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5689986-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DESPACHO Processo nº : 5689986-35.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Hamilton Marques De Oliveira Requerido(s) : Estado De Goias Trata-se de recurso inominado tempestivo. Preparo recursal: Ausente. Na peça de interposição, a parte recorrente suplica pela concessão da gratuidade da Justiça. Há, entretanto, indícios de suficiência financeira para o recolhimento do preparo: consoante os valores recebidos mensalmente, conforme valores demonstrados nos contracheques, declaração de Imposto de Renda etc., juntados aos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente a, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sob pena de pronto indeferimento da gratuidade: 1º) A guia recursal estampando o valor do preparo; Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental. Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal. Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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