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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400
E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5690066-96.2026.8.09.0051
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Elisvaldo Alves De Sousa
Promovido: Arroba Boi Investimentos Ltda
DECISÃO/MANDADO1
Os embargos interpostos são próprios e tempestivos, ocasião em que serão conhecidos.
Pois bem.
Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo.
O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a decisão do evento 24 fundamentou expressamente o indeferimento da gratuidade da justiça na ausência dos extratos bancários determinados no evento 19. Dessa forma, a pretensão da parte embargante consiste na rediscussão das razões adotadas.
Todavia, as razões apresentadas ensejam a reconsideração do indeferimento. Do compulso dos autos, verifico que a documentação acostada ao evento 16, notadamente os contracheques e a declaração de imposto de renda, comprova a percepção de renda em valores módicos.
Nesse cenário, o acervo documental corrobora a alegação de hipossuficiência econômica da parte recorrente e preenche os requisitos para a concessão do benefício, tornando dispensável a exigência complementar de extratos bancários.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES provimento.
Não obstante, RECONSIDERO a decisão do evento 24 quanto ao pedido de gratuidade da justiça e DEFIRO o benefício à parte recorrente.
TORNO SEM EFEITO a determinação de recolhimento do preparo recursal e eventual declaração de deserção decorrente de sua ausência.
Por conseguinte, RECEBO o presente recurso nos efeitos constantes do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões do recorrido, encaminhem os autos à Douta Turma Julgadora com as homenagens deste Juízo.
Cumpram.
Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
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É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.