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Processo 5689529-63.2019.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5689529-63.2019.8.09.0175 AUTOR: JESSICA YONARA DE SOUZA RÉU: Marcia Helena De Souza Silva (FALECIDA, mov.185) DECISÃO 1. REJEITO a alegação de fraude à execução, pois não houve penhora sobre o imóvel, tampouco registro da penhora ou da existência dessa demanda às margens da matrícula do imóvel, de forma a evidenciar a má-fé do adquirente, consoante Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão que determinou a intimação da terceira adquirente foi proferida dois anos depois da lavratura da escritura pública de compra e venda apresentada nos autos (movs. 154 e 184). 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da executada falecida, regularizando o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito. 3. Após, devolvam os autos conclusos. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5689529-63.2019.8.09.0175 AUTOR: JESSICA YONARA DE SOUZA RÉU: Marcia Helena De Souza Silva (FALECIDA, mov.185) DECISÃO 1. REJEITO a alegação de fraude à execução, pois não houve penhora sobre o imóvel, tampouco registro da penhora ou da existência dessa demanda às margens da matrícula do imóvel, de forma a evidenciar a má-fé do adquirente, consoante Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão que determinou a intimação da terceira adquirente foi proferida dois anos depois da lavratura da escritura pública de compra e venda apresentada nos autos (movs. 154 e 184). 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da executada falecida, regularizando o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito. 3. Após, devolvam os autos conclusos. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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