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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301423/GO (2026/0196428-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:A J DA S C S ADVOGADOS:ELBIS NASCIMENTO SOUSA - DF062329 BRUNA LETICIA LIMA DA ROCHA - DF078945 AGRAVADO:A C DA S ADVOGADO:ANDREIA DA COSTA MEIRELES - GO073334 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por A J DA S C S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade, em ação que buscava o reconhecimento de união estável post mortem. A decisão recorrida considerou ausente a comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, exigência prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC. O agravante alegou que o prazo deveria ser prorrogado em razão de feriado municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso de apelação impede seu conhecimento, ainda que o recorrente alegue a existência do referido feriado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso de apelação, a ocorrência de feriado local. 4. O CPC/2015 exige a comprovação do feriado no ato da interposição, sendo vedada sua demonstração posterior. 5 . Jurisprudência pacífica do STJ e do STF confirma a inadmissibilidade do recurso intempestivo, ainda que fundado em feriado local alegado sem comprovação oportuna. 6. A alegação de existência de feriado municipal desacompanhada de documento hábil no momento oportuno não supre o requisito legal. 7. A decisão monocrática atacada foi suficientemente fundamentada, inexistindo fato novo que justifique sua reforma. 8. O agravo interno limitou-se à mera rediscussão da matéria já decidida, sem apresentar elementos novos ou relevantes para alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação é intempestivo quando a parte recorrente não comprova, no momento de sua interposição, a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.” “2. A alegação posterior da existência de feriado municipal, desacompanhada de comprovação no ato da interposição, não sana o vício da intempestividade.” Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação mediante a possibilidade de comprovação posterior de feriado local após intimação, em razão de ter sido previamente intimada e, na sequência, juntado decreto municipal que comprovou o feriado na data indicada, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão, ao negar provimento ao Agravo Interno e manter a decisão de intempestividade do Recurso de Apelação, contrariou diretamente a interpretação e a aplicação do Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. […] Apesar de o Tribunal de origem ter intimado o Recorrente para comprovar o feriado, e este ter apresentado o Decreto Municipal nº 005/2025, que instituía o feriado municipal de “Folia de Rua” em 06/06/2025, o Acórdão ignorou essa comprovação posterior e manteve a intempestividade. Tal entendimento viola a expressa previsão legal que permite a correção do vício formal após a intimação judicial, desconsiderando a primazia do julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais (fls. 289). [...] No caso em tela, o Tribunal de Justiça, através do despacho de evento 83, intimou o Recorrente para se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso. Em resposta, o Recorrente apresentou a petição de evento 87, juntando o Decreto Municipal nº 005/2025, comprovando o feriado municipal de “Folia de Rua” em 06/06/2025, o que demonstra a observância da intimação e a regularização da exigência legal (fls. 291). A decisão de não conhecimento da Apelação por intempestividade, mesmo após a intimação judicial para sanar a falha e a sua devida correção com a apresentação do documento comprobatório do feriado, representa uma violação do Art. 1.003, § 6º, do CPC. A nova redação do dispositivo visa justamente evitar o formalismo excessivo e prestigiar o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento do mérito, conforme amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 291). Ao desconsiderar a comprovação do feriado local apresentada após a intimação judicial, o Acórdão incidiu em erro de direito, ferindo a lei federal e desvirtuando a finalidade do dispositivo, que é conceder à parte a oportunidade de sanar o vício processual. A tese adotada pelo Tribunal de origem implica em um excesso de formalismo que impede o prosseguimento do recurso, em contrariedade aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. (fls. 289-291) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação mediante a possibilidade de comprovação posterior de feriado local após intimação, em razão de ter sido previamente intimada e, na sequência, juntado decreto municipal que comprovou o feriado na data indicada (fls. 289-291), trazendo a seguinte argumentação: Embora não tenha sido juntado o dissídio jurisprudencial no Agravo Interno, a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao Art. 1.003, § 6º, do CPC, contraria o entendimento de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de saneamento do vício da ausência de comprovação do feriado local quando há intimação para tanto, em conformidade com o próprio texto legal. O Acórdão recorrido adota tese de que a comprovação do feriado local é vedada posteriormente, mesmo havendo intimação do tribunal, o que representa uma interpretação restritiva do dispositivo legal, em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. (fls. 289-289). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência recursal trata-se de mera rediscussão dos fundamentos discorridos na decisão monocrática combatida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a almejada retificação. O agravante sustenta que a“r. sentença foi publicada em 23/05/2025 (sexta-feira)... Ocorre que, no decorrer da contagem do prazo, houve a ocorrência de feriado municipal em Luziânia/GO, referente à ‘Folia de Rua’, em 06/06/2025 (sexta-feira)... Portanto, o Recurso de Apelação interposto em 16/06/2025 é tempestivo, por ter sido protocolado no último dia do prazo legal, considerando a suspensão devido ao feriado municipal.” O Código de Processo Civil também preconiza que compete à parte recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, in verbis: [...] Na hipótese de recurso intempestivo, não há falar-se em observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, porquanto o mérito somente poderia ser analisado se rompida a barreira do conhecimento. O art. 219 do CPC/15, que dispõe sobre a contagem de prazos em dias úteis, não implica suspensão automática em casos de feriado local, sendo assim, resta evidente a intempestividade. No mais, os demais argumentos trazidos no agravo interno, não afastam o vício processual identificado, pois não se está diante de mera irregularidade sanável, quanto a tempestividade. Ausência de argumento novo. Em verdade, certo é que, a agravante limitou-se a trazer às razões do seu recurso argumentos de que a decisão recorrida foi equivocada. Nesse sentido, verificado o mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, aliado à ausência de argumentos bastantes à desconstituição da decisão monocrática agravada, mister o desprovimento do agravo interno; veja-se: [...] Feitas essas considerações, não há de se falar em reforma da decisão recorrida. (fls. 278-281) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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