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TJGO · Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2.ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Telefone para ligações: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n.º 5690068-23.2023.8.09.0164 Polo Ativo: Ivo de Santana Polo Passivo: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO O exequente Ivo de Santana opõe embargos de declaração (ev. 111) contra a decisão de 20/08/2026 (ev. 107), que rejeitou a impugnação aos cálculos, homologou a memória de cálculo da Central Única de Contadores — CUC — no valor bruto atualizado de R$ 14.229,05, com dedução previdenciária de R$ 1.901,54 e menção a IRRF de R$ 821,83, e determinou a expedição de RPV. Sustenta o embargante: (i) erro material quanto ao IRRF, pois R$ 821,83 corresponderia ao rendimento tributável mensal apurado na sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), e não a imposto retido na fonte, sendo o IRRF apurado pela CUC igual a R$ 0,00; (ii) erro material no cabeçalho da memória de cálculo, que referencia o processo nº 5565217-36.2022.8.09.0134 e parte estranha aos autos; (iii) insurgência quanto à dedução previdenciária de R$ 1.901,54, que reputa incabível, invocando o Tema 163/STF e o art. 121, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001. É o relatório. DECIDO. A questão central versa sobre a apreciação dos vícios apontados em embargos de declaração opostos contra decisão de homologação de cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública — notadamente erro material na indicação do IRRF, erro formal na identificação da memória de cálculo e insurgência quanto à dedução previdenciária —, à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, da legislação previdenciária federal e dos precedentes vinculantes do STF e do STJ. Os embargos de declaração são via adequada para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erro material (art. 1.022, parágrafo único, II, CPC), sendo o erro material passível, ainda, de correção de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I, CPC). Verificam-se, no caso, erro material na decisão embargada quanto ao IRRF e erro formal na identificação constante do cabeçalho da memória de cálculo, o que impõe o conhecimento dos embargos e seu acolhimento parcial. A insurgência previdenciária, como se verá, não se enquadra nos vícios do art. 1.022 do CPC, pois veicula rediscussão do mérito dos cálculos já examinados e homologado. A decisão embargada consignou "IRRF de R$ 821,83", valor extraído da memória de cálculo da CUC (ev. 90), esclarecida e ratificada pela contadoria quando instada. A leitura atenta da planilha demonstra o equívoco: ela registra rendimento tributável mensal RRA de R$ 821,83 e IRRF RRA de R$ 0,00, além de IRRF 2026 de R$ 0,00 e IRRF sobre 13º/2026 de R$ 0,00. A demonstração aritmética confirma a tese do embargante: do valor bruto atualizado (R$ 14.229,05), subtraída a dedução previdenciária (R$ 1.901,54), obtém-se R$ 12.327,51, que, dividido pelas 15 competências liquidadas (outubro de 2018 a dezembro de 2019), corresponde a R$ 821,83 mensais. Esse é o rendimento tributável mensal utilizado para o enquadramento na tabela progressiva do imposto de renda na sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Como a base mensal é inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal aplicável, não há imposto a reter. A menção feita pela decisão embargada decorreu de erro de transposição de leitura da planilha, passível de correção como erro material, sem alteração do mérito da condenação nem dos valores homologados. Fica, pois, expressamente consignado: não há IRRF a ser retido, conforme memória de cálculo homologada, e R$ 821,83 corresponde à base mensal do RRA, não a imposto retido na fonte. O cálculo de deduções legais juntado ao ev. 90 traz, em seu cabeçalho, referência ao processo nº 5565217-36.2022.8.09.0134 e à cessionária "CONSULT PRECATÓRIOS E RECEBÍVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESP LIMITADA", alheios ao presente feito. O conteúdo interno da memória, contudo — competências de outubro de 2018 a dezembro de 2019, remunerações, diferenças, dedução previdenciária e atualização pertinentes ao exequente — é compatível com este processo e com a metodologia esclarecida pela CUC. O defeito é meramente formal, restrito ao cabeçalho, e não contamina o conteúdo matemático da conta. Para fins de expedição da RPV, deve prevalecer a identificação correta do feito (n.º 5690068-23.2023.8.09.0164), desconsiderando-se a referência estranha, providência que dispensa nova elaboração de cálculos. A tese do embargante de inexistência da contribuição previdenciária não prospera. A cadeia normativa conduz à incidência. O exequente é professor contratado temporariamente pelo Estado de Goiás, integrante do Quadro Temporário do Magistério, contratado por tempo determinado nos termos de lei específica, na forma do art. 92, X, da Constituição do Estado de Goiás (art. 13 da Lei Estadual nº 13.909/2001; Lei Estadual nº 20.918/2020). Suas fichas financeiras registram a condição de "C. Temporário — Professor Nível Superior — SEDUCE" e o regime previdenciário como RGPS. Não se trata, portanto, de titular de cargo efetivo. O regime próprio de previdência social é constitucionalmente reservado aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF, na redação da EC n.º 103/2019). O art. 40, § 13, da CF, na mesma redação, expressamente submete ao Regime Geral de Previdência Social o agente público ocupante de cargo temporário, de emprego público ou de cargo em comissão sem vínculo efetivo. Em sintonia, o art. 13 da Lei n.º 8.212/1991 exclui do RGPS apenas o servidor civil ocupante de cargo efetivo amparado por regime próprio. O exequente, contratado temporário, é, pois, segurado obrigatório do RGPS (art. 201, CF; art. 12, I, da Lei nº 8.212/1991). No RGPS, o salário de contribuição do empregado compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991). As horas extras e o respectivo adicional têm natureza remuneratória e, por isso, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme tese firmada no Tema 687 do STJ (REsp 1.358.281/SP, 1.ª Seção, trânsito em julgado em 10/02/2016): "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". As diferenças reconhecidas em juízo, por corresponderem à remuneração de trabalho efetivamente prestado no período, integram a base contributiva das respectivas competências, não figurando no rol de verbas excluídas do salário de contribuição (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991). O Tema 163 do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'" (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018); foi fixado no âmbito dos servidores públicos submetidos a regime próprio de previdência, à luz do art. 40 da CF, que reserva tais regimes aos titulares de cargos efetivos. Não alcança, por isso, segurado obrigatório do RGPS, como o exequente. A ratio decidendi do precedente não se aplica ao caso, pois a controvérsia aqui se resolve sob a perspectiva do RGPS, cuja base contributiva é o salário de contribuição definido no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, independentemente da incorporabilidade da parcela aos proventos. Quanto ao art. 121, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001, invocado pelo embargante, sua aplicação não afasta a contribuição. Primeiro, porque o Estatuto do Magistério, que disciplina o regime dos professores do quadro, não alcança o contratado temporário do Quadro Temporário, regido por lei específica (art. 13 da Lei nº 13.909/2001; Lei nº 20.918/2020). Segundo, e decisivo, porque a contribuição social incidente sobre o salário de contribuição do RGPS é de competência da União, instituída e disciplinada por lei federal (arts. 149 e 195, I, "a", CF; Lei nº 8.212/1991), não podendo a lei estadual exonerar obrigação contributiva de regime previdenciário que não integra sua competência legislativa. A norma estadual não tem o condão de excluir a incidência da contribuição ao RGPS. Por fim, a metodologia adotada pela CUC, apuração por competência, soma da diferença reconhecida à remuneração recebida na respectiva competência, aplicação da alíquota histórica correspondente, consideração das contribuições já recolhidas e observância do teto do salário de contribuição, foi expressamente explicitada pela contadoria quando instada a esclarecer o cálculo, com fundamento no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e na Súmula 368 do TST, conforme consta dos autos. O embargante não apresentou demonstração aritmética concreta apta a infirmar o valor de R$ 1.901,54, limitando-se a invocar a inaplicabilidade da contribuição. Mantém-se, pois, a dedução. Sanados os erros materiais, permanecem íntegros os parâmetros da memória de cálculo homologada: principal de R$ 12.612,17; atualização de R$ 1.616,88; valor bruto atualizado de R$ 14.229,05; dedução previdenciária de R$ 1.901,54; IRRF de R$ 0,00; honorários contratuais de R$ 4.268,72 (30% do valor bruto, destacados na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), resultando crédito líquido de R$ 8.058,80, observada a sistemática de arredondamento da contadoria. Os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, que decorrem do título executivo e não são atingidos por esta decisão. Não se reabre, por evidente, o mérito da sentença e do acórdão que a reformou parcialmente quanto aos consectários legais (EC nº 113/2021), cujos limites são estranhos ao objeto dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir erro material da decisão embargada, a fim de consignar: (a) que o valor de R$ 821,83 corresponde ao rendimento tributável mensal apurado na sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), e não ao imposto de renda retido na fonte, sendo o IRRF apurado pela Central Única de Contadores igual a R$ 0,00; (b) que o cabeçalho da memória de cálculo do ev. 90 contém erro formal de identificação, referenciando processo e parte estranhos aos autos, devendo a referência ser desconsiderada para todos os fins, prevalecendo a identificação correta do presente feito (nº 5690068-23.2023.8.09.0164), independentemente de nova elaboração de cálculos. REJEITO a insurgência relativa à dedução previdenciária, mantendo incólumes os valores homologados: principal de R$ 12.612,17; atualização de R$ 1.616,88; valor bruto atualizado de R$ 14.229,05; dedução previdenciária de R$ 1.901,54; IRRF de R$ 0,00; honorários contratuais de R$ 4.268,72; e crédito líquido de R$ 8.058,80, observada a sistemática de arredondamento da contadoria. Sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se tratar de embargos protelatórios. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com as providências necessárias à expedição da RPV, considerada a identificação correta do feito e observadas as correções ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se Cidade Ocidental–GO, 31 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 — Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | Salienta-se, nos termos da Resolução n.º 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2.ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Reg. Pub. E Ambiental se dá por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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