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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5689471-39.2022.8.09.0051 Exequente(s): Faisano E Rangel Advogados Associados Executado(s): E DA SILVA SANTOS PEÇAS AUTOMOTIVAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a dispensa do adiantamento da despesa processual referente à pesquisa em sistema conveniado, justificando que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o que atrairia o regramento constante no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (movimentação 335). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991; parágrafos incluídos pela Lei Estadual nº 22.615/2024), nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida, não se aplicando tal disposição às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia. Na hipótese dos autos, apesar do cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios, o ato processual a ser praticado consiste em constrição de bens, de maneira que a parte exequente não pode ser dispensada de antecipar as despesas inerentes à diligência. Ademais, ressalto que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC/2015, também não justifica o acolhimento do pleito em análise, pois o regramento em questão somente dispensou o advogado do adiantamento do pagamento das "custas processuais" nas demandas envolvendo honorários advocatícios, mas não alargou o mencionado benefício a todas as "despesas processuais". A propósito, é relevante pontuar que a doutrina, alinhada com o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.754.692/SP, DJe de 19/08/22), estabelece distinção conceitual entre "custas" e "despesas processuais" e adverte que estas últimas não estarão abrangidas se a lei fizer referência exclusiva a "custas", como ocorre no caso do art. 82, § 3º, do CPC/2015: "(...) se houver menção apenas a custas, pode-se compreender apenas a taxa judiciária, em primeiro grau ou no âmbito recursal (vide item 1 deste artigo), ao passo que, então, despesas são mais amplas (vide art. 84). (...) é possível qualificar como custas o valor pago (em taxas judiciais) para se ingressar em juízo, pela simples movimentação da máquina judiciária, ao passo que as despesas importariam em valores específicos para determinadas diligências, como um ato de oficial de justiça, a expedição de um edital ou uma perícia" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022. p. 136-138) (Grifo nosso). Em outros termos, a dispensa em comento atinge as custas iniciais e o preparo recursal, e não as demais despesas do processo, como pesquisas em sistemas conveniados e comunicações por meio da via postal. Nesse sentido, segue precedente do TJ-SP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. Indeferido o pedido de dispensa do recolhimento da despesa relativa à pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD. Inconformismo da exequente. Não acolhimento. Previsão contida no art. 82, §3º, do CPC, acrescido pela Lei nº 15.109/2025, dispensa apenas o adiantamento das custas judiciais. Diferimento não atinge as despesas processuais. Precedentes desta Eg. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2183376- 81.2025.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/06/2025, Data de Publicação: 27/06/2025) (Grifo nosso). Por fim, friso que eventual dispensa de despesas passadas não resulta em direito adquirido nem impede a exigência do pagamento das despesas supervenientes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de adiantamento das custas, dando continuidade ao processo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para recolher as respectivas despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e arquivamento dos autos. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a inércia da parte exequente, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 921, §2°, CPC. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de bens passíveis de penhora autoriza o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor (art. 921, inciso III e §§1º a 3º, CPC), como entendeu a condutora do feito originário. Assim sendo, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia no comando decisório agravado, a justificar sua reforma, máxime porque o referido arquivamento não implica a extinção do processo, cuja marcha será retomada se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 2. Para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Agravo de Instrumento desprovido”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079579-28.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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