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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
Presidência da 3ª Seção Cível
Execução de Acórdão na Ação Rescisória nº 5689746-10.2023.8.09.0000
Exequente: Daise Jullie Costa Ribeiro
Executado: Click Transportes Ltda. e outra
Presidente: Desembargador José Carlos Duarte
DECISÃO
Trata-se de execução de acórdão proferido nos autos da presente ação rescisória, em que, após impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 215) e remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 226), foi apurado o débito exequendo atualizado em R$ 44.085,11 (mov. 235), valor com o qual concordaram expressamente ambas as partes (movs. 244 e 245).
Pela decisão da movimentação n. 247, homologaram-se os cálculos da Contadoria, acolheu-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se excesso de execução no importe de R$ 12.818,77, condenou-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas executadas, e determinou-se a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito homologado.
Em cumprimento à referida decisão, a serventia expediu ordem de constrição eletrônica (mov. 264) que, por circunstância operacional do sistema SISBAJUD/CACE, foi processada de forma replicada sobre os dois CNPJs das executadas perante cada instituição financeira consultada, resultando na indisponibilidade de seis contas bancárias distintas, no montante agregado de R$ 219.194,15, quantia superior à autorizada na decisão homologatória.
Sobreveio aos autos petição das executadas (mov. 265) noticiando o depósito judicial integral do débito homologado, no exato valor de R$ 44.085,11, efetuado em 02/09/2026 (mov. 265, Anexos 01 e 02), e requerendo, em caráter de urgência, o cancelamento das indisponibilidades excedentes, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Comprovado o depósito judicial integral do valor homologado (mov. 265, arq. 2), a execução encontra-se materialmente garantida, remanescendo sem função executiva a manutenção de constrição sobre patrimônio adicional das executadas. Constatado, ademais, que a ordem de indisponibilidade foi processada de forma manifestamente excessiva, impõe-se o pronto cancelamento das indisponibilidades, providência que, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, independe de prévia oitiva da parte contrária e deve ser determinada de ofício e em caráter imediato.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na mov. 265 e determino:
a) a expedição imediata de ofício eletrônico via SISBAJUD/CACE às instituições financeiras discriminadas na mov. 265, determinando o cancelamento integral das indisponibilidades ali relacionadas, liberando-se os valores em favor de suas respectivas titulares — Click Transportes Ltda. e SMP Transportes e Logística Ltda. —, observando-se que, nas próximas ordens de constrição envolvendo mais de um CNPJ, os campos de valor deverão ser preenchidos de forma individualizada, sequencialmente pareados a cada CNPJ, evitando-se a replicação integral do valor sobre múltiplas contas;
b) a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o depósito judicial de mov. 265 e requeira o que entender de direito.
Fica ressalvado o direito das executadas ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão da mov. 247 (10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido de R$ 12.818,77), os quais poderão ser cobrados oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Desembargador José Carlos Duarte
Presidente da 3ª Seção Cível
(datado e assinado digitalmente)
J4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
Presidência da 3ª Seção Cível
Execução de Acórdão na Ação Rescisória nº 5689746-10.2023.8.09.0000
Exequente: Daise Jullie Costa Ribeiro
Executado: Click Transportes Ltda. e outra
Presidente: Desembargador José Carlos Duarte
DECISÃO
Trata-se de execução de acórdão proferido nos autos da presente ação rescisória, em que, após impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 215) e remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 226), foi apurado o débito exequendo atualizado em R$ 44.085,11 (mov. 235), valor com o qual concordaram expressamente ambas as partes (movs. 244 e 245).
Pela decisão da movimentação n. 247, homologaram-se os cálculos da Contadoria, acolheu-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se excesso de execução no importe de R$ 12.818,77, condenou-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas executadas, e determinou-se a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito homologado.
Em cumprimento à referida decisão, a serventia expediu ordem de constrição eletrônica (mov. 264) que, por circunstância operacional do sistema SISBAJUD/CACE, foi processada de forma replicada sobre os dois CNPJs das executadas perante cada instituição financeira consultada, resultando na indisponibilidade de seis contas bancárias distintas, no montante agregado de R$ 219.194,15, quantia superior à autorizada na decisão homologatória.
Sobreveio aos autos petição das executadas (mov. 265) noticiando o depósito judicial integral do débito homologado, no exato valor de R$ 44.085,11, efetuado em 02/09/2026 (mov. 265, Anexos 01 e 02), e requerendo, em caráter de urgência, o cancelamento das indisponibilidades excedentes, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Comprovado o depósito judicial integral do valor homologado (mov. 265, arq. 2), a execução encontra-se materialmente garantida, remanescendo sem função executiva a manutenção de constrição sobre patrimônio adicional das executadas. Constatado, ademais, que a ordem de indisponibilidade foi processada de forma manifestamente excessiva, impõe-se o pronto cancelamento das indisponibilidades, providência que, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, independe de prévia oitiva da parte contrária e deve ser determinada de ofício e em caráter imediato.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na mov. 265 e determino:
a) a expedição imediata de ofício eletrônico via SISBAJUD/CACE às instituições financeiras discriminadas na mov. 265, determinando o cancelamento integral das indisponibilidades ali relacionadas, liberando-se os valores em favor de suas respectivas titulares — Click Transportes Ltda. e SMP Transportes e Logística Ltda. —, observando-se que, nas próximas ordens de constrição envolvendo mais de um CNPJ, os campos de valor deverão ser preenchidos de forma individualizada, sequencialmente pareados a cada CNPJ, evitando-se a replicação integral do valor sobre múltiplas contas;
b) a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o depósito judicial de mov. 265 e requeira o que entender de direito.
Fica ressalvado o direito das executadas ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão da mov. 247 (10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido de R$ 12.818,77), os quais poderão ser cobrados oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Desembargador José Carlos Duarte
Presidente da 3ª Seção Cível
(datado e assinado digitalmente)
J4