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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Abadiânia - Vara Criminal · Decisão
Abadiânia - Juizado Especial Criminal
PRAÇA DA MATRIZ, QD. 60, LT. 6, s/n - CENTRO - ABADIÂNIA - GO - 72.940-000 - TELEFONE: (62) 3343-1209
e-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br
Processo: 5689821-11.2026.8.09.0011
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ 01.409.598/0001-30)
Polo Passivo: CLAYTON TIMOTEO DA SILVA (CPF/CNPJ 876.435.701-59)
Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de CLAYTON TIMOTEO DA SILVA imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006.
Auto de Prisão em Flagrante – evento 1, arquivo 1. Data da Prisão: 26/07/2026.
RAI nº 48144395 – evento 1, arquivo 15 (fls. 42/50, do PDF).
Relatório Médico – Neusa – evento 1, arquivo 18 (fls. 53, do PDF).
Relatório Médico – Clayton – evento 1, arquivo 18 (fls. 54, do PDF).
Certidão de Antecedentes Criminais – evento 9.
Audiência de Custódia – evento 23 (27/07/2026) – homologação do APF e conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Relatório final IP – evento 37, arquivo 5, com o indiciamento de Clayton Timoteo da Silva.
Denúncia – evento 41.
Recebimento da Denúncia – 05/08/2026 – evento 43.
Juntada de procuração e habilitação – evento 50.
Pedido de revogação da prisão preventiva – eventos 51 e 57; manifestações do MP – eventos 55 e 64; decisão de manutenção da prisão preventiva – evento 66.
Citação efetivada – evento 53.
Embargos de Declaração - evento 75.
Resposta à acusação – evento 76.
Manifestação do MP (impugnação aos embargos de declaração) – evento 81.
Ofício Comunicatório de Habeas Corpus – evento 83.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, aponto que CLAYTON TIMÓTEO DA SILVA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, cumulados com reconsideração da prisão preventiva e providências médicas urgentes, contra a decisão do evento 66, que manteve sua custódia cautelar.
Sustenta, em síntese, que a decisão apresenta omissões, obscuridades, contradições e premissas fáticas equivocadas, especialmente porque o relatório SINESP/Infoseg do evento 59 foi utilizado sem prévio contraditório, não comprova de forma individualizada a alegada tentativa anterior de evasão e contém registros de naturezas diversas, inclusive ocorrência em que figura como vítima.
Afirma que absolvições, prescrições, arquivamentos, execuções já cumpridas e ações em curso foram indevidamente considerados de forma global como histórico criminal, além de apontar falta de acesso a processos sigilosos e à execução penal utilizados para fundamentar a prisão.
Aduz, ainda, que as medidas cautelares alternativas propostas no evento 51 não foram analisadas de forma concreta e cumulativa, que não houve descumprimento de medida protetiva relativa aos fatos atuais e que o risco à instrução teria diminuído após a conclusão do inquérito, recebimento da denúncia e preservação da prova audiovisual.
Aponta também imprecisão na indicação dos dispositivos legais utilizados como fundamento da custódia e sustenta que o evento 74 não comprova o efetivo atendimento médico determinado, por ausência de prontuário, exames, diagnóstico e informações sobre a capacidade da unidade prisional de prestar o tratamento necessário.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com saneamento dos vícios apontados e individualização dos fundamentos da prisão preventiva, bem como a exclusão de registros sem aptidão para justificar risco cautelar e o exame das medidas alternativas propostas. Pleiteia, com efeitos infringentes, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas e, subsidiariamente, a apreciação da matéria como pedido autônomo de reconsideração. Requer, ainda, a adoção de providências médicas urgentes e, caso constatada doença grave ou impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, a substituição da prisão por domiciliar humanitária, cumulada com monitoração eletrônica e medidas protetivas.
Ato contínuo, CLAYTON TIMÓTEO DA SILVA apresentou resposta à acusação, na qual sustenta que as imputações de lesão corporal e ameaça devem ser apreciadas de forma autônoma, pois a gravação audiovisual referente à altercação física com NEUZA BATISTA PORTILHO não comprova, por si só, a ameaça supostamente dirigida a JANAÍNA PORTILHO TIMÓTEO.
Afirma que parte dos depoimentos colhidos no inquérito possui natureza indireta, notadamente os relatos de RODRIGO FERNANDES SANTOS e dos policiais que chegaram após os fatos, e aponta divergências quanto às pessoas presentes no local.
Quanto à lesão corporal, não nega a existência da gravação, mas defende que sua extensão probatória, o contexto dos fatos e a correspondência com as lesões sejam examinados após a instrução. Impugna, ainda, a afirmação de que teria simulado mal-estar cardíaco, destacando que foi localizado no Hospital Municipal de Abadiânia e que possui histórico de epilepsia e alterações cardiológicas.
Sustenta também que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual, especialmente diante de seu estado de saúde e da possibilidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas.
Ao final, requer que as imputações sejam analisadas separadamente e, após a instrução, seja absolvido quanto às acusações não comprovadas sob contraditório judicial. Pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, caso constatada grave debilidade ou impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Quanto ao pedido indenizatório formulado na denúncia, requer seu afastamento em caso de absolvição ou, subsidiariamente, sua redução e individualização conforme cada imputação.
Com vistas o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos por CLAYTON TIMÓTEO DA SILVA, ao fundamento de que a decisão do evento 66 apreciou de forma suficiente e fundamentada a manutenção da prisão preventiva, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas mera pretensão de rediscussão do mérito.
Sustenta que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, diante da materialidade, dos indícios de autoria, da gravidade concreta das condutas imputadas e do risco de reiteração, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto à resposta à acusação, o órgão ministerial entende não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, devendo o feito prosseguir para instrução.
Considera que as teses relativas à autonomia das imputações, à valoração dos depoimentos indiretos, à absolvição e ao pedido reparatório devem ser apreciadas após a produção probatória.
Por outro lado, manifesta-se favoravelmente à realização de avaliação clínica atualizada e à elaboração de relatório médico circunstanciado pela Unidade Prisional Regional de Alexânia/GO, sem prejuízo da manutenção da custódia, bem como não se opõe às provas lícitas e pertinentes requeridas pela Defesa.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A decisão do evento 66 apresentou fundamentação suficiente quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição capaz de comprometer a compreensão ou a validade do pronunciamento judicial.
As questões suscitadas pela Defesa revelam, em parcela substancial, inconformismo com a valoração dos elementos considerados para manutenção da custódia e pretensão de rediscussão do mérito da decisão cautelar, finalidade que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração.
Especificamente quanto ao relatório SINESP/Infoseg juntado no evento 59, a insurgência defensiva também não conduz à modificação da decisão.
Ainda que a Defesa não tenha sido previamente intimada para manifestação específica sobre o documento antes da decisão do evento 66, teve posteriormente acesso integral ao seu conteúdo e pôde impugná-lo de maneira pormenorizada, tanto nos presentes embargos quanto na resposta à acusação. Ademais, o referido relatório não constitui fundamento exclusivo ou indispensável para a manutenção da prisão preventiva.
Para afastar qualquer dúvida, consigno que registros relativos a absolvições, arquivamentos, extinções da punibilidade, prescrições ou condenações cujas penas já tenham sido cumpridas não serão considerados, isoladamente, como demonstração de culpabilidade ou como maus antecedentes para fins cautelares. Do mesmo modo, a simples existência de investigações ou processos em curso não autoriza presunção de responsabilidade penal.
Igualmente, eventual referência genérica a anterior “tentativa de evasão”, desacompanhada da necessária individualização do fato, não constitui fundamento autônomo da presente decisão.
Tais esclarecimentos, contudo, não alteram a conclusão alcançada no evento 66, uma vez que a necessidade da custódia cautelar permanece amparada em elementos independentes relacionados ao próprio contexto dos fatos objeto desta ação penal.
Não há, portanto, vício integrativo a ser sanado, mas discordância defensiva quanto ao juízo cautelar realizado, matéria que também passa a ser novamente examinada diante do pedido de reconsideração formulado.
Recebo, portanto, os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Novamente não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando concretamente demonstrados seus pressupostos e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso, permanecem hígidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos.
A existência de gravação audiovisual relacionada à altercação física atribuída ao acusado, sem prejuízo da valoração definitiva que somente será realizada após a instrução, constitui elemento que, juntamente com os demais dados já constantes dos autos e mencionados na decisão antecedente, preserva os indícios necessários nesta fase processual.
As alegações defensivas acerca da extensão probatória da gravação, da autonomia entre as imputações de lesão corporal e ameaça e da credibilidade ou natureza indireta de determinados depoimentos são pertinentes ao exame do mérito e deverão ser apreciadas após a produção da prova sob contraditório judicial. Não afastam, neste momento processual, a existência dos pressupostos cautelares já reconhecidos.
A circunstância de o inquérito policial ter sido concluído e a denúncia recebida igualmente não determina, por si só, o desaparecimento do periculum libertatis. A instrução judicial ainda deverá ser realizada, com produção da prova oral e exercício pleno do contraditório.
Também não se mostra suficiente, no momento, a substituição da prisão pelas medidas cautelares propostas pela Defesa. Consideradas conjuntamente, providências como comparecimento periódico, proibição de contato, restrições de deslocamento ou monitoração eletrônica não apresentam, diante das particularidades já examinadas no evento 66 e da natureza concreta das condutas imputadas, grau equivalente de proteção aos bens jurídicos tutelados pela medida cautelar.
Registro, ainda, que a presente conclusão não se fundamenta em eventual descumprimento de medida protetiva relacionado aos fatos atuais, tampouco depende dos registros do SINESP/Infoseg cuja aptidão cautelar foi questionada pela Defesa. Mesmo abstraídos esses elementos controvertidos, subsistem os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos e ora reavaliados.
Não houve, portanto, alteração superveniente relevante capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual a custódia deve ser mantida.
Quanto à alegação referente ao estado de saúde do acusado merece apuração específica, embora, no estágio atual, não autorize a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Os elementos apresentados indicam a necessidade de esclarecimento atualizado acerca das condições clínicas do réu e, particularmente, da possibilidade de acompanhamento e tratamento adequados durante a custódia.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar fundada em doença grave pressupõe demonstração concreta de debilidade relevante e, especialmente, da incompatibilidade do tratamento necessário com a permanência no sistema prisional.
Essas circunstâncias, no momento, não estão suficientemente demonstradas.
Assim, antes de eventual reexame da matéria, mostra-se adequada a obtenção de documentação médica atualizada.
Determino, portanto, que a Unidade Prisional Regional de Alexânia/GO promova avaliação clínica atualizada do acusado e encaminhe relatório médico circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, informando, na medida do possível, seu estado atual de saúde, diagnósticos existentes, medicamentos utilizados, exames realizados ou indicados, tratamentos necessários e eventual necessidade de atendimento externo, bem como esclarecendo se a unidade possui condições de assegurar o acompanhamento médico prescrito.
O relatório deverá ser encaminhado com urgência, juntamente com os documentos médicos disponíveis. Expeça-se o necessário.
Após sua juntada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), retornando os autos conclusos caso haja pedido de reavaliação da modalidade da custódia.
Por ora, portanto, indefiro o pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual documentação médica superveniente.
Mantenho, portanto a prisão preventiva de CLAYTON TIMOTEO DA SILVA.
Da resposta à acusação e do saneamento do feito
Examinada a resposta à acusação, não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
As teses defensivas relativas à autonomia das imputações, à extensão probatória da gravação audiovisual, à consistência dos depoimentos colhidos no inquérito, à configuração dos delitos e ao pedido de reparação formulado na denúncia dependem da análise do conjunto probatório a ser produzido sob contraditório judicial.
Assim, inexistindo causa manifesta de absolvição sumária, declaro o feito saneado.
Quanto aos requerimentos probatórios formulados pela Defesa, defiro a produção das provas lícitas, pertinentes e úteis requeridas na resposta à acusação, nos exatos limites ali postulados, inexistindo oposição ministerial, ao passo que determino:
a) DETERMINO à Unidade Prisional Regional de Alexânia/GO que providencie avaliação clínica atualizada do acusado e encaminhe, com urgência, relatório médico circunstanciado, acompanhado dos documentos médicos disponíveis, nos termos da fundamentação. Prazo: 10 dias;
b) EXPEÇA-SE ofício ao Hospital Municipal de Abadiânia para encaminhamento do prontuário completo do atendimento prestado a Clayton em 26/07/2026 e identificação dos profissionais responsáveis. Prazo: 5 dias.
Passado tudo isto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 13h30min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL. Anote-se.
AS PARTES poderão comparecer virtualmente à audiência, por meio do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, através de link próprio a ser disponibilizado nos autos.
Caberá ao(à)(s) acusado(a)(s) e seu(s) advogado(a)(s), assim como ao(à) Promotor(a) de Justiça, ingressarem na sala virtual no dia e hora designados, tolerando-se 10 (dez) minutos de atraso, e, caso haja dificuldade de acesso, deverão imediatamente entrar em contato com fórum local pelo seguinte telefone: Comarca de Abadiânia (62) 99266-8667.
Advirto-lhes, porém, ser de inteira responsabilidade do(a) participante eventuais dificuldades de conexão ou instabilidade do sinal de internet, sob pena de poder ser considerada sua ausência ao ato processual.
Não se olvide que o(a)(s) acusado(a)(s) que estiver(em) preso(a)(s) serão ouvidos por videoconferência a partir do estabelecimento prisional em que estiver(em) recolhido(a)(s), observado o disposto no art. 7º, p. único, e incisos da Resolução n. 354/CNJ, sendo que seu(sua)(s) advogados(as) poderão participar da audiência junto ao(à)(s) acusado(a)(s) na unidade prisional correspondente, se assim preferir.
Pontuo ainda que o referido aplicativo se encontra disponível na App Store ou Google Play Store para download gratuito. Ademais, é perfeitamente possível o acesso direto apenas clicando no link que poderá ser disponibilizado nos autos e/ou encaminhado antecipadamente pelo cartório, via Whatsapp e/ou por e-mail, às partes e advogados.
Esclareço às partes que, nesse momento, já se encontra preclusa a oportunidade de apresentação de rol de testemunhas, sendo admitidas eventuais substituições tão somente nas restritas hipóteses do art. 451, do CPC, o que deverá ser comprovado pela parte interessada até o início da audiência ora designada, sob pena de indeferimento.
Informa-se, ainda, que o termo de audiência será assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, sendo dispensada as assinaturas daqueles que se encontrarem no ambiente virtual. O referido termo, assim como a gravação da audiência, serão incluídos logo após no processo eletrônico para ciência das partes e eventual impugnação no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 7º, inciso IV, Res. 354/CNJ).
Enfatiza-se, também, que “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I, Res. 354/CNJ).
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas via pelo telefone (62) 3343-1209, pelo e-mail comarcadeabadiania@tjgo.jus.br, ou, ainda, pelo Balcão Virtual através do Whatsapp (62) 99266-8667.
À escrivania, determino as seguintes providências, sem prejuízo de outras que se fizerem eventualmente necessárias: Disponibilize-se nos autos com antecedência o respectivo link de acesso à audiência pelo aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS.
Intimem-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), esteja(m) solto(a)(s) ou preso(a)(s), assim como, por meio eletrônico, ao(à)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), seja(m) constituído(a)(s) ou dativo(a)(s).
Intimem-se por Oficial de Justiça as testemunhas arroladas pelas partes, para prestarem depoimento na modalidade virtual. Caso a testemunha resida em outra comarca, oficie-se à respectiva Diretoria do Foro solicitando-se a reserva da sala passiva e expeça-se mandado de intimação via SISDIM. Se o endereço se situar em outro estado da federação, expeça-se carta precatória solicitando-se reserva de sala passiva e a intimação da(s) testemunha(s) ao juízo competente, informando-se o respectivo link de acesso via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS.
Em qualquer dos casos, faça-se constar dos mandados de intimação os canais de atendimento da Comarca de Abadiânia/GO acima mencionados para que as partes possam entrar em contato e esclarecer suas dúvidas sobre a audiência.
Caso haja réu preso, oficie-se à Direção da Unidade Prisional informando o dia e hora da audiência e solicitando a disponibilização de sala própria com equipamentos de informática adequados à participação do(a)(s) acusado(a)(s) na audiência, inclusive com canal de comunicação em tempo real e privativo com seu advogado.
Requisitem-se as testemunhas que sejam servidores públicos às suas respectivas chefias imediatas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Abadiânia/GO, data da assinatura.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
Respondente