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5689744-76.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5689744-76.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Bispo Dos Santos Requerido(a):Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS BISPO DOS SANTOS em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. O promovente alega ter adquirido, em 04/07/2026, por meio da plataforma digital da promovida, o produto "Sofá Beny 1,80 Linho Cru Pés Em Madeira", no valor de R$ 899,90, com prazo estimado de entrega entre 07/07/2026 e 09/07/2026. Sustenta que o produto não foi entregue no prazo pactuado e que, a despeito das reiteradas tentativas de solução administrativa e da comprovação de urgência em razão de viagem agendada, o vício não foi sanado. Requer, em sede de liminar, a entrega do bem sob pena de multa diária; no mérito, a confirmação da tutela de urgência ou a conversão em perdas e danos para restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo a liminar no evento correspondente. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação. Preliminarmente, noticiou a alteração societária com a incorporação da MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. pela Ebazar.com.br Ltda. (atual Mercado Livre Brasil Ltda.); arguiu a incompetência territorial do Juízo ante a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro e existência de foro de eleição; no mérito, alegou atuar como mero marketplace (intermediador), invocando a ausência de responsabilidade civil pelo descumprimento praticado pelo vendedor parceiro, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a inconfiguração do dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e instruindo os autos com capturas de tela do atendimento via plataforma, demonstrando que a gestão logística do transporte era exercida diretamente pela promovida. É o relatório necessário. DECIDO. Acolho o pedido de regularização do polo passivo formulado pela promovida para determinar que o sistema de cadastramento processual observe a denominação atual da empresa incorporadora, qual seja, MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41). Proceda a serventia à devida retificação. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. O comprovante de endereço acostado à exordial reside em nome da genitora do autor, o que atesta o vínculo residencial do promovente no município de Goiânia/GO. Ademais, trata-se de relação de consumo, restando nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão eletrônico que dificulte a defesa do consumidor em juízo. Rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais carreadas ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor como consumidor e a promovida como fornecedora de serviços. A promovida sustenta sua irresponsabilidade alegando atuar como mera intermediadora de negócios. Ocorre que o modelo de negócio praticado pelas plataformas digitais de marketplace insere o intermediador na própria cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC. No caso em apreço, a responsabilidade do Mercado Livre afigura-se ainda mais evidente. Os documentos e capturas de tela das mensagens trocadas com o vendedor demonstram expressamente que este não deteve o controle da entrega, pois o produto foi inserido e mantido na operação e malha logística do próprio Mercado Livre. A oferta de entrega do bem no período de 07 a 09 de julho de 2026 vincula o fornecedor (art. 30 do CDC). É incontroverso nos autos que a entrega não foi efetuada no prazo contratado, tampouco houve a devida solução administrativa após as reclamações do promovente. Ficou caracterizada, portanto, a manifesto descumprimento da oferta e a falha na prestação do serviço logístico. Diante da falha, assiste ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga, nos moldes do art. 35, incisos I e III, do CDC. Sendo a entrega do bem ainda viável e havendo interesse do consumidor, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a entrega do produto sob pena de astreintes. Caso demonstrada a impossibilidade prática de entrega, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, devendo a promovida restituir ao autor a quantia efetivamente desembolsada de R$ 899,90, acrescida de correção monetária e juros de mora. O inadimplemento contratual, como regra geral, não gera dano extrapatrimonial. Contudo, a hipótese vertente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A prova documental evidencia que o autor enfrentou expressiva peregrinação por canais de atendimento, ingressou com reclamações e viu-se forçado a recorrer ao Poder Judiciário para obter a solução de um problema ao qual não deu causa. A perda irrecuperável do tempo útil do consumidor para solucionar vício do serviço atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e alinhado aos precedentes para situações análogas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a promovida efetue a entrega do produto "Sofá Beny 1,80 Linho Cru Pés Em Madeira" no endereço do promovente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Em caso de comprovação da impossibilidade de entrega, converto a obrigação em perdas e danos, ficando a promovida condenada a RESTITUIR ao promovente a quantia de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. DETERMINO que a Serventia promova a retificação do polo passivo no sistema para constar MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41). Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5689744-76.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Bispo Dos Santos Requerido(a):Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5689744-76.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Bispo Dos Santos Requerido(a):Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS BISPO DOS SANTOS em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. O promovente alega ter adquirido, em 04/07/2026, por meio da plataforma digital da promovida, o produto "Sofá Beny 1,80 Linho Cru Pés Em Madeira", no valor de R$ 899,90, com prazo estimado de entrega entre 07/07/2026 e 09/07/2026. Sustenta que o produto não foi entregue no prazo pactuado e que, a despeito das reiteradas tentativas de solução administrativa e da comprovação de urgência em razão de viagem agendada, o vício não foi sanado. Requer, em sede de liminar, a entrega do bem sob pena de multa diária; no mérito, a confirmação da tutela de urgência ou a conversão em perdas e danos para restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo a liminar no evento correspondente. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação. Preliminarmente, noticiou a alteração societária com a incorporação da MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. pela Ebazar.com.br Ltda. (atual Mercado Livre Brasil Ltda.); arguiu a incompetência territorial do Juízo ante a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro e existência de foro de eleição; no mérito, alegou atuar como mero marketplace (intermediador), invocando a ausência de responsabilidade civil pelo descumprimento praticado pelo vendedor parceiro, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a inconfiguração do dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e instruindo os autos com capturas de tela do atendimento via plataforma, demonstrando que a gestão logística do transporte era exercida diretamente pela promovida. É o relatório necessário. DECIDO. Acolho o pedido de regularização do polo passivo formulado pela promovida para determinar que o sistema de cadastramento processual observe a denominação atual da empresa incorporadora, qual seja, MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41). Proceda a serventia à devida retificação. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. O comprovante de endereço acostado à exordial reside em nome da genitora do autor, o que atesta o vínculo residencial do promovente no município de Goiânia/GO. Ademais, trata-se de relação de consumo, restando nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão eletrônico que dificulte a defesa do consumidor em juízo. Rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais carreadas ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor como consumidor e a promovida como fornecedora de serviços. A promovida sustenta sua irresponsabilidade alegando atuar como mera intermediadora de negócios. Ocorre que o modelo de negócio praticado pelas plataformas digitais de marketplace insere o intermediador na própria cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC. No caso em apreço, a responsabilidade do Mercado Livre afigura-se ainda mais evidente. Os documentos e capturas de tela das mensagens trocadas com o vendedor demonstram expressamente que este não deteve o controle da entrega, pois o produto foi inserido e mantido na operação e malha logística do próprio Mercado Livre. A oferta de entrega do bem no período de 07 a 09 de julho de 2026 vincula o fornecedor (art. 30 do CDC). É incontroverso nos autos que a entrega não foi efetuada no prazo contratado, tampouco houve a devida solução administrativa após as reclamações do promovente. Ficou caracterizada, portanto, a manifesto descumprimento da oferta e a falha na prestação do serviço logístico. Diante da falha, assiste ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga, nos moldes do art. 35, incisos I e III, do CDC. Sendo a entrega do bem ainda viável e havendo interesse do consumidor, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a entrega do produto sob pena de astreintes. Caso demonstrada a impossibilidade prática de entrega, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, devendo a promovida restituir ao autor a quantia efetivamente desembolsada de R$ 899,90, acrescida de correção monetária e juros de mora. O inadimplemento contratual, como regra geral, não gera dano extrapatrimonial. Contudo, a hipótese vertente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A prova documental evidencia que o autor enfrentou expressiva peregrinação por canais de atendimento, ingressou com reclamações e viu-se forçado a recorrer ao Poder Judiciário para obter a solução de um problema ao qual não deu causa. A perda irrecuperável do tempo útil do consumidor para solucionar vício do serviço atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e alinhado aos precedentes para situações análogas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a promovida efetue a entrega do produto "Sofá Beny 1,80 Linho Cru Pés Em Madeira" no endereço do promovente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Em caso de comprovação da impossibilidade de entrega, converto a obrigação em perdas e danos, ficando a promovida condenada a RESTITUIR ao promovente a quantia de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. DETERMINO que a Serventia promova a retificação do polo passivo no sistema para constar MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41). Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5689744-76.2026.8.09.0051 Requerente:Lucas Bispo Dos Santos Requerido(a):Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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