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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail: srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5689667-86.2026.8.09.0174
COMARCA
SENADOR CANEDO
AGRAVANTES
ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO
E IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO
AGRAVADA
ARMAZÉM DE AREIA LTDA
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉUS. PESSOAS NATURAIS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RENDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMÓVEL RURAL OBJETO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL. DEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. TEMA Nº 1.178/STJ. SÚMULA Nº 25/TJGO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelos réus de ação de constituição de servidão minerária contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda bruta de um dos requerentes e a documentação então disponível seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
2. Os agravantes sustentam que a análise deve ser individualizada e considerar a renda efetivamente disponível, a dependência econômica de uma das recorrentes, o comprometimento substancial dos proventos do outro com descontos em folha, a inexistência de reservas financeiras e os custos da prova técnica necessária à defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto documental demonstra que os agravantes não podem suportar as despesas processuais, especialmente as relacionadas à perícia judicial, sem prejuízo do próprio sustento e do exercício efetivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a concessão da gratuidade exige exame concreto da capacidade econômico-financeira do requerente.
5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos relacionados à renda ou ao patrimônio não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento da gratuidade, devendo funcionar apenas como elementos subsidiários da análise das circunstâncias concretas.
6. A gratuidade possui caráter pessoal, de modo que a situação de cada litisconsorte deve ser aferida autonomamente, sem prejuízo da consideração da realidade econômica do núcleo familiar.
7. A documentação apresentada por Adriane Pedroso Bento Carneiro evidencia ausência de renda própria, dependência econômica em relação ao cônjuge, inexistência de reservas ou aplicações financeiras e movimentação bancária compatível com o custeio de despesas domésticas ordinárias.
8. Quanto a Ivan José de Brito Carneiro, os contracheques registram proventos brutos de R$ 13.935,46, descontos mensais de R$ 11.254,98 e renda líquida de R$ 2.680,48, além de extratos com saldo reduzido, inexistência de aplicações relevantes e despesas contínuas de saúde.
9. A existência de patrimônio imobiliário não afasta, por si só, a insuficiência de recursos, sobretudo quando se trata de bem rural sem liquidez imediata, destinado à moradia e diretamente alcançado pela pretensão de constituição da servidão minerária.
10. Os agravantes figuram no polo passivo da ação originária e não escolheram instaurar o litígio. A natureza eminentemente técnica da controvérsia e o desenvolvimento da prova pericial tornam o custeio do processo elemento diretamente relacionado ao exercício da defesa e à apuração da justa indenização.
11. O exame conjunto e individualizado dos elementos contemporâneos revela que a exigência das despesas processuais possui aptidão concreta para comprometer a manutenção ordinária dos recorrentes e restringir sua defesa técnica, não sendo exigível estado de miserabilidade para o reconhecimento do direito.
12. A concessão do benefício não possui caráter absoluto e poderá ser revogada se sobrevierem elementos concretos capazes de infirmar a insuficiência reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É devida a gratuidade da justiça aos réus de ação de constituição de servidão minerária quando a análise individualizada e concreta demonstra ausência de renda própria de um deles, comprometimento substancial da renda efetivamente disponível do outro e inexistência de liquidez para suportar as despesas processuais e periciais, não bastando a titularidade de imóvel rural, especialmente quando o bem é objeto da própria demanda, para afastar o benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 1º, inciso VI, 99, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, 101, § 1º, e 932, inciso V, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 1.998.486/SP; Súmula nº 25/TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO e IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, Dr. Thúlio Marco Miranda, na ação de constituição de servidão minerária ajuizada por ARMAZÉM DE AREIA LTDA., por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Na origem, os agravantes figuram como réus na demanda destinada à constituição de servidão minerária sobre imóvel rural.
Na decisão da mov. 63, proferida em sede de saneamento, o Juízo singular indeferiu a gratuidade ao fundamento de que Ivan José de Brito Carneiro percebe proventos brutos próximos de R$ 14.000,00 e possui patrimônio declarado, ao passo que Adriane Pedroso Bento Carneiro não teria apresentado documentação suficiente de sua situação econômica.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que o exame realizado na origem desconsiderou a diferença entre renda bruta e renda efetivamente disponível, bem como deixou de analisar individualmente a situação de cada litisconsorte.
Afirmam que Ivan é aposentado e que, embora seus proventos brutos alcancem R$ 13.935,46, os descontos incidentes diretamente na folha de pagamento reduzem sua renda líquida para aproximadamente R$ 2.680,00.
Aduzem que Adriane não possui renda própria, exerce atividades do lar e, embora inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, atua apenas na defesa de interesses próprios e de familiares, sem auferir honorários, sendo economicamente dependente do cônjuge.
Acrescentam que não dispõem de aplicações financeiras ou reservas líquidas, que o único veículo anteriormente declarado por Ivan foi alienado e que os imóveis rurais não geram renda nem apresentam liquidez imediata.
Destacam, ainda, que são pessoas idosas, que Ivan possui enfermidades crônicas e despesas contínuas com saúde e que a ação originária demanda prova técnica complexa, cujo custeio seria incompatível com a atual disponibilidade financeira do casal.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Ausente o comprovante de recolhimento do preparo, como possibilitam os artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
No curso do recurso, os agravantes apresentaram documentação complementar destinada à demonstração de suas situações econômica, patrimonial, bancária e fiscal.
Por meio da decisão da mov. 30, foram parcialmente reconsiderados os pronunciamentos das movs. 9 e 21 e deferida, em parte, a tutela recursal, exclusivamente para suspender a exigibilidade de eventual adiantamento ou depósito de honorários do perito judicial e de outras despesas diretamente relacionadas à perícia, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Após o regular processamento, vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A matéria comporta apreciação monocrática, porquanto a decisão recorrida deve ser confrontada com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, incidindo a hipótese prevista no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, vale destacar a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:
“LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.”
Nesta mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular:
“Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, mas o indeferimento somente é admissível após a concessão de oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
A matéria foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Na ocasião, assentou-se que critérios objetivos relacionados à renda ou ao patrimônio não podem justificar, por si sós, a imediata negativa da gratuidade à pessoa natural; depois de oportunizada a comprovação, tais parâmetros podem ser utilizados apenas de maneira suplementar, à luz das circunstâncias concretas.
O precedente qualificado impõe, portanto, análise global da realidade econômico-financeira, com atenção à renda efetivamente disponível, ao grau de endividamento, à existência de enfermidades, à composição do núcleo familiar e à liquidez do patrimônio.
Cumpre observar, ainda, que o direito à gratuidade é pessoal. O artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil impede sua extensão automática ao litisconsorte, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, o benefício, devendo ser verificado se cada requerente preenche os respectivos pressupostos.
No caso concreto, a documentação inicialmente apresentada e aquela juntada de forma superveniente, submetida ao contraditório, permitem aferir individualmente a condição dos dois agravantes e conferem suporte à declaração de insuficiência.
Quanto a ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO, consta declaração expressa de que não aufere renda como advogada ou de qualquer outra fonte, exerce atividades do lar, não mantém escritório ou clientela e atua gratuitamente apenas em processos próprios e de familiares.
A informação é corroborada pela declaração fiscal de Ivan, na qual ela figura como dependente, pelo CNIS e pelos extratos bancários apresentados, que não revelam recebimento de salário, honorários ou renda periódica autônoma.
A movimentação de sua conta no Banco Santander mostra-se compatível com a administração de despesas domésticas, mediante repasses provenientes do cônjuge, sem aplicações financeiras ou reserva relevante. Em extrato atualizado, o saldo disponível era de apenas R$ 93,79.
A condição de advogada, desacompanhada de elemento indicativo do exercício remunerado da profissão, não constitui fundamento suficiente para afastar a prova de dependência econômica.
Assim, a situação de Adriane, apreciada autonomamente, evidencia ausência de recursos próprios para suportar as despesas da demanda.
Em relação a IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO, os contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 registram subsídio de inatividade no valor bruto de R$ 13.935,46.
Todavia, os mesmos documentos demonstram descontos mensais de R$ 11.254,98, compreendendo imposto de renda, contribuição previdenciária, assistência à saúde, empréstimos consignados, cartão-benefício e outras rubricas, resultando em renda líquida de R$ 2.680,48.
É certo que a contratação de empréstimos não gera, isoladamente, direito à gratuidade nem permite a transferência automática das obrigações privadas ao Estado. Na hipótese, contudo, o endividamento não é valorado de maneira exclusiva, mas em conjunto com a renda líquida, os saldos bancários, a ausência de investimentos e as despesas ordinárias demonstradas.
Os extratos juntados evidenciam saldo negativo recorrente na Caixa Econômica Federal, ausência de movimentação relevante na conta mantida junto ao Banco C6 e baixa disponibilidade na conta do Nubank. Mesmo após o crédito do benefício previdenciário, o saldo atualizado nesta última era de R$ 1.034,34.
Também foram apresentados documentos relativos a enfermidades pulmonares crônicas e ao uso contínuo de medicamentos, circunstâncias que, associadas à idade avançada do agravante, reduzem a margem de sua renda destinada a despesas extraordinárias.
A declaração de imposto de renda, por sua vez, não aponta investimentos financeiros expressivos. O veículo nela anteriormente relacionado foi vendido em março de 2025, e a consulta ao órgão de trânsito indica inexistência de automóvel atualmente registrado em nome do recorrente.
Remanesce a titularidade de patrimônio imobiliário rural. Esse dado, todavia, não se confunde com disponibilidade financeira imediata.
Além de não haver prova de que o imóvel gere renda suficiente para o custeio da demanda, os documentos indicam que se trata de bem de difícil alienação e utilizado para moradia do núcleo familiar.
No contexto específico dos autos, há aspecto adicional de especial relevância: o bem rural é diretamente atingido pela ação de constituição de servidão minerária. Exigir sua alienação ou oneração para que os proprietários possam custear a defesa no processo destinado a restringir o próprio imóvel converteria o patrimônio litigioso em obstáculo ao acesso à jurisdição.
A existência do bem, portanto, deve ser considerada na análise global, mas não possui força bastante para afastar a insuficiência demonstrada pela ausência de liquidez e pelo comprometimento da renda mensal.
Também importa considerar que, embora o valor definitivo dos honorários do perito judicial ainda dependa de arbitramento na origem, a demanda já se encontra em fase de desenvolvimento da prova técnica. A exigência de adiantamento, diante da liquidez comprovada, tem aptidão concreta para inviabilizar a participação efetiva dos agravantes na instrução.
A gratuidade da justiça abrange, nos limites legais, as despesas processuais e a remuneração do perito nomeado pelo Juízo, conforme dispõe o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem alcançar os honorários de assistente técnico particular eventualmente contratado.
A concessão do benefício não pressupõe estado de miserabilidade ou ausência absoluta de patrimônio. Basta a demonstração segura de que o custeio do processo poderá comprometer a subsistência digna ou impedir o exercício efetivo do direito de ação ou de defesa.
Na hipótese, a conjugação da ausência de renda própria de Adriane, do substancial comprometimento dos proventos de Ivan, da baixa disponibilidade bancária, das despesas de saúde, da idade dos recorrentes e da falta de liquidez do imóvel objeto do litígio evidencia situação distinta de mera conveniência financeira.
O conjunto probatório mostra-se, assim, suficiente para demonstrar a impossibilidade de ambos os agravantes suportarem os encargos processuais sem potencial prejuízo à própria manutenção e à defesa técnica, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 deste Tribunal.
Ressalte-se que a benesse não possui caráter absoluto ou imutável e poderá ser revogada caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que demonstrem a inexistência ou a superação da insuficiência ora reconhecida.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão da mov. 63 e DEFERIR a ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO e IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Em consequência, fica confirmada a tutela recursal parcialmente deferida na mov. 30, agora substituída por este julgamento definitivo, observada a extensão prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Após, promovam-se as baixas e anotações necessárias, com posterior arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail: srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5689667-86.2026.8.09.0174
COMARCA
SENADOR CANEDO
AGRAVANTES
ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO
E IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO
AGRAVADA
ARMAZÉM DE AREIA LTDA
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉUS. PESSOAS NATURAIS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RENDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMÓVEL RURAL OBJETO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL. DEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. TEMA Nº 1.178/STJ. SÚMULA Nº 25/TJGO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelos réus de ação de constituição de servidão minerária contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda bruta de um dos requerentes e a documentação então disponível seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
2. Os agravantes sustentam que a análise deve ser individualizada e considerar a renda efetivamente disponível, a dependência econômica de uma das recorrentes, o comprometimento substancial dos proventos do outro com descontos em folha, a inexistência de reservas financeiras e os custos da prova técnica necessária à defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto documental demonstra que os agravantes não podem suportar as despesas processuais, especialmente as relacionadas à perícia judicial, sem prejuízo do próprio sustento e do exercício efetivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a concessão da gratuidade exige exame concreto da capacidade econômico-financeira do requerente.
5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos relacionados à renda ou ao patrimônio não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento da gratuidade, devendo funcionar apenas como elementos subsidiários da análise das circunstâncias concretas.
6. A gratuidade possui caráter pessoal, de modo que a situação de cada litisconsorte deve ser aferida autonomamente, sem prejuízo da consideração da realidade econômica do núcleo familiar.
7. A documentação apresentada por Adriane Pedroso Bento Carneiro evidencia ausência de renda própria, dependência econômica em relação ao cônjuge, inexistência de reservas ou aplicações financeiras e movimentação bancária compatível com o custeio de despesas domésticas ordinárias.
8. Quanto a Ivan José de Brito Carneiro, os contracheques registram proventos brutos de R$ 13.935,46, descontos mensais de R$ 11.254,98 e renda líquida de R$ 2.680,48, além de extratos com saldo reduzido, inexistência de aplicações relevantes e despesas contínuas de saúde.
9. A existência de patrimônio imobiliário não afasta, por si só, a insuficiência de recursos, sobretudo quando se trata de bem rural sem liquidez imediata, destinado à moradia e diretamente alcançado pela pretensão de constituição da servidão minerária.
10. Os agravantes figuram no polo passivo da ação originária e não escolheram instaurar o litígio. A natureza eminentemente técnica da controvérsia e o desenvolvimento da prova pericial tornam o custeio do processo elemento diretamente relacionado ao exercício da defesa e à apuração da justa indenização.
11. O exame conjunto e individualizado dos elementos contemporâneos revela que a exigência das despesas processuais possui aptidão concreta para comprometer a manutenção ordinária dos recorrentes e restringir sua defesa técnica, não sendo exigível estado de miserabilidade para o reconhecimento do direito.
12. A concessão do benefício não possui caráter absoluto e poderá ser revogada se sobrevierem elementos concretos capazes de infirmar a insuficiência reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É devida a gratuidade da justiça aos réus de ação de constituição de servidão minerária quando a análise individualizada e concreta demonstra ausência de renda própria de um deles, comprometimento substancial da renda efetivamente disponível do outro e inexistência de liquidez para suportar as despesas processuais e periciais, não bastando a titularidade de imóvel rural, especialmente quando o bem é objeto da própria demanda, para afastar o benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 1º, inciso VI, 99, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, 101, § 1º, e 932, inciso V, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 1.998.486/SP; Súmula nº 25/TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO e IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, Dr. Thúlio Marco Miranda, na ação de constituição de servidão minerária ajuizada por ARMAZÉM DE AREIA LTDA., por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Na origem, os agravantes figuram como réus na demanda destinada à constituição de servidão minerária sobre imóvel rural.
Na decisão da mov. 63, proferida em sede de saneamento, o Juízo singular indeferiu a gratuidade ao fundamento de que Ivan José de Brito Carneiro percebe proventos brutos próximos de R$ 14.000,00 e possui patrimônio declarado, ao passo que Adriane Pedroso Bento Carneiro não teria apresentado documentação suficiente de sua situação econômica.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que o exame realizado na origem desconsiderou a diferença entre renda bruta e renda efetivamente disponível, bem como deixou de analisar individualmente a situação de cada litisconsorte.
Afirmam que Ivan é aposentado e que, embora seus proventos brutos alcancem R$ 13.935,46, os descontos incidentes diretamente na folha de pagamento reduzem sua renda líquida para aproximadamente R$ 2.680,00.
Aduzem que Adriane não possui renda própria, exerce atividades do lar e, embora inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, atua apenas na defesa de interesses próprios e de familiares, sem auferir honorários, sendo economicamente dependente do cônjuge.
Acrescentam que não dispõem de aplicações financeiras ou reservas líquidas, que o único veículo anteriormente declarado por Ivan foi alienado e que os imóveis rurais não geram renda nem apresentam liquidez imediata.
Destacam, ainda, que são pessoas idosas, que Ivan possui enfermidades crônicas e despesas contínuas com saúde e que a ação originária demanda prova técnica complexa, cujo custeio seria incompatível com a atual disponibilidade financeira do casal.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Ausente o comprovante de recolhimento do preparo, como possibilitam os artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
No curso do recurso, os agravantes apresentaram documentação complementar destinada à demonstração de suas situações econômica, patrimonial, bancária e fiscal.
Por meio da decisão da mov. 30, foram parcialmente reconsiderados os pronunciamentos das movs. 9 e 21 e deferida, em parte, a tutela recursal, exclusivamente para suspender a exigibilidade de eventual adiantamento ou depósito de honorários do perito judicial e de outras despesas diretamente relacionadas à perícia, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Após o regular processamento, vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A matéria comporta apreciação monocrática, porquanto a decisão recorrida deve ser confrontada com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, incidindo a hipótese prevista no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, vale destacar a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:
“LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.”
Nesta mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular:
“Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, mas o indeferimento somente é admissível após a concessão de oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
A matéria foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Na ocasião, assentou-se que critérios objetivos relacionados à renda ou ao patrimônio não podem justificar, por si sós, a imediata negativa da gratuidade à pessoa natural; depois de oportunizada a comprovação, tais parâmetros podem ser utilizados apenas de maneira suplementar, à luz das circunstâncias concretas.
O precedente qualificado impõe, portanto, análise global da realidade econômico-financeira, com atenção à renda efetivamente disponível, ao grau de endividamento, à existência de enfermidades, à composição do núcleo familiar e à liquidez do patrimônio.
Cumpre observar, ainda, que o direito à gratuidade é pessoal. O artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil impede sua extensão automática ao litisconsorte, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, o benefício, devendo ser verificado se cada requerente preenche os respectivos pressupostos.
No caso concreto, a documentação inicialmente apresentada e aquela juntada de forma superveniente, submetida ao contraditório, permitem aferir individualmente a condição dos dois agravantes e conferem suporte à declaração de insuficiência.
Quanto a ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO, consta declaração expressa de que não aufere renda como advogada ou de qualquer outra fonte, exerce atividades do lar, não mantém escritório ou clientela e atua gratuitamente apenas em processos próprios e de familiares.
A informação é corroborada pela declaração fiscal de Ivan, na qual ela figura como dependente, pelo CNIS e pelos extratos bancários apresentados, que não revelam recebimento de salário, honorários ou renda periódica autônoma.
A movimentação de sua conta no Banco Santander mostra-se compatível com a administração de despesas domésticas, mediante repasses provenientes do cônjuge, sem aplicações financeiras ou reserva relevante. Em extrato atualizado, o saldo disponível era de apenas R$ 93,79.
A condição de advogada, desacompanhada de elemento indicativo do exercício remunerado da profissão, não constitui fundamento suficiente para afastar a prova de dependência econômica.
Assim, a situação de Adriane, apreciada autonomamente, evidencia ausência de recursos próprios para suportar as despesas da demanda.
Em relação a IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO, os contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 registram subsídio de inatividade no valor bruto de R$ 13.935,46.
Todavia, os mesmos documentos demonstram descontos mensais de R$ 11.254,98, compreendendo imposto de renda, contribuição previdenciária, assistência à saúde, empréstimos consignados, cartão-benefício e outras rubricas, resultando em renda líquida de R$ 2.680,48.
É certo que a contratação de empréstimos não gera, isoladamente, direito à gratuidade nem permite a transferência automática das obrigações privadas ao Estado. Na hipótese, contudo, o endividamento não é valorado de maneira exclusiva, mas em conjunto com a renda líquida, os saldos bancários, a ausência de investimentos e as despesas ordinárias demonstradas.
Os extratos juntados evidenciam saldo negativo recorrente na Caixa Econômica Federal, ausência de movimentação relevante na conta mantida junto ao Banco C6 e baixa disponibilidade na conta do Nubank. Mesmo após o crédito do benefício previdenciário, o saldo atualizado nesta última era de R$ 1.034,34.
Também foram apresentados documentos relativos a enfermidades pulmonares crônicas e ao uso contínuo de medicamentos, circunstâncias que, associadas à idade avançada do agravante, reduzem a margem de sua renda destinada a despesas extraordinárias.
A declaração de imposto de renda, por sua vez, não aponta investimentos financeiros expressivos. O veículo nela anteriormente relacionado foi vendido em março de 2025, e a consulta ao órgão de trânsito indica inexistência de automóvel atualmente registrado em nome do recorrente.
Remanesce a titularidade de patrimônio imobiliário rural. Esse dado, todavia, não se confunde com disponibilidade financeira imediata.
Além de não haver prova de que o imóvel gere renda suficiente para o custeio da demanda, os documentos indicam que se trata de bem de difícil alienação e utilizado para moradia do núcleo familiar.
No contexto específico dos autos, há aspecto adicional de especial relevância: o bem rural é diretamente atingido pela ação de constituição de servidão minerária. Exigir sua alienação ou oneração para que os proprietários possam custear a defesa no processo destinado a restringir o próprio imóvel converteria o patrimônio litigioso em obstáculo ao acesso à jurisdição.
A existência do bem, portanto, deve ser considerada na análise global, mas não possui força bastante para afastar a insuficiência demonstrada pela ausência de liquidez e pelo comprometimento da renda mensal.
Também importa considerar que, embora o valor definitivo dos honorários do perito judicial ainda dependa de arbitramento na origem, a demanda já se encontra em fase de desenvolvimento da prova técnica. A exigência de adiantamento, diante da liquidez comprovada, tem aptidão concreta para inviabilizar a participação efetiva dos agravantes na instrução.
A gratuidade da justiça abrange, nos limites legais, as despesas processuais e a remuneração do perito nomeado pelo Juízo, conforme dispõe o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem alcançar os honorários de assistente técnico particular eventualmente contratado.
A concessão do benefício não pressupõe estado de miserabilidade ou ausência absoluta de patrimônio. Basta a demonstração segura de que o custeio do processo poderá comprometer a subsistência digna ou impedir o exercício efetivo do direito de ação ou de defesa.
Na hipótese, a conjugação da ausência de renda própria de Adriane, do substancial comprometimento dos proventos de Ivan, da baixa disponibilidade bancária, das despesas de saúde, da idade dos recorrentes e da falta de liquidez do imóvel objeto do litígio evidencia situação distinta de mera conveniência financeira.
O conjunto probatório mostra-se, assim, suficiente para demonstrar a impossibilidade de ambos os agravantes suportarem os encargos processuais sem potencial prejuízo à própria manutenção e à defesa técnica, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 deste Tribunal.
Ressalte-se que a benesse não possui caráter absoluto ou imutável e poderá ser revogada caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que demonstrem a inexistência ou a superação da insuficiência ora reconhecida.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão da mov. 63 e DEFERIR a ADRIANE PEDROSO BENTO CARNEIRO e IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Em consequência, fica confirmada a tutela recursal parcialmente deferida na mov. 30, agora substituída por este julgamento definitivo, observada a extensão prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Após, promovam-se as baixas e anotações necessárias, com posterior arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.