a necessidade concretamente demonstrada. Como, no caso, há medidas típicas cujo resultado ainda não foi demonstrado, a CNIB permanece prematura. O desprovimento do recurso não impede que o agravante renove o pedido perante o juízo de origem, caso as diligências típicas autorizadas se mostrem inexitosas ou insuficientes. Se isso ocorrer, o novo requerimento deverá ser apreciado mediante decisão fundamentada, com indicação dos meios já empregados, dos resultados obtidos, da existência de patrimônio expropriável e da razão pela qual a CNIB se mostra necessária e adequada naquele momento. Deverão ser observados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade, sem prejuízo das providências urgentes que eventualmente sejam justificadas por circunstâncias concretas devidamente demonstradas. Ao teor do exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento para manter inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5)

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5690192-70.2026.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO : JOSÉ VILELA DE JESUS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO CONTEMPORÂNEO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PREMATURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao fundamento de que a ferramenta não se destina à pesquisa de bens de devedores. O recorrente requer a utilização da CNIB sob o argumento de esgotamento das diligências ordinárias e de necessidade de efetividade da execução. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da CNIB, como medida executiva atípica para pesquisa patrimonial e eventual indisponibilidade de bens, é admissível no estágio atual da execução, diante da alegação de esgotamento dos meios típicos de localização e constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas necessárias à efetivação da ordem judicial, desde que adequadas às circunstâncias concretas e compatíveis com os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de caráter excepcional e subsidiário, condicionada ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e à observância da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada. 3.3. A subsidiariedade da medida não se demonstra pela simples enumeração de diligências realizadas ao longo da execução. Exige-se a constatação, a partir dos atos processuais contemporâneos, de que os mecanismos típicos disponíveis foram efetivamente empregados e se revelaram insuficientes para localizar patrimônio penhorável ou satisfazer o crédito. A existência de providências recentes relacionadas ao SISBAJUD e a outros meios típicos, sem demonstração de sua conclusão infrutífera, afasta o requisito necessário à adoção imediata da CNIB e torna prematura a medida atípica. 3.4. O indeferimento da CNIB no estágio atual da execução não representa impossibilidade jurídica abstrata ou definitiva de utilização da ferramenta. O pedido poderá ser renovado se as medidas executivas típicas se mostrarem infrutíferas ou insuficientes, hipótese em que deverá ser apreciado de forma fundamentada conforme as circunstâncias concretas. 3.5. O princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente deve ser compatibilizado com a adequação dos meios executivos e com a menor onerosidade ao executado, razão pela qual a efetividade da execução não autoriza a utilização simultânea e indiscriminada de todos os mecanismos disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica é admissível em caráter excepcional e subsidiário, após o esgotamento dos meios executivos típicos e mediante observância da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada. 2. A adoção da CNIB é prematura quando não demonstrada a conclusão infrutífera ou a insuficiência das medidas típicas contemporaneamente determinadas. 3. O indeferimento da utilização da CNIB por ausência de esgotamento dos meios típicos não impede a renovação do pedido diante de posterior demonstração de sua insuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp nº 2.247.873/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, publicação em 03.07.2026; TJGO, Súmula 77. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Banco do Brasil S.A contra a decisão (evento 217 dos autos nº 0245427-53.2015.8.09.0044) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara (Cível e Infância e Juventude) da comarca de Formosa, Dra. Marcela Sampaio Santos, nos autos da execução por quantia certa lastreada em título extrajudicial promovida em desproveito de José Villela de Jesus Filho. A decisão agravada assim se expressa: Tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor e que a parte devedora, mesmo após o esgotamento das vias recursais quanto à tese de prescrição, não satisfez voluntariamente a obrigação, o deferimento das medidas constritivas e de pesquisa patrimonial é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte exequente, encaminhem-se os autos à CACE, por meio da certidão padrão prevista no Ofício Circular nº 655/2024 - GABPRES e Ofício n.º 122/2024/CPE, ambos anexados ao PROAD nº525116. Antes de dar prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, sob pena de não realização da medida e arquivamento/suspensão do feito. Cumprida a diligência, DETERMINO a realização de pesquisas e providências para localização de bens e valores em nome do executado JOSE VILLELA DE JESUS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 195.002.111-49, até o limite do crédito atualizado de R$ 307.685,20 (trezentos e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), nos seguintes termos: - Sisbajud Realize-se busca de bens e valores em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito acima indicado. Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado que não superar R$ 100,00 (cem reais), devendo o CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o executado a manifestar-se no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Não havendo oposição à penhora frutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com reconhecimento da plena satisfação do crédito. Fica autorizada a expedição, pela UPJ, de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão. Caso a conta indicada esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. - Renajud Determino, ainda, a pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente. Sendo positivo o resultado, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o interesse no bem e seu valor, sob pena de arquivamento. Sendo infrutífera a busca, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O resultado de todas as pesquisas e restrições será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. - Infojud, Sniper e Serasajud Quanto à pesquisa nos sistemas Serasajud, Sniper e Infojud, indefiro o requerimento, porquanto as consultas nesses sistemas foram realizadas recentemente nos autos, não havendo transcurso de prazo suficiente a justificar nova diligência, sendo prematuro repeti-las neste momento. - Infoseg e Cnib Lado outro, indefiro a pesquisa no sistema INFOSEG, pois a sua finalidade é integrar nacionalmente as informações concernentes à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se prestando à busca de bens de devedores. Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização da CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para promover o intercâmbio de informações sobre ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade já decretadas perante os serviços notariais e registrais, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedores em execução forçada. É nesse sentido o enunciado da Súmula 77 do TJGO: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." - Ausência de bens Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se demonstrando interesse na continuidade da execução, com indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC) e expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução, caso localizados novos bens (arts. 309 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). Providências necessárias. Inconformado com o pronunciamento, o exequente interpôs o presente recurso. Em suas razões, o assinala equívoco do provimento jurisdicional. Defende que a utilização da CNIB, como medida executiva, é juridicamente viável e necessária para a efetividade do processo, notadamente após o esgotamento de outras diligências para a localização de patrimônio do devedor, como alega ter ocorrido no caso concreto (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER). Invoca, para tanto, o poder geral de efetivação do magistrado (art. 139, IV, CPC) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo aduz, respaldam sua pretensão. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja imediatamente determinada a consulta ao sistema CNIB e, no mérito, pela reforma definitiva da decisão. Preparo comprovado. Pedido liminar indeferido (evento 6). Não foram ofertadas contrarrazões. Concitada a intervir no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da demanda (evento 16). ... Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A questão posta ao escrutínio do Tribunal consiste em saber se, no estágio atual da execução, deve ser determinada a utilização da CNIB para pesquisa patrimonial e eventual indisponibilidade de bens do executado. O agravante invoca a efetividade da execução e a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas. O agravado, por sua vez, opõe-se ao uso genérico da CNIB e sustenta a prematuridade da providência. A controvérsia não deve ser resolvida pela afirmação de uma proibição abstrata da CNIB, nem pela automática autorização de sua utilização sempre que o credor a requerer. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado competência para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A previsão legal não autoriza, contudo, a adoção indiscriminada de qualquer providência. O exercício do poder de efetivação deve guardar correspondência com a finalidade executiva, ser motivado pelas circunstâncias concretas e observar os direitos fundamentais do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica, mas condiciona sua adoção ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos, além da observância da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da fundamentação adequada. Essa orientação foi expressamente reafirmada em recurso especial relativo à utilização do CNIB em execução civil, no qual se assentou que a medida somente pode ser examinada depois de verificado o exaurimento das providências ordinárias. A esse propósito: 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023) A mesma compreensão foi aplicada em precedente recente envolvendo execução civil de natureza privada, no qual o Superior Tribunal de Justiça afastou a impossibilidade abstrata de utilização da CNIB, mas determinou que eventual pedido fosse apreciado à luz da subsidiariedade e do exaurimento dos meios típicos de constrição patrimonial. Nesse viés: 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de caráter subsidiário, precedida do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao devedor e contraditório. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, de forma abstrata e apriorística, a possibilidade de utilização da CNIB em execuções de natureza privada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para afastar o indeferimento preventivo da medida e possibilitar a apreciação de eventual requerimento futuro conforme as circunstâncias concretas do caso. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 2.247.873/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ de 03/07/2026) O regime jurídico, portanto, admite a CNIB em caráter excepcional e subsidiário, mas não confere ao credor direito à sua utilização imediata, cumulativa ou desvinculada da demonstração de necessidade concreta. Todavia, os elementos constantes dos autos não autorizam, neste momento, o provimento do agravo. A decisão recorrida não encerrou a atividade executiva nem deixou o exequente sem instrumentos de localização e constrição patrimonial. Ao contrário, os documentos indicam que foram deferidas providências relacionadas ao Sisbajud e que a decisão de 31 de julho de 2026 também determinou providências vinculadas a essa pesquisa. Não se constata que o juízo de 1º Grau tenha exaurido, no estágio atual, todos os meios executivos típicos ou que tenha sido demonstrada a sua insuficiência contemporânea. Essa circunstância é relevante. A subsidiariedade não se verifica apenas mediante a enumeração de diligências realizadas em algum momento da longa tramitação da execução. É necessário estabelecer, a partir dos atos processuais mais recentes, que as medidas típicas disponíveis foram efetivamente empregadas e se revelaram insuficientes para a satisfação do crédito ou para a localização de patrimônio penhorável. No caso, a decisão agravada deve ser compreendida como indeferimento da medida naquele momento processual, e não como declaração de impossibilidade jurídica absoluta. Essa distinção é necessária para compatibilizar o pronunciamento recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e para evitar que a Súmula 77 desta Corte, mencionada pelas partes, seja aplicada como obstáculo abstrato e definitivo à ferramenta. A manutenção do indeferimento, portanto, decorre de fundamento concreto: a falta de comprovação de que as diligências típicas contemporaneamente determinadas foram concluídas sem resultado útil. Não se trata de negar vigência ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas de aplicar a exigência de subsidiariedade que limita o exercício do poder geral de efetivação. Também não prospera a invocação isolada do artigo 797 do Código de Processo Civil. É certo que a execução desenvolve-se no interesse do exequente, mas essa diretriz deve ser harmonizada com a necessidade de escolha do meio executivo adequado e com a menor onerosidade possível ao executado. O artigo 805 do Código de Ritos dispõe que, havendo vários meios pelos quais o exequente possa promover a execução, deve-se preferir o modo menos gravoso ao executado: Art. 805 - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A efetividade não se confunde com a utilização simultânea de todos os mecanismos disponíveis. A execução deve avançar de modo racional, com adequação entre a providência postulada e a necessidade concretamente demonstrada. Como, no caso, há medidas típicas cujo resultado ainda não foi demonstrado, a CNIB permanece prematura. O desprovimento do recurso não impede que o agravante renove o pedido perante o juízo de origem, caso as diligências típicas autorizadas se mostrem inexitosas ou insuficientes. Se isso ocorrer, o novo requerimento deverá ser apreciado mediante decisão fundamentada, com indicação dos meios já empregados, dos resultados obtidos, da existência de patrimônio expropriável e da razão pela qual a CNIB se mostra necessária e adequada naquele momento. Deverão ser observados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade, sem prejuízo das providências urgentes que eventualmente sejam justificadas por circunstâncias concretas devidamente demonstradas. Ao teor do exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento para manter inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5)

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