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5689783-10.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5689783-10.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: 1. MEEIRA - Walkiria Jorge Magalhaes REQUERIDO: Espólio De Alcioni Teixeira Magalhaes SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Walkiria Jorge Magalhães e outros visando o levantamento de valores deixados por Alcioni Teixeira Magalhães. O de cujus era casado com Walkiria Jorge Magalhães e deixou herdeiros: 1. Giuliane Magalhães Jorge Assis; 2. Gustavo Jorge Magalhães. Todos estão habilitados e representados pelo mesmo advogado. Ao evento 18, juntou-se documentação que atesta como dependente/beneficiária Walkiria Jorge Magalhães. Ao evento 57, o Município de Aparecida de Goiânia acostou cópia do processo administrativo em que restou apurado o direito do falecido à licença prêmio no valor de R$ 26.909,00. Ademais, informou que até o momento não foi feito o respectivo pagamento. Pedido de alvará na proporção de 50% para a viúva Walkiria e 25% para cada filho (ev. 65). Gratuidade da justiça concedida (ev. 67). O falecido não deixou testamento (ev. 77). É o relatório. O pedido formulado pela requerente tem amparo nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, tendo comprovado ser dependente habilitada perante o órgão previdenciário respectivo. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição de alvará em favor de Walquiria Jorge, para levantamento do valor integral e atualizado indicado ao evento 57. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Exigibilidade das custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Registra-se, outrossim, que a liberação de valores fica condicionada à inexistência de quaisquer óbices administrativos, judiciais ou de outra natureza que possam impedir o regular cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido, havendo a instituição financeira ou o INSS verificado a existência de qualquer impedimento de ordem administrativa, legal ou regulamentar que obste o levantamento dos montantes, deverá abster-se de proceder à liberação dos valores, cabendo-lhe, de imediato e por meio de petição fundamentada, comunicar a este Juízo as razões que impossibilitam o integral cumprimento da ordem judicial. Para tanto, caberá à UPJ fazer constar expressamente no alvará a ser expedido a presente ressalva, a fim de que a instituição depositária tenha pleno conhecimento das condições estabelecidas para os alvarás eventualmente expedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5689783-10.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: 1. MEEIRA - Walkiria Jorge Magalhaes REQUERIDO: Espólio De Alcioni Teixeira Magalhaes SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Walkiria Jorge Magalhães e outros visando o levantamento de valores deixados por Alcioni Teixeira Magalhães. O de cujus era casado com Walkiria Jorge Magalhães e deixou herdeiros: 1. Giuliane Magalhães Jorge Assis; 2. Gustavo Jorge Magalhães. Todos estão habilitados e representados pelo mesmo advogado. Ao evento 18, juntou-se documentação que atesta como dependente/beneficiária Walkiria Jorge Magalhães. Ao evento 57, o Município de Aparecida de Goiânia acostou cópia do processo administrativo em que restou apurado o direito do falecido à licença prêmio no valor de R$ 26.909,00. Ademais, informou que até o momento não foi feito o respectivo pagamento. Pedido de alvará na proporção de 50% para a viúva Walkiria e 25% para cada filho (ev. 65). Gratuidade da justiça concedida (ev. 67). O falecido não deixou testamento (ev. 77). É o relatório. O pedido formulado pela requerente tem amparo nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, tendo comprovado ser dependente habilitada perante o órgão previdenciário respectivo. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição de alvará em favor de Walquiria Jorge, para levantamento do valor integral e atualizado indicado ao evento 57. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Exigibilidade das custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Registra-se, outrossim, que a liberação de valores fica condicionada à inexistência de quaisquer óbices administrativos, judiciais ou de outra natureza que possam impedir o regular cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido, havendo a instituição financeira ou o INSS verificado a existência de qualquer impedimento de ordem administrativa, legal ou regulamentar que obste o levantamento dos montantes, deverá abster-se de proceder à liberação dos valores, cabendo-lhe, de imediato e por meio de petição fundamentada, comunicar a este Juízo as razões que impossibilitam o integral cumprimento da ordem judicial. Para tanto, caberá à UPJ fazer constar expressamente no alvará a ser expedido a presente ressalva, a fim de que a instituição depositária tenha pleno conhecimento das condições estabelecidas para os alvarás eventualmente expedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b

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